Legislação Informatizada - LEI Nº 799, DE 16 DE SETEMBRO DE 1854 - Publicação Original

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LEI Nº 799, DE 16 DE SETEMBRO DE 1854

Declara que aos Tribunaes do Commercio compete o julgamento em Segunda instancia das Causas commerciaes com alçada até cinco contos de réis; ficando comprehendidos nesta jurisdicção os Commerciantes matriculados, e não matriculados; e dá outras providencias.

     Dom Pedro, por Graça de Deos, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte.

     Art. 1º Compete aos Tribunaes do Commercio o julgamento em segunda instancia das causas commerciaes com alçada até cinco contos de réis. Nesta jurisdicção são comprehendidos os Commerciantes matriculados e não matriculados.

     Os Tribunaes do Commercio para julgarem em segunda instancia se comporão dos seus membros ordinarios, e de mais tres Desembargadores na Capital do Imperio, e dous nas Provincias, os quaes serão designados pelo Governo d'entre os da respectiva Relação.

     A fórma do processo para o exercicio desta nova jurisdicção será estabelecida pelos Regulamentos do Governo.

     Art. 2º Nas Provincias onde existirem Relações serão estabelecidos Tribunaes do Commercio, se o Governo julgar conveniente.

     Art. 3º Para julgamento das causas commerciaes em primeira instancia serão nomeados Juizes de Direito especiaes nas Capitaes, onde funcionarem os Tribunaes do Commercio.

     Art. 4º Ficão revogadas as Leis em contrario.

     Mandamos por tanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que o cumprão, e fação cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contêm. O Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos dezeseis de Setembro de mil oitocentos cincoenta e quatro, trigesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR Com Rubrica e Guarda.

José Thomaz Nabuco de Araujo.

     Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, declarando que aos Tribunaes do Commercio compete o julgamento em segunda instancia das Causas commerciaes com alçada até cinco contos de réis, comprehendidos nesta jurisdiccão os Commerciantes matriculados e não matriculados, e dando outras providencias: na fórma acima declarada

     Para Vossa Magestade Imperial Ver.

     Antonio Alves de Miranda Varejão a fez.

     José Thomaz Nabuco de Araujo.

     Sellada na Chancellaria do Imperio em 22 de Setembro de 1854.

     Josino do Nascimento Silva.

     Foi publicada a presente Lei na Secretaria d'Estado dos Negocios da Justiça em 25 de Setembro de 1854.

     Josino do Nassimento Silva.


 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1854


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1854, Página 78 Vol. 1 pt I (Publicação Original)