Legislação Informatizada - LEI Nº 99, DE 31 DE OUTUBRO DE 1835 - Publicação Original

Veja também:

LEI Nº 99, DE 31 DE OUTUBRO DE 1835

Orçando a receita e fixando a despeza para o anno de 1836 a 1837.

     O Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro Segunda Faz saber a todos os subditos do Imperio que a Assembléa Geral Legislativa Decretou, e Elle Sanccionou a Lei seguinte:

TITULO I.

Art. 1.º A despeza geral do Imperio para o anno financeiro do 1.º de Julho de 1837, pelos differentes Ministerios, é fixada na quantia de.................................................................................................................



11.498:079$850


CAPITULO I.

Art. 2.º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, é autorisado a despender em todo o Imperio no anno financeiro desta Lei, a quantia de................................................................................................................



1.400:762$000

1.º Com a Dotação de Sua Magestade o Imperador.....................................

200:000$000

2.º Com os alimentos da Pricenza Imperial a Senhora D. Januaria, desde o dia do seu reconhecimento.......................


12:000$000

E com os da Princeza a Senhora D. Francisca..............................................

4:000$000


16:800$000

3.º Com o ordenado do Tutor, Mestres e despezas de Instrucção....................................................................................................


10:514$000

4.º Com o Regente, desde o dia da sua posse...............................................

20:000$000

5.º Com os Presidentes das Provincias, e ajudas de custo.............................

80:000$000

6.º Com a Secretaria de Estado, e seu expediente........................................

25:000$000

7.º Com a Camara dos Senadores, incluida a quantia de 30:100$000 com a Secretaria, e mais despezas da casa.............................................................


192:000$000

8.º Com a Camara dos Deputados, e Secretaria...........................................

264:000$000

9.º Com os Cursos Juridicos........................................................................

54:700$000

10.º Com as Escolas de Medicina................................................................

53:600$000

11.º Com a Academia das Bellas Artes........................................................

8:060$000

12.º Com o Museo......................................................................................

4:024$000

13.º Com os Correios..................................................................................

130:000$000

14.º Com a Junta do Commercio.................................................................

20:700$000

15.º Com os Empregados da Saude Publica.................................................

21:000$000

16.º Com as Pontes, e Estradas Ceraes........................................................

60:000$000


No Municipio da Côrte


17.º Com a Illumincação da Cidade.............................................................

70:000$000

18.º Com a Instrucção Publica.....................................................................

20:000$000

19.º Com a Biblioteca Publica......................................................................

6:214$000

20.º Com o Jardim Botanico........................................................................

10:000$000

21.º Com o Passeio Publico.........................................................................

2:400$000

22.º Com a Vaccina.....................................................................................

1:750$000

23.º Com as Obras Publicas, inclusive calçadas e a obra do Seminario de S. Joaquim........................................................................................................


100:000$000

24.º Com as despezas eventuaes....................................................................

30:000$000


1.400:762$000

CAPITULO II.


Art. 3.º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça é autorisado a despender em todo o Imperio, no anno financeiro desta Lei, a quantia de.................................................................................................................



696:794$000

1.º Com a Secretaria de Estado, e seu expediente..........................................

21:000$000

2.º Com o Supremo Tribunal de Justiça..........................................................

68:700$000

3.º Com as Relações.......................................................................................

186:018$000

4.º Com os Bispos, e Relação Ecclesiastica, incluida a quantia de 800$000 de augmento á congrua do Bispo de Marianna.........................................................................................................



16:400$000

5.º Com o Ensaio de Colonias de vagabundos, e degradados......................................................................................................


12:000$000

6.º Com os Commandantes Superiores da Guarda Nacional, e compra de armamento.....................................................................................................


12:000$000


No Municipio da Côrte


7.º Com a Cathedral, e Capella Imperial........................................................

44:000$000

8.º Com a Policia, e segurança publica...........................................................

20:479$000

9.º Com as Justiças Territoriaes......................................................................

