Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 106, de 14 de Novembro de 1989 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 106, de 14 de Novembro de 1989
Dispõe sobre os vencimentos, salários, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na administração direta, nas autarquias, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, e dá outras Providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º Os vencimentos, salários,
soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder
Executivo, na administração direta, nas autarquias, inclusive as em regime
especial, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, correspondentes ao
mês de novembro de 1989, são reajustados em 26,06%, a título de reposição
salarial.
Parágrafo único. A
reposição a que se refere este artigo somente é devida aos servidores que não
obtiveram, por qualquer forma, reajuste, sob o mesmo título ou fundamento,
inclusive em virtude da aplicação ou alteração de planos de cargos e salários.
Art. 2º Em decorrência do disposto
nesta Medida Provisória, a remuneração dos servidores civis efetivos do Poder
Executivo, na administração direta, nos extintos Territórios, nas autarquias,
excluídas as em regime especial, e nas instituições federais de ensino
beneficiadas pelo art. 3° da Lei n° 7.596, de 10 de abril de 1987, é a fixada
nas Tabelas dos Anexos I a XIX desta Medida Provisória.
§ 1° O posicionamento dos ocupantes de cargos e empregos de nível médio, pertencentes aos Planos de Classificação de Cargos e Empregos, instituídos pelas Leis n°s 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e 6.550, de 5 de julho de 1978, nas referências de vencimentos e salários, observará a correlação estabelecida nos Anexos I, XX e XXI desta Medida Provisória.
§ 2° A partir de 1° de novembro de 1989, ficam absorvidas pelas remunerações constantes das Tabelas anexas a esta Medida Provisória as gratificações, auxílios, abonos, adicionais, indenizações e quaisquer outras retribuições que estiverem sendo percebidas pelos servidores alcançados por este artigo.
§ 3° Não serão incorporadas na forma do parágrafo
anterior as seguintes vantagens:
I - a
remuneração decorrente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - a remuneração pela prestação de serviço
extraordinário (Constituição, art. 7°, XVI);
III - a gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;
IV - a gratificação por trabalho com Raios X
ou substâncias radioativas;
V - a
gratificação por encargo de curso ou de concurso;
VI - a gratificação de representação de
gabinete;
VII - a gratificação de
interiorização;
VIII - a gratificação de
dedicação exclusiva;
IX - a gratificação por
regência de classe;
X - a gratificação de
chefe de departamento, divisão ou equivalente;
XI - a gratificação de chefia ou coordenação
de curso, de área ou equivalente;
XII - a
gratificação especial de localidade;
XIII - a
gratificação a que se refere o § 3° do art. 7° da Lei n° 4.341, de 13 de junho
de 1964;
XIV - a gratificação pelo exercício
em determinadas zonas ou locais;
XV - a
gratificação de estímulo à fiscalização e à arrecadação, devida aos fiscais de
contribuições previdenciárias (art. 11 da Lei n° 7.787, de 30 de junho de 1989)
e aos servidores a que se refere o art. 7°, § 2°, da Lei n° 7.855, de 24 de
outubro de 1989;
XVI - a gratificação de
produtividade do ensino;
XVII - a
gratificação prevista no art. 3° da Lei n° 4.491, de 21 de novembro de 1964;
XVIII - o abono especial concedido pelo § 2°
do art. 1° da Lei n° 7.333, de 2 de julho de 1985;
XIX - o salário-família;
XX - as diárias;
XXI - a ajuda-de-custo em razão de mudança de
sede;
XXII - o auxílio ou a indenização de
transporte;
XXIII - o adiantamento pecuniário
a que se refere o art. 8° da Lei n° 7.686, de 2 de dezembro de 1988;
XXIV - o adicional por tempo de serviço;
XXV - os adicionais por atividades insalubres
ou perigosas;
XXVI - o adicional de férias
(Constituição, art. 7°, XVII);
XXVII - o
adicional noturno (Constituição, art. 7°, IX);
XXVIII - o abono pecuniário (Consolidação das
Leis do Trabalho, art. 143);
XXIX - o pro
labore e a retribuição adicional variável, previstos nos arts. 3° e 5° da Lei n°
7.711, de 22 de dezembro de 1988;
XXX - a
importância decorrente da conversão de férias, licença-prêmio ou especial em
pecúnia;
XXXI - a importância decorrente da
aplicação do art. 2° da Lei n° 6.732, de 4 de dezembro de 1979, dos arts. 179,
180 e 184 da Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, e da agregação;
XXXII - as diferenças individuais,
nominalmente identificadas, observado o disposto no § 4° deste artigo;
XXXIII - o décimo terceiro salário.
§ 4° As vantagens pessoais, nominalmente identificadas, percebidas pelos servidores pertencentes aos Planos de Classificação de Cargos e Empregos a que se refere o § 1° deste artigo, serão incorporadas sem redução de remuneração.
