Legislação Informatizada - LEI Nº 60, DE 20 DE OUTUBRO DE 1838 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 60, DE 20 DE OUTUBRO DE 1838
Fixando a Despeza e Orçando a Receita para o anno financeiro de 1839 a 1840.
O Regente, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro Segundo, Faz saber a todos os Subditos do Imperio, que a Assembléa Geral Legislativa Decretou, e Elle Sanccionou a Lei seguinte.
TITULO I
Despeza Geral
Art. 1º A Despeza Geral do Imperio para o anno financeiro do 1º de Julho de 1839 a 30 de Junho de 1840, é fixado na quantia de quinze mil oitocentos sessenta e sete contos cento e sete mil setecentos cincoenta e seis réis 15.867:107$756
CAPITULO I
Ministerio dos Negocios do Imperio
Art. 2º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio é autorisado para despender em todo o Imperio no anno financeiro desta Lei:
|
1º Com a dotação de S. M. o Imperador |
200:000$000 |
|
2º Com os alimentos de Suas Altezas Imperiaes |
16:800$000 |
|
3º Com a dotação de S. M. Imperial a Senhora Duqueza de Bragança, paga em moeda corrente no paiz |
50:000$000 |
|
4º Com o ordenado do Tutor, Mestres, e despezas de instrucção da Familia Imperial |
18:064$000 |
|
5º Com o ordenado do Regente do Imperio |
20:000$000 |
|
6º Com a Secretaria de Estado e despezas de expediente |
31:960$000 |
|
7º Com os Presidentes das Provincias, e ajudas de custo aos mesmos |
86:400$000 |
|
8º Com a Camara dos Senadores, e sua Secretaria |
212:200$000 |
|
9º Com a dos Deputados, Idem |
271:829$000 |
|
10. Com os Cursos Juridicos, comprehendidas as gratificações dos Directores, Lentes, e Substitutos, e a quantia de quatro contos de réis que fica consignada para augmento, a titulo de gratificação, dos vencimentos dos Professores, e Substitulos das Aulas menores dos mesmos Cursos Juridicos, e dos seus Continuos, e mais Empregados; regulando-se os ordenados dos Bibliothecarios na conformidade do Decreto de 19 de Outubro de 1832 |
77:547$000 |
|
A presente disposição principiará a ter vigor no corrente anno financeiro ficando dependente da approvação da Assembléa Geral Legislativa o augmento de ordenado, a titulo de gratificação, que o Governo fizer dentro da referida quantia aos Empregados sobreditos. |
|
|
11. Com as Escolas de Medicina, comprehendidas as gratificações dos Directores, Lentes, e Substitutos; e ficando igualado o vencimento do Secretario da Escola de Medicina da Cidade da Bahia ao do Secretario da Escola de Medicina da Cidade do Rio de Janeiro |
80:833$330 |
|
12. Com a Academia das Bellas-Artes |
17:721$000 |
|
13. Com o Museo |
4:024$000 |
|
14. Com a Junta do Commercio |
19:200$000 |
|
15. Com os Empregados de visita de Saude nos portos maritimos |
20:000$000 |
|
16. Com o Correio Geral |
130:000$000 |
|
17. Com os Canaes, Pontes, e Estradas comprehendida a quantia de 20:000$000 réis que fica applicada para melhoramento da Estrada novamente aberta entre as Provincias de Mato Grosso, e S. Paulo |
100:000$000 |
|
18. Com a construcção do Monumento levantado no Ypiranga |
4:000$000 |
|
19. Com a idemnisação devida ao Cofre da Casa Imperial pelo que despendeu com a compra da Chacara denominada Paula, que o Governo mandara incorporar aos proprios Nacionaes |
4:500$000 |
|
20. Com despezas eventuaes |