11:600$000

10.º Com os dezeseis Parochos do Municipio, elevada a congrua de cada um desde já a 400$000......................................................................................

12:000$000

11.º Com as Guardas Nacionaes...................................................................

28:000$000

12.º Com os Municipios Permanentes............................................................

180:000$000

13.º Com os Lazaros.....................................................................................

6:000$000

14.º Com as casas de prisão com trabalho, e reparos de Cadeiras.........................................................................................................


54:597$000

15.º Com a condução, sustento, e vestuario de presos pobres...........................................................................................................


12:000$000

16.º Com as despezas eventuaes....................................................................

12:000$000


696:794$000

CAPITULO III.


Art. 4.º O Ministro Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros é autorizado a despender em todo o Imperio, no anno finnanceiro desta Lei, a quantia de...............................................................................................................



120:000$000

1.º Com a Secretaria de Estado e seu expediente.........................................

20:600$000

2.º Com as Commissões Mixtas na Côrte, e Serra Leôa, Legações e Consulados, Ajudas de custo, despezas imprevistas, e pagamento de dividas anteriores, fóra a differença de cambio...................................................................................



100:000$000


120:000$000

CAPITULO IV.


Art. 5.º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha é autorisado a despender em todo o Imperio, no anno financeiro desta Lei, a quantia de................................................................................................................



1.521:499$000

1.º Com a Secretaria de Estado e seu expediente..........................................

24:600$090

2.º Com os Officiaes do Corpo da Armada, Guardas Marinhas, e Aspirantes...................................................................................................


123:319$000

3.º Com os Empregados de Saude..............................................................

8:640$000

4.º Com a Capellania..................................................................................

2:100$000

5.º Com os Officiaes de Nautica..................................................................

396$000

6.º Com os Officiaes de Fazenda e embarque..............................................

3:744$000

7.º Com os Officiaes de Apito....................................................................

14:388$000

8.º Com o Corpo de Artilharia de Marinha inclusive engajamentos.............................................................................................


100:000$000

9.º Com a Auditoria, Executoria e seu expediente.......................................

1:190$000

10. Com a Academia da Marinha...............................................................

6:464$000

11. Com o Hospital de Marinha.................................................................

6:324$000

12. Com as Intendencias, Contadorias, Pagadorias, Almoxarifados, e expediente, do Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catharina, Bahia, Pernambuco, Maranhão e Pará........................................................................................



45:000$000

13. Com a Inspecção dos Arsenaes do Rio de Janeiro, e Provincias Maritimas, seus operarios, escravos da Fazenda Nacional, Galés, e material......................................................................................................



300:000$000

14. Com os Navios armados......................................................................

540:000$000

15. Com os Navios desarmados.................................................................

40:000$000

16. Com o custeio dos Paquetes.................................................................

63:926$000

17. Com as obras, custeio de Pharoes, com as Barcas de socorro......................................................................................................


46:000$000

18. Com o estabelecimento de Boias, inclusive 4:000$000 réis para o melhoramento das barras do Rio Real e Contiguiba, na Provincia de Sergipe......................................................................................................



13:000$000

19. Com os premios para engajamentos de marinheiros..............................

16:000$000

20. Com a gratificação aos Mestres de escolas dos Navios; e aos Pilotos, que servem de Escrivães, e outras despezas...


10:000$000

21. Com os Reformados, e Avulsos...........................................................

57:360$000

22. Com a construcção, reparos de edificios, e outras despezas.....................................................................................................


28:048$000

23. Com o levantamento da Planta, orçamento, e melhoramento do porto da Capital de Pernambuco, desde já...............................................................................................................



25:000$000

24. Idem dos portos das Provincias das Alagoas, idem...............................

10:000$000

25. Idem com o melhoramento dos portos do Ceará, e Maranhão...................................................................................................


36:000$000

As quantias votadas para o melhoramento dos portos nos §§ 18, 23, 24 e 25, não poderão ser applicadas para outras despezas......................................................................................................



1:521:499$000



CAPITULO V.


