Legislação Informatizada - LEI Nº 60, DE 20 DE OUTUBRO DE 1838 - Publicação Original

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LEI Nº 60, DE 20 DE OUTUBRO DE 1838

Fixando a Despeza e Orçando a Receita para o anno financeiro de 1839 a 1840.

O Regente, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro Segundo, Faz saber a todos os Subditos do Imperio, que a Assembléa Geral Legislativa Decretou, e Elle Sanccionou a Lei seguinte.

TITULO I

Despeza Geral

     Art. 1º A Despeza Geral do Imperio para o anno financeiro do 1º de Julho de 1839 a 30 de Junho de 1840, é fixado na quantia de quinze mil oitocentos sessenta e sete contos cento e sete mil setecentos cincoenta e seis réis 15.867:107$756

CAPITULO I

Ministerio dos Negocios do Imperio

     Art. 2º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio é autorisado para despender em todo o Imperio no anno financeiro desta Lei:

1º Com a dotação de S. M. o Imperador

200:000$000

2º Com os alimentos de Suas Altezas Imperiaes

16:800$000

3º Com a dotação de S. M. Imperial a Senhora Duqueza de Bragança, paga em moeda corrente no paiz

50:000$000

4º Com o ordenado do Tutor, Mestres, e despezas de instrucção da Familia Imperial

18:064$000

5º Com o ordenado do Regente do Imperio

20:000$000

6º Com a Secretaria de Estado e despezas de expediente

31:960$000

7º Com os Presidentes das Provincias, e ajudas de custo aos mesmos

86:400$000

8º Com a Camara dos Senadores, e sua Secretaria

212:200$000

9º Com a dos Deputados, Idem

271:829$000

10. Com os Cursos Juridicos, comprehendidas as gratificações dos Directores, Lentes, e Substitutos, e a quantia de quatro contos de réis que fica consignada para augmento, a titulo de gratificação, dos vencimentos dos Professores, e Substitulos das Aulas menores dos mesmos Cursos Juridicos, e dos seus Continuos, e mais Empregados; regulando-se os ordenados dos Bibliothecarios na conformidade do Decreto de 19 de Outubro de 1832

77:547$000

A presente disposição principiará a ter vigor no corrente anno financeiro ficando dependente da approvação da Assembléa Geral Legislativa o augmento de ordenado, a titulo de gratificação, que o Governo fizer dentro da referida quantia aos Empregados sobreditos.

 

11. Com as Escolas de Medicina, comprehendidas as gratificações dos Directores, Lentes, e Substitutos; e ficando igualado o vencimento do Secretario da Escola de Medicina da Cidade da Bahia ao do Secretario da Escola de Medicina da Cidade do Rio de Janeiro

80:833$330

12. Com a Academia das Bellas-Artes

17:721$000

13. Com o Museo

4:024$000

14. Com a Junta do Commercio

19:200$000

15. Com os Empregados de visita de Saude nos portos maritimos

20:000$000

16. Com o Correio Geral

130:000$000

17. Com os Canaes, Pontes, e Estradas comprehendida a quantia de 20:000$000 réis que fica applicada para melhoramento da Estrada novamente aberta entre as Provincias de Mato Grosso, e S. Paulo

100:000$000

18. Com a construcção do Monumento levantado no Ypiranga

4:000$000

19. Com a idemnisação devida ao Cofre da Casa Imperial pelo que despendeu com a compra da Chacara denominada Paula, que o Governo mandara incorporar aos proprios Nacionaes

4:500$000

20. Com despezas eventuaes

30:000$000

 

1.395:078$330

No Municipio da Côrte

21. Com as escolas menores de Instrucção Publica

26:184$000

22. Com a Bibliotheca Publica

7:414$000

23. Com o Jardim Botanico, comprehendida a despeza de construcção de um portão de grades de ferro

14:000$000

24. Com o Passeio Publico

2:400$000

25. Com a Vaccina

1:750$000

26. Com a Illuminação

82:270$000

27. Com as Obras Publicas, comprehendida a quantia de 8:000$000 réis, que fica applicada para compra de terreno, e predios fronteiros ao edificio da Academia das Bellas-Artes, e a despeza, que terá lugar no corrente anno financeiro, da construcção de um Chafariz no sitio de Mata Porcos da Cidade do Rio de Janeiro

