Legislação Informatizada - LEI Nº 586, DE 6 DE SETEMBRO DE 1850 - Publicação Original

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LEI Nº 586, DE 6 DE SETEMBRO DE 1850

Manda reger no exercicio de 1851 a 1852 a Lei do Orçamento N.º 555de 15 de Junho do corrente anno.

     Dom Pedro Segundo, por Graça de Deos, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral Legislativa Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte.

     Art. 1º A Lei do Orçamento numero quinhentos e cincoenta e cinco de quinze de Junho do corrente anno, decretada para o exercicio de mil oitocentos cincoenta a cincoenta e hum, regerá tambem no de mil oitocentos cincoenta e hum a cincoenta e dous com as alterações abaixo declaradas, considerando-se como parte da mesma Lei as despezas não contempladas nella, mas autorisadas por outras Leis anteriores, e posteriores á presente. Exceptuão-se os Creditos abertos para serviços limitados ao exercicio da referida Lei numero quinhentos e cincoenta e cinco os quaes não continuarão alêm do seu termo, comprehendendo-se nesta disposição o Credito aberto no paragrapho trinta do Artigo segundo.

     Art. 2º O Governo he autorisado:

     § 1º A estabelecer desde já no Amazonas, e aguas do Pará a navegação por vapor, que sirva para correios, transportes, e rebocagem até as Provincias visinhas, e territorios estrangeiros confinantes, consignando prestações a quem se propuzer a manter a dita navegação ou empregando embarcações do Estado.

     § 2º A fazer abrir huma estrada entre a Cidade de Caxias e a Capital da Provincia do Pará, por meio da concessão de privilegios por tempo limitado a particulares, ou companhias.

     § 3º A mandar proceder nas Provincias do Ceará Parahiba, e Rio Grande do Norte, e especialmente nos seus rios, aos exames convenientes, a fim de conhecerem-se as providencias que devão ser empregadas para obstar aos assoladores effeitos das seccas, quando reappareção.

     § 4º A mandar fazer desde já os necessarios reparos no Palacio archiepiscopal da Bahia.

     § 5º A despender com o complemento do gabinete de physica da Escola de Medicina do Rio de Janeiro a quantia de dous contos de réis.

     Art. 3º Da consignação para as obras publicas do Municipio da Côrte despender-se-ha a quantia que for necessaria para conclusão das da Igreja Matriz da Freguezia do Engenho Velho.

     Art. 4º Fica outrosim autorisado o Governo para mandar vender, pela maneira que julgar mais conveniente aos interesses da Fazenda Publica, os bens da Capella do Itambé, na Provincia de Pernambuco, instituida por André Vidal de Negreiros, e hoje pertencente á mesma Fazenda; e para fazer todas as despezas necessarias com o inventario, e conveniente demarcação das terras, quando não se fação com os compradores ajustes taes, que exonerem a Fazenda de qualquer responsabilidade.

     § 1º A venda só se fará em hasta publica, e com as formalidades, e cautelas exigidas nos contractos com a Fazenda; não podendo os prazos das letras recebidas em pagamento exceder a dez annos, quando não seja possivel, ou conveniente realisar a venda a dinheiro de contado.

     § 2º Serão reservados nas Povoações e Freguezias os terrenos necessarios para logradouros publicos, e abertura de estradas, ficando encorporados aos Proprios provinciaes para que a Assembléa Legislativa da Provincia disponha do seu rendimento em beneficio das Municipalidades, em cujos districtos estiverem comprehendidos.

     Art. 5º Fica tambem autorisado o Governo para mandar vender em hasta publica, precedendo novas avaliações, os dous armazens, que possue o Estado na Cidade do Rio Grande do Sul, sitos na rua da Praia.

     Art. 6º O producto da venda dos bens, de que tratão os Artigos antecedentes, será applicado ao melhoramento do meio circulante, ou empregado na compra de apolices para serem amortisadas, como o Governo julgar mais conveniente.

     Art. 7º Fica elevado a doze mil réis o imposto de Policia que pagão as carroças para a renda da Camara Municipal da Côrte, e a dezeseis mil réis o que pagão os carros, fazendo-se a cobrança em duas prestações iguaes.

     As gondolas e omnibus pagarão na Côrte (alêm dos doze mil e oitocentos réis pertencentes á receita geral) o imposto de vinte e cinco mil e seiscentos réis ao cofre municipal. O producto das imposições de que trata este Artigo será applicado pela Camara unicamente á construcção, reparo e conservação das calçadas da Cidade, formando rubrica especial de receita no seu orçamento e balanço.

