Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 111, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1989 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 111, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1989

Dispõe sobre a prisão temporária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória com força de Lei:

     Art. 1º Caberá prisão temporária:

     I - quando imprescindível para a investigação criminal;
     II - quando o investigado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
     III - quando houver fundada suspeita de autoria ou participação do investigado nos seguintes crimes.
     - Homicídio doloso (art. 121, caput , e seu § 2°);
     - Seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput , e seus §§ 1° e 2°);
     - Roubo (art. 157, caput , e seus §§ 1°, 2° e 3°);
     - Extorsão (art. 158, caput , e seus §§ 1° e 2°);
     - Extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput , e seus §§ 1°, 2° e 3°);
     - Estupro (art. 213, caput , e sua combinação com o 223, caput e parágrafo único);
     - Atentado violento ao pudor (art. 214, caput , e sua combinação com o 223, caput , e parágrafo único);
     - Rapto violento (art. 219 e sua combinação com o 223, caput , e parágrafo único);
     - Epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
     - Envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput , combinado com o art. 285);
      - Quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
      - Genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.289, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de suas formas típicas;
     - Tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
     - Crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492), de 16 de junho de 1986).

     Art. 2º A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

     § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

     § 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 horas, contadas a partir do recebimento da representação ou requerimento.

     § 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Defensor, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo delito.

     § 4° Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao investigado e servirá como nota de culpa.

     § 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

     § 6° Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no artigo 5° da Constituição Federal.

     § 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o custodiado deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.

     § 8° O requerimento de prisão poderá ser feito por qualquer meio escrito, inclusive os transmitidos por telecomunicação.

     Art. 3° Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.

     § 1° Quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir, a autoridade policial poderá determinar a incomunicabilidade do preso até cinco dias.

     § 2° O preso, ainda que incomunicável, poderá entrevistar-se, livre e reservadamente, com advogado constituído, que terá acesso aos autos da investigação. 

     Art. 4º O artigo 4° da Lei n° 4.898, de 9 de dezembro de 1965, fica acrescido da alínea i , com a seguinte redação:

         "Art. 4º. ............................................................

         i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir
            imediatamente ordem de liberdade."

     Art. 5º Em todas as comarcas e sessões judiciárias haverá um plantão permanente de vinte e quatro horas do Poder Judiciário e do Ministério Público para apreciação dos pedidos de prisão temporária.

     Art. 6º Esta Medida Provisória entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de novembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
J. Saulo Ramos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/11/1989


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/11/1989, Página 21629 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 3179 Vol. 6 (Publicação Original)