110:000$000

 

244:018$00

CAPITULO II

Ministerio dos Negocios da Justiça

  

   Art. 3º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça é autorisado para despender em todo o Imperio no anno financeiro desta Lei:

1º Com a Secretaria de Estado e seu expediente

25:564$200

2º Com o Tribunal Supremo de Justiça

68:700$000

3º Com as Relações, incluindo o ordenado de 350$000 réis do Solicitador dos Feitos da Fazenda, e Soberania Nacional da Relação do Maranhão, omittido no respectivo Orçamento

175:806$667

4º Com as Guardas Nacionaes, devendo ser empregada a quantia de 30:000$000 réis na compra de armamento para a mesma Guarda Nacional

130:000$000

5º Com os Bispos, e Relação Ecclesiastica

23:480$000

6º Com os Telegraphos

6:425$600

7º Com despeza eventuaes

8:000$000

 

437:976$467

No Municipio da Côrte

8º Com a Capella Imperial, e Cathedral do Rio de Janeiro, comprehendida a quantia de duzentos mil réis que fica concedida, a titulo de augmento de gratificação, ao Monsenhor Inspector actual da mesma Capella Imperial

60:453$100

O Governo é autorisado para prover, no corrente anno financeiro, os lugares vagos de Monsenhores, Conegos e Capellães da referida Capella Imperial, e Cathedral da Côrte do Rio de Janeiro.

 

9º Com os Parochos

12:214$220

10. Com as Justiças Territoriaes

10:066$667

11. Com a Policia e segurança Publica

41:961$200

12. Com as Guardas Nacionaes, comprehendida a gratificação de dous contos e quatrocentos mil réis annuaes, que o Governo fica autorisado para mandar abonar ao Commandante Superior das mesmas Guardas Nacionaes

15:800$000

13. Com os Municipaes Permanentes

180:000$000

14. Com as despezas ordinarias, e extraordinarias do Hospital dos Lazaros desta Côrte, e os reparos indispensaveis do Edificio, caso seja necessario, se o producto dos predios do mesmo Estabelecimento, que a respectiva Administração mandará vender, convertido em Apolices da divida Publica, não vier a produzir um rendimento sufficiente para fazer face ás sobreditas despezas, devendo esta disposição principiar a ter lugar no corrente anno financeiro

10:000$000

15. Com casa de prisão com trabalho e raparo de cadêas

63:816$000

16. Com a conducção, sustento, e vestuarios de presos pobres, ficando a Santa Casa da Misericordia desta Côrte desonerada da prestação mensal de generos com que contribue para ajuda do sustento dos mesmos presos pobres; e devendo esta disposição principiar a ter vigor no corrente anno financeiro

16:000$000

17. Com despezas eventuaes

20:000$000

 

430:311$187

CAPITULO III

Ministerio dos Negocios Estrangeiros

     Art. 4º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros é autorisado para despender no anno financeiro desta Lei:

1º Com a Secretaria de Estado o seu expediente

28:348$800

2º Com as Commissões Mixtas, fóra a differença de cambio dos pagamentos que se realizarem em moeda estrangeira

13:266$000

3º Com as Legações, e Consulados, ajudas de custo e despezas imprevistas, fóra a differença de cambio dos pagamentos que se deverem realizar em moeda estrangeira

121:520$000

 

63:134$800

CAPITULO IV

Ministerio dos Negocios da Marinha

     Art. 5º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha é autorisado para despender em todo o Imperio no anno financeiro desta Lei:

1º Com a Secretaria de Estado e seu expediente

28:680$000

2º Com o Quartel General da Marinha

1:744$000

3º Com o Conselho Supremo Militar

2:652$000

4º Com a Auditoria e Executoria

1:740$000

5º Com o Corpo da Armada e classes annexas

203:578$520

6º Com o de Artilharia da Marinha

171:609$965

7º Com a arrecadação e contabilidade

61:722$160

8º Com os Arsenaes, e compras de materias primas

810:659$437

9º Com o Hospital

14:694$000

10. Com os Navios armados

899:243$005

11. Com os desarmados

69:566$925

12. Com os Paquetes

60:211$864

13. Com os Transportes

48:795$015

14. Com os Faróes e Barcas de soccorro, comprehendida a quantia de 20:000$000 reis para a construcção de um Farol no Porto de Jaraguá na Provincia das Alagôas, e mais a de 5:000$000 réis para a construcção de outro Farol no Porto da Cidade do Ceará

