Legislação Informatizada - LEI Nº 514, DE 28 DE OUTUBRO DE 1848 - Publicação Original

Veja também:

LEI Nº 514, DE 28 DE OUTUBRO DE 1848

Fixando a Despeza e Orçando a Receita para o exercicio de 1849-1850, e ficando em vigor desde a sua publicação.

     Dom Pedro Segundo, por Graça de Deos, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brasil, Fazemos saber a todos os Nossos subditos, que a Assembléa Geral Legislativa Decretou, e Nós Queremos, a Lei seguinte.

CAPITULO I

Despeza Geral

     Art. 1º A Despeza Geral do Imperio para o exercicio de 1849 - 1850 he fixada na quantia de 26.802.177$039, a qual será distribuida pelos seis diversos Ministerios na fórma especificada nos Artigos seguintes:

     Art. 2º O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio he autorisado para despender, com os objectos designados nos seguintes paragraphos, a quantia de 3.323.951$000, a saber:

Dotação de S. M. o Imperador 800.000$000
Dita de S. M. a Imperatriz 96.000$000
Alimentos e Sua Alteza o Principe Imperial 12.000$000
Ditos da Princeza a Senhora D. Isabel 6.000$000
Ditos da Princeza a Senhora D. Leopoldina 6.000$000
Dotação da Princeza a Senhora D. Januaria e aluguel de casas 102.000$000
Alimentos da Princeza a Senhora D. Maria Amelia 6.000$000
Dotação de S. M.a Imperatriz do Brasil viuva, a Duqueza de Bragança 50.000$000
Alimentos do Principe o Senhor D. Luiz 6.000$000
10º Ditos da Princeza a Senhora D. Maria Isabel 6.000$000
11º Ditos do Principe o Senhor D. Filippe 6.000$000
12º Ordenados dos Mestres da Familia Imperial 3.200$000
13º Secretaria d'Estado, sendo feitas as despezas do expediente pela caixa dos emolumentos, que nella se arrecadão 29.400$000
14º Gabinete Imperial 1.900$000
15º Conselho d'Estado 28.800$000
16º Presidencia das Provincias 118.594$000
17º Camara dos Senadores e Secretaria 204.920$000
18º Dita dos Deputados, idem 285.400$000
19º Cursos Juridicos, incluida a quantia de 18.000$000 para a conclusão do novo edificio de Olinda 90.670$000
20º Escolas de Medicina 81.100$000
21º Academia das Bellas Artes 20.000$000
22º Museu 5.900$000
23º Junta do Commercio 8.852$000
24º Archivo Publico 6.220$000
25º Empregados de visitas de saude nos portos maritimos 11.635$000
26º Instituto Vaccinico 14.800$000
27º Correio Geral e Paquetes de vapor 756.000$000
28º Canaes, pontes, e estradas geraes; sendo 72.000$000 para a obra da segurança da montanha da Cidade da Bahia; 20 contos para a estrada já principiada entre a Capital da Provincia do Rio Grande do Norte e da Parahiba; 50 contos para huma outra entre a Cidade da Fortaleza e a de Oeiras, tocando na do Icó; 10 contos para outra desde a Capital da Provincia do Espirito Santo até a Povoação de Cuyathé, em Minas Geraes; 20 contos para a de Lages, que communica a Provincia de Santa Catharina com a do Rio Grande do Sul; 10 contos para auxiliar o empreza de commercio e navegação entre as Provincias do Pará e Goyaz, pelos rios Tocantins e seus confluentes; e 4.500$000 para melhoramento da navegação entre as Provincias do Pará e Mato Grosso, pelos rios Tapajoz e Arinos 304.000$000
29º Catechese e civilisação de Indios 20.000$000
30º Estabelecimento de Educandas no Pará 2.000$000
31º Eventuaes 25.000$000
No Municipio da Côrte
32º Escolas menores de Instrucção publica, ficando elevados a 800$000 os ordenados dos Professores de primeiras Ietras da Côrte 43.533$000
33º Bibliotheca Publica 8.598$000
34º Jardim Batanico da Lagoa de Rodrigo de Freitas 9.996$000
35º Dito do Passeio Publico 3.433$000
36º Instituto Historico 2.000$000
37º Imperial Academia de Medicina 2.000$000
38º Obras publicas, ficando o Governo autorisado a despender a quantia de 20.000$ com a desapropriação das terras onde nasce o rio Carioca e seus confluentes 140.000$000
39º Exercicios findos $
Art. 3º O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça he autorisado a despender, com os objectos designados nos seguintes paragraphos, a quantia de 2.220.273$781, a saber:
Secretaria d'Estado 31.200$000
Tribunal Supremo de Justiça 72.066$667
Relações 185.956$668
Justiças de primeira Instancia 396.490$000
Policia e segurança Publica 162.522$646
