Legislação Informatizada - LEI Nº 582, DE 5 DE SETEMBRO DE 1850 - Publicação Original

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LEI Nº 582, DE 5 DE SETEMBRO DE 1850

Eleva a Comarca do Alto Amazonas, na Provincia do Grão Pará, á cathegoria de Provincia, com a denominação de - Provincia do Amazonas.

     Dom Pedro por Graça de Deos, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte.

     Art. 1º A Comarca do Alto Amazonas, na Provincia do Grão Pará, fica elevada á cathegoria de Provincia com a denominação de Provincia do Amazonas. A sua extensão e limites serão os mesmos da antiga Comarca do Rio Negro.

     Art. 2º A nova Provincia terá por Capital a Villa da Barra do Rio Negro, em quanto a Assembléa respectiva não decretar a sua mudança.

     Art. 3º A Provincia do Amazonas dará hum Senador e hum Deputado á Assembléa Geral: sua Assembléa Provincial constará de vinte Membros.

     Art. 4º O Governo fica autorisado para crear na mesma Provincia as Estações fiscaes indispensaveis para a arrecadação e administração das rendas geraes, submettendo-as depois ao conhecimento da Assembléa Geral para sua definitiva approvação.

     Art. 5º Ficao revogadas todas as Leis em contrario.

     Mandamos por tanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contêm. O Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos cinco de Setembro de mil oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR Com Rubrica e Guarda.

Visconde de Mont'alegre.

     Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, elevando a Comarca do Alto Amazonas, na Provincia do Grão Pará, á cathegoria de Provincia, como acima se declara.

     Para Vossa Magestade Imperial Ver.

Francisco Leitão de Almeida a fez.

Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara.

     Sellada na Chancellaria do Imperio em 11 de Setembro de 1850.

Josino do Nascimento Silva.

     Publicada na Secretaria d'Estado dos Negocios do lmperio em 11 de Setembro de 1850.

José de Paiva Magalhães Calvet.

     Registrada a fl. 49 verso do Livro 1º de Actos Legislativos. Secretaria d'Estado dos Negocios do Imperio em 17 de Setembro de 1850.

Estacio Maria da Costa e Abreo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1850


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1850, Página 271 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)