78:628$816

15. Com as Obras Publicas, comprehendida a quantia de 48:000$000 réis para construcção do caes do Porto da Cidade do Maranhão, que será paga na fórma da Lei de 16 de Junho de 1832

81:705$775

16. Com a Academia

11:352$000

17. Com as Escolas

3:680$000

18. Com engajamento de marinheiros

20:000$000

19. Com a compra de munições navaes

60:000$000

20. Com despezas do exame das obras necessarias para melhoramento dos Portos do Imperio, levantamento de plantas, planos, e orçamento das mesmas obras, podendo para esse fim o Governo contractar um ou mais Engenheiros hydraulicos, se julgar conveniente

30:000$000

 

2.680:263$482

CAPITULO V

Ministerio dos Negocios da Guerra

     Art. 6º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra é autorisado para despender em todo o lmperio no anno financeiro desta Lei:

1º Com a Secretaria de Estado e seu expediente

28:285$200

2º Com o Conselho Supremo Militar

19:275$334

3º Com os Commandos d'Armas

19:823$000

4º Com o Estado maior do Exercito

54:975$210

5º Com os Officiaes de 1ª Linha em Corpos avulsos

438:302$200

6º Com os da 2ª Linha que vencem soldo

92:385$490

7º Com os Reformados

436:474$120

8º Com o Corpo de Engenheiros

35:736$000

9º Com os Corpos de 1ª Linha, e Companhias de Artifices

1.507:648$800

10. Com as Divisões do Rio Doce e de Pedestres, e Ligeiros no Maranhão, Goyaz, e Mato Grosso

71:055$100

11. Com os Hospitaes Regimentaes

26:802$000

12. Com a Academia Militar

23:880$000

13. Com o Archivo Militar e Officina Lithographica

6:938$200

14. Com os Arsenaes e armazens de artigos bellicos

296:652$200

15. Com as gratificações e forragens aos Officiaes empregados

38:363$875

16. Com as Obras Militares, comprehendida a quantia de 24:000$000 réis para continuação das obras da Academia Militar, e Arsenal de Guerra da Côrte, e mais a de 20:000$000 réis para reparo da Fortaleza de Macapá na Provincia do Pará

104:220$000

17. Com despezas diversas, e eventuaes

93:787$953

18. Com a amortização da divida passiva posterior ao anno de 1826

326:175$992

Esta disposição terá vigor no corrente anno financeiro.

 

19. Com o soldo de quatro Conselheiros de Estado, Officiaes Reformados, na conformidade da Lei de 16 de Dezembro de 1790, ficando revogada nesta parte a disposição do Capitulo 1º, art. 2º da Lei de 3 de Outubro de 1834

3:664$000

 

3.626:444$674

CAPITULO VI

Ministerio dos Negocios da Fazenda

     Art. 7º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda é autorisado para despender em todo o Imperio no anno financeiro desta Lei:

1º Com a divida externa fundada 1/2 369.990 calculadas ao cambio de 43 1/5 ds. por 1$000 r éis ao par

2.055:499$999

2º Com a interna fundada

1.970:000$000

3º Com a Caixa da Amortização, Filial na Bahia, e Empregados no resgate do Papel moeda

35:480$000

4º Com o Tribunal do Thesouro

69:520$000

5º Com as Thesourarias Filiaes nas Provincias

246:545$000

6º Com as Alfandegas, e Mesas de diversas Rendas

650:000$000

7º Com as Mesas do Consulado

133:932$000

8º Com as Mesas de Rendas, Recebedorias, e Collectorias

133:000$000

9º Com a Casa da Moeda

30:900$000

10. Com os Almoxarifados, e outras

2:282$000

11. Com os Empregados das Repartições extinctas

77:469$626

12. Com os Aposentados

195:282$082

13. Com os Pensionistas do Estado

352:365$109

14. Com o córte, e conducção do páo Brasil, desconto de bilhetes da Alfandega, pagamento de bens de defuntos e ausentes, e de depositos, restituições de direitos, e outras

