Legislação Informatizada - LEI Nº 57, DE 6 DE OUTUBRO DE 1835 - Publicação Original

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LEI Nº 57, DE 6 DE OUTUBRO DE 1835

Prohibe o estabelecimento de Morgados, Capellas ou quaesquer outros vinculos, extingue os existentes, e providencia sobre os bens que deixão de ser vinculados.

     A Regencia Permanente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro Segundo Faz saber a todos os Subditos do Imperio que a Assembléa Geral Decretou, e Ella Sanccionou a lei seguinte:
     Art. 1.º Fica prohibido o estabelecimento de Morgados, Capellas ou quaesquer outros vinculos, de qualquer natureza ou denominação que sejão, e os existentes ficaráõ extinctos pela morte dos actuaes administradores legitimos.
     Art. 2.º Os bens, que, em virtude do artigo precedente, deixarem de ser vinculados, passaráõ, segundo as leis que regulão a sucessão legitima aos herdeiros dos ultimos administradores, não podendo estes dispôr delles, em testamento nem por algum outro titulo.
     Art. 3.º As disposições acima só comprehendem os vinculos pertencentes á familias, administrados por individuos dellas.
     Art. 4.º Ficão em vigor as leis existentes sobre a extincção dos vinculos que não tem administrador legitimo, ou tem cahido em commisso.
     Art. 5.º Ficão revogados as leis em contrario.
     Manda portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente com nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos seis dias do mez de Outubro de mil oitocentos trinta e cinco, decimo quarto da Independencia e do Imperio.

Francisco de Lima e Silva.
Manoel Alves Branco.

     Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que houve por bem Sanccionar, prohibindo o estabelecimento de Morgados, Capellas, e quaesquer outros vinculos, e Manda que fiquem extinctos os existentes pela morte dos actuaes administradores legaes, como acima se declara.

Para Vossa Magestade Imperial ver.
Domingues Lopes da Silva Araujo a fez.

     Registrada a folha 145 do Liv. 1.º de Leis. Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça em 8 de Outubro de 1835.- Francisco Ribeiro dos Guimarães Peixoto.

Manoel Alves Branco.

     Transitou na Chancellaria do Imperio em 8 de Outubro de 1835.- João Carneiro de Campos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1835


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1835, Página 64 Vol. 1 pt I (Publicação Original)