Legislação Informatizada - LEI Nº 57, DE 8 DE OUTUBRO DE 1833 - Publicação Original

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LEI Nº 57, DE 8 DE OUTUBRO DE 1833

Autoria o Governo a conceder amnistia a todos os crimes politicos, commetidos em quaesquer Provincias do Imperio, segundo pedir o bem do Estado.

A Regencia Permanente, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Faz saber aos Subditos do Imperio, que a Assembléa Geral Decretou, e Ella Sanccionou a Lei seguinte:

     Artigo unico. O Governo fica autorizado pelo espaço de dous mezes, contados da publicação da presente Lei, a conceder amnistia, segundo pedir o bem do Estado, a todos os crimes politicos commettidos até então, em quaesquer Provincias do Imperio.

     Ficam derogadas todas as Leis, e disposições em contrtario.

     Manda portanto a todas as Autoridades a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar, tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro, aos oito dias do mez de Outubro de mil oitocentos trinta e tres, duodecimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
João Braulio Moniz.
Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1833


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1833, Página 65 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)