Legislação Informatizada - LEI Nº 647, DE 7 DE AGOSTO DE 1852 - Publicação Original
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LEI Nº 647, DE 7 DE AGOSTO DE 1852
Augmenta so vencimentos dos Ministros d'Estado, presidentes das Provincias, Ministros do Supremo Tribunal de Justiça, e Desembargadores das Relações.
Dom Pedro Segundo, por Graça de Deos, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte:
Art. 1º Os Ministros d'Estado terão o ordenado annual de doze contos de réis, cessando a gratificação concedida pela Resolução de seis de Outubro de mil oitocentos trinta e sete.
Os Conselheiros d'Estado em exercicio continuarão a vencer a gratificação annual de dois contos e quatrocentos mil réis.
Art. 2º Os Presidentes das Provincias terão o ordenado annual de cinco até oito contos de réis, fixado, segundo as circunstancias de cada huma dellas, por Decreto do Governo, que só por Lei poderá ser alterado.
Alêm do ordenado perceberão huma ajuda de custo, que não exceda a quatro contos de réis para as Provincias do Amazonas e Mato Grosso, a tres contos para as do Pará, Piauhy, e Goyaz, e a dois contos para qualquer das outras.
Art. 3º Os Ministros do Supremo Tribunal de Justiça vencerão, alêm do ordenado de quatro contos de réis, huma gratificação annual de dois contos, e os Desembargadores das Relações o ordenado de tres contos, e a gratificação de hum conto.
A' estas gratificações só terão direito os que se acharem em effectivo exercicio.
Art. 4º Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mandamos por tanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir, e guardar, tão inteiramente, como nella se contêm. O Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar, e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro em sete de Agosto de mil oitocentos cincoenta e dois, trigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR Com Rubrica e Guarda.
Francisco Gonçalves Martins.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, augmentando os vencimentos dos Ministros d'Estado, Presidentes das Provincias, Ministros do Supremo Tribunal de Justiça, e Desembargadores das Relações, na fórma nella declarada.
Para Vossa Magestade Imperial Ver.
Manoel Corrêa Fernandes a fez.
José Ildefonso de Sousa Ramos.
Sellada na Chancellaria do Imperio em 11 de Agosto de 1852.
Josino do Nascimento Silva.
Publicada na Secretaria d'Estado dos Negocios do Imperio em 11 de Agosto de 1852.
No impedimento do Official Maior, Joaquim Xavier, Garcia d'Almeida.
Registrada a fl. 5 do Livro 2º de Actos Legislativos. Secretaria d'Estado dos Negocios do Imperio em 13 de Agosto de 1852.
João Gonçalves de Araujo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1852, Página 15 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)