30:000$000 |
|
1.395:078$330 |
No Municipio da Côrte
|
21. Com as escolas menores de Instrucção Publica |
26:184$000 |
|
22. Com a Bibliotheca Publica |
7:414$000 |
|
23. Com o Jardim Botanico, comprehendida a despeza de construcção de um portão de grades de ferro |
14:000$000 |
|
24. Com o Passeio Publico |
2:400$000 |
|
25. Com a Vaccina |
1:750$000 |
|
26. Com a Illuminação |
82:270$000 |
|
27. Com as Obras Publicas, comprehendida a quantia de 8:000$000 réis, que fica applicada para compra de terreno, e predios fronteiros ao edificio da Academia das Bellas-Artes, e a despeza, que terá lugar no corrente anno financeiro, da construcção de um Chafariz no sitio de Mata Porcos da Cidade do Rio de Janeiro |
110:000$000 |
|
244:018$00 |
CAPITULO II
Ministerio dos Negocios da Justiça
Art. 3º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça é autorisado para despender em todo o Imperio no anno financeiro desta Lei:
|
1º Com a Secretaria de Estado e seu expediente |
25:564$200 |
|
2º Com o Tribunal Supremo de Justiça |
68:700$000 |
|
3º Com as Relações, incluindo o ordenado de 350$000 réis do Solicitador dos Feitos da Fazenda, e Soberania Nacional da Relação do Maranhão, omittido no respectivo Orçamento |
175:806$667 |
|
4º Com as Guardas Nacionaes, devendo ser empregada a quantia de 30:000$000 réis na compra de armamento para a mesma Guarda Nacional |
130:000$000 |
|
5º Com os Bispos, e Relação Ecclesiastica |
23:480$000 |
|
6º Com os Telegraphos |
6:425$600 |
|
7º Com despeza eventuaes |
8:000$000 |
|
437:976$467 |
No Municipio da Côrte
|
8º Com a Capella Imperial, e Cathedral do Rio de Janeiro, comprehendida a quantia de duzentos mil réis que fica concedida, a titulo de augmento de gratificação, ao Monsenhor Inspector actual da mesma Capella Imperial |
60:453$100 |
|
O Governo é autorisado para prover, no corrente anno financeiro, os lugares vagos de Monsenhores, Conegos e Capellães da referida Capella Imperial, e Cathedral da Côrte do Rio de Janeiro. |
|
|
9º Com os Parochos |
12:214$220 |
|
10. Com as Justiças Territoriaes |
10:066$667 |
|
11. Com a Policia e segurança Publica |
41:961$200 |
|
12. Com as Guardas Nacionaes, comprehendida a gratificação de dous contos e quatrocentos mil réis annuaes, que o Governo fica autorisado para mandar abonar ao Commandante Superior das mesmas Guardas Nacionaes |
15:800$000 |
|
13. Com os Municipaes Permanentes |
180:000$000 |
|
14. Com as despezas ordinarias, e extraordinarias do Hospital dos Lazaros desta Côrte, e os reparos indispensaveis do Edificio, caso seja necessario, se o producto dos predios do mesmo Estabelecimento, que a respectiva Administração mandará vender, convertido em Apolices da divida Publica, não vier a produzir um rendimento sufficiente para fazer face ás sobreditas despezas, devendo esta disposição principiar a ter lugar no corrente anno financeiro |
10:000$000 |
|
15. Com casa de prisão com trabalho e raparo de cadêas |
63:816$000 |
|
16. Com a conducção, sustento, e vestuarios de presos pobres, ficando a Santa Casa da Misericordia desta Côrte desonerada da prestação mensal de generos com que contribue para ajuda do sustento dos mesmos presos pobres; e devendo esta disposição principiar a ter vigor no corrente anno financeiro |
