Legislação Informatizada - LEI Nº 723, DE 30 DE SETEMBRO DE 1853 - Publicação Original

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LEI Nº 723, DE 30 DE SETEMBRO DE 1853

Autorisando o Governo para fornecer por emprestimo á Republica Oriental do Uruguay hum subsidio que não exceda a sessenta mil patacões por mez, nem dure mais de hum anno.

     D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Legislativa Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

     Art. 1º O Governo é autorisado para fornecer por emprestimo ao Governo da Republica Oriental do Uruguay, em quanto julgar conveniente, e sob as condições que tiver por melhores, um subsidio que não poderá exceder a 60.000 patacões por mez, nem durar mais de um anno sem nova autorisação do Corpo Legislativo.

     Art. 2º A despeza autorisada pelo artigo antecedente será realizada pelos mesmos meios votados na Lei de orçamento vigente.

     Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario. Mandamos por tanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario do Estado dos Negocios Estrangeiros a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 30 de Setembro de 1853, 32º da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com rubrica e guarda.

Antonio Paulino Limpo de Abreu.

     Carta de lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, autorisando o Governo para fornecer por emprestimo á Republica Oriental do Uruguay um subsidio que não exceda a sessenta mil patacões por mez, nem dure mais de um anno, na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

Alexandre Affonso de Carvalho a fez.

José Thomaz Nabuco de Araujo.

     Sellada na Chancellaria do Imperio em 5 de Outubro de 1853.

Antonio Alvares de Miranda Varejão, Official Maior interino.

     Foi publicada a presente Lei nesta Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros em 5 de Outubro de 1853.

Joaquim Maria Nascentes de Azambuja.

     Registrada a folhas 10 verso do Livro 3º de Leis e Decretos. - Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros em 5 de Outubro de 1853. -

Constancio Nery de Carvalho.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1853


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1853, Página 84 Vol. 1 pt I (Publicação Original)