Guarda Nacional 120.000$000
Telegraphos 11.624$000
Bispos, Cathedraes, Relação Metropolitana e Parochos 578.854$180
Eventuaes 8.000$000
No Municipio da Côrte
10º Capella Imperial e Cathedral do Rio de Janeiro 80.876$200
11º Parochos e Igrejas pobres 11.235$720
12º Guarda Nacional 18.400$000
13º Corpo Municipal Permanente 252.047$700
14º Lasaros 2.000$000
15º Casa de correcção e reparos de cadeias 72.000$000
16º Presos pobres 25.000$000
17º Iluminação publica 122.000$000
18º Preparação de hum edificio para o Forum da Capital do Imperio, segundo as disposições do Art. 17 desta Lei 50.000$000
19º Eventuaes 20.000$000
20º Exercicios findos $
Art. 4º O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios Estrangeiros he autorisado a despender, com os objectos designados nos seguintes paragraphos, a quantia de 402.000$000, a saber:
Secretaria d'Estado 37.000$000
Legações e Consulados ao par de 67 1/2 120.000$000
Despezas extraordinarias no exterior, idem 20.000$000
Ditas dentro do Imperio 15.000$000
Diferença entre o cambio par de 67 1/2 e o de 27, em que se calculão as remessas para pagamento das quantias orçadas nos § § 2º e 3º deste Orçamento 210.000$000
Exercicios findos $
Art. 5º O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha he autorisado a despender, com os objectos designados nos seguintes paragraphos, a quantia de 3.443.523$873, a saber:
Secretaria d'Estado, ficando supprimidos 800$ de gratificação a hum Official aposentado, e 1.200$ que percebe outro Official supranumerario 28.000$000
Quartel General da Marinha, supprimida a quantia de 784$772, em que importão o accrescimo de vencimentos concedidos a alguns Empregados por diversos Avisos 5.474$828
Conselho Supremo Militar 4.800$000
Auditoria e Executoria, ficando elevado a 2.000$, o ordenado do Auditor 3.020$000
Corpo d'Armada e classes annexas 268.208$781
Dito de Fuzileiros Navaes 49.167$660
Dito de Imperiaes Marinheiros 95.516$000
Companhia de Invalidos 16.758$179
Contadorias 43.600$000
10º Intendencias e seus accessorios 48.604$360
11º Arsenaes 861.877$590
12º Capitanias de portos 46.756$110
13º Força Naval 1.311.964$950
14º Hospitaes 42.809$200
15º Pharoes; sendo 20 contos para a construcção de hum no porto de Jaraguá da Provincia das Alagoas; 20 contos para a continuação da obra do da Ponta da Atalaia, á entrada do porto do Pará; e 20 contos para a construcção de outro no morro de São Paulo da Provincia da Bahia 96.923$990
16º Academia de Marinha 30.050$000
17º Escolas 1.724$000
18º Bibliotheca 3.803$950
19º Reformados 40.464$275
20º Obras, applicando-se 80 contos ao melhoramento do porto do Recife de Pernambuco; 10 contos á construcção de huma ponte de desembarque na Capital do Ceará; 48 contos á obra do cáes da Sagração na Capital do Maranhão; e á compra de huma barca de escavação, para melhoramento do porto da mesma Capital; e 10 contos á abertura da barra do rio Ceará-mirim na Provincia do Rio Grande do Norte 294.000$000
21º Despezas extraordinarias e eventuaes 150.000$000
22º Exercicios findos $
Art. 6º O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Guerra he autorisado para despender, com os objectos designados nos seguintes paragraphos, a quantia de 7.428.557$700, a saber:
Secretaria d'Estado 46.510$000
Conselho Supremo Militar 19.550$000
Pagadorias, ficando augmentada com a quantia de 600$, desde já, a gratificação annual do Pagador do Arsenal de Guerra e Fiel da Pagadoria das Tropas da Côrte 44.820$000
Escola Militar e Observatorio astronomico 51.009$800
Archivo Militar e Officina lithographica 12.000$000
Arsenaes e Armazens de artigos bellicos; sendo 60 contos para compra de espadas, pistolas, clavinas e artilharia do novo systema de Paixhans; e 30 contos para a Fabrica de armas da Conceição; supprimidos 480$ que vencem dous Praticantes na Contadoria do Arsenal de Guerra da Côrte; e ficando percebendo o Official da mesma Contadoria ordenado igual ao que tem o 1º Official da Secretaria do referido Arsenal 749.745$570
Hospitaes, ficando elevado o vencimento dos Enfermeiros do numero a 16$ mensaes, e o dos supranumerarios a 14$ 132.122$700
Commando d'Armas 28.113$600