16:000$000 |
|
17. Com despezas eventuaes |
20:000$000 |
|
430:311$187 |
CAPITULO III
Ministerio dos Negocios Estrangeiros
Art. 4º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros é autorisado para despender no anno financeiro desta Lei:
|
1º Com a Secretaria de Estado o seu expediente |
28:348$800 |
|
2º Com as Commissões Mixtas, fóra a differença de cambio dos pagamentos que se realizarem em moeda estrangeira |
13:266$000 |
|
3º Com as Legações, e Consulados, ajudas de custo e despezas imprevistas, fóra a differença de cambio dos pagamentos que se deverem realizar em moeda estrangeira |
121:520$000 |
|
63:134$800 |
CAPITULO IV
Ministerio dos Negocios da Marinha
Art. 5º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha é autorisado para despender em todo o Imperio no anno financeiro desta Lei:
|
1º Com a Secretaria de Estado e seu expediente |
28:680$000 |
|
2º Com o Quartel General da Marinha |
1:744$000 |
|
3º Com o Conselho Supremo Militar |
2:652$000 |
|
4º Com a Auditoria e Executoria |
1:740$000 |
|
5º Com o Corpo da Armada e classes annexas |
203:578$520 |
|
6º Com o de Artilharia da Marinha |
171:609$965 |
|
7º Com a arrecadação e contabilidade |
61:722$160 |
|
8º Com os Arsenaes, e compras de materias primas |
810:659$437 |
|
9º Com o Hospital |
14:694$000 |
|
10. Com os Navios armados |
899:243$005 |
|
11. Com os desarmados |
69:566$925 |
|
12. Com os Paquetes |
60:211$864 |
|
13. Com os Transportes |
48:795$015 |
|
14. Com os Faróes e Barcas de soccorro, comprehendida a quantia de 20:000$000 reis para a construcção de um Farol no Porto de Jaraguá na Provincia das Alagôas, e mais a de 5:000$000 réis para a construcção de outro Farol no Porto da Cidade do Ceará |
78:628$816 |
|
15. Com as Obras Publicas, comprehendida a quantia de 48:000$000 réis para construcção do caes do Porto da Cidade do Maranhão, que será paga na fórma da Lei de 16 de Junho de 1832 |
81:705$775 |
|
16. Com a Academia |
11:352$000 |
|
17. Com as Escolas |
3:680$000 |
|
18. Com engajamento de marinheiros |
20:000$000 |
|
19. Com a compra de munições navaes |
60:000$000 |
|
20. Com despezas do exame das obras necessarias para melhoramento dos Portos do Imperio, levantamento de plantas, planos, e orçamento das mesmas obras, podendo para esse fim o Governo contractar um ou mais Engenheiros hydraulicos, se julgar conveniente |
30:000$000 |
|
2.680:263$482 |
CAPITULO V
Ministerio dos Negocios da Guerra
Art. 6º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra é autorisado para despender em todo o lmperio no anno financeiro desta Lei:
|
1º Com a Secretaria de Estado e seu expediente |
28:285$200 |
|
2º Com o Conselho Supremo Militar |
19:275$334 |
|
3º Com os Commandos d'Armas |
19:823$000 |
|
4º Com o Estado maior do Exercito |
54:975$210 |
|
5º Com os Officiaes de 1ª Linha em Corpos avulsos |
438:302$200 |
|
6º Com os da 2ª Linha que vencem soldo |
92:385$490 |
|
7º Com os Reformados |
436:474$120 |
|
8º Com o Corpo de Engenheiros |
35:736$000 |
|
9º Com os Corpos de 1ª Linha, e Companhias de Artifices |
1.507:648$800 |
|
10. Com as Divisões do Rio Doce e de Pedestres, e Ligeiros no Maranhão, Goyaz, e Mato Grosso |
71:055$100 |
|
11. Com os Hospitaes Regimentaes |
26:802$000 |
|
12. Com a Academia Militar |
