Legislação Informatizada - LEI Nº 41, DE 14 DE OUTUBRO DE 1836 - Publicação Original
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LEI Nº 41, DE 14 DE OUTUBRO DE 1836
Declarando nulla a Lei da Assembléa Legislativa da Provincia de Sergipe, na parte em que dispõe dos bens pertencentes á Ordem dos Religiosos Carmelitas.
O Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II faz saber a todos os Subditos do Imperio que a Assembléa Geral Legislativa Decretou e elle sanccionou a Lei seguinte.
Artigo Unico. He nulla, e como tal fica de nenhum effeito, a Lei da Assembléa Legislativa da Provincia de Sergipe, datada em 9 de Março de 1835, na parte em que dispõe dos bens pertencentes á Ordem dos Religiosos Carmelitas, extincta pela dita Lei.
Manda portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contêm.O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro em quatorze de Outubro de mil oitocentos trinta e seis, decimo quinto da Independencia e do Imperio.
DIOGO ANTONIO FEIJÓ.
Gustavo Adolfo de Aguilar Pantoja.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, revogando a Lei da Assembléa Provincial de Sergipe, na parte em que dispõe dos bens pertecentes a Ordem dos Religiosos Carmelitas, como acima se declara.
Para o Vossa Magestade Imperial ver.
José Tiburcio Carneiro de Campos a fez.
Registrada nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça á fl. 149 v. do Livro das Leis. Rio de Janeiro em 17 de Outubro de 1836.- João Caetano de Almeida França.
Gustavo Adolfo de Aguilar Pantoja.
Sellada na Chancellaria do Imperio em 17 de Outubro de 1836.- João Carneiro de Campos.
Foi publicada a presente Lei nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça em 17 de Outubro de 1836.- João Carneiro de Campos.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1836, Página 25 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)