Legislação Informatizada - LEI Nº 46, DE 30 DE AGOSTO DE 1833 - Publicação Original

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LEI Nº 46, DE 30 DE AGOSTO DE 1833

Sujeita ás Leis geraes das execuções as fabricas de mineração, e de assucar, e lavouras  de cannas.

A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Faz saber a todos os subditos do Imperio, que a Assembléa Geral Decretou, e Ella Sanccionou a Lei seguinte:

     Art. 1º  As fabricas de mineração, e de assucar, e lavouras de cannas ficam sujeitas á Leis geraes das execuções.

     Art. 2º  São consideradas como partes integrantes das ditas fabricas, e lavouras para se não desmembrarem, mediante as indicadas execuções, as machinas, os escravos maiores de 14 annos, e as escravas maiores de 12, os bois, cavallos, e todos os moveis, effectiva, e immediatamente empregados na laboração das mesmas fabricas, e lavouras.

     Art. 3º  O beneficio do artigo antecedente póde ser renunciado por convenção especial entre o devedor, e credor, sendo a divida daquellas, que envolvem hypotheca legal.

     Art. 4º  Ficam revogadas todas as Leis, e mais disposições em contrario.

     Manda portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr.

Palacio do Rio de Janeiro, em trinta de Agosto de mil oitocentos trinta e tres, decimo segundo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
João Braulio Moniz.
Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1833


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1833, Página 51 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)