Legislação Informatizada - LEI Nº 631, DE 18 DE SETEMBRO DE 1851 - Publicação Original

Veja também:

LEI Nº 631, DE 18 DE SETEMBRO DE 1851

Determina as penas e o processo para alguns crimes militares.

     Dom Pedro Segundo, por Graça de Deos, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte:

     Art. 1º No caso de guerra externa serão punidos com a pena de morte na Provincia, em que tiverem lugar as operações do Exercito Imperial, e bem assim em territorio alliado, ou inimigo, occupado pelo mesmo Exercito: 1º os espiões: 2º os que nas Guardas, Quarteis, Arsenaes, Fortalezas, Acampamentos, Postos Militares, e Hospitaes, tentarem seduzir as praças de 1ª Linha, Policia, Guarda Nacional, ou quaesquer outras, que fação parte das Forças do Governo, tanto de mar, como de terra, a fim de que desertem para o inimigo: 3º os que nos mesmos lugares acima mencionados tentarem seduzir as mesmas praças, a fim de que se levantem contra o Governo, ou os seus Superiores: 4º os que atacarem sentinellas: 5º os que entrarem nas Fortalezas sem ser pelas portas e lugares ordinarios.

     § 1º Os crimes dos nos 2º e 3º sendo commettidos no dito caso de guerra externa, Provincia, em que tiverem lugar as operações do Exercito, e nas Guardas, Quarteis, Fortalezas, Acampamentos, Postos Militares, e Hospitaes, não sendo porêm a deserção para o inimigo, ou sendo os referidos crimes commettidos na dita Provincia, fóra dos mencionados lugares, ou em qualquer outra do Imperio no mesmo caso de guerra externa, serão punidos com a pena de galés perpetuas no gráo, maximo, vinte annos no medio, e doze no minimo.

     § 2º Se os ditos crimes forem commettidos em tempo de paz em qualquer Provincia e lugares, a pena será de dous a seis annos de prisão com trabalho; mas, se a deserção for para paiz estrangeiro, a pena será de quatro a doze annos de prisão com trabalho.

     § 3º O crime de dar asylo ou transporte á desertores, conhecendo-os como taes, será punido em tempo de guerra com a pena de seis a doze annos de prisão com trabalho, e em tempo de paz com a de prisão simples por seis a dezoito mezes.

     § 4º Com a mesma pena de seis a dezoito mezes de prisão simples, e com a de multa do decuplo do valor dos objectos comprados será punido o crime de comprar ás praças do Exercito, Policia, Guarda Nacional, e quaesquer outras que fação parte da Força do Governo peças de armamento, armamento, equipamento, ou munições de guerra, se taes objectos tiverem sido fornecidos pelo Governo.

     § 5º Os crimes, de que tratão os §§ 1º, 2º, 3º e 4º da presente Lei, bem como os de que tratão os Artigos 70, 71, 72, 73 e 76 do Codigo Criminal, serão, quando commettidos por paizanos, processados e julgados na fórma da Lei Nº 562 de 2 de Julho de 1850. Sendo porêm commettidos por militares, serão estes julgados pelos Conselhos de Guerra, e punidos com as penas estabelecidas por esta Lei, e pelo Codigo Criminal, se as não houver especiaes nos Regulamentos e Leis militares.

     § 6º Os crimes, de que trata o principio deste Artigo em todos os seus numeros, ficão considerados militares, e aquelles, que os commetterem, ficão sujeitos ao julgamento dos Conselhos de Guerra, ainda quando militares não sejão.

     § 7º Serão tambem considerados militares todos os crimes commettidos por militares nas Provincias, em que o Governo mandar observar as Leis para o Estado de Guerra, e bem assim os commettidos por militares em territorio inimigo, ou de alliados, occupado pelo Exercito Imperial, sendo porêm applicadas as penas do Codigo Criminal nos crimes meramente civis.

     § 8º No caso de guerra externa o Governo fica autorisado: 1º a crear provisoriamente na Provincia, em que tiverem lugar as operações de guerra, huma Junta de Justiça militar para o julgamento, em segunda instancia, dos crimes militares de sua competencia: 2º a prohibir na dita Provincia as publicações e reuniões, que julgar capazes de favorecer o inimigo, excitar ou manter a desordem, sendo os transgressores punidos com a pena de tres a nove mezes de prisão simples, processados e julgados na fórma da citada Lei Nº 562 de 2 de Julho de 1850: 3º a fazer sahir dos lugares, em que a sua presença for perigosa, todos aquelles que ahi não tiverem domicilio, e mesmo os que tiverem, se a nessidade das operações militares o exigir, e só em quanto durar essa necessidade.

     Art. 2º Ficão revogadas quaesquer disposições em contrario.

     Mandamos por tanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contêm. O Secretario d'Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos dezoito dias do mez de Setembro de mil oitocentos cincoenta e hum, trigesimo da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR. Com Rubrica e Guarda.

Manoel Felizardo de Sousa e Mello.

     Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, determinando as penas e o processo para alguns crimes militares.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

Carlos Antonio Petra de Barros a fez.

Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara.

     Sellada na Chancellaria do Imperio em 20 de Setembro de 1851.

Josino do Nascimento Silva.

     Foi publicada a presente Lei na Secretaria d'Estado dos Negocios da Guerra em 20 de Setembro de 1851.

Libanio Augusto da Cunha Mattos.

     Registrada a folhas 163 verso do Liv. 2º de Leis. Secretaria d'Estado dos Negocios da Guerra em 20 de Setembro de 1851.

José Venancio Cantalice.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1851


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1851, Página 59 Vol. 1 pt I (Publicação Original)