Art. 6.º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra é autorisado a despender em todo o Imperio, no anno finnanceiro desta Lei, a quantia de.................................................................................................................



2.165:305$850

1.º Com a Secretaria de Estado, e seu expediente..........................................

23:780$000

2.º Com o Conselho Supremo Militar, deduzidas as gratificações dos Vogaes que as percebem, um pela Repartição da Marinha, outro pelo Archivo Militar, e do ordenado do Secretario de Guerra os quatro mezes que este vence como Deputado.......................................................................................................


 

10:316$000

3.º Com os Commandos de Armas.................................................................

18:714$000

4.º Com o Estado Maior do Exercito, Officiaes de Corpos, e Officiaes avulsos, comprehendidos os da extincta 2.º Linha que vencem soldo, deduzidos os vencimentos dos ex-Conselheiros de Estado, e dos Membros do Corpo Legislativo, e com os Reformados.................................................................


 

1.000:000$000

5.º Com o Corpo de Engenheiros, deduzidos os vencimentos dos que são Membros do Corpo Legislativo, e com os Corpos do Exercito, Ligeiros de Mato Grosso, e Companhia de Artifices..................................................................



800.000$000

6.º Com o engajamento de Veteranos e Voluntarios, desde já..................................................................................................................


100:000$000

7.º Com as Divisões do Rio Doce, Ligeiros do Maranhão e Pedestres do Espirito Santo...........................................................................................................


56:3854$000

8.º Com os Hospitaes Regimentaes................................................................

26:322$000

9.º Com a Academia Militar............................................................................

13:438$000

10. Com o Archivo Militar, e Officina Lithographica........................................

6:545$000

11. Com os Arsenaes de Guerra e Armazens de deposito de artigos bellicos...........................................................................................................


188:039$000

12. Com os Telegraphos, luzes, diarias e presos condemnados a trabalhos, soldadas a patrões e remeiros de escaleres, alugueis de casas, transportes e outras despezas..........................................................................................................



34:800$000

13. Com a continuação das obras e reparos de edificios que o Governo julgar indispensaveis, e com as despezas eventuaes.........................................................................................................



80:000$000

14. Com a divida passiva posterior ao anno de 1826........................................

100:000$000

15. Com a Fabrica de ferro de S. João de Ypanema, e reparos de obras, inclusive 2:000$000 de gratificação ao respectivo Director, desde já...................................................................................................................



8:936$000


2.165:305$850

CAPITULO VI.


Art. 7.º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda é autorisado a despender em todo o Imperio, no anno financeiro desta Lei, a quantia de...................................................................................................................



5.593:719$000

1.º Com a divida externa fundada, £ 382.599 calculadas ao cambio de 43 e 1/5 dinheiros sterlinos por mil réis, ao par..


2.125:549$000

2.º Com a divida interna fundada.....................................................................

1.500:000$000

3.º Com a Caixa da Amortização, incluida desde já a despeza de um Escriptuario mais, em um Continuo, e com a Caixa filial da Bahia..............................................................................................................



18:000$000

4.º Com o Tribunal do Thesouro.....................................................................

62:000$000

5.º Com as Thesourarias Provinciaes...............................................................

230:000$000

6.º Com as Alfandegas e Mesas de Diversas Rendas.......................................

600:000$000

7.º Com as Recebedorias, e Collectorias.........................................................

150:000$000

8.º Com a Casa da Moeda..............................................................................

30:000$000

9.º Com o córte, e conducção do páo brasil, pagamentos dos bens de defuntos, e ausentes, depositos, restituição de direitos, reparos de edificios á cargo deste Ministerio, e descontos dos bilhetes da Alfandega.............................................
10. Com os Almoxarifados existentes...............................................................
11. Com os Empregados de Repartições extinctas............................................
12. Com os Aposentados.................................................................................
13. Com as Pensões.........................................................................................
14. Com os Meios Soldos.................................................................................
15. Com as Tenças...........................................................................................
16. Com o Monte Pio.......................................................................................
17. Com Gratificações......................................................................................
18. Com despezas eventuaes............................................................................

