Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 108, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1989 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 108, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1989

Autoriza a abertura de crédito extraordinário, em favor da Secretaria-Geral do Ministério do Interior, no valor de NCz$ 10.000.000,00, para as situações que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 62, combinado com o § 3° do artigo 167, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

     Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito extraordinário até o limite de NCz$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzados novos), em favor da Secretaria-Geral do Ministério do Interior, para o atendimento de calamidades públicas e situações de emergência, reconhecidas pelo Ministro de Estado do Interior.

     Art. 2º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda colocará, imediatamente, o valor integral deste crédito extraordinário à disposição do Ministério do Interior.

     Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de novembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/11/1989


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