23:880$000 |
|
13. Com o Archivo Militar e Officina Lithographica |
6:938$200 |
|
14. Com os Arsenaes e armazens de artigos bellicos |
296:652$200 |
|
15. Com as gratificações e forragens aos Officiaes empregados |
38:363$875 |
|
16. Com as Obras Militares, comprehendida a quantia de 24:000$000 réis para continuação das obras da Academia Militar, e Arsenal de Guerra da Côrte, e mais a de 20:000$000 réis para reparo da Fortaleza de Macapá na Provincia do Pará |
104:220$000 |
|
17. Com despezas diversas, e eventuaes |
93:787$953 |
|
18. Com a amortização da divida passiva posterior ao anno de 1826 |
326:175$992 |
|
Esta disposição terá vigor no corrente anno financeiro. |
|
|
19. Com o soldo de quatro Conselheiros de Estado, Officiaes Reformados, na conformidade da Lei de 16 de Dezembro de 1790, ficando revogada nesta parte a disposição do Capitulo 1º, art. 2º da Lei de 3 de Outubro de 1834 |
3:664$000 |
|
3.626:444$674 |
CAPITULO VI
Ministerio dos Negocios da Fazenda
Art. 7º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda é autorisado para despender em todo o Imperio no anno financeiro desta Lei:
|
1º Com a divida externa fundada 1/2 369.990 calculadas ao cambio de 43 1/5 ds. por 1$000 r éis ao par |
2.055:499$999 |
|
2º Com a interna fundada |
1.970:000$000 |
|
3º Com a Caixa da Amortização, Filial na Bahia, e Empregados no resgate do Papel moeda |
35:480$000 |
|
4º Com o Tribunal do Thesouro |
69:520$000 |
|
5º Com as Thesourarias Filiaes nas Provincias |
246:545$000 |
|
6º Com as Alfandegas, e Mesas de diversas Rendas |
650:000$000 |
|
7º Com as Mesas do Consulado |
133:932$000 |
|
8º Com as Mesas de Rendas, Recebedorias, e Collectorias |
133:000$000 |
|
9º Com a Casa da Moeda |
30:900$000 |
|
10. Com os Almoxarifados, e outras |
2:282$000 |
|
11. Com os Empregados das Repartições extinctas |
77:469$626 |
|
12. Com os Aposentados |
195:282$082 |
|
13. Com os Pensionistas do Estado |
352:365$109 |
|
14. Com o córte, e conducção do páo Brasil, desconto de bilhetes da Alfandega, pagamento de bens de defuntos e ausentes, e de depositos, restituições de direitos, e outras |
132:000$000 |
|
15. Com a construcção de obras, e reparos de edificios |
168:000$000 |
|
16. Com gratificações |
6:000$000 |
|
17. Com a indemnisação das despezas reclamadas pelo Cidadão José Joaquim da Rocha |
1:600$000 |
|
18. Com os supprimentos ás provincias na conformidade do art. 30 da presente Lei |
580:000$000 |
|
19. Com despezas eventuaes |
50:000$000 |
|
6.889:875$816 |
TITULO II
Da Renda Geral
CAPITULO UNICO
Art. 8º Fica orçada a receita geral do Imperio para o anno financeiro desta Lei na quantia de quinze mil cento quarenta e cinco contos novecentos quarenta e quatro mil réis 15.145:944$000.
Art. 9º Pertencem á receita geral do Imperio as seguintes imposições:
1º Direitos de 15% de importação.
2º Ditos de 30% do chá.
3º Ditos de 50% da Polvora Estrangeira, quer seja despachada para consumo, quer por baldeação ou para reexportação para a Costa da Africa.
4º Ditos de 2% de baldeação.
5º Ditos de 2% de reexportação.
6º Ditos de 13% addicionaes de baldeação, e reexportação das mercadorias despachadas para a Costa da Africa.
7º Ditos de expediente das Alfandegas.
8º Premio dos assignados.
9º Armazenagem.