Estado Maior General, e 1ª e 2ª Classe, ficando elevado a 2.000$ o ordenado do Auditor de Guerra da Côrte, e supprimidos os lugares de Auditores nas Provincias onde não ha Commandos de Armas; assim como a quantia de 3 contos em que importa o soldo de hum Marechal de Exercito 199.680$000
10º Imperial Corpo de Engenheiros, e suprimida a quantia de 10.800$, em que importa o soldo de trinta 2os Tenentes 71.640$000
11º Officiaes da 3ª classe 70.200$000
12º Ditos honorarios 12.030$000
13º Ditos de 2ª Linha 55.197$890
14º Reformados 582.308$760
15º Força de Linha; sendo 118.000$ para Etapes á Officialidade dos Corpos do Exercito, ainda em tempo de paz, excepto a dos Corpos fixos, supprimida a quantia de 13.276$ de forragens na Provincia de Goyaz; assim como a de 33.000$ na verba Officialidade; e ficando concedida aos Secretarios dos Corpos do Exercito a mesma gratificação mensal de 4$, que percebem os Ajudantes e Quarteis-mestres 3.643.329$020
16º Guarda Nacional destacada 451.370$000
17º Compra de cavallos 120.000$000
18º Gratificações diversas, ficando supprimidos os vencimentos a hum Tenente General Commandando Exercito, assim como as cavalgaduras e bestas de bagagem correspondentes ao dito posto 87.175$320
19º Invalidos 45.526$920
20º Pedestres 83.846$400
21º Recrutamento e engajamento de soldados, ficando o Governo autorisado a dar 200$ a cada engajado, e a regular o modo pratico do engajamento 400.000$000
22º Fabrica da polvora 113.736$000
23º Dita de ferro de Ipanema 30.151$860
24º Presidio da Ilha de Fernando 24.800$000
25º Obras militares; sendo 10.000$ para continuação da do Quartel do Ceará, e 16.000$ para o concerto da Fortaleza do Cabedello na Provincia da Parahiba 176.000$000
26º Diversas despezas, e enventuaes; sendo 30.000$ para pagamento aos proprietarios dos escravos vindos da Provincia do Rio Grande do Sul, e libertados pelo Governo 177.693$800
27º Exercicios findos $
Art. 7º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda he autorisadoa despender, com os objectos designados nos seguintes paragraphos, a quantia de 9.983.870$775, a saber:
Divida externa fundada 2.797.867$000
Dita interna idem 3.391.716$000
Caixa de Amortisação, ficando elevado o ordenado do respectivo Cobrador a 1.200$; filial da Bahia, e Empregados no resgate e substituição do papel moeda 42.380$000
Pensionistas 525.660$040
Aposentados 258.579$195
Empregados de Repartições extinctas 45.576$666
Thesouro Publico Nacional 76.800$000
Thesourarias; sendo elevadas á 2ª classe a da Provincia do Rio Grande do Sul, e á 4ª a de Sergipe 262.000$000
Juizo dos Feitos da Fazenda Nacional 41.300$000
10º Alfandegas 850.000$000
11º Consulados 138.000$000
12º Recebedorias 101.600$000
13º Mesas de Rendas e Collectorias 164.000$000
14º Casa da Moeda 33.600$000
15º Typographia Nacional 33.000$000
16º Officinas das Apolices 2.800$000
17º Administração de Proprios nacionaes 13.777$000
18º Ditos de terrenos diamantinos 9.100$000
19º Almoxarifados existentes 1.545$000
20º Ajudas de custo aos Empregados de Fazenda 6.000$000
21º Curadoria de Africanos livres 1.900$000
22º Medição de terrenos de marinhas 3.000$000
23º Descontos de assignados da Alfandega, commissões, corretagens e seguros 80.000$000
24º Juros dos emprestimos do cofre de Orphãos 80.000$000
25º Pagamento dos mesmos emprestimos 200.000$000
26º Ditos de bens de defuntos e ausentes 50.000$000
27º Reposições, restituições de direitos e outras 30.000$000
28º Côrte e conducção de páo brasil 60.000$000
29º Premios á construccão de navios brasileiros 20.000$000
30º Obras; sendo 60 contos para continuação da Alfandega da Bahia; 20 contos para construcção da de Sergipe; 53.669$874 para a de huma outra no porto de Jaraguá da Provincia das Alagoas; e 20 contos para a da Cidade do Desterro na Provincia de Santa Catharina 223.669$874
31º Gratificações 70.000$000
32º Supprimento á Thesouraria Provincial do Ceará 40.000$000
33º Emprestimo á Thesouraria Provincial de Pernambuco, para ser solvido depois do termo de cinco annos em prestações, cuja importancia será marcada por Lei 300.000$000
34º Eventuaes 30.000$000
35º Exercidos findos $

