Legislação Informatizada - LEI Nº 90, DE 29 DE OUTUBRO DE 1835 - Publicação Original

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LEI Nº 90, DE 29 DE OUTUBRO DE 1835

Concede quatro loterias annuaes de cem contos de réis cada uma por espaço de seis annos, a favor do Monte Pio Geral dos Servidores do Estado.

     O Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro Segundo. Faço saber a todos os subditos do Imperio que a Assembléa Geral Legislativa decretou, e Eu Sanccionei a Lei seguinte:
     Art. 1.º Ficão concedidas quatro loterias annuaes de cem contos de réis cada um a favor do Monte Pio creado em beneficio das familias dos empregados publicos por Decreto do Governo de 10 de Janeiro de 1835, por espaço de 6 annos, segundo o plano das que se concedêrão para a fabrica de estamparia de Andarahy.
     Art. 2.º Ficão revogadas todas as disposições legislativas em contrario.
     Mando portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e a execução da referida lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro em vinte e nove de Outubro de mil oitocentos trinta e cinco, decimo quarto da Independencia e do Imperio.

Diogo Antonio Feijó.
Antonio Paulino Limpo de Abreo.

     Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, e em que se concedem quatro loterias annuaes de cem contos de réis cada uma, por espaço de seis annos, a favor do Monte Pio creado em beneficio das familias dos empregados publicos, na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade Imperial ver.
Joaquim José Lopes a fez.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1835


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1835, Página 93 Vol. 1 pt I (Publicação Original)