Legislação Informatizada - LEI Nº 396, DE 2 DE SETEMBRO DE 1846 - Publicação Original

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LEI Nº 396, DE 2 DE SETEMBRO DE 1846

Fixando a Despeza, e Orçando a Receita para os Exercicios de 1846 - 1847 e 1847 - 1848.

     Dom Pedro Segundo, por Graça de Deos, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brasil; Fazemos saber a todos os Nossos subditos, que a Assembléa Geral Legislativa Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte.

CAPITULO I

     Art. 1º A Despeza Geral do Imperio para o exercicio de 1846 - 1847 he fixada na quantia de 24.116.835$569

     Art. 2º O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio he autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 2.942.790$000

     A saber: 

Dotação de S. M. o Imperador

800.000$000

Dita de S. M. a Imperatriz

96.000$000

Alimentos do Serenissimo Principe Imperial

12.000$000

Dotação da Princeza a Senhora D. Januaria, e alugueis de casas

102.000$000

Alimentos da Princeza a Senhora D. Maria Amelia

6.000$000

Dotação de S. M. a Imperatriz do Brasil, Viuva, Duqueza de Bragança, a Senhora D. Amelia

50.000$000

Alimentos do Serenissimo Principe D. Luiz

6.000$000

Ordenados dos Mestres da Familia Imperial

3.200$000

Secretaria d'Estado

33.200$000

10.

Gabinete Imperial

1.900$000

11.

Conselho d'Estado

28.800$000

12.

Presidencias e Secretarios das Provincias

119.500$000

13.

Camara dos Senadores e Secretaria

195.300$000

14.

Dita dos Deputados idem

280.429$000

15.

Cursos Juridicos, sendo fixados os honorarios dos Professores das Linguas Franceza e Ingleza em 700$ de ordenado, e 100$ de gratificação; os dos outros Professores de Preparatorios em 800$ de ordenado e 200$ de gratificação; os dos Substitutos das mesmas cadeiras em 500$ de ordenado, e 100$ de gratificação; e outrosim comprehendida a quantia de 10 contos de reis para a conclusão do edificio do Curso Juridico de Olinda

88.580$000

16.

Escolas de Medicina, incluida a quantia de 400$ de gratificação a cada hum dos Directores

85.920$000

17.

Academia das Bellas Artes, incluidos tres contos de reis para manter na Europa tres dos seus mais aproveitados discipulos, segundo a Lei nº 369 de 18 de Setembro de 1845

20.096$000

18.

Museo

5.600$000

19.

Junta do Commercio

14.415$000

20.

Archivo Publico

4.000$000

21.

Empregados de visita da saude em portos maritimos

12.000$000

22.

Correio Geral, Paquetes de vapor, regulando-se os vencimentos dos Empregados das Administrações dos Correios conforme a Tabella annexa a esta Lei

616.780$000

23.

Canaes, pontes, e estradas geraes, sendo vinte contos de réis especialmente destinados para a estrada que se está abrindo da Provincia do Espirito Santo á de Minas Geraes; e doze contos de réis para aperfeiçoamento da que communica ás Provincias de Santa Catharina e S. Paulo, desde as tres Barras no Rio de S. Francisco até a Comarca de Coritiba

112.000$000

24.

Catechese e civilisação de Indios

16.000$000

25.

Estabelecimentos de Educandas do Pará

2.000$000

26.

Eventuaes

25.000$000

Municipio da Côrte

27.

Escolas menores de Instrucção Publica

36.920$000

28.

Bibliotheca Publica

8.614$000

29.

Jardim Botanico da Lagoa de Freitas

9.860$000

30.

Dito do Passeio Publico

3.426$000

31.

Vaccina

3.250$000

32.

Instituto Historico

2.000$000

33.

Imperial Academia de Medicina

2.000$000

34.

Obras Publicas

140.000$000

35.

Exercicios findos

$

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA JUSTIÇA

     Art. 3º O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça he autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 1.574.371$588

     A saber: 

Secretaria d'Estado

32.250$000

Tribunal Supremo de Justiça

72.600$000

Relações

191.906$668

Justiças de primeira Instancia

399.820$000

Policia e Segurança Publica

174.010$000

Guarda Nacional

100.000$000

Telegraphos

8.953$000

Bispos, e Relação Metropolitana

31.700$000

Eventuaes

8.000$000

Municipio da Côrte

10.

Capella Imperial e Cathedral do Rio de Janeiro

80.876$200

11.

Parochos e Igrejas

13.464$220

12.

Guarda Nacional do Municipio

18.400$000

13.

Corpo Municipal Permanente

239.285$500

14.

Lasaros

2.000$000

15.

Casa de Correcção e reparo de Cadêas

60.000$000

16.

Presos pobres

20.000$000

17.