CAPITULO II

Receita Geral

     Art. 8º He orçada a Receita Geral do Imperio, comprehendidas as Rendas com applicação especial, que no anno desta Lei o Governo he autorisado a tomar por emprestimo, na quantia de 25.717.222$220.

     Art. 9º Esta Receita será effectuada com o producto da Renda Geral arrecadada dentro do exercicio da presente Lei, sob os titulos abaixo designados:

Direitos de importação para consumo, ficando elevada a 80 por cento a taxa sobre a roupa, calçado e obras de marcenaria que vierem de paiz estrangeiro 15.749.930$000
Ditos de reexportação e baldeação 21.600$000
Ditos dos generos reexportados para a Costa d'Africa, que pagarão d'ora em diante huma taxa igual á metade dos direitos de importação para consumo 30.000$000
Ditos da polvora estrangeira, idem 5.400$000
Expediente dos generos estrangeiros despachados com carta de guia 160.000$000
Ditos de generos do paiz 33.000$000
Armazenagem 84.000$000
Premios de assignados 145.000$000
Multas 13.000$000
10º Ancoragem 466.000$000
11º Direitos de 15 por cento das embarcações estrangeiras que passão a nacionaes 34.000$000
12º Ditos de 5 por cento na compra e venda de embarcações 20.070$000
13º Ditos de 7 por cento de exportação, ficando reduzidos a esta taxa os 15 por cento que actualmente pagão os couros do Rio Grande do Sul 3.422.222$220
14º Ditos dos objectos exceptuados, devendo o ouro em barra pagar d'ora em diante 1 por cento 70.000$000
15º Ditos de 1/2 por cento dos diamantes 5.000$000
16º Expediente das Capatazias 20.000$000
17º Taxas do Correio Geral, ficando isenta desta imposição as gazetas impressas no Brasil, e das estrangeiras as que forem dirigidas ás Bibliothecas Publicas 150.000$000
18º Braçagem do fabrico das moedas de ouro e prata 32.000$000
19º Renda diamantina, dos Proprios nacionaes, dos Arsenaes e Estabelecimentos da Administração Geral 193.000$000
20º Foros de terrenos e de marinhas, excepto das do Municipio da Côrte 6.000$000
21º Laudemios 2.200$000
22º Sisa dos bens de raiz, que fica reduzida a 6 por cento pagaveis á vista 1.000.000$000
23º Decima de huma legua além da demarcação 4.200$000
24º Dita addicional das Corporações de mão morta 45.000$000
25º Direitos novos e velhos, e de Chancellaria 80.000$000
26º Joias das Ordens honorificas 12.000$000
27º Dizima de Chancellaria, 2 por cento 40.000$000
28º Matriculas dos Cursos Jurídicos, e das Escolas de Medicina, e venda de Cartas de Bachareis 50.000$000
29º Multas das Academias e por infracção dos Regulamentos 3.000$000
30º Legitimações 50$000
31º Sello do papel fixo e proporcional 620.000$000
32º Premios de depositos publicos 7.000$000
33º Patentes dos Despachantes e Corretores 6.000$000
34º Emolumentos de certidões 2.500$000
35º Imposto sobre lojas, casas de descontos, &c 450.000$000
36º Dito sobre as casas em que se vendem moveis, roupas, &c., fabricados em paiz estrangeiro 10.000$000
37º Dito sobre seges 8.000$000
38º Dito sobre barcos do interior 10.000$000
39º Dito de 8 por cento das Loterias 302.000$000
40º Dito de 8 por cento dos premios das mesmas 104.250$000
41º Ditos sobre a mineração 60.000$000
42º Taxa de escravos 190.000$000
