Legislação Informatizada - LEI Nº 585, DE 6 DE SETEMBRO DE 1850 - Publicação Original
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LEI Nº 585, DE 6 DE SETEMBRO DE 1850
Regula o acesso aos postos de officiaes das differentes armas do Exercito.
Dom Pedro por Graça de Deos, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte:
Art. 1º O accesso aos postos de Officiaes das differentes armas do Exercito será gradual, e successivo desde Alferes, ou Segundo Tenente até Marechal de Exercito.
Art. 2º As promoções serão geraes em cada hum dos Corpos e armas abaixo declarados.
Corpo de Estado maior General. | |
» | de Engenheiros. |
» | de Estado maior de primeira Classe. |
» | do Estado maior de segunda Classe. |
Armas de Artilharia. | |
» | de Cavallaria. |
» | de Infantaria. |
Art. 3º Nenhum militar poderá ser promovido do posto de Alferes ou Segundo Tenente, sem ter completado dezoito annos de idade, e dous annos, pelo menos, de praça effectiva no Exercito.
Art. 4º Nenhum Official poderá ser promovido até o posto de Capitão inclusive sem ter as habilitações marcadas nos Regulamentos do Governo, e dous annos de serviço em cada posto, nem terá accesso aos postos superiores sem ter completado tres annos naquelle em que se achar.
Art. 5º O tempo de serviço marcado no Artigo antecedente será reduzido á metade para os Officiaes, que se acharem em operações activas de guerra.
Art. 6º Para o preenchimento dos postos vagos no Exercito observar-se-hão nas promoções as regras seguintes:
§ 1º Os postos de Alferes e Segundos Tenentes serão preenchidos pelos Sargentos, pelos Cadetes que tiverem servido por algum tempo de Officiaes Inferiores, e pelos alumnos da Escola Militar na fórma da Lei respectiva.
§ 2º Os postos de Tenentes, Primeiros Tenentes, e Capitães serão conferidos por antiguidade; e os de Majores, Tenentes Coroneis e Coroneis, metade por antiguidade, e metade por merecimento.
§ 3º Os postos dos Officiaes Generaes serão conferidos por merecimento.
Art. 7º As condições dos Artigos quinto e sexto poderão ser alteradas.
§ 1º Por serviços relevantes, e acções de bravura e intelligencia devidamente justificadas, e publicadas em Ordem do dia do Commandante em Chefe das Forças em operações.
§ 2º Quando não for possivel preencher por outra fórma as vagas dos Corpos, que se acharem em presença do inimigo.
Art. 8º A antiguidade para os accessos será contada da data do Decreto que conferir o posto anterior; em igualdade destas, da dos postos anteriores; e, quando ainda sejão iguaes, da de assentamento de praça. A maior idade, e por fim a sorte determinará a prioridade, quando todas as circumstancias anteriores forem identicas.
Art. 9º Não será contado para a antiguidade militar o tempo passado em serviço estranho á Repartição da Guerra. Exceptua-se desta disposição o tempo de serviço na Guarda Nacional, nos Corpos Policiaes, na Marinha, Missões Diplomaticas, Presidencias de Provincias, Ministerios, Corpo Legislativo; e o que dentro ou fóra do Imperio for empregado em estudos militares, ou industriaes, com permissão do Ministerio da Guerra.
Art. 10. Os prisioneiros de guerra conservarão seus direitos de antiguidade; mas só poderão ser promovidos ao posto immediatamente superior áquelle que occuparem quando forem feitos prisioneiros.
Art. 11. Ficão prohibidas.
§ 1º Qualquer promoção com a clausula - sem prejuizo de antiguidade.
§ 2º A concessão de graduações, excepto ao Official mais antigo de cada classe.
§ 3º Toda e qualquer graduação militar a Empregados Civis das Secretarias, Contadorias, Arsenaes, e outros Estabelecimentos, ou Repartições militares, com excepção porêm dos Pagadores, e Commissarios das Tropas.
Art. 12. O Governo he autorisado a transferir para as armas em que se exigem conhecimentos theoricos, e scientificos, os Officiaes das outras armas que tiverem as habilitações completas; e dos Corpos de Engenheiros, Estado maior, e Artilharia para outros os Officiaes que não tiverem as habilitações precisas. Esta disposição só terá vigor durante o primeiro anno que decorrer da publicação da presente Lei.
Art. 13. O preenchimento das vagas, que occorrerem, não será demorado por mais de hum anno, e as promoções serão immediatamente publicadas pela Imprensa.
Art. 14. O Governo he autorisado a expedir os Regulamentos necessarios para a execução da presente Lei, ficando porêm dependentes da approvação do Poder Legislativo.
Art. 15. Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mandamos por tanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contêm. O Secretario d'Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos seis dias do mez de Setembro de mil oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR Com Rubrica e Guarda.
Manoel Felizardo de Sousa e Mello.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, regulando o accesso aos postos de Officiaes das differentes armas do Exercito, como nella se declara.
Para Vossa Magestade Imperial Ver.
José Antonio Ferreira Guimarães a fez.
Eusebio de Queiroz Coitonho Mattoso Camara.
Sellada na Chancellaria do Imperio em 11 de Setembro de 1850.
Josino do Nascimento Silva.
Publicada na Secretaria d'Estado dos Negocios da Guerra em 17 de Setembro de 1850.
Libanio Augusto da Cunha Matos.
Registrada na mesma Secretaria d'Estado no Livro respectivo. Rio 17 de Setembro de 1850.
José Antonio de Azevedo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1850, Página 276 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)