10. Multas por infracção dos Regulamentos e faltas de manifestos.
11. Ancoragem.
12. Direitos de 15% das embarcações estrangeiras que passão a nacionaes.
13. Ditos de 7% de exportação.
14. Ditos de 2% dito.
15. Ditos de 15% nos couros (na provincia de S. Pedro).
16. Capatazias do Consulado.
17. Alienação de Capellas vagas.
18. Taxas do Correio Geral.
19. Braçagem do fabrico das moedas de ouro e prata.
20. Contribuição para o Monte Pio.
21. Direitos novos e velhos dos Empregos, e Officios Geraes, e de Chancellaria.
22. Dizima de Chancellaria.
23. Decima de uma legoa, além da demarcação.
24. Dita addicional das corporações de mão morta.
25. Direitos de Chancellaria das mesmas.
26. Emolumentos das certidões.
27. Foros dos terrenos de marinha e laudemios, excepto no municipio da cidade do Rio de Janeiro.
28. Impostos sobre a mineração do ouro e outros exames.
29. Matricula dos Cursos Juridicos, e das Escolas de Medicina, e multas das Academias.
30. Siza dos bens de raiz.
31. Renda diamantina.
32. Dita de proprios nacionaes, dos Arsenaes, e Estabelecimentos de Administração Geral.
33. Producto da venda de proprios Nacionaes, do Páo Brasil, Polvora, e outros generos de propriedade Nacional sujeitos á Administração Geral.
34. Alcances de Thesoureiros e Recebedores.
35. Bens de defuntos e ausentes.
36. Cobrança de divida activa, inclusive a metade da de Rendas Provinciaes, anterior ao 1º de Julho de 1836.
37. Dons gratuitos.
38. 1/4% da reforma das Apolices.
39. Joias do Cruzeiro.
40. Juros de Apolices.
41. Mestrado das ordens militares, e 3/4 das tenças.
42. Reposições e Restituições.
43. Premios de Depositos Publicos.
44. Imposto sobre as Casas de Negocio, assim Nacionaes como Estrangeiras, que tiverem mais de um Caixeiro Estrangeiro, nos termos do art. 19 desta Lei.
No Municipio da Côrte
45. Decima dos Predios Urbanos.
46. Donativos e terças partes de Officios.
47. Dizimo de exportação.
48. Emolumentos da Policia.
49. Imposto de 20% no consumo de aguardente.
50. Imposto nas Casas de Leilão e Modas.
51. Dito sobre o gado de consumo.
52. Meia siza dos escravos.
53. Sello de Heranças e Legados.
54. Rendimento do Evento.
Renda com applicação especial
55. Novos Impostos de 2 1/2% de armazenagem addicional pela fórma estabelecida no art. 16 da presente Lei.
56. 8% das Loterias.
57. Imposto sobre as Lojas.
58. Dito sobre as Seges e Barcos do interior.
59. Dito de 5% nas Embarcações Nacionaes que passão a Estrangeiras.
60. Dito do Sello do papel.
61. Taxa dos escravos.
62. Producto dos Contractos com as novas Companhias de Mineração.
63. Dito da moeda de cobre inutilisada.
64. Sobras da Receita Geral.
65. Um por cento de armazenagem addicional pela fórma determinada no art. 16.
Art. 10. O Governo é autorisado para arrecadar no anno financeiro desta Lei todos os Impostos de que trata o artigo antecedente.
Art. 11. A Tabella dos novos e velhos direitos, e de Chancellaria, será executada com as alterações constantes da Tabella que vai annexa á presente Lei.
Art. 12. Fica abolido, da publicação desta Lei em diante, quanto ás Mesas de Rendas, o Imposto de 1 1/2% estabelecido no art. 99 do Regulamento das Alfandegas de 22 de Junho de 1836, e no art. 78 do Regulamento das referidas Mesas de 30 de Maio de 1836.
Art. 13. O direito de ancoragem sobre as Embarcações de cabotagem, da publicação desta Lei em diante, será cobrado unicamente nos Portos onde houver Alfandegas.