43º Producto da venda de Proprios nacionaes, páo brasil, polvora, e outros generos de propriedade nacional, sujeitos á Administração Geral 232.000$000
44º Cobrança de divida activa, inclusive metade da de Rendas Provinciaes anterior ao 1º de Julho de 1836 520.000$000
45º Alienação de Capellas vagas $
Peculiares do Municipio
46º Dizimos 20.000$000
47º Decima urbana 400.000$000
48º Terças partes de officios 600$000
49º Emolumentos de Policia 4.000$000
50º Imposto sobre as casas de leilão e modas 8.400$000
51º Dito de patente no consumo da aguardente 126.000$000
52º Dito do gado do consumo 115.000$000
53º Dito de cavallos e bestas que entrão na Cidade 1.000$000
54º Meia siza dos escravos 100.000$000
55º Sello de heranças e legados 25.000$000
56º Rendimento do evento $
Extraordinaria
57º Agio de moedas 6.000$000
58º Alcances de Thesoureiros e Recebedores 10.000$000
59º Contribuição para o Monte Pio 380$000
60º Dons gratuitos $
61º Indemnisações pela arrecação de Rendas, e pela medição de marinhas e outras 20.000$000
62º Juros de Apolices 420$000
63º Premios de Letras 3.000$000
64º Receita eventual 10.000$000
65º Reforma de Apolices $
66º Reposições e restituições 20.000$000
67º Producto da moeda de cobre inutilisada $
68º Dito dos contratos com as novas Companhias de mineração $
69º Remanecentes de depositos e caixas publicas $
Depositos
70º Emprestimos dos Cofres de Orphãos 240.000$000
71º Bens de defuntos e ausentes 120.000$000
72º Consumos das Alfandegas e Consulados 5.000$000
73º Depositos das Alfandegas e outros 40.000$000
74º Premios de Loterias 6.000$000
75º Salario de Africanos livres 18.000$000

     Art. 10º No caso de deficiencia da Receita Geral será o deficit preenchido com emissão de Bilhetes, ou Letras do Thesouro, ou Apolices da divida publica.

CAPITULO III

Disposições Geraes

     Art. 11º O Governo fica autorisado a suspender o provimento dos lugares de Lentes ou Substitutos da Academia das Bellas Artes, que julgar desnecessarios, á medida que forem vagando.

     Art. 12º Fica o Governo autorisado para fazer todas as despezas precisas para a exploração do rio Paranahiba na Provincia do Piauhy, e seus confluentes susceptiveis de navegação; e para o levantamento de huma planta dos mesmos rios, devendo apresentar de tudo, com a brevidade possivel, circunstanciada informação ao Corpo Legislativo, e os respectivos orçamentos; assim como para mandar sondar os rios Madeira, Guaporé, Alegre, Aguapihy, Jaurú, e outros das Provincias do Pará e Mato Grosso, reconhecer os embaraços que se oppoem á passagem por elles, propor as medidas e orçar as despezas necessarias para a livre communicação com o Paraguay.

    Art. 13º Os Paquetes de vapor em sua passagem pelo porto de Jaraguá da Provincia das Alagoas terão a demora de doze horas pelo menos, e tambem entrarão no porto do Rio Grande do Norte, onde demorar-se-hão o tempo que o Governo julgar necessario.

     Art. 14º Fica o Governo autorisado a tomar tantas assignaturas do periodico mensal da Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional, quantas forem as Camaras Municipaes do Imperio, ás quaes será distribuido.

