Legislação Informatizada - LEI Nº 834, DE 16 DE AGOSTO DE 1855 - Publicação Original

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LEI Nº 834, DE 16 DE AGOSTO DE 1855

Autorisa o Governo a distribuir as quantias votadas, como indemnização das presas das guerras da Independencia e do Rio Prata, a fazer effectiva a pensão que foi concedida ao Marquez do Maranhão, e a pagar os saldos, que se lhe ficárão devendo, como Primeiro Almirante.

      Dom Pedro Segundo, por Graça de Deos, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os nossos subditos, que a Assembléa Geral Legislativa Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte:

     Artigo Primeiro. Fica o Governo autorisado:

     § 1º A distribuir, como indemnisação das presas das guerras da Independencia e do Rio da Prata, pelos Officiaes do Corpo da Armada Imperial, ou seus herdeiros, que á mesma indemnisação tiverem direito, até a quantia de seiscentos e vinte quatro contos de réis, salvo as deducções que forem de justiça.

     § 2º A prescrever a fórma do processo, que se deve seguir na partilha da somma, de que trata o paragrapho antecedente.

     § 3º A mandar pagar ao Marquez do Maranhão o soldo, que se lhe ficou devendo, do tempo que servio o Imperio no Posto de Primeiro Almirante.

     § 4º A fazer effectiva ao mesmo Marquez a pensão, que lhe foi concedida por Decreto Imperial de vinte e sete de Julho de mil oitocentos e vinte e quatro.

     § 5º A mandar pagar ao Chefe de Divisão Graduado, Bartholomeo Hayden, a quantia de tres contos quatrocentos e seis mil quinhentos e setenta e sete réis, correspondente á quota que lhe pertence de huma presa já liquidada.

     Artigo Segundo. He o Governo autorisado a fazer qualquer operação de credito que julgar conveniente, para haver a quantia com que verifique o pagamento, de que trata o Artigo primeiro, quando pela renda ordinaria não o possa fazer.

     Artigo Terceiro. Ficão revogadas as disposições em contrario.

     Mandamos, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir, e guardar tão inteiramente como nella se contêm. O Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar e correr. Palacio do Rio de Janeiro em dezaseis de Agosto de mil oitocentos cincoenta e cinco, trigesimo quarto da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR Com Rubrica e Guarda.

João Mauricio Wanderley.

     Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, autorisando o Governo a distribuir as quantias votadas, como indemnisação das presas das guerras da Independencia e do Rio da Prata, a fazer effectiva a pensão que foi concedida ao Marquez do Maranhão, e a pagar os soldos, que se lhe ficarão devendo, como Primeiro Almirante, na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade Imperial Vêr.

Hermenegildo da Cunha Ribeiro Feijó a fez.

José Thomaz Nabuco de Araujo.

     Sellada na Chancellaria do Imperio em 20 de Agosto de 1855.

Josino do Nascimento Silva.

     Foi publicada a presente Lei nesta Secretaria d'Estado dos Negocios da Marinha em 21 de Agosto de 1855.

Francisco Xavier Bomtempo.

     Registrada a fl. 42 V. do Livro 1º de Cartas de Lei. Secretaria d'Estado dos Negocios da Marinha em 21 de Agosto de 1855.

Joaquim Maria de Sousa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1855


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1855, Página 30 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)