Art. 14. Fica restabelecido o Imposto de 1/2% que pagavão nas Alfandegas os generos de producção e manufactura do paiz, em substituição de diversos emolumentos, suspenso por Portaria de 26 de Novembro de 1834.
Art. 15. A isenção de direitos concedida aos generos importados para consumo das Esquadras Estrangeiras, favorece unicamente os que vierem conduzidos em Vasos de guerra das respectivas Nações.
Art. 16. Os Impostos addicionaes de 1% de expediente, e 1 3/4% de armazenagem, creados pela Lei nº 109 de 11 de Outubro de 1837, ficão substituidos, da publicação da presente Lei em diante, pelo novo Imposto de 3 1/2%, debaixo da denominação de armazenagem addicional, observando-se na sua arrecadação as seguintes disposições:
1º O novo Imposto comprehende todos os despachos de generos para consumo, e os de reexportação e baldeação para a Costa d'Africa.
2º Ficão isentos do mesmo novo Imposto, e sujeitos sómente ao Imposto creado pela sobredita Lei de 11 de Junho de 1837: 1º, os generos de que trata o artigo unico da mesma Lei: 2º, os que sahirem de algum Porto do Imperio acompanhados da competente Carta de guia: 3º, os que se despacharem por baldeação, ou para reexportação.
3º Serão isentos do Imposto de 1/4 de armazenagem os generos denominados da Estiva, que na mesma se não demorarem por mais de um mez, e os que se depositão nos Armazens, que nelles se não demorarem por mais de quatro mezes.
Art. 17. O producto da Receita do sobredito novo Imposto será dividido em duas partes, a saber: 2 1/2% applicados para amortização do Meio Circulante; 1% destinado para o semestre adiantado de juros, e amortização da divida externa, que, na conformidade dos Contractos, deve existir effectivamente em Londres.
Art. 18. As matriculas das Escolas de Medicina ficão pertencendo á Receita Geral.
Art. 19. As Casas de Commercio assim Nacionaes, como Estrangeiras, que tiverem mais de um Caixeiro Estrangeiro, pagaráõ de imposto 60$000 annuaes nas Cidades do Rio de Janeiro, Bahia e Pernambuco; e 30$000 nas Capitaes das outras Provincias do Imperio.
Art. 20. O Governo é autorisado para elevar, depois da publicação da presente Lei, os direitos de importação dos generos das Nações com quem o Imperio não tiver Tratados de Commercio, por fórma que se estabeleça entre aquelles e este a devida reciprocidade.
Art. 21. Ficão isentos do pagamento da segunda Decima imposta ás Corporações de mão morta, os Conventos e Recolhimentos das Religiosas das Provincia da Bahia e S. Paulo.
Art. 22. O Hospital dos Lazaros da Cidade do Rio de Janeiro fica desonerado do pagamento da Decima Urbana dos predios de seu patrimonio, vencida até o anno de 1832.
TITULO III
Disposições Geraes
Art. 23. Os Balanços deveráõ conter, além do Quadro da Receita Geral do Imperio, Tabellas separadas da Receita Geral de cada Provincia, com individuação dos diversos artigos da Renda.
As mesmas Tabellas serão instruidas com outras declaratorias do que se arrecadou em cada uma das differentes Repartições, quer estas estejão subordinadas immediatamente ao Thesouro Publico, quer ás Thesourarias existentes nas Provincias: e bem assim do que se despendeu com a arrecadação de cada um artigo de Renda nas mesmas differentes Repartições.
Os Orçamentos deveráõ ser organisados pela mesma fórma.
Art. 24. Os sobreditos Balanços deveráõ ser acompanhados de dous Quadros das dividas, de que faz menção o art. 24 da Lei de 22 de Outubro de 1836, na primeira e terceira parte, existentes até o fim do anno de que se der contas, organisados pela fórma na mesma Lei determinada.