 

200:000$000
13:516$000
131:004$000
157:816$000
160:000$000
90:150$000
22:415$000
37:269$000
6:000$000
60:000$000
5.5963:719$000

 

TITULO II.

Das Rendas Públicas.

Capitulo I.

Da Renda Geral.

     Art. 8.° Do 1.° de Julho de 1836 em diante, ficão abolidas as seguintes imposições:
     Direitos de concoenta réis nos couros (Pernambuco e Alagôas),-Donativo do azeite doce (Bahia),-Contribuição de sessenta réis em sacca de algodão exportado (Pernambuco),-Dita de cento e vinte réis (Bahia),-Dez por cento da carne secca exportada (S. Pedro),-Oitenta réis por tonelada (Pernambuco),-Quarenta por cento addicionaes de aguardente (Bahia),-Direitos da Pontes (S. Pedro).
     Art. 9.° Do 1.° de Julho de 1836 em diante serão arrecadados e pela maneira abaixo especificada as seguintes imposições:
     § 1.° O imposto de ancoragem estabelecido pelo § 7.° da Lei de 15 de Novembro de 1831, fica elevado a vinte réis por tonelada, ficando abolidos os direitos de Pharol, e todas e quaesquer outras imposições e emolumentos que antes se pagavão, excepto as contribuições para a Misericordia, onde as houver. O mesmo imposto fica extensiva ás embarcações de cabotagem de barra fóra, na razão de dez réis por tonelada, debaixo das mesmas regras, mas tão sómente por espaço de dez dias de demora no porto.
     § 2.° A Dizima de Chancellaria fica substituida por dous por cento do valor de quaesquer cousas demandadas em Juizo.
     § 3.° As taxas do Correio Geral serão reguladas sobre as seguintes bases:
     1.ª O porte das cartas será elevado ao dobro do estabelecido pelo Regulamento de 5 de Março de 1829.
     2.ª O minimo porte por cada uma carta será vinte réis.
     3.ª Os jornaes, os autos e mais papeis o Fôro, pagaráõ a quarta parte do porte das cartas; ficando isentas deste pagamento as Gazetas, e publicações perioicas daquellas nações, que concederem igual isenção ás do Brasil.
     § 4.° A taxa do Sello arrecadar-se-ha na razão dupla: ficando della isentos todos os papeis expedidos pelas Estações Fiscaes; exepto porém o caso de serem ajuizados.
     § 5.° A Taxa annual dos escravos fica reduzida a mil réis por cada escravo de qualquer sexo, ou idade, residente nas Cidades e Villas.
     § 6.° Os dous por cento de exportação de producção brasileira, ficão elevados a sete por cento, abatidos os cincos addicionaes no que pagarem de dizimos aquelles generos que os pagavão na exportação para fóra do Imperio, cessando qualquer outra imposição sobra a mesma exportação; ficando o resto da quota dos dizimos pertencendo á renda das respectivas Provincias. Esta disposição não comprehende os couros do Rio Grande do Sul, que continuaráõ a pagar os vinte por cento.
     § 7.° Os direitos de importação do chá estrangeiro ficão elevados a trinta por cento.
     § 8.° Os livros pagaráõ os mesmos direitos que pagão as mercadorias importadas de paizes estrangeiros, ficando abolidas as disposições em contrario.
     § 9.° Nas trocas dos bens de raiz por outros bens de raiz, cobrar-se-ha sómente, desde já, a siza da differença dos valores permutados.
     § 10. O subsidio litterario e os cinco réis em libra de carne verde, no Municipio do Rio de Janeiro, será cobrado por cabeças, na razão de dous mil réis pelo gado vaccum, quatrocentos réis pelos carneiros, e oitocentos réis pelos porcos, á entrada para o consumo publico.
     Art. 10. No pagamento dos direitos de importação e exportação, só se permittiráõ assignados, quando a importancia dos direitos de cada despacho fôr superior a duzentos mil réis.
     Art. 11. Ficão pertencendo á Renda Geral do Imperio desde o 1.º de Julho de 1836 em diante, as seguintes imposições:
     1.º Direitos de quinze por cento de importação.
     2.º De quinze por cento addicionaes do chá.
     3.º De cincoenta por cento de importação da polvora.
     4.º De dous por cento de baldeação, e reexportação.
     5.º De um e meio por cento de expediente das Alfandegas.
     6.º De sete por cento de exportação, na fórma do § 6.º do art. 9.º
     7.º Ancoragem.
     8.º Armazenagem das Alfandegas.
     9.º Foros de terrenos de marinha.
     10. Os impostos sobre a mineração do ouro.
     11. Dizima da Chancellaria.
     12. Novos e velhos direitos dos empregados geraes.
     13. Meio soldo de Patentes Militares, e contribuição do Monte Pio.
     14. Joias do Cruzeiro.
     15. Mestrado das Ordens Militares, e tres quartos das Tenças.
     16. Quinze por cento das embarcações estrangeiras que passão a ser nacionaes.
     17. Meio por cento de premio dos assignados.
     18. Multas por infracções de Regulamento das Alfandegas.
     19. Barçagem do fabrico das moedas de ouro, e prata.
     20. Matricula dos Cursos Juridicos, e Escolas de Medicina, e as multas das Academias.
     21. Taxas do Correio Geral.
     22. Sizas dos bens de raiz.
     23. Rendimento da Typographia Nacional.
     24. Venda do Páo Brasil, e de outros generos de propriedade Nacional, sujeitos á Administração Geral, e dos proprios nacionaes.
     25. Bens de defuntos e ausentes.
     26. Vinte por cento nos couros (Provincia de S. Pedro.)
     27. Renda Diamantina.
     28. Agio de moedas de ouro e prata.
     29. Alcances de Recebedores, e Thesoureiros Geraes.
     30. Reposições e restituições de Rendas, e despezas geraes.
     31. Dons gratuitos.
     32. Juros de Apolices.
     33. Rendimento dos Arsenaes, e dos proprios nacionaes.
     34. Cobranças da divida activa, anterior ao 1.º de Julho de 1836, inclusive a dos Impostos Provinciaes até esta data.
     35. Emolumentos do Supremo Tribunal de Justiça.

