Legislação Informatizada - LEI Nº 57, DE 6 DE OUTUBRO DE 1835 - Publicação Original
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LEI Nº 57, DE 6 DE OUTUBRO DE 1835
Prohibe o estabelecimento de Morgados, Capellas ou quaesquer outros vinculos, extingue os existentes, e providencia sobre os bens que deixão de ser vinculados.
A Regencia Permanente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro Segundo Faz saber a todos os Subditos do Imperio que a Assembléa Geral Decretou, e Ella Sanccionou a lei seguinte:
Art. 1.º Fica prohibido o estabelecimento de Morgados, Capellas ou quaesquer outros vinculos, de qualquer natureza ou denominação que sejão, e os existentes ficaráõ extinctos pela morte dos actuaes administradores legitimos.
Art. 2.º Os bens, que, em virtude do artigo precedente, deixarem de ser vinculados, passaráõ, segundo as leis que regulão a sucessão legitima aos herdeiros dos ultimos administradores, não podendo estes dispôr delles, em testamento nem por algum outro titulo.
Art. 3.º As disposições acima só comprehendem os vinculos pertencentes á familias, administrados por individuos dellas.
Art. 4.º Ficão em vigor as leis existentes sobre a extincção dos vinculos que não tem administrador legitimo, ou tem cahido em commisso.
Art. 5.º Ficão revogados as leis em contrario.
Manda portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente com nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos seis dias do mez de Outubro de mil oitocentos trinta e cinco, decimo quarto da Independencia e do Imperio.
Francisco de Lima e Silva.
Manoel Alves Branco.
Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que houve por bem Sanccionar, prohibindo o estabelecimento de Morgados, Capellas, e quaesquer outros vinculos, e Manda que fiquem extinctos os existentes pela morte dos actuaes administradores legaes, como acima se declara.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
Domingues Lopes da Silva Araujo a fez.
Registrada a folha 145 do Liv. 1.º de Leis. Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça em 8 de Outubro de 1835.- Francisco Ribeiro dos Guimarães Peixoto.
Manoel Alves Branco.
Transitou na Chancellaria do Imperio em 8 de Outubro de 1835.- João Carneiro de Campos.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1835, Página 64 Vol. 1 pt I (Publicação Original)