Legislação Informatizada - LEI Nº 62, DE 10 DE OUTUBRO DE 1833 - Publicação Original

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LEI Nº 62, DE 10 DE OUTUBRO DE 1833

Fixa o tempo desde o qual serão contados os juros da divida fluctuante inscripta no Grande Livro da divida publica ;  manda inscrever no dito livro o emprestimo de quatrocentos  mil libras esterlinas contrahido na praça de Londres, e remove o cofre de depositos publicos para o Thesouro Nacional.

A Regencia Permanente, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Faz saber a todos os subditos do imperio, que a Assembléa Geral decretou, e Ella sanccionou a Lei seguinte:

     Art. 1º  Os juros da divida interna fluctuante, inscripta no Grande Livro da Divida Publica, em virtude da Lei de quinze de Novembro de mil oitocentos vinte e sete, serão contados do dia da Inscripção.

     Art. 2º  Será inscripto no Grande Livro da Divida Publica o emprestimo de quatrocentas mil libras esterlinas contrahido na praça de Londres, em virtude da Lei de oito de Outubro, e Decreto de vinte e nove de Dezembro de mil oitocentos vinte oito.

     Art. 3º  O Governo fará passar do Cofre do Deposito Publico do Rio de Janeiro para a Caixa da Amortização da Divida Publica mais cem contos de réis, os quaes, bem como os duzentos contos, que passaram em virtude do artigo noventa e seis da Lei de vinte e quatro de Outubro de mil oitocentos trinta e dous, serão empregados em apolices da Divida; servindo estas de caução ao dito Cofre de Deposito, e sendo o juro dellas applicado para a amortização da Divida Publico.

     Art. 4º  O Cofre de Deposito Publico do Rio de Janeiro, no estado em que actualmente se acha na Caixa da Amortização da Divida Publica, será removido para o Thesouro Nacional.

     Art. 5º  Ficam derogadas as Leis em contrario.

     Manda portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro, aos dez dias do mez de Outubro do anno de mil oitocentos trinta e tres, duodecimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA
João Braulio Moniz
Candido José de Araujo Vianna


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1833


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1833, Página 112 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)