No Municipio do Rio de Janeiro

     36. Donativo e terças partes de officios.
     37. Sello de heranças e legados.
     38. Emolumentos da Policia.
     39. Decima dos predios urbanos.
     40. Dizimo de exportação, na fórma do § 6.º do art. 9.º
     41. Imposto nas casas de leilão e modas.
     42. Vinte por cento no consumo de aguardente da terra.
     43. O imposto sobre o gado de consumo, de que trata o § 10 do art. 9.º
     44. Meia siza dos escravos.
     45. Rendimento do evento.

Renda com applicação especial para objectos não contemplados na despeza.

     46. Imposto sobre as lojas abertas.
     47. Sobre as seges.
     48. De cinco por cento na venda de embarcações nacionaes.
     49. Do sello de papeis.
     50. Taxa dos escravos.
     51. Premio dos depositos publicos.
     52. Producto dos contractos com as novas Companhias de Mineração.
     53. Alienação de Capellas vagas.
     54. Decima urbana addicional até uma legua além das Cidades do Rio de Janeiro e Nictheroy, na fórma já estabelecida.
     55. Segunda decima das Corporações de mão morta.
     56. Direitos de Chancellaria das mesmas.
     57. Um quarto por cento pela reforma das Apolices.
     58. As sobras da receita geral.

CAPITULO II.

Da Renda Provincial.

     Art. 12. Ficão pertencendo á Receita Provincial todas as imposições não comprehendidas nos numeros do art. 11 antecedente; competindo ás Assembleas Provinciaes legislar sobre a sua arrecadação e altera-las, ou aboli-las, como julgarem conveniente.

