Legislação Informatizada - LEI Nº 40, DE 11 DE OUTUBRO DE 1836 - Publicação Original
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LEI Nº 40, DE 11 DE OUTUBRO DE 1836
Mandando suspender na Provincia de S. Pedro do Sul, por espaço de um anno os §§ 6.º até 10 do artigo 179 da Constituição.
O Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II faz saber a todos os Subditos do Imperio que a Assembléa Geral Legislativa Decretou e elle sanccionou a Lei seguinte.
Art. 1.° Ficão suspensas na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, por espaço de um anno, contado da publicação da presente Lei na dita Provincia, os §§ 6.°, 7.°, 8.°, 9° e 10 do art. 179 da Constituição, para que o Governo possa autorisar o Presidente da referida Provincia;
§ 1.° Para mandar prender sem culpa formada, e poder conservar em prisão sem sujeitar a processo, durante o dito espaço de um anno, os iniciados em qualquer dos crimes de resistencia, conspiração, sedição, rebellião, insurreição, e homicidio.
§ 2.° Para fazer sahir para fóra da Provincia, e mesmo assignar lugar certo para residencia, áquelles dos indiciados nos referidos crimes, que a segurança publica exigir que se não conservem na dita Provincia.
§ 3.° Para mandar dar busca de dia ou de noite em qualquer casa, nos casos dos arts. 188, §§ 2.°, 4.° c 5.° do Codigo do Processo Criminal.
Art. 2.° São declaradas illicitas todas as Associações secretas na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, e as publicas, não sendo autorisadas pelo Presidente da Provincia; e sedição todo o ajuntamento armado em todo ou em parte que houver de mais de cinco pessoas, contra as autoridades seus agentes, e execução de seus actos legaes; e qualquer Comandante de força poderá dissolvê-lo pelo uso da armas, se os seus fautores não se dispersarem á primeira intimação que elle lhes fizer.
Art. 3.° Os Officiaes do Exercito de 1.ª e 2.ª Linha, e os da Armada, que, sendo chamados pelo Presidente da Provincia, não se reunirem ás forças da Legalidade, no prazo que elle lhes assignar, alêm de outras penas em que possão incorrer, perderão as suas Patentes e todos os vencimentos que, por qualquer titulo que seja, perceberem da Fazenda Publica.
Art. 4.° Os Guardas Nacionaes que na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul forem chamados ao serviço, e deixarem de comparecer no tempo que lhes fôr determinado, sem terem obtido escusa, ficarão sujeitos ao recrutamento, para servirem como obrigados nos Corpos de 1.ª Linha.
Art. 5.° O Governo he autorisado a mandar, se julgar necessario, um Corpo destacado de Guardas Nacionaes, que não exceda a seiscentas praças, para servir na referida Provincia do Rio Grande por espaço de um anno, podendo para isso despender até a quantia de duzentos e cincoenta contos de réis.
Art. 6.° Ficão amnistiados todos os que tiverão parte na sedição de vinte de Setembro de mil oitocentos trinta e cinco, e se submettêrão depois á ordem legal, e cooperárão para que esta prevalecesse.
Art. 7.° Ficão suspensas as Leis em contrario.
Manda portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contêm.O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos onze de Outubro de mil oitocentos trinta e seis, decimo quinto da Independencia e do Imperio.
DIOGO ANTONIO FEIJÓ.
Gustavo Adolfo de Aguilar Pantoja.
Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que houve por bem Sanccionar, suspendendo na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, por espaço de um anno, contado da publicação da presente Lei na dita Porvincia, os §§ 6.°, 7.°, 8.°, 9.° e 10 do art. 179 da Constituição, como acima se declara.
Para o Vossa Magestade Imperial Ver.
Francisco Ribeiro dos Guimarães Peixoto a fez.
Registrada á fl.149 do Livro 1.° de Leis. Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça em 12 de Outubro de 1836.- João Caetano de Almeida França.
Gustavao Adolfo de Aguilar Pantoja.
Sellada na Chancellaria do Imperio em 13 de Outubro de 1836.- João Carneiro de Campos.
Foi publicada a presente Lei nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça em 13 de Outubro de 1836.- João Carneiro de Campos.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1836, Página 23 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)