Legislação Informatizada - LEI Nº 567, DE 22 DE JULHO DE 1850 - Publicação Original
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LEI Nº 567, DE 22 DE JULHO DE 1850
Faz extensiva ás Apolices de hum conto de réis a disposição do Art. 64 da Lei de 15 de Novembro de 1827.
Dom Pedro Segundo, por Graça de Deos, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber á todos os nossos Subditos, que a Assembléa Geral Legislativa Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte.
Art. 1º He extensiva ás Apolices de hum conto a disposição do Artigo sessenta e quatro da Lei de quinze de Novembro de mil oitocentos vinte e sete, que permitte a transferencia das de menor valor por meio de escriptura publica, ou escripto particular, mas terá lugar quer a respeito de humas quer de outras somente no tempo em que estiverem suspensas as transferencias na Caixa de Amortisação.
Art. 2º A transferencia das Apolices, nos livros da Caixa só se suspenderá durante o tempo preciso para a organisação das folhas do pagamento do juro: logo porêm que este principiar continuará a fazer-se conjunctamente a das Apolices de que já tiverem sido pagos os juros.
Art. 3º Para que possa ser executada a disposição do Artigo antecedente, fica creado mais hum lugar de Ajudante do Corretor com o mesmo vencimento do que actualmente existe; ficando abolidos os dous lugares de Praticantes da Contadoria. Continuarão porêm a servir os que actualmente existem até que vaguem lugares na Caixa, em que possão ser empregados, ou até que tenhão outro destino.
Art. 4º Os Ajudantes do Corretor fazem parte do pessoal da Contadoria; e fóra do tempo destinado ao pagamento dos juros serão occupados no serviço de escripturação e contabilidade della promiscuamente com os demais empregados da mesma.
Art. 5º No fim de cada Exercicio a Contadoria da Caixa de Amortisação tomará as contas do Thesoureiro, Corretor, e seus Ajudantes para reconhecer a responsabilidade delles; e quando se achem correntes a Junta Administrativa della lhes dará quitação salva a revisão das mesmas no Thesouro.
Art. 6º Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mandamos por tanto á todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contêm. O Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte dous dias do mez de Julho do anno de mil oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR Com Rubrica e Guarda.
Joaquim José Rodrigues Torres.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, fazendo extensiva ás Apolices de hum conto de réis a disposição do Artigo sessenta e quatro da Lei de quinze de Novembro de mil oitocentos vinte e sete, e dando outras providencias, como nella se declara.
Para Vossa Magestade Imperial Ver.
Joaquim Diniz da Silva Faria a fez.
Euzebio de Queiroz Coutinho Mattoso Camara.
Sellada na Chancellaria do Imperio em 27 de Julho de 1850.
Josino do Nascimento Silva.
Publicada na Secretaria d'Estado dos Negocios da Fazenda em 31 de Julho de 1850.
João Maria Jacobina.
Registrada na mesma Secretaria d'Estado no Livro 1º de semelhantes.
Rio de Janeiro em 31 de Julho de 1850.
Joaquim Diniz da Silva Faria.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1850, Página 252 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)