     Art. 8º O Governo he autorisado a elevar desde já os direitos de navegação e Alfandega sobre as embarcações e mercadorias inglezas.

     Art. 9º Ficão isentas do imposto de cinco por cento de compra e venda as embarcações sahidas dos estaleiros, que ainda não tiverem feito viagem.

     Art. 10. A Companhia Imperial de Mineração Brasileira do Congo Socco pagará desde já sobre o ouro que extrahir de suas minas os mesmos direitos que pagão as outras Companhias estrangeiras.

     Art. 11. A disposição do Artigo dezoito da Lei numero quinhentos e cincoenta e cinco de quinze de Junho do corrente anno comprehende tambem as letras da terra.

     Art. 12. As loterias concedidas pelas Assembléas Legislativas Provinciaes, e extrahidas nas respectivas Provincias para edificação e obras de Igrejas ficão isentas do imposto de oito por cento.

     Art. 13. O imposto sobre os carneiros he extensivo ao gado cabrum.

     Art. 14. O rendimento do evento fica pertencendo á receita provincial.

     Art. 15. Os livros de escripturação do Thesouro e Thesourarias relativos ao exercicio de mil oitocentos cincoenta a cincoenta e hum, continuarão abertos por mais hum anno alêm do prazo marcado no Decreto de vinte de Fevereiro de mil oitocentos e quarenta, a fim de liquidar-se e pagar-se durante esse tempo todo o passivo do Thesouro existente no fim de Dezembro de mil oitocentos cincoenta e hum, até a importancia dos Creditos abertos para os serviços respectivos, dos saldos então verificados no Thesouro e Thesourarias, e dos Creditos votados para exercicios findos.

     A disposição deste Artigo comprehende tambem a liquidação, e pagamento das dividas de exercicios findos existentes até o fim de Junho de mil oitocentos e cincoenta.

     Art. 16. As Condecorações concedidas aos Officiaes, e mais Praças do Exercito e Armada, em remuneração de serviços militares, não serão sujeitas a imposto algum, nem a emolumentos de Secretaria.

     Art. 17. Fica o Governo autorisado:

     § 1º Para despender a quantia de quinhentos contos de réis na compra do edificio e terreno do Trapiche da Cidade.

     § 2º Para fazer as despezas necessarias com a continuação das obras do caes do largo do Paço, e do novo matadouro, celebrando a respeito dellas os contractos de empreza que julgar convenientes, e pondo-os desde logo em execução, mas sujeitando-os á approvação da Assembléa Geral na parte dependente de medida legislativa.

     § 3º Para despender o que necessario for a fim de Levar a effeito no menor prazo possivel o Censo geral do Imperio, com especificação do que respeita a cada huma das Provincias: e outrosim para estabelecer Registros regulares dos nascimentos e obitos annuaes.

     § 4º Para em circumstancias extraordinarias fazer as despezas necessarias a fim de elevar a vinte seis mil homens a Força de primeira Linha, podendo contractar nacionaes ou estrangeiros, e distribuir-lhes terras, segundo o contracto. Os estrangeiros só poderão ser empregados nas fronteiras. As disposições deste paragrapho terão vigor desde já.

     Art. 18. Fica revogado o paragrapho sexto do Artigo onze da Lei numero quinhentos cincoenta e cinco de quinze de Junho do corrente anno. Ficão outrosim revogados os Artigos vinte e sete, vinte oito, e vinte e nove da Lei numero sessenta de vinte de Outubro de mil oitocentos trinta e oito, a segunda parte do paragrapho primeiro do Artigo nono da Lei numero quinhentos e quatorze de vinte e oito de Outubro de mil oitocentos quarenta e oito, e quaesquer outras disposições em contrario á presente Lei.

     Mandamos por tanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contêm. O Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos seis dias do mez de Setembro do anno de mil oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR Com Rubrica e Guarda.

Joaquim José Rodrigues Torres.

     Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, mandando reger no exercicio de 1851 - 52 a Lei do Orçamento nº 555 de 15 de Junho do corrente anno; e dando outras providencias, como nella se declara.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

Joaquim Diniz da Silva Faria a fez. Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara.

     Sellada na Chancellaria do Imperio em 11 de Setembro de 1850.

Josino do Nascimento Silva. Publicada na Secretaria d'Estado dos Negocios da Fazenda em 17 de Setembro de 1850.

João Maria Jacobina.

     Registrada na mesma Secretaria d'Estado a fl. 155 verso do Livro 1º de Cartas de Leis. Rio de Janeiro em 17 de Setembro de 1850.

José Julio Dreys.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1850


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1850, Página 279 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)