Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 110, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1989 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 110, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1989

Dispõe sobre a cobrança do Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza nos extintos territórios do Amapá e de Roraima.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

     Art. 1º Enquanto não concretizada a transformação em Estados dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, aplica-se em seus territórios a Lei n° 32, de 7 de julho de 1989, que instituiu, no Distrito Federal, o Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, previsto no art. 155, II, da Constituição, anexa.

     Art. 2º No período a que se refere o artigo anterior, a administração do tributo de que trata a citada Lei será exercida pela União, nos termos de convênios celebrados por esses Estados (art. 7° e 199 do CTN).

     Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de novembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/11/1989


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