Art. 25. A gratificação ao Director, e Vice-Director do Arsenal de Guerra não comprehende o soldo de suas respectivas Patentes.
Art. 26. Fica desde já revogada a disposição do § 5º do art. 8º da Lei de 22 de Outubro de 1836, prohibindo que o Inspector da Marinha possa receber gratificações a titulo de outro serviço de que seja encarregado.
Art. 27. O Governo pagará á Provincia do Rio de Janeiro o saldo que se lhe estiver devendo para completar a quantia de 430:360$000, consignada para a despeza da mesma Provincia, relativa aos annos financeiros de 1834 a 1835, e 1835 a 1836, na Lei de 3 de Outubro de 1834.
O referido pagamento será feito de uma só vez, ou em prestações mensaes, não sendo estas menores de 6:000$000, pelo credito votado para o corrente anno financeiro de 1838 a 1839.
Art. 28. O Governo pagará igualmente á Provincia de Minas Geraes os saldos que tiver deixado de receber, para se preencherem as quantias consignadas á mesma Provincia para construcção de prisões, e outras obras publicas, em diversas Leis de Orçamento, inclusivamente a de 3 de Outubro de 1834.
Art. 29. As disposições dos dous artigos precedentes são applicaveis ás mais Provincias do lmperio, ás quaes o Governo mandará tambem satisfazer os saldos que tiverem deixado de receber, por sommas consignadas para suas despezas.
Art. 30. Os supprimentos destinados para cobrir o deficit das Rendas Provinciaes, autorisados pela Lei de 22 de Outubro de 1836, ficão fixados, para se verificarem no corrente anno financeiro, na quantia de 580:000$000, repartidos pelas Provincias abaixo declaradas, na fórma seguinte:
| A' Provincia da Bahia | 150:000$000 | |
| » | de Pernambuco | 150:000$000 |
| » | de Minas Geraes | 80:000$000 |
| » | do Pará | 40:000$000 |
| » | das Alagôas | 30:000$000 |
| » | do Mato Grosso | 25:000$000 |
| » | de Goyaz | 25:000$000 |
| » | do Espirito Santo | 20:000$000 |
| » | do Piauhy | 20:000$000 |
| » | de Sergipe | 20:000$000 |
| » | do Rio Grande do Norte | 10:000$000 |
| » | de Santa Catharina | 10:000$000 |
| 580:000$000 | ||
Art. 31. O Governo fica autorisado para applicar, para compra de um Laboratorio de Physica, e outro de Chimica para a Escola de Medicina do Rio de Janeiro, o dinheiro actualmente existente no Cofre da mesma Escola.
Art. 32. Fica revogado o art. 45 da Lei de 15 de Outubro de 1830, e o Governo autorisado para dar ás Secretarias de Estado a organisação que mais adequada fôr ás exigencias do serviço publico, marcando o numero dos Empregados, e seus respectivos vencimentos.
Art. 33. O Governo é igualmente autorisado para regular, como entender mais conveniente, em todas as Provincias do Imperio, os vencimentos dos Empregados do Correio Geral, comtanto que não exceda á quantia consignada no corrente anno financeiro para despeza deste ramo do serviço publico. Os augmentos dos sobreditos vencimentos serão consignados como gratificações, emquanto não obtiverem a approvação da Assembléa Geral Legislativa.
Art. 34. Nenhuns fundos poderáõ ser destinados para Obras Publicas sem que estas tenhão sido decretadas por Lei: exceptuão-se as sommas necessarias para reparo das existentes, e das que no futuro se fizerem, e para continuação das já começadas.
Art. 35. A Camara Municipal do Municipio da Côrte contribuirá, no corrente anno financeiro, com a quantia de 4:000$ réis, e com outra igual quantia no anno financeiro desta Lei, para as despezas do Recolhimento das Orphãas da mesma Côrte.