132:000$000

15. Com a construcção de obras, e reparos de edificios

168:000$000

16. Com gratificações

6:000$000

17. Com a indemnisação das despezas reclamadas pelo Cidadão José Joaquim da Rocha

1:600$000

18. Com os supprimentos ás provincias na conformidade do art. 30 da presente Lei

580:000$000

19. Com despezas eventuaes

50:000$000

 

6.889:875$816

 

TITULO II

Da Renda Geral

CAPITULO UNICO

     Art. 8º Fica orçada a receita geral do Imperio para o anno financeiro desta Lei na quantia de quinze mil cento quarenta e cinco contos novecentos quarenta e quatro mil réis  15.145:944$000.

     Art. 9º Pertencem á receita geral do Imperio as seguintes imposições:

     1º Direitos de 15% de importação.

     2º Ditos de 30% do chá.

     3º Ditos de 50% da Polvora Estrangeira, quer seja despachada para consumo, quer por baldeação ou para reexportação para a Costa da Africa.

     4º Ditos de 2% de baldeação.

     5º Ditos de 2% de reexportação.

     6º Ditos de 13% addicionaes de baldeação, e reexportação das mercadorias despachadas para a Costa da Africa.

     7º Ditos de expediente das Alfandegas.

     8º Premio dos assignados.

     9º Armazenagem.

     10. Multas por infracção dos Regulamentos e faltas de manifestos.

     11. Ancoragem.

     12. Direitos de 15% das embarcações estrangeiras que passão a nacionaes.

     13. Ditos de 7% de exportação.

     14. Ditos de 2% dito.

     15. Ditos de 15% nos couros (na provincia de S. Pedro).

     16. Capatazias do Consulado.

     17. Alienação de Capellas vagas.

     18. Taxas do Correio Geral.

     19. Braçagem do fabrico das moedas de ouro e prata.

     20. Contribuição para o Monte Pio.

     21. Direitos novos e velhos dos Empregos, e Officios Geraes, e de Chancellaria.

     22. Dizima de Chancellaria.

     23. Decima de uma legoa, além da demarcação.

     24. Dita addicional das corporações de mão morta.

     25. Direitos de Chancellaria das mesmas.

     26. Emolumentos das certidões.

     27. Foros dos terrenos de marinha e laudemios, excepto no municipio da cidade do Rio de Janeiro.

     28. Impostos sobre a mineração do ouro e outros exames.

     29. Matricula dos Cursos Juridicos, e das Escolas de Medicina, e multas das Academias.

     30. Siza dos bens de raiz.

     31. Renda diamantina.

     32. Dita de proprios nacionaes, dos Arsenaes, e Estabelecimentos de Administração Geral.

     33. Producto da venda de proprios Nacionaes, do Páo Brasil, Polvora, e outros generos de propriedade Nacional sujeitos á Administração Geral.

     34. Alcances de Thesoureiros e Recebedores.

     35. Bens de defuntos e ausentes.

     36. Cobrança de divida activa, inclusive a metade da de Rendas Provinciaes, anterior ao 1º de Julho de 1836.

     37. Dons gratuitos.

     38. 1/4% da reforma das Apolices.

     39. Joias do Cruzeiro.

     40. Juros de Apolices.

     41. Mestrado das ordens militares, e 3/4 das tenças.

     42. Reposições e Restituições.

     43. Premios de Depositos Publicos.

     44. Imposto sobre as Casas de Negocio, assim Nacionaes como Estrangeiras, que tiverem mais de um Caixeiro Estrangeiro, nos termos do art. 19 desta Lei.

     No Municipio da Côrte

     45. Decima dos Predios Urbanos.

     46. Donativos e terças partes de Officios.

     47. Dizimo de exportação.

     48. Emolumentos da Policia.

     49. Imposto de 20% no consumo de aguardente.

     50. Imposto nas Casas de Leilão e Modas.

     51. Dito sobre o gado de consumo.

     52. Meia siza dos escravos.

     53. Sello de Heranças e Legados.

     54. Rendimento do Evento.

Renda com applicação especial

     55. Novos Impostos de 2 1/2% de armazenagem addicional pela fórma estabelecida no art. 16 da presente Lei.

     56. 8% das Loterias.

