Legislação Informatizada - LEI Nº 67, DE 28 DE SETEMBRO DE 1837 - Publicação Original

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LEI Nº 67, DE 28 DE SETEMBRO DE 1837

Annullando as sentenças proferidas pelos Tribunaes de Lisboa sobre recursos interpostos das autoridades judiciaes do Brasil, ao tempo em que se proclamou a sua Independencia, e outras providencias correlativas.

     O Regente interino em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II faz saber aos Subditos do Imperio, que a Assembléa Geral Decretou e elle sanccionou a Lei seguinte.

     Art. 1.º São nullas as sentenças que, ao tempo em que se proclamou a Independencia do Brasil nas Provincias do Ceará, Piauhy, Maranhão e Pará, forão proferidas pelos Tribunaes de Lisboa, sobre recursos interpostos das autoridades judiciaes das ditas Provincias.

     Art. 2.º As partes que se sentirem aggravadas pelas sentenças da Relação do Maranhão, de que houvesse aggravos ordinarios pendentes, ou decididos, ao tempo designado no artigo antecedente, poderão interpôr dentro de quatro mezes da publicação da presente Lei, nas sobreditas Provincias, e perante o Presidente da mesma Relação, o recurso de revista para o Tribunal Supremo da Justiça, não obstante o lapso de tempo.

     Art. 3.º Os termos de interposição deste recurso, citação das partes e mais preparos do processo, serão juntos aos traslados existentes nos cartorios, que servirão de autos originaes, ficando novos traslados; e, feita a remessa para o Tribunal Supremo, ahi será concedida ou negada a revista, na conformidade das Leis.

     Art. 4.º Os embargos offensivos das sentenças proferidas pelo Tribunal da Supplicação de Lisboa, e que tivessem passado em julgado, antes do tempo declarado no art. 1.º , tendo sido opposto em tempo competente, serão decididos pela Relação que havia julgado o feito em segunda instancia.

     Art. 5.º Ficão revogadas as disposições em contrario.

     Manda portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer que a cumprão, e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte oito de Setembro de mil oitocentos trinta e sete, decimo da Independencia e do Imperio.

Pedro de Araujo Lima.

Bernardo Pereira de Vasconcelos.

     Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que houve por bem sanccionar, annullando as sentenças proferidas pelos Tribunaes de Lisboa sobre recursos interpostos das autoridades judiciaes do Brasil ao tempo em que se proclamou a sua Independencia; e dando outras providencias correlativas.

Para Vossa Magestade Imperial ver.

Domingos Lopes da Silva Araujo a fez.

     Registrada nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça a fl. 153 verso do liv.1.º de Leis. Rio de Janeiro em 30 de Setembro de 1837.- João Caetano de Almeida França.

Bernardo Pereira de Vasconcellos.

     Sellada na Chancellaria do Imperio em 30 de Setembro de 1837.-João Carneiro de Campos.

     Foi publicada a presente Lei na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça em 6 de Outubro de 1837.-João Carneiro de Campos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1837


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1837, Página 40 Vol. 1 pt I (Publicação Original)