Legislação Informatizada - LEI Nº 41, DE 20 DE SETEMBRO DE 1838 - Publicação Original

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LEI Nº 41, DE 20 DE SETEMBRO DE 1838

Mandando formar hum Quadro de todos os Officiaes de 1.ª Linha, idoneos para o Serviço.

     O Regente Interino, em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, Faz saber a todos os Subditos do lmperio, que a Assembléa Geral Legislativa Decretou, e Elle Sanccionou a Lei seguinte:

     Art. 1º Formar-se-ha um Quadro de todos os Officiaes de primeira Linha do Exercito, que por sua idade, robustez, instrucção militar e conducta forem idoneos para o serviço.

     Art. 2º A' proporção que se forem fazendo as qualificações necessarias para a formação do Quadro, os que ficarem fóra delle serão reformados nos seus Postos com o soldo por inteiro, ou com o melhoramento que lhes competir pela Lei de dezaseis de Dezembro de mil setecentos e noventa.

     Art. 3º Os Officiaes de Milicias, que vencem soldo, serão empregados como Instructores da Guarda Nacional, e aquelles que se não prestarem a este serviço, ainda com justificado motivo, serão immediatamente reformados na fórma das Leis em vigor. Os Officiaes da primeira Linha actualmente reformados, ou que para o futuro se reformarem, poderão ser igualmente empregados no sobredito serviço.

     Art. 4º O Governo, no principio da sessão do anno que se seguir ao da promulgação da presente Lei, apresentará á Assembléa Geral o Quadro do artigo primeiro, com a relação dos reformados, e não estando completo, participará o estado dos trabalhos.

     Art. 5º Ficão revogadas todas as Leis em contrario.

     Manda portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir, publicar, e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte de Setembro de mil oitocentos trinta e oito, decimo setimo da lndependencia e do Imperio.

Pedro de Araujo de Lima.

Sebastião do Rego Barros.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1838


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1838, Página 30 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)