Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 101, de 7 de Novembro de 1989 - Publicação Original

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Medida Provisória nº 101, de 7 de Novembro de 1989

Dispõe sobre o critério de cálculo da remuneração dos depósitos da União e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

     Art. 1º A remuneração a que se refere o art. 5° da Lei n° 7.862, de 30 de outubro de 1989, será calculada a partir de 25 de setembro de 1989, devendo os recolhimentos ao Tesouro Nacional, ainda não processados, serem realizados na data da publicação desta Medida Provisória.

     Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/11/1989


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/11/1989, Página 20219 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 6/12/1989, Página 5240 (Exposição de Motivos)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 3133 Vol. 6 (Publicação Original)