     Art. 15º Os Substitutos das Escolas de Medicina serão promovidos a Lentes Cathedraticos nas vagas que occorrerem em suas respectivas secções, segundo a ordem de suas antiguidades, como he de Lei nas demais Academias do Imperio.

     Art. 16º A cada huma das Provincias do lmperio ficão concedidas no mesmo, ou em diferentes lugares de seu territorio, seis leguas em quadra de terras devolutas, as quaes serão exclusivamente destinadas á colonisação, e não poderão ser roteadas por braços escravos.

     Estas terras não poderão ser transferidas pelos colonos em quanto não estiverem effectivamente roteadas e aproveitadas, e reverterão ao dominio Provincial se dentro de cinco annos os colonos respectivos não tiverem cumprido esta condição.

     Art. 17º O Governo fica autorisado a reunir em hum dos edificios publicos da Côrte todas as Justiças da primeira Instancia com todos os Cartorios civeis e criminaes, bem como a Relação e o Supremo Tribunal de Justiça, dando o conveniente Regulamento ao Forum da Capital do Imperio, que será submettido á approvação do Corpo Legislativo.

     Art. 18º Os Juizes Municipaes que substituem interinamente os Juizes de Direito, ou Chefes de Policia, conforme as disposições do Artigo 53 e 211 § 10º do Regulamento de 31 de Janeiro de 1842, tem direito ao ordenado de Juiz de Direito, quando o substituido deixa de perceber o que lhe compete.

     Art. 19º Os dois Amanuenses extraordinarios da Secretaria da Policia da Provincia da Bahia serão considerados Amanuenses ordinarios.

     Art. 20º O Governo fica desde já autorisado a transferir para terra a Academia de Marinha.

     Art. 21º O Governo he autorisado a indemnisar a Virginia Marques de Sousa, do que lhe for devido pela differença de ordenado de seu fallecido marido Jacintho Silvano de Santa Rosa, Fiel Pagador do Arsenal de Marinha da Provincia da Bahia.

     Art. 22º A disposição da segunda parte do Artigo 43 da Lei nº 369 de 18 de Setembro de 1845, a respeito do Intendente de Marinha da Côrte, fica extensiva ao Intendente do Arsenal da Bahia.

     Art. 23º Em quanto não estiver definitivamente organisado o Asylo de invalidos do Exercito, de que trata o Artigo 10 da Lei nº 342 de 6 de Março de 1845, fica o Governo autorisado para estabelecer hum Asylo provisorio para os invalidos da Marinha, a que se refere a mencionada Lei.

    Art. 24º Concorrerão com hum dia de soldo para as despezas do Asylo de invalidos da Marinha todas as praças de pret dos Corpos de Fuzileiros Navaes e Imperiaes Marinheiros, os Officiaes Marinheiros, e os Marinheiros de todas as classes.

     Serão applicados para o mesmo fim, em quanto não forem reclamados, por herdeiros legitimos, os soldos atrazados dos desertores, e dos que morrerem abintestato, quer sejão Officiaes de Marinha, de Fuzileiros, ou outros Empregados na Armada.

     Art. 25º O Governo fica autorisado a dar nova organisação aos Corpos de Saude, tanto da Marinha, como do Exercito, reformando os actuaes Cirurgiões, que por idade ou enfermidade não puderem continuar no serviço.

     Depois de organisados os respectivos Quadros, só poderão ser admittidos Doutores em Medicina, ou Cirurgiões formados.

     Art. 26º Os Officiaes de Marinha empregados no serviço da Companhia Brasileira dos Paquetes de vapor perceberão por inteiro o soldo de terra.

     Art. 27º Fica o Governo autorisado a mandar demolir o Forte do Bom Jesus na Cidade do Recife, applicando os materiaes á continuação da obra do caes de Marinha da mesma Cidade.

     Art. 28º O Governo fica autorisado a mandar adiantar tres mezes de soldo aos Officiaes do Exercito quando forem promovidos, descontando-se sua importancia pela quinta parte daquelle que houverem de vencer até real embolso.

     Art. 29º Fica o Governo autorisado para augmentar os ordenados dos Guardas das Alfandegas e Consulados, e para dar-lhes huma porcentagem razoavel, segundo o serviço a seu cargo.

