Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 102, de 9 de Novembro de 1989 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 102, de 9 de Novembro de 1989
Dispõe sobre a correção monetária dos saldos credores das contas dos Fundos de Investimentos criados pelo Decreto-Lei n° 1.376, de 12 de dezembro de 1974, institui taxa de administração de suas carteiras e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º As importâncias recolhidas, a qualquer título, para crédito do Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam e do Fundo de Investimentos do Nordeste - Finor, instituídos pelo Decreto-Lei n° 1.376, de 12 de dezembro de 1974, serão mantidas pelos respectivos bancos operadores em contas específicas, cujos saldos credores serão monetariamente atualizados de acordo com o índice de variação do BTN Fiscal.
Parágrafo único. O resultado da variação monetária constitui recurso dos aludidos Fundos de Investimentos, nos termos do art. 3°, IV, do Decreto-Lei n° 1.376, de 1974.
Art. 2º Os bancos operadores ficam autorizados a cobrar dos Fundos, como remuneração dos serviços de administração das respectivas carteiras, taxa de 3% a.a., devida mensalmente, calculada sobre o valor do patrimônio líquido do Fundo.
Art. 3º Os bancos operadores apresentarão relatórios mensais das operações do FINAM e do Finor à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, de acordo com as instruções baixadas pelos respectivos Conselhos Deliberativos .
Art. 4º O disposto nesta Medida Provisória aplica-se, no que couber, ao Fundo de Investimentos Setoriais - FISET.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º . Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1º As importâncias recolhidas, a qualquer título, para crédito do Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam e do Fundo de Investimentos do Nordeste - Finor, instituídos pelo Decreto-Lei n° 1.376, de 12 de dezembro de 1974, serão mantidas pelos respectivos bancos operadores em contas específicas, cujos saldos credores serão monetariamente atualizados de acordo com o índice de variação do BTN Fiscal.
Parágrafo único. O resultado da variação monetária constitui recurso dos aludidos Fundos de Investimentos, nos termos do art. 3°, IV, do Decreto-Lei n° 1.376, de 1974.
Art. 2º Os bancos operadores ficam autorizados a cobrar dos Fundos, como remuneração dos serviços de administração das respectivas carteiras, taxa de 3% a.a., devida mensalmente, calculada sobre o valor do patrimônio líquido do Fundo.
Art. 3º Os bancos operadores apresentarão relatórios mensais das operações do FINAM e do Finor à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, de acordo com as instruções baixadas pelos respectivos Conselhos Deliberativos .
Art. 4º O disposto nesta Medida Provisória aplica-se, no que couber, ao Fundo de Investimentos Setoriais - FISET.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º . Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de novembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Alves Filho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/11/1989
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/11/1989, Página 20423 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 3134 Vol. 6 (Publicação Original)