     57. Imposto sobre as Lojas.

     58. Dito sobre as Seges e Barcos do interior.

     59. Dito de 5% nas Embarcações Nacionaes que passão a Estrangeiras.

     60. Dito do Sello do papel.

     61. Taxa dos escravos.

     62. Producto dos Contractos com as novas Companhias de Mineração.

     63. Dito da moeda de cobre inutilisada.

     64. Sobras da Receita Geral.

     65. Um por cento de armazenagem addicional pela fórma determinada no art. 16.

     Art. 10. O Governo é autorisado para arrecadar no anno financeiro desta Lei todos os Impostos de que trata o artigo antecedente.

     Art. 11. A Tabella dos novos e velhos direitos, e de Chancellaria, será executada com as alterações constantes da Tabella que vai annexa á presente Lei.

     Art. 12. Fica abolido, da publicação desta Lei em diante, quanto ás Mesas de Rendas, o Imposto de 1 1/2% estabelecido no art. 99 do Regulamento das Alfandegas de 22 de Junho de 1836, e no art. 78 do Regulamento das referidas Mesas de 30 de Maio de 1836.

     Art. 13. O direito de ancoragem sobre as Embarcações de cabotagem, da publicação desta Lei em diante, será cobrado unicamente nos Portos onde houver Alfandegas.

     Art. 14. Fica restabelecido o Imposto de 1/2% que pagavão nas Alfandegas os generos de producção e manufactura do paiz, em substituição de diversos emolumentos, suspenso por Portaria de 26 de Novembro de 1834.

     Art. 15. A isenção de direitos concedida aos generos importados para consumo das Esquadras Estrangeiras, favorece unicamente os que vierem conduzidos em Vasos de guerra das respectivas Nações.

     Art. 16. Os Impostos addicionaes de 1% de expediente, e 1 3/4% de armazenagem, creados pela Lei nº 109 de 11 de Outubro de 1837, ficão substituidos, da publicação da presente Lei em diante, pelo novo Imposto de 3 1/2%, debaixo da denominação de armazenagem addicional, observando-se na sua arrecadação as seguintes disposições:

     1º O novo Imposto comprehende todos os despachos de generos para consumo, e os de reexportação e baldeação para a Costa d'Africa.

     2º Ficão isentos do mesmo novo Imposto, e sujeitos sómente ao Imposto creado pela sobredita Lei de 11 de Junho de 1837: 1º, os generos de que trata o artigo unico da mesma Lei: 2º, os que sahirem de algum Porto do Imperio acompanhados da competente Carta de guia: 3º, os que se despacharem por baldeação, ou para reexportação.

     3º Serão isentos do Imposto de 1/4 de armazenagem os generos denominados da Estiva, que na mesma se não demorarem por mais de um mez, e os que se depositão nos Armazens, que nelles se não demorarem por mais de quatro mezes.

     Art. 17. O producto da Receita do sobredito novo Imposto será dividido em duas partes, a saber: 2 1/2% applicados para amortização do Meio Circulante; 1% destinado para o semestre adiantado de juros, e amortização da divida externa, que, na conformidade dos Contractos, deve existir effectivamente em Londres.

     Art. 18. As matriculas das Escolas de Medicina ficão pertencendo á Receita Geral.

     Art. 19. As Casas de Commercio assim Nacionaes, como Estrangeiras, que tiverem mais de um Caixeiro Estrangeiro, pagaráõ de imposto 60$000 annuaes nas Cidades do Rio de Janeiro, Bahia e Pernambuco; e 30$000 nas Capitaes das outras Provincias do Imperio.

     Art. 20. O Governo é autorisado para elevar, depois da publicação da presente Lei, os direitos de importação dos generos das Nações com quem o Imperio não tiver Tratados de Commercio, por fórma que se estabeleça entre aquelles e este a devida reciprocidade.

     Art. 21. Ficão isentos do pagamento da segunda Decima imposta ás Corporações de mão morta, os Conventos e Recolhimentos das Religiosas das Provincia da Bahia e S. Paulo.

     Art. 22. O Hospital dos Lazaros da Cidade do Rio de Janeiro fica desonerado do pagamento da Decima Urbana dos predios de seu patrimonio, vencida até o anno de 1832.

TITULO III

Disposições Geraes

     Art. 23. Os Balanços deveráõ conter, além do Quadro da Receita Geral do Imperio, Tabellas separadas da Receita Geral de cada Provincia, com individuação dos diversos artigos da Renda.

