Legislação Informatizada - LEI Nº 40, DE 3 DE OUTUBRO DE 1834 - Publicação Original

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LEI Nº 40, DE 3 DE OUTUBRO DE 1834

Dá Regimento aos Presidentes de Provincia, e extingue o Conselho da Presidencia

A Regencia Permanente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II Faz saber a todos os subditos do Imperio, Assembléa Geral Legislativa decretou e Ella Saccionou a Lei seguinte:

     Art. 1º  O Presidente da Provincia é a primeira Autoridade della. Todos os que nella se acahrem lhe serão subordinados, seja qual fôr a sua classe ou graduação. A autoridade porém do Presidente da Provincia, em que estiver a Côrte, não comprehenderá a mesma Côrte, nem o seu Municipio.

     Art 2° Terá o tratamento de Exellencia, e as honras militares que se fazião aos extinctos Governadores e Capitaes Generaes.

     Art 3° Os Presidentes das Provincias do Rio de Janeiro, Bahia, Pernambuco, Maranhão, Pará, Minas Geraes, S. Paulo, e Rio Grande do Sul terão o ordenado annual de quatro contos de réis; os das outras Provincias terão o de tres contos e duzentos mil réis.

     Art 4º Receberão além disso os que morarem fóra das Provincias, para onde forem nomeados uma ajuda de custo para a viagem,que lhes será arbitrada pelo Governo, culculada segundo as distancias, e despezas provaveis.

     Art 5º Ao Presidente, além das attribuições marcadas na Lei da Reforma Cosntitucional, enas demais Leis em vigor, compete:

     § 1º Executar, e fazer executar as Leis.

     § 2º Exigir dos empregados as informações e participações em julgar convenientes para a boa execução das Leis.

     § 3º Inspeccionar todas as Repartições, para conhecer o estado dellas, e dar as providencias necessarias para que estejão, e se conservem segundo as Leis.

     § 4º Dispôr da força a bem da segurança e tranquillidade da Provincia. Sómente porém nos casos extraordinarios, e indispensaveis, fará remover as Guardas Nacionaes para fóra dos seus Municipios, nem consentirá que os exercicios, mostra, ou paradas se fação fóra das Parochias respectivas: excepto se forem contiguas, ou tão proximas umas ás outras, que pouco incommodo cause a reunião dos Guardas dellas.

     § 5º Exercer sobre as Thesourarias Provinciaes as atribuições conferidas pela Lei de 4 de Outubro de 1831, que organizou o Thesouro Nacional.

     § 6º Prover os empregos que a Lei lhe incumbe, e provisoriamente aquelles, cuja nomeação pertença ao Imperador.

     § 7º Commetter a empregados geraes negocios provinciaes, e vice-versa.

     § 8º Suspendera a qualquer empregado por abuso, omissão, ou erro commettido em seu officio, promovendo immediatamente a responsabilidade do mesmo, observando-se a respeito dos Magistrados o que se acha disposto no art. 17 da Lei de 14 de Junho de 1831, que marcou as attribuições da Regencia.

     § 9 º Cumprir, e mandar cumprir todas as ordens eDecretos do Governo sobre qualquer objecto da administração da Provincia, para o que lhe serão directamente remettidos.

     § 10º Receber juramento, e dar posse aos empregados, cujo exercicio se estenda a toda a Provincia ou a uma só Comarca. Se forem corporações, o juramento e posse será dado aos Presidentes dellas.

     § 11º Decidir temporariamente os conflictos de jurisdicção, que se suscitarem entre as autoridades da Provincia.

     § 12º Participar ao Governo os embaraços, que encontrar na execução das Leis, e todos os acontecimentos notaveis, que tiverem lugar na Provincia ou suas immediações, ajuntando-lhes as reflexões sobre a origem, circumstancias e resultados das mesmas.

     § 13º Informar com brevidade os requerimentos ou representações, que por seu intermedio se fizerem ao Governo. Bem assim as promoções militares, as quaes lhe devem ser apresentadas, para dar sobre ellas o seu parecer, sem o que não poderão ser confirmadas.

     § 14º Conceder licença aos empregados publicos, não excedendo esta o prazo de tres mezes, e havendo para isso justo motivo.

     Art 6º A Assembléa Legislativa Provincial nomeará seis cidadãos para servirem de Vice-Presidente, e um no impedimento do outro. A lista delles será levada ao Imperador por intermedio do Presidente da Provincia, e com informação deste, a fim de ser determinar a ordem numerica da substituição: entretanto servirá de Vice-Presidente o que estiver em primeiro lugar na lista, ou na falta deste os immediatos. Tanto a lista dos eleitos pela Assembléa Legislativa Provincial, como a enviada pelo Governo será remettida por copia á Camara Minicipal do Presidente. E quando o primeiro nomeado se achar muito distante da Capital, será cahamado para substituir aquelle, que se seguir na ordem da nomeação e que mais prompto estiver, o qual sómente ceda na ordem numerica da lista, e assim sucessivamente até o primeiro della.

     Art 7º A Assembléa Legislativa Provincial renovará esta eleição cada dous annos, podendo reeleger os mesmos.

     Art 8º Emquanto a Assembléa Legislativa Provincial não tiver esta eleição, servirá de Vice-Presidente e membro mais votado da mesma Assembléa, seguindo-se na sua substituição o que se acha disposto no fim do art 6º.

     Art 9º O Vice-Presidente, durante a sua serventia, terá o mesmo tratamento, e vencerá por inteiro o ordenado que competir ao Presidente, quando por qualquer impedimento o mesmo Presidente estiver privado de o receber na corformidade da Lei: terá porém a metade sómente, se o Presidente, ainda que impedimento, tiver direito a receber o ordenado.

     Art 10º O Presidente e Vice-Presidente não poderão entrar em exercicio sem primeiro prestar juramento de bem servir o emprego nas mãos do Presidente da Assembléa Legislativa Provincial, estando esta reunida. Não se achando porém a mesma Assembléa em sessão, será o juramento prestado nas mãos do Presidente da Camara Municipal da Capital, reunida ella, e fazendo-se immediatamente publica em toda a Provincia a sua posse por Editaes das Camaras respectivas.

     Art 11º O Presidente, e o Vice-Presidente não poderão receber outro algum vencimento por qualquer titulo que seja, a excepção do que lhe competir por aposentadoria, reforma, jubilação, tença ou pensão.

     Art 12º Fica extincto o Conselho da Presidencia, e as atribuições, que competião ao Presidente em Conselho, serão por elle somente exercidas.

     Art 13º Fica revogada a Lei de 20 de Outubro de 1823, e as mais que estiverem em opposição á presente.

     Manda portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr.

     Dada no Palacio do Rio de Janeiro em tres de Outubro de mil oitocentos trinta e quatro, decimo terceiro da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.

Antonio Pinto Chichorro da Gama.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1834


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1834, Página 53 Vol. 1 pt I (Publicação Original)