Legislação Informatizada - LEI Nº 49, DE 20 DE SETEMBRO DE 1838 - Publicação Original

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LEI Nº 49, DE 20 DE SETEMBRO DE 1838

Fixa as Forças de mar para o ano financeiro de 1839 a 1840.

     O Regente Interino, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Faz saber a todos os Subditos do Imperio, que a Assembléa Geral Legislativa Decretou, e Elle Sanccionou a Lei seguinte.

     Art. 1º As Forças Navaes activas do Imperio para o serviço do anno financeiro, que ha de correr do 1º de Julho de mil oitocentos trinta e nove ao ultimo de Junho de mil oitocentos e quarenta, constaráõ das embarcações que o Governo julgar necessarias, cujas tripolações não deveráõ exceder a tres mil praças de todas as classes.

     Art. 2º O Corpo de Artilharia da Marinha poderá ser elevado ao seu estado completo.

     Art. 3º Não será admittido na Academia dos Guardas Marinhas nenhum Alumno abaixo do quatorze, e acima de vinte annos de idade, e que não tenha, além dos conhecimentos exigidos na Lei do primeiro de Abril de mil setecentos noventa e seis, sufficiente intelligencia de Grammatica Portugueza, e dos principies geraes de Geographia. O Governo designará o maximo do numero de Alumnos, que devem ser admittidos á matricula do primeiro anno da mesma Academia.

     Art. 4º O Governo fica autorisado a ajustar Marinheiros a premio preferindo os Nacionaes aos Estrangeiros; e não havendo quem assim queira servir, poderá recrutar, na fórma das Leis, as praças necessarias para completar as Forças decretadas no artigo primeiro.

     Art. 5º O Governo fica tambem autorisado para, além do soldo, dar ás praças do Corpo de Artilharia da Marinha, que, devendo ter baixa por acabarem seu tempo de serviço, quizerem nelle continuar, uma gratificação igual ao soldo da primeira praça, em quanto forem praças de Pret; e a recrutar, na fórma das Leis, as praças que de mais forem necessarias para completar a força do dito Corpo.

     Art. 6º Os Officiaes da Armada, de Artilharia da Marinha, Fazenda, e Nautica, e os Officiaes Marinheiros continuaráõ a perceber, quando estiverem embarcados em Navios armados, o meio soldo que lhe concedeu a Lei de 15 de Outubro de mil oitocentos trinta e seis. Os Cirurgiões da Armada continuaráõ tambem a vencer a gratificação de quarenta mil réis mensaes, quando estiverem embarcados, ou effectivamente empregados em Hospitaes.

     Art. 7º O Governo continúa a ficar autorisado para elevar a dez o numero de Companhias fixas de Marinheiros, deduzindo das Forças decretadas no antigo primeiro as praças destas Companhias, que effectivamente embarcarem em Navios armados.

     Manda portanto á todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado do Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar, e correr. Palacio do Rio de Janeiro em vinte do mez de Setembro de mil oitocentos trinta e oito, decimo setimo da lndependencia e do Imperio.

Pedro de Araujo Lima.

Joaquim José Rodrigues Torres.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1838


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1838, Página 36 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)