     As mesmas Tabellas serão instruidas com outras declaratorias do que se arrecadou em cada uma das differentes Repartições, quer estas estejão subordinadas immediatamente ao Thesouro Publico, quer ás Thesourarias existentes nas Provincias: e bem assim do que se despendeu com a arrecadação de cada um artigo de Renda nas mesmas differentes Repartições.

     Os Orçamentos deveráõ ser organisados pela mesma fórma.

     Art. 24. Os sobreditos Balanços deveráõ ser acompanhados de dous Quadros das dividas, de que faz menção o art. 24 da Lei de 22 de Outubro de 1836, na primeira e terceira parte, existentes até o fim do anno de que se der contas, organisados pela fórma na mesma Lei determinada.

     Art. 25. A gratificação ao Director, e Vice-Director do Arsenal de Guerra não comprehende o soldo de suas respectivas Patentes.

     Art. 26. Fica desde já revogada a disposição do § 5º do art. 8º da Lei de 22 de Outubro de 1836, prohibindo que o Inspector da Marinha possa receber gratificações a titulo de outro serviço de que seja encarregado.

     Art. 27. O Governo pagará á Provincia do Rio de Janeiro o saldo que se lhe estiver devendo para completar a quantia de 430:360$000, consignada para a despeza da mesma Provincia, relativa aos annos financeiros de 1834 a 1835, e 1835 a 1836, na Lei de 3 de Outubro de 1834.

     O referido pagamento será feito de uma só vez, ou em prestações mensaes, não sendo estas menores de 6:000$000, pelo credito votado para o corrente anno financeiro de 1838 a 1839.

     Art. 28. O Governo pagará igualmente á Provincia de Minas Geraes os saldos que tiver deixado de receber, para se preencherem as quantias consignadas á mesma Provincia para construcção de prisões, e outras obras publicas, em diversas Leis de Orçamento, inclusivamente a de 3 de Outubro de 1834.

     Art. 29. As disposições dos dous artigos precedentes são applicaveis ás mais Provincias do lmperio, ás quaes o Governo mandará tambem satisfazer os saldos que tiverem deixado de receber, por sommas consignadas para suas despezas.

     Art. 30. Os supprimentos destinados para cobrir o deficit das Rendas Provinciaes, autorisados pela Lei de 22 de Outubro de 1836, ficão fixados, para se verificarem no corrente anno financeiro, na quantia de 580:000$000, repartidos pelas Provincias abaixo declaradas, na fórma seguinte:

A' Provincia da Bahia 150:000$000
» de Pernambuco 150:000$000
» de Minas Geraes 80:000$000
» do Pará 40:000$000
» das Alagôas 30:000$000
» do Mato Grosso 25:000$000
» de Goyaz 25:000$000
» do Espirito Santo 20:000$000
» do Piauhy 20:000$000
» de Sergipe 20:000$000
» do Rio Grande do Norte 10:000$000
» de Santa Catharina 10:000$000
580:000$000

     Art. 31. O Governo fica autorisado para applicar, para compra de um Laboratorio de Physica, e outro de Chimica para a Escola de Medicina do Rio de Janeiro, o dinheiro actualmente existente no Cofre da mesma Escola.

     Art. 32. Fica revogado o art. 45 da Lei de 15 de Outubro de 1830, e o Governo autorisado para dar ás Secretarias de Estado a organisação que mais adequada fôr ás exigencias do serviço publico, marcando o numero dos Empregados, e seus respectivos vencimentos.

     Art. 33. O Governo é igualmente autorisado para regular, como entender mais conveniente, em todas as Provincias do Imperio, os vencimentos dos Empregados do Correio Geral, comtanto que não exceda á quantia consignada no corrente anno financeiro para despeza deste ramo do serviço publico. Os augmentos dos sobreditos vencimentos serão consignados como gratificações, emquanto não obtiverem a approvação da Assembléa Geral Legislativa.

     Art. 34. Nenhuns fundos poderáõ ser destinados para Obras Publicas sem que estas tenhão sido decretadas por Lei: exceptuão-se as sommas necessarias para reparo das existentes, e das que no futuro se fizerem, e para continuação das já começadas.

