Legislação Informatizada - LEI Nº 599, DE 16 DE SETEMBRO DE 1850 - Publicação Original

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LEI Nº 599, DE 16 DE SETEMBRO DE 1850

Abre credito ao Governo para pagamento de dividas de exercicios findos.

     Dom Pedro Segundo, por Graça de Deos, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil; Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral Legislativa Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte:

     Art. 1º He aberto ao Governo hum Credito de réis trezentos oitenta e seis contos cento quarenta e nove mil seiscentos quarenta e cinco, para pagamento da divida de exercicios findos desde o anno de mil oitocentos vinte e seis, até o fim do exercicio de mil oitocentos quarenta e oito a quarenta e nove, liquidada até dez de Junho de mil oitocentos e cincoenta, e constante da seguinte Tabella:

Pertencente a annos anteriores ao de 1826.

1.323$010
ao anno de 1826 - 27. 267$954
» 1827 - 28. 709$308
» 1828 - 29. 722$845
» 1829 - 30. 767$650
» 1830 - 31. 888$613
» 1831 - 32. 932$425
» 1832 - 33. 1.555$910
» 1833 - 34. 2.934$641
» 1834 - 35. 4.863$553
» 1835 - 36. 9.350$401
» 1836 - 37. 5.250$638
» 1837 - 38. 9.251$296
» 1838 - 39. 6.774$223
» 1839 - 40. 51.584$258
» 1840 - 41. 68.827$921
» 1841 - 42. 32.597$363
» 1842 - 43. 50.655$654
» 1843 - 44. 18.555$655
» 1844 - 45. 15.067$963
» 1845 - 46. 32.091$720
» 1846 - 47. 26.077$363
» 1847 - 48. 32.254$623
» 1848 - 49. 12.844$658
386.149$645

     Art. 2º He da mesma fórma aberto hum Credito de réis noventa e quatro contos oitocentos oitenta e seis mil quatrocentos quarenta e hum para pagamento de dividas da mesma natureza, liquidadas de dez de Junho até vinte e sete de Julho de mil oitocentos e cincoenta.

     Art. 3º Estes creditos serão distribuidos pelo Ministro da Fazenda do modo seguinte:

Ao Ministerio do Imperio

19.780$154
» da Justiça 26.139$052
» dos Negocios Estrangeiros 2.069$305
» da Marinha 21.579$994
» da Guerra 244.745$809
» da Fazenda 166.721$772
481.036$086

     Art. 4º He igualmente concedido ao Governo hum Credito de réis cinco contos trezentos setenta e seis mil seiscentos e dez, para pagamento de dois contos e oitenta mil réis aos herdeiros de Manoel José Machado; e de tres contos duzentos noventa e seis mil seiscentos e dez réis aos do Visconde do Rio Vermelho, em virtude das sentenças do Poder Judiciario que condemnárão a Fazenda Publica a pagar estas quantias.

     Art. 5º São applicaveis aos Creditos concedidos por esta Lei as disposições dos Artigos terceiro, quarto, quinto e sexto do Decreto numero quatrocentos e dois de onze de Setembro de mil oitocentos quarenta e seis, ficando o Governo autorisado a realisar por meio de prestações, se mais convier aos interesses da Fazenda, a indemnisação a Thesourarias Provinciaes, e os pagamentos a particulares, que se achão nella contemplados.

     Art. 6º A autorisação concedida ao Governo na Lei do Orçamento do exercicio de mil oitocentos e cincoenta e hum a cincoenta e dois, para pagar as dividas de exercicios findos que se forem liquidando de vinte e sete de Julho do corrente anno em diante, até a importancia dos Creditos votados para pagamentos de dividas desta especie, não he extensiva ás provenientes de despezas extraordinarias occasionadas pelas rebelliões, que tiverão lugar em diversas Provincias, as quaes só serão pagas depois que os fundos forem votados pelo Poder Legislativo.

     O Governo apresentará á Assembléa Geral na proxima futura Sessão a liquidação das dividas desta origem.

     Art. 7º Estão em vigor os Creditos abertos pelas Resoluções de sete de Novembro de mil oitocentos trinta e hum, e vinte e tres de Outubro de mil oitocentos trinta e dois.

     Art. 8º Ficão revogadas as disposições em contrario.

     Mandamos por tanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contêm. O Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos dezeseis dias do mez de Setembro do anno de mil oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR Com Rubrica e Guarda.

Joaquim José Rodrigues Torres.

     Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, abrindo Credito ao Governo para pagamento de dividas de exercicios findos, e dando outras providencias, como nella se declara.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

José Julio Dreys a fez.

Eusebio de Queiroz Coutinho Mattoso Camara.

     Sellada na Chancellaria do Imperio em 19 de Setembro de 1850.

Josino do Nascimento Silva.

     Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 27 de Setembro de 1850.

José Severiano da Rocha, servindo de Official Maior.

     Registrada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda no Livro competente. Rio de Janeiro em 27 de Setembro de 1850.

Bernardo Rodrigues de Faria.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1850


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1850, Página 302 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)