     Art. 30º Fica igualmente autorisado o Governo para augmentar, a titulo de gratificação, os vencimentos dos Empregados das Thesourarias de Fazenda, excepto a da Provincia do Rio de Janeiro, devendo submetter a tabella desses augmentos á approvação do Corpo Legislativo.

     Art. 31º O Governo fica autorisado para reformar a Repartição da Casa da Moeda, e formular huma Pauta, em que se marque a taxa que se deva cobrar pela cunhagem da moeda, fundição dos metaes, afinação do ouro, e por tudo mais que fizer objecto dos trabalhos da mesma Repartição.

     Art. 32º O ouro em pó fica isento do imposto de 5 por cento, que actualmente paga, e póde correr livremente como mercadoria em todas as Provincias do Imperio. Esta isenção do imposto não he extensiva ao ouro extrahido pelas Companhias de mineração, que se acharem encorporadas em virtude de concessões especiaes, ou contractos, cujas condições continuarão a ser observadas.

     Art. 33º Pelo titulo de cada huma data mineral, que d'ora em diante se conceder, e pela ratificação que se haja de fazer, da medição de cada huma das já concedidas, cobrar-se-ha para os Cofres Geraes o imposto de dous mil réis.

     Art. 34º Nas Provincias onde se descobrirem minas de ouro, e não residir o Guarda-mór geral, nomearão os respectivos Presidentes os Guardas-móres substitutos, que forem necessarios.

     Art. 35º O preço minimo de cada huma braça quadrada de terreno diamantino, que se houver de arrendar, na forma da Resolução nº 374 de 24 de Setembro de 1845, fica reduzido a cinco réis annuaes. O arrendamento poderá ser feito por qualquer prazo inferior a quatro annos, se assim convier aos arrendatarios, e á Fazenda Publica.

     Art. 36º As Apolices da divida contrahida pela Provincia de Minas Geraes para construcção da estrada do Parahibuna são isentas do imposto do sello na sua transferencia.

     Art. 37º Os titulos de Despachantes das Alfandegas de 1ª e 2ª classes só poderão ser conferidos á vista de documento pelo qual os impetrantes mostrem ser Cidadãos Brasileiros.

     Art. 38º Ficão isentos do imposto de 8 por cento das Loterias as concedidas pelas Assembléas Legislativas Provinciaes a favor dos Estabelecimentos de charidade, e Asylos para educação de orphãos de qualquer natureza que sejão.

     Art. 39º O Governo fica autorisado para alienar os predios urbanos pertencentes á Nação, sitos na Villa de São Borja da Provincia do Rio Grande do Sul.

     Art. 40º Ficão pertencendo á Provincia de S. Paulo os predios sitos no largo do Collegio da Capital da mesma Provincia, que servião de deposito de artigos bellicos, e de casa de fundição.

     Art. 41º Ficão encorporados aos Proprios Provinciaes do Maranhão o antigo armazem da polvora, sito na Capital, que se acha occupado pelos educandos artifices, e a parte do Theatro - União - que pertence ao Estado.

     Art. 42º O Governo fica autorisado a empregar na construcção das obras publicas da Provincia do Piauhy os escravos, bois de carro, e mais pertences das Fazendas nacionaes existentes na mesma Provincia, sem prejuizo do costeio dellas.

     Art. 43º A divida activa proveniente de alcances de Thesoureiros, Collectores, ou outros quaesquer Empregados, ou pessoas a cujo cargo estejão dinheiros publicos, será sujeito ao juro annual de nove por cento em todo o tempo da indevida detenção.

     Aos devedores desta classe nunca se concederá moratoria, nem terão direito a porcentagem ou commissão, que por ventura lhes caberia, correspondente ás quantias indevidamente detidas.

     Art. 44º Os habitantes da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul ficão isentos de pagar aos Cofres publicos quaesquer quantias, a que por ventura se achem obrigados a titulo de dons gratuitos para as despezas da guerra.

     Art. 45º O Governo he autorisado a dar por arrematação algum ou alguns ramos da Renda publica, ou parte de qualquer delles, quando esse systema possa ser mais vantajoso aos interesses do Estado, com tanto porêm: 1º que a arrematação se não faça com menos de dez por cento sobre o maior rendimento, que tiver produzido o artigo da Renda, que se arrematar: 2º que o tempo da arrematação não exceda a tres annos.