TITULO III.

Disposições Geraes.

     Art. 13. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda apresentará annualmente, na Camara dos Deputados até o dia 8 de Maio, Proposta para a fixação das Despezas Geraes, impressa, e acompanhada assim do Balanço da Receita e Despeza do Thesouro Nacional, como do Orçamento geral de todas as despezas, e da importancia de imposições, e Rendas Geraes. O Balança da Receita e Despeza do Thesouro Nacional, do anno de que deve dar conta, será igualmente apresentado na mesma época, tendo decorrido mais um anno além do espaço até agora marcado.
    Art. 14. Os Ministros e Secretarios de Estado dos Negocios da Marinha e da Guerra apresentaráõ annualmente, na Camara dos Deputados até o dia 6 de Maio, Propostas para a fixação das forças de Mar e Terra, impressas, e acompanhadas da informação do Governo para esse fim.
     Art. 15. O Governo continua a ser autorisado para fazer a reforma das Alfandegas até o mez de Maio do anno proximo futuro, e apresentará no seguinte mez á Assembléa Geral Legislativa o relatorio das reformas, que houver feito, com o respectivo Regulamento.
     Art. 16. Os Empregados, que recebem ordenados a quarteis depois de vencidos, recebe-los-hão desde já mensalmente, porém da mesma sorte depois de vencidos.
     Art. 17. A impressão dos papeis de cada um dos Ministros, e de cada uma das Camaras Legislativas, será feita na Typographia Nacional, e a despeza deduzida das consignações que são votadas a cada um dos Ministerios, e Camaras, a que pertecerem os impressos.
     Art. 18. As embarcações que conduzirem para os diversos portos do Brasil mais de 100 colonos brancos, ficão isentas de pagar o imposto de ancoragem, durante os dias de demora no porto, desde já.
     Art. 19. Fica estabelecida d'ora em diante a taxa de quarenta réis sobre cada uma canada de aguardente, vinhos, licores e mais liquidos espirituosos, no consumo da Cidade do Rio de Janeiro, e applicada para a Renda da Camara Municipal da mesma Cidade.
     Art. 20. Os Emolumentos, de que trata o art. 22 da Lei de 4 de Outubro de 1831, ficão reduzidos d'ora em diante ás certidões, e seu producto repartido pelos Empregados da Secretaria do Tribunal do Thesouro, e pelos das Secretarias das Thesourarias das Provincias, na parte que lhes fôr pertencente.
     Art. 21. Ficão em vigor, a excepção do art. 33, todas as disposições da Lei de 3 de Outubro de 1834, que não versarem particularmente sobre a Receita, ou fixação de Despeza, e que não tiverem sido expressamente revogadas; devendo entender-se, que a disposição do art. 41 é relativa á lei, e não ao Projecto do Orçamento.
     Manda portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Etado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos trinta e um de Outubro de mil oitocentos trinta e cinco, decimo quarto da Independencia e do Imperio.

Diogo Antonio Feijó.
Manoel do Nascimento Castro e Silva.

     Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, que orça a Receita, e fixa a Despeza do Imperio para o anno financeiro de Julho de mil oitocentos trinta e seis, ao ultimo de Junho de mil oitocentos trinta e sete, e dá outras providencias sobra a administração, e arrecadação da Fazenda, tudo na fórma acima declarada.

Para vossa Magestade Imperial ver.

Joaquim de Almeida Sampaio a fez.
Antonio Paulino Limpo de Abreo.

     Sellada na Chancellaria do Imperio em 4 de Novembro de 1835.-João Carneiro de Campos.
     Foi publicada na Secretaria do Tribunal do Thesouro Publico Nacional em 4 de Novembro de 1835.-João Maria Jacobina.
     Registrada na mesma Secretaria a fl. 59 do Livro 1.º de Cartas de Lei. Rio de Janerio em 6 de Novembro de 1835.-Joaquim Diniz da Silva Faria.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1835


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1835, Página 102 Vol. 1 pt I (Publicação Original)