§ 5° Ficam alterados os percentuais das seguintes
indenizações, gratificações e adicionais, percebidos pelos servidores
retribuídos nos termos dos Anexos I a VIII e XVI a XIX desta Medida Provisória:
I - indenização de transportes: 11,5%;
II - indenização de habilitação policial: 6%,
no caso do inciso I, e 12%, nos casos dos incisos II e III, do art. 8° do
Decreto-Lei n° 2.251, de 26 de fevereiro de 1985;
III - gratificação pelo exercício em
determinadas zonas ou locais: 6%, 12% e 18%, como definido em regulamento;
IV - gratificação de habilitação
profissional: 31%, no caso de Curso de Aperfeiçoamento de Diplomata, e 37%, no
caso de Curso de Altos Estudos;
V -
gratificação por trabalho com Raios X ou substâncias radioativas: 10%;
VI - gratificação de interiorização: 10%, 13%
e 16%, na forma da legislação em vigor;
VII -
adicional de insalubridade: 2,5%, 5% e 10%, conforme disposto na legislação em
vigor;
VIII - adicional de periculosidade:
7,5%.
§ 6° As indenizações, gratificações e adicionais a
que se refere o parágrafo anterior passam a ser calculados sobre o vencimento ou
salário.
Art. 3º São mantidas as
gratificações de que tratam o art. 4° do Decreto-Lei n° 2.117, de 7 de maio de
1984, o art. 1°, inciso II, do Decreto-Lei n° 2.333, de 11 de junho de 1987, e o
parágrafo único do art. 2° do Decreto-Lei n° 2.194, de 26 de dezembro de 1984.
Parágrafo único. A gratificação a
que se refere o parágrafo único do art. 2° do Decreto-Lei n° 2.194, de 1984, não
poderá ser paga cumulativamente com as demais referidas neste artigo.
Art. 4º As gratificações de nível
superior, de atividade técnico-administrativa, e as referidas nos arts. 1° e 2°
do Decreto-Lei n° 2.365, de 27 de outubro de 1987, com a redação dada pelo
Decreto-Lei n° 2.366, de 4 de novembro de 1987, bem assim o abono instituído
pelo art. 2° da Lei n° 7.706, de 21 de dezembro de 1988, vigentes no mês de
outubro de 1989 e percebidos pelos servidores pertencentes à tabela emergencial
da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - Sucam e às tabelas de
especialistas dos órgãos da Administração Federal direta e das autarquias, ficam
consolidadas, a partir de 1° de novembro de 1989, em uma única gratificação,
cujo valor corresponderá ao da soma das parcelas unificadas.
Art. 5º As gratificações de que
tratam os arts. 1° e 2° do Decreto-Lei n° 2.365, de 1987, e o abono instituído
pelo art. 2° da Lei n° 7.706, de 1988, percebidos nos termos das normas em vigor
pelos servidores contratados para exercerem empregos permanentes, cargos ou
funções do órgão a que se refere a Lei n° 4.341, de 1964, e pelos servidores das
fundações públicas, excetuadas as beneficiadas pelo art. 3° da Lei n° 7.596, de
1987, são incorporados aos respectivos salários, a partir de 1° de novembro de
1989.
Parágrafo único. A
gratificação de atividade técnico-administrativa e a gratificação pelo
desempenho de atividades de apoio passam a ser devidas aos servidores
contratados para exercerem empregos permanentes do órgão a que se refere a Lei
n° 4.341, de 1964, mediante a incorporação aos respectivos salários das aludidas
gratificações, nos valores vigentes em outubro de 1989 e calculados nos termos
do art. 2° da Lei n° 7.407, de 19 de novembro de 1985 e do art. 2°, caput e
parágrafo único, alínea b , in fine , do Decreto-Lei n° 2.365, de 1987.
Art. 6º A gratificação a que se
refere o art. 3°, in fine , e as fixadas nos Anexos IV a XV, XVIII e XIX desta
Medida Provisória serão pagas pelo efetivo exercício do cargo ou emprego.
§ 1° Considerar-se-ão como de efetivo exercício
somente os afastamentos em virtude de:
I
- férias;
II - casamento;
III - luto;
IV - licença especial, licença para
tratamento da própria saúde ou em decorrência de acidente de serviço, licença à
gestante e licença-paternidade;
V - serviço
obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço;
VI - requisição ou cessão, na forma da lei;
VII - indicação para ministrar aulas ou
submeter-se a treinamento ou aperfeiçoamento relacionados com o cargo ou
emprego.
§ 2° As gratificações a que se refere este artigo
incorporam-se aos proventos de aposentadoria e servirão de base de cálculo da
contribuição previdenciária.
Art.
7º Os valores do vencimento ou salário e da gratificação a que se referem
os arts. 3° e 6° do Decreto-Lei n° 2.365, de 1987, passam a ser de NCz$ 2.065,25
e de NCz$ 297,39, respectivamente.
Art.
8º Os servidores civis a que se refere o art. 1°, regidos pela Lei n°
1.711, de 1952, continuarão percebendo as atuais parcelas adicionadas aos
respectivos vencimentos nos termos do art. 3° da Lei n° 6.732, de 1979, como
diferença individual, nominalmente identificada, observados os valores fixados
no artigo anterior.
