Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 24, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1988 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 24, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1988
Dispõe sobre o pagamento de tributos e contribuições federais, e dá outras providências.
Art. 1º Em relação ao fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1989, far-se-á a conversão em quantidade de Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, do valor:
I - do Imposto sobre produtos Industrializados - IPI, no nono dia da quinzena subseqüente àquela em que tiver ocorrido o fato gerador;
II - do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF, no terceiro dia subseqüente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador, ressalvado o disposto no art. 7º;
III - das contribuições para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, no terceiro dia do mês subseqüente ao do fato gerador.
§ 1º A conversão do valor do imposto ou da contribuição será feita mediante a divisão do valor devido pelo valor unitário diário da OTN, declarado pela Secretaria da Receita Federal, vigente nas datas fixadas neste artigo.
§ 2º O valor do imposto ou da contribuição, em cruzados, será apurado pela multiplicação da quantidade de OTN pelo valor unitário diário desta na data do efetivo pagamento.
Art. 2º Os impostos e contribuições recolhidos nos prazos do artigo anterior não estão sujeitos a correção monetária ou a qualquer outro acréscimo.
Art. 3º Ficará sujeito exclusivamente à correção monetária, na forma do art. 1º, o recolhimento que vier a ser efetuado nos seguintes prazos:
I - IPI:
a) | até o décimo dia subseqüente à quinzena em que ocorrerem os fatos geradores, no caso de saídas de mercadorias para a mesma região geoeconômica, relativas aos produtos classificados nos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99; |
b) | até o vigésimo dia subseqüente à quinzena em que ocorrerem os fatos geradores no caso de saídas de mercadorias para fora da região geoeconômica, relativas ao produtos classificados nos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99; |
c) | até o último dia da quinzena subseqüente àquela em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03, 43.02 e 43.04, da TIPI, excetuando-se a subposição 22.02.03.00 e o item 22.03.02.02; |
d) | até o trigésimo dia subseqüente à quinzena em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos produtos classificados nos códigos 87.02.01.00, 87.02.02.00, 87.02.05.00 e 87.02.06.00; |
e) | até o quadragésimo quinto dia subseqüente à quinzena em que tiverem ocorrido os fatos geradores, no caso dos demais produtos; |
II - IRRF:
a) | até o décimo dia da quinzena subseqüente àquela em que tiverem ocorrido os fatos geradores; |
b) | na data da remessa ao exterior, no caso de rendimentos de residente ou domiciliados no exterior, quando a remessa ocorrer antes do prazo previsto na alínea anterior; |
III - contribuições para:
a) | o FINSOCIAL - até o dia quinze do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador; |
b) | o PIS e o PASEP - até o dia dez do terceiro mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, exceção feita às modalidades especiais (Decreto-Lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988, arts. 7º e 8º), cujo prazo será o dia quinze do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador. |
Art. 4º Os recolhimentos efetuados após os prazos do artigo anterior ficarão sujeitos a multa e a juros de mora.
Parágrafo único. A multa incidirá a partir das datas de que trata o artigo anterior; os juros de mora, a partir do primeiro dia do mês seguinte.
Art. 5º Nas exclusões de que trata a alínea a, do § 2º do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.449, de 21 de julho de 1988, serão também admitidos os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.
Art. 6º O resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido e os lucros ou dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição e computados como receita poderão ser excluídos, a partir de 1º de janeiro de 1989, da base de cálculo da contribuição devida ao FINSOCIAL pelas instituições financeiras ou a elas equiparadas.
Art. 7º O imposto de renda retido na fonte, previsto no art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, será recolhido até o último dia útil do quarto mês subseqüente ao do encerramento do período-base.
§ 1º No caso de encerramento de atividades, o imposto será pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento.
§ 2º O valor do imposto será convertido em quantidade de OTN pelo valor desta no mês de encerramento do período-base.
§ 3º O imposto incidente sobre o lucro do período-base a ser encerrado em 31 de dezembro de 1988 será convertido em quantidade de OTN pelo valor desta no mês de janeiro de 1989.
§ 4º É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto.
§ 5º A quantidade de OTN será reconvertida em moeda nacional pelo valor da OTN no mês do pagamento do imposto.
Art. 8º Os arts. 12, 13 e 14 da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - no caso de que trata o art. 1º:
a) | multa de até cem por cento da soma dos valores dos bens prometidos como prêmios; |
b) | proibição de realizar tais operações durante o prazo de até dois anos; |
II - nos casos a que se refere o art. 7º:
a) | multa de até cem por cento das importâncias previstas em contrato, recebidas ou a receber, a título de taxa ou despesa de administração; |
b) | proibição de realizar tais operações durante o prazo de até dois anos. |
Parágrafo único. Incorre, também, nas sanções previstas neste artigo quem, em desacordo com as normas aplicáveis, prometer publicamente realizar operações regidas por esta Lei.
Art. 13. A empresa autorizada a realizar operações previstas no art. 1º, que não cumprir o plano de distribuição de prêmios ou desvirtuar a finalidade da operação, fica sujeita, separada ou cumulativamente, às seguintes sanções:
I - cassação da autorização;
II - proibição de realizar tais operações durante o prazo de até dois anos;
III - multa de até cem por cento da soma dos valores dos bens prometidos como prêmio.
Parágrafo único. Incorrem nas mesmas sanções as instituições declaradas de utilidade pública que realizarem as operações referidas neste artigo, sem autorização ou em desacordo com ela.
Art. 14. A empresa autorizada, na forma desta Lei, a realizar operações referidas no art. 7º, que descumprir os termos da autorização concedida ou normas que disciplinam a matéria, ficará sujeita, separada ou cumulativamente, às seguintes sanções:
I - cassação da autorização;
II - proibição de realizar nova operação durante o prazo de até dois anos;
III - sujeição a regime especial de fiscalização; e
IV - multa de até cem por cento das importâncias, recebidas ou a receber, previstas em contrato, a título de despesa ou taxa de administração."
Art. 9º O Poder Executivo instituirá planos contábeis padronizados a serem observados pelas administradoras de consórcios, podendo sua observância ser estendida a entidades que se dediquem a captação antecipada de poupança popular.
Art. 10. A partir de 1º de janeiro de 1989, os recursos coletados de consórcios pelas respectivas administradoras, a qualquer título, serão obrigatoriamente aplicados, desde a sua disponibilidade, na forma prevista no Decreto-Lei nº 1.290, de 3 de dezembro de 1973.
Art. 11. O Ministro da Fazenda baixará instruções para execução desta Medida Provisória.
Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/12/1988, Página 23881 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 10/12/1988, Página 1118 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1988, Página 29 Vol. 7 (Publicação Original)