     Art. 35. A Camara Municipal do Municipio da Côrte contribuirá, no corrente anno financeiro, com a quantia de 4:000$ réis, e com outra igual quantia no anno financeiro desta Lei, para as despezas do Recolhimento das Orphãas da mesma Côrte.

     Art. 36. A Receita e Despeza da mesma Camara Municipal do Municipio da Côrte, será annualmente fixada pela Assembléa Geral Legislativa em Lei separada, cuja discussão se seguirá depois do Orçamento Geral.

     Para este fim, a contar do anno de 1839 por diante, a dita Camara Municipal apresentará ao Ministro do lmperio, até o dia 15 de Março, o Orçamento impresso de sua Receita e Despeza para o anno financeiro futuro, acompanhado do Balanço da Receita e Despeza do anno financeiro findo, regulando-se para sua organisação pela Legislação financeira em vigor na parte que fôr applicavel.

     Art. 37. Fica revogado o art. 12 da Lei nº 106 de 11 de Outubro de 1837, continuando a ter vigor todas as disposições da mesma Lei, que não versarem precisamente sobre e Receita ou fixação da Despeza, e que não ficarem expressamente revogadas pela presente Lei.

     Art. 38. Ficão revogadas todas as Leis e disposições em contrario.

Tabella a que se refere o art. 11 da presente Lei

     1º Por Alvará de Officios Geraes de Justiça vitalicios, novos direitos de 30 por cento do rendimento do Officio, ou valor da sua lotação.

     2º Pela concessão de qualquer Ordenado, Soldo, Aposentadoria, Tença, Pensão, Congrua, ou Gratificação annual, e por qualquer augmento, no caso de accesso, ou melhoramento, 5 por cento pagos por uma vez sómente nas Pagadorias, ou Estações respectivas, durante o primeiro anno do despacho ou mercê.

     3º Por titulo de confirmação de doação, 4 por cento.

     4º Do valor de fiança prestada em Juizo, 2 por cento.

     5º Por habilitação em Juizo de ausentes para receber a herença, ou divida, 1 por cento calculados sobre o valor das mesmas.

     6º Por Carta de Titulo de Conselho 60$000.

     7º Por dita de privilegio concedida a qualquer fabrica, ou empresa 50$000.

     8º Por administração de Capellas vagas, conferida em virtude de denuncia 30$000.

     9º Por confirmação de legitimação, adopção, compromisso, e erecção de Confrarias, e Irmandades 30$000.

     10. Por Provisão de Advogado, ou Procurador dos Auditorios nas Cidades do Rio de Janeiro, Bahia, Pernambuco, e S. Luiz do Maranhão 60$000, e nas mais Auditorias 30$000.

     11. Por matricula de Negociante 20$000.

     12. Por Carta de emancipação, ou de supprimento paterno para casamento 20$000.

     13. Por Carta de Pharmacia 10$000.

     14. Por Carta de Doutor, Bacharel em Sciencias Sociaes e Juridicas, ou Medicina 30$000.

     15. Por Carta de Juiz de Direito 30$000.

     16. Por Carta de Desembargador, e de Ministro do Supremo Tribunal de Justiça, 30 por cento do vencimento de um anno, levando-se em conta os novos direitos pagos nos lugares, que os Empregados respectivos anteriormente houverem pago.

     Manda portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar, e correr. Dada no Palacio do Rio do Janeiro aos vinte de Outubro de mil oitocentos trinta e oito.

Pedro de Araujo Lima.

Miguel Calmon du Pin e Almeida. 

     Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, orçando a Receita e fixando a Despeza Geral do Imperio para o anno financeiro do 1º de Julho de 1839 ao ultimo de Junho de 1840, e dando outras providencias como nella se declara.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

Joaquim de Almeida Portugal a fez.

Bernardo Pereira de Vasconcellos.

Sellada na Chancellaria do Imperio em 20 de Outubro de 1838.

João Carneiro de Campos.

Publicada na Secretaria do Tribunal do Thesouro Publico Nacional em 20 de Outubro de 1838.

João Maria Jacobina.

Registrada na mesma Secretaria a folha 82 do Liv. 1º de Cartas de Leis. Rio de Janeiro 20 de Outubro de 1838.

João Maria Jacobina.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1838


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1838, Página 49 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)