§ 1° A partir da vigência desta Medida Provisória, a fração do quinto a ser adicionada ao vencimento do cargo efetivo (Lei n° 6.732, de 1979) será calculada diretamente sobre a representação mensal do cargo em comissão ou da função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.
§ 2° Aplica-se o critério de cálculo a que se refere
o parágrafo anterior às parcelas atualizadas nos termos do art. 4° da Lei n°
6.732, de 1979, correspondentes aos anos completos posteriores ao décimo ano.
Art. 9º O valor do vencimento ou
salário correspondente ao nível 1 da Classe de Professor Auxiliar da Carreira de
Magistério Superior (Lei n° 7.596, de 10 de abril de 1987), para o regime de
trabalho de vinte horas semanais, passa a ser de NCz$ 333,69, a partir de 1° de
junho de 1989.
Art. 10. O disposto
nesta Medida Provisória, não se aplica aos servidores das Campanhas de Saúde
Pública, instituídas de conformidade com a Lei n° 5.026, de 14 de junho de 1966.
§ 1° A remuneração dos servidores de que trata este artigo será fixada em lei.
§ 2° Para os efeitos do disposto no parágrafo
anterior, o Ministério da Saúde encaminhará à Secretaria de Planejamento e
Coordenação - SEPLAN, até 30 de novembro de 1989, as atuais Tabelas de
remuneração dos servidores das Campanhas, acompanhadas de proposta de novas
tabelas, observados os valores de vencimentos e salários fixados no Anexo I
desta Medida Provisória.
Art. 11. O §
2° do art. 3° da Lei n° 7.834, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 12. A gratificação a que se refere o
§ 2° do art. 7° da Lei n° 7.855, de 1989, será atribuída até o máximo de 280
pontos, por servidor, correspondente cada ponto a 0,285% do respectivo
vencimento, nos termos das normas expedidas em decreto.
Art. 13. O abono mensal de que trata
o art. 2° da Lei n° 7.706, de 1988, fica incorporado ao valor do soldo do posto
de Almirante-de-Esquadra (art. 148 da Lei n° 5.787, de 27 de junho de 1972).
§ 1° A partir da incorporação, o abono será extinto para todos os postos ou graduações, exceto para os pensionistas militares e para as praças e praças especiais de índice igual ou inferior a 230 na Tabela de Escalonamento Vertical.
§ 2° A parcela mantida pelo parágrafo anterior será
reajustada na mesma data e nos mesmos índices sempre que forem alteradas as
remunerações dos servidores públicos.
Art.
14. O art. 1° do Decreto-Lei n° 2.355, de 27 de agosto de 1987, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. O disposto nesta Medida
Provisória aplica-se aos proventos de aposentadoria ou de disponibilidade e às
pensões decorrentes do falecimento de servidores da União e das autarquias,
submetidos ao regime estatutário.
Art.
16. Os órgãos e entidades que tenham tabelas não constantes dos anexos
desta Medida Provisória encaminharão à Secretaria de Recursos Humanos da SEPLAN,
até o dia 30 de novembro de 1989, as respectivas tabelas de remuneração, cargos
e funções de confiança, para fins de verificação e publicação.
Art. 17. Os assuntos relativos ao
pessoal civil do Poder Executivo, na Administração direta, nas autarquias,
incluídas as em regime especial, e nas fundações públicas, são da competência
privativa dos Órgãos integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, observada a orientação normativa do Órgão Central do Sistema,
revogadas quaisquer disposições em contrário, inclusive as de leis especiais.
Parágrafo único. A orientação
geral firmada pelo Órgão Central do Sipec tem caráter normativo, respeitada a
competência da Consultoria Geral da República e da Consultoria Jurídica da
SEPLAN.
Art. 18. O Poder Executivo,
por intermédio do Conselho Interministerial de Remuneração e Proventos - Cirp,
efetuará o levantamento de todas as situações anteriores a 5 de outubro de 1988,
relacionadas com negociações trabalhistas na área das autarquias em regime
especial e fundações públicas, promovendo as medidas legais necessárias à sua
regularização.
Art. 19. O disposto
nesta Medida Provisória não se aplica ao pessoal de que tratam as Leis n°s
7.721, 7.722, 7.723, 7.724, 7.725, e 7.726, todas de 6 de janeiro de 1989.
Art. 20. Ressalvado o disposto no
art. 9°, os efeitos financeiros dos valores a que se refere esta Medida
Provisória vigoram a partir de 1° de novembro de 1989.
Art. 21. Esta Medida Provisória entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
22. Revogam-se o § 4° do art. 7°, os arts. 12 e 13 da Lei n° 5.026, de 14
de junho de 1966, a Medida Provisória n° 95, de 24 de outubro de 1989, e as
disposições em contrário.
Brasília, 14 de novembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Dorothea Werneck
Valbert
Lisieux Medeiros de Figueiredo
João Batista de Abreu
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/11/1989, Página 20716 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 29/11/1989, Página 4979 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 3141 Vol. 6 (Publicação Original)