     Art. 46º O Governo fica desde já autorisado a reformar os Regulamentos concernentes ás Alfandegas e Consulados, á arrecadação da Decima de heranças e legados, e da Decima urbana, e á administração dos bens de defuntos e ausentes.

     Art. 47º As Rendas com applicação especial serão arrecadadas e escripturadas conjunctamente com as Rendas Geraes do Imperio, abolida a distincção feita pela Lei Nº 109 de 11 de Outubro de 1837.

     Art. 48º O Governo poderá empregar na compra de Apolices da divida publica, nove decimos dos saldos existentes no fim de cada semestre nos cofres dos juros não reclamados da mesma divida; e bem assim o total dos juros que ellas vencerem, e quando aconteça que o decimo restante em dinheiro não baste para os que forem reclamados, o Thesouro supprirá o que faltar, sendo depois indemnisado pelos juros das mesmas Apolices, que serão conservadas em deposito, e como caução nos referidos cofres.

     Art. 49º O ordenado que compete aos Solicitadores dos Feitos da Fazenda, nas Provincias onde ha Relação, deve ser regulado pelos vencimentos dos Procuradores Fiscaes, e dos Feitos da Fazenda, ficando assim entendido o Art. 9º da Lei Nº 242 de 29 de Novembro de 1841, e igual ordenado perceberão os Solicitadores da Justiça e Fazenda da segunda Instancia, onde os houver.

     Art. 50º Nas demandas, em que decahir a Fazenda Publica, ficará esta sujeita ao pagamento das custas devidas á parte vencedora, excepto as que competirem aos Officiaes do Juizo, que em tal caso nada perceberão.

     Ficão supprimidas as porcentagens chamadas de execuções vivas.

     Art. 51º O Governo mandará substituir as Notas do extincto Banco do Brasil que pertencem aos interessados nos bens do casal de D. Maria Joaquina de Azevedo Barroso, na importancia de 8.494$, depois de reconhecidas verdadeiras.

     Art. 52º O Governo não poderá applicar as consignações de huma a outras verbas da presente Lei, nem a serviço não designado nella.

     Art. 53º Quando as quotas votadas não bastarem para as despezas a que são destinadas, e houver urgente necessidade de satisfaze-las, ou de fazer despezas com objectos não contemplados na presente Lei, não estando reunido o Corpo Legislativo poderão ellas ser deliberadas em Conselho de Ministros, e autorisadas por Decreto.

     O Ministro em favor de quem for aberto o credito dará ao Corpo Legislativo, no principio de sua immediata Sessão, conta comprovada das razões que motivarão taes despezas para serem definitivamente approvadas.

     Art. 54º Nos Orçamentos futuros a comparação estabelecida nas duas ultimas columnas se fará sempre entre a quantia pedida, e a por ultimo votada para o mesmo serviço, supprimida a comparação do pedido actual com o anterior.

     Art. 55º A presente Lei fica em vigor desde que for publicada.

     Art. 56º Ficão em vigor todas as disposições da Lei do Orçamento antecedente, que não versarem particularmente sobre a fixação da Receita e Despeza, e não tiverem sido expressamente revogadas.

     Art. 57º Ficão revogadas as Leis e disposições em contrario.

     Mandamos por tanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contêm. O Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar, e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro, aos vinte oito do mez de Outubro do anho de mil oitocentos quarenta e oito, vigesimo setimo da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR Com Rubrica e Guarda.

Joaquim José Rodrigues Torres.

     Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto d'Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, orçando a Receita, e fixando a Despeza geral do Imperio para o exercido de mil oitocentos quarenta e nove a mil oitocentos e cincoenta, tendo vigor desde a sua publicação, e dando outras providencias, como nella se declara.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

José Maria da Fonseca Costa a fez.

Euzebio de Queiroz Coutinho Mattoso da Camara.

    Sellada na Chancellaria do Imperio em 3 de Novembro de 1848.

João Carneiro de Campos.

     Publicada na Secretaria d'Estado dos Negocios da Fazenda em 3 de Novembro de 1848.

João Maria Jacobina.

Registrada na mesma Secretaria d'Estado no Livro respectivo. Rio de Janeiro em 3 de Novembro de 1848.

Joaquim Diniz da Silva Faria.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1848


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1848, Página 25 Vol. 10 pt 1 (Publicação Original)