Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 107, de 17 de Novembro de 1989 - Publicação Original

Veja também:

Medida Provisória nº 107, de 17 de Novembro de 1989

Dispõe sobre a transferência das ações representativas do capital da Nuclebrás Engenharia S.A. - NUCLEN, da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - Nuclep e do acervo do Centro de Desenvolvimento de Tecnologia Nuclear - CDTN, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

     Art. 1º São transferidos pela União:

      I - à Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás, mediante capitalização, as ações representativas do capital da Nuclebrás Engenharia S.A. - Nuclen, recebidas em dação em pagamento da Indústrias Nucleares do Brasil S.A.- INB;
      II - à Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, os bens móveis e imóveis que constituem o acervo do Centro de Desenvolvimento de Tecnologia Nuclear - CDTN, recebidos em dação em pagamento da INB.

     Art. 2º Na qualidade de sucessora, a União substituirá a Nuclebrás nas ações de desapropriação em curso na Justiça Federal, prosseguirá na desistência dessas ações e restituirá aos desapropriandos as respectivas áreas, cabendo ao seu representante judicial promover as medidas processuais necessárias a esse fim.

     Art. 3º Os Orçamentos Gerais da União consignarão dotação destinada a complementar os recursos necessários à conclusão das usinas nucleoelétricas de Angra II e III.

     Art. 4º As ações de propriedade da INB, representativas do capital da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - Nuclep, são transferidas para a CNEN, independentemente de avaliação .

      Parágrafo único. Para fins, contábeis, o valor das ações transferidas corresponderá ao apurado no último balanço realizado, corrigido monetariamente até a data de sua transferência.

     Art. 5º Os recursos da União, a qualquer título recebidos pela INB e suas subsidiárias, serão contabilizados de acordo com a Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

     Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de novembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Rubens Bayma Denys


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/11/1989


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/11/1989, Página 21006 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 6/12/1989, Página 5243 (Exposição de Motivos)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 3170 Vol. 6 (Publicação Original)