Legislação Informatizada - LEI Nº 66, DE 12 DE OUTUBRO DE 1833 - Publicação Original
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LEI Nº 66, DE 12 DE OUTUBRO DE 1833
Determina o arrendamento em hasta publica das fabricas, terrenos e proprios nacionaes; autoriza o contracto para a iluminação a gaz, e supprime os ordenados do escrivão do Hospital de Santos e do Capellão do collegio de S. Paulo, e a despeza com o quartel do Rio Pardo.
A Regencia Permanente, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Faz saber a todos os subditos do Imperio, que a Assembléa Geral decretou e Ella Sanccionou a Lei seguinte:
Art. 1º O Governo fará arrendar em hasta publica as fabricas nacionaes de Piassava, e de serrar madeiras, os pesqueiros e cacoaes na Provincia do Pará; e a de ferro de S. João de Ypanema na Provincia de S. Paulo, com tanto que o arrendamento desta não exceda a vinte annos. Feito este arrendamento, cessará desde logo a consignação de tres contos trezentos trinta e seis mil réis decretada para a dita fabrica na lei do orçamento do corrente anno.
Art. 2º O Governo fica autorizado para comprar as acções da fabrica de Ypanema com apolices da divida publica, ao par, e outrosim, para indemnizar os proprietarios das matas dentro da demarcação já feita.
Art. 3º Todo o arrendamento de predios nacionaes será feito por qualquer prazo até o de nove annos. O aforamento, porém, de chãos encravados, ou adjacentes ás povoações, que sirvam para edificação, será perpetuo, como é o dos terrenos de marinha.
Art. 4º Não se arrendarão mais os terrenos da extincta fabrica da polvora na Lagôa de Rodrigo de Freitas, que são adjacentes ao Jardim Botanico, quando de taes arrendamentos resulte prejuizo ás matas, e suas aguas, e desfalque de terreno para o estabelecimento de uma fazenda normal de agricultura.
Art. 5º O Governo mandará quanto antes passar uma linha de demarcação dos referidos terrenos, que não devem ser arrendados, sendo presente a esse acto o Director do Jardim Botanico, a quem fica pertencendo a inspecção dos mesmos.
Art. 6º Se dentro da demarcação ficarem comprehendidos terrenos já arrendados, esses arrendamentos não serão renovados, logo que se finde o prazo legal, por que foram, ou deveriam Ter sido feitos.
Art. 7º O Governo na Provincia do Rio de Janeiro, e nas outras os Presidentes em conselho, ficam autorizados para contractar a illuminação das respectivas cidades por meio de gaz, com tanto que não excedam no contracto á despeza decretada para a illuminação actual.
Art. 8º Ficam supprimidos os ordenados do Escrivão do Hospital de Santos, e do Capellão do collegio na Provincia de S. Paulo, assim como abolida a despeza com o quartel do Rio Pardo na Provincia do Rio Grande do Sul.
Art. 9º Ficam revogadas todas as Leis e ordens em contrario.
Manda portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro, aos doze dias do mez de Outubro do anno de mil oitocentos trinta e tres, duodecimo da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA
João Braulio Moniz
Candido José de Araujo Vianna
Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1833, Página 116 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)