Art. 36. A Receita e Despeza da mesma Camara Municipal do Municipio da Côrte, será annualmente fixada pela Assembléa Geral Legislativa em Lei separada, cuja discussão se seguirá depois do Orçamento Geral.
Para este fim, a contar do anno de 1839 por diante, a dita Camara Municipal apresentará ao Ministro do lmperio, até o dia 15 de Março, o Orçamento impresso de sua Receita e Despeza para o anno financeiro futuro, acompanhado do Balanço da Receita e Despeza do anno financeiro findo, regulando-se para sua organisação pela Legislação financeira em vigor na parte que fôr applicavel.
Art. 37. Fica revogado o art. 12 da Lei nº 106 de 11 de Outubro de 1837, continuando a ter vigor todas as disposições da mesma Lei, que não versarem precisamente sobre e Receita ou fixação da Despeza, e que não ficarem expressamente revogadas pela presente Lei.
Art. 38. Ficão revogadas todas as Leis e disposições em contrario.
Tabella a que se refere o art. 11 da presente Lei
1º Por Alvará de Officios Geraes de Justiça vitalicios, novos direitos de 30 por cento do rendimento do Officio, ou valor da sua lotação.
2º Pela concessão de qualquer Ordenado, Soldo, Aposentadoria, Tença, Pensão, Congrua, ou Gratificação annual, e por qualquer augmento, no caso de accesso, ou melhoramento, 5 por cento pagos por uma vez sómente nas Pagadorias, ou Estações respectivas, durante o primeiro anno do despacho ou mercê.
3º Por titulo de confirmação de doação, 4 por cento.
4º Do valor de fiança prestada em Juizo, 2 por cento.
5º Por habilitação em Juizo de ausentes para receber a herença, ou divida, 1 por cento calculados sobre o valor das mesmas.
6º Por Carta de Titulo de Conselho 60$000.
7º Por dita de privilegio concedida a qualquer fabrica, ou empresa 50$000.
8º Por administração de Capellas vagas, conferida em virtude de denuncia 30$000.
9º Por confirmação de legitimação, adopção, compromisso, e erecção de Confrarias, e Irmandades 30$000.
10. Por Provisão de Advogado, ou Procurador dos Auditorios nas Cidades do Rio de Janeiro, Bahia, Pernambuco, e S. Luiz do Maranhão 60$000, e nas mais Auditorias 30$000.
11. Por matricula de Negociante 20$000.
12. Por Carta de emancipação, ou de supprimento paterno para casamento 20$000.
13. Por Carta de Pharmacia 10$000.
14. Por Carta de Doutor, Bacharel em Sciencias Sociaes e Juridicas, ou Medicina 30$000.
15. Por Carta de Juiz de Direito 30$000.
16. Por Carta de Desembargador, e de Ministro do Supremo Tribunal de Justiça, 30 por cento do vencimento de um anno, levando-se em conta os novos direitos pagos nos lugares, que os Empregados respectivos anteriormente houverem pago.
Manda portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar, e correr. Dada no Palacio do Rio do Janeiro aos vinte de Outubro de mil oitocentos trinta e oito.
Pedro de Araujo Lima.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, orçando a Receita e fixando a Despeza Geral do Imperio para o anno financeiro do 1º de Julho de 1839 ao ultimo de Junho de 1840, e dando outras providencias como nella se declara.
Para Vossa Magestade Imperial Ver.
Joaquim de Almeida Portugal a fez.
Bernardo Pereira de Vasconcellos.
Sellada na Chancellaria do Imperio em 20 de Outubro de 1838.
João Carneiro de Campos.
Publicada na Secretaria do Tribunal do Thesouro Publico Nacional em 20 de Outubro de 1838.
João Maria Jacobina.
Registrada na mesma Secretaria a folha 82 do Liv. 1º de Cartas de Leis. Rio de Janeiro 20 de Outubro de 1838.
João Maria Jacobina.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1838, Página 49 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)