Illuminação

101.106$000

18.

Eventuaes

20.000$000

19.

Exercicios findos

$

MINISTERIO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS

     Art. 4º O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios Estrangeiros he autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 549.740$000

     A saber: 

Secretaria d'Estado

40.500$000

Commissão mixta Brasileira e Portugueza

6.100$000

Legações e Consulados, ao par de 671/2 

156.100$000

Despezas extraordinarias fóra do Imperio, idem

30.000$000

Ditas no interior, moeda fraca

20.000$000

Differença entre o par acima e o cambio medio de 26 pence porque se calculão as remessas para pagamento no exterior

297.040$000

Exercicios findos

$

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA MARINHA

     Art. 5º O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha he autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 3.445.396$493

     A saber: 

Secretaria d'Estado

32.800$000

Quartel General

5.474$828

Conselho Supremo Militar

4.800$000

Auditoria e Executoria

2.340$000

Corpo d'Armada e Classes annexas

270.234$560

Dito de Artilheria de Marinha

87.658$060

Dito de Imperiaes Marinheiros

75.738$445

Arrecadação e Contabilidade

47.853$840

Arsenaes

1.059.128$590

10.

Força Naval

1.294.172$950

11.

Hospitaes

47.719$320

12.

Pharoes e Barcas de Soccorro

43.167$730

13.

Academia de Marinha

30.476$800

14.

Escolas

4.024$000

15.

Reformados

42.455$210

16.

Obras, ficando o Governo autorisado a despender até dez contos de réis com a abertura da barra do Rio Ceará-mirim na Provincia do Rio Grande do Norte

110.000$000

17.

Capitania de Portos

11.752$160

18.

Contadorias

42.800$000

19.

Eventuaes e extraordinarias

232.800$000

20.

Exercicios findos

$

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA GUERRA

     Art. 6º O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Guerra he autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 5.803.308$491

     A saber: 

Secretaria d'Estado

46.510$000

Pagadoria das Tropas da Côrte

14.300$000

Idem Militares nas Provincias

22.305$000

Conselho Supremo Militar

20.350$000

Commando d'Armas

25.156$200

Escola Militar

47.520$000

Archivo Militar, e Officina lithographica

12.000$000

Arsenaes de Guerra e Armazens de Artigos bellicos

494.556$370

Aprendizes menores

70.446$000

10.

Estado Maior General, e 1ª e 2ª classes do Exercito

181.530$000

11.

Imperial Corpo d'Engenheiros

68.000$000

12.

Força de Linha

2.857.926$658

13.

Pedestres

84.744$800

14.

Hospitaes, ficando elevado a 300$ o ordenado dos Amanuenses

131.330$729

15.

Gratificações e Forragens

47.000$000

16.

Officiaes da 3ª classe

73.080$000

17.

Ditos da 2ª linha que vencem soldo

59.661$890

18.

Ditos Honorarios

15.482$000

19.

Ditos Reformados

572.225$864

20.

Asylo de Invalidos

11.669$940

21.

Obras Militares

160.000$000

22.

Escaleres ao serviço das Fortalezas

15.529$880

23.

Presidio da Ilha de Fernando

16.840$560

24.

Agua e Luzes para os Quarteis, Corpos de Guardas e Fortalezas

23.047$200

25.

Gratificações

8.000$000

26.

Guarda Nacional destacada

413.525$200

27.

Etape e bestas de bagagem

40.000$000

28.

Recrutamento

40.000$000

29.

Compra de Armamento

40.000$000

30.

Polvora

30.000$000

31.

Compra de cavallos, incluidos 10 contos de réis para acquisição dos necessarios ao quarto Regimento ultimamente creado

42.000$000

32.

Despezas extraordinarias

80.560$000

33.

Diversas despezas

38.010$200

34.

Exercicios findos

$

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA FAZENDA

     Art. 7º O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda he autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 9.801.997$228

     A saber: 

Divida externa fundada

1.751.925$000


Differença de cambio

1.158.965$000

Divida interna fundada

3.473.182$000

Caixa d'Amortisação, filial da Bahia, e Empregados no resgate e substituição do papel moeda

40.980$000

Pensionistas do Estado

489.380$191

Aposentados

246.591$440

Empregados de Repartições extinctas

55.156$666

Thesouro Publico Nacional

73.300$000

Juizo dos Feitos da Fazenda Nacional

41.300$000

Thesourarias

251.734$000

10.

Alfandegas

775.481$000

11.

Mesas de Consulado

138.261$000

12.

Ditas de Recebedorias e Collectorias

247.529$000

13.

Casa da Moeda

28.600$000

14.

Typographia Nacional

28.000$000

15.

Officina de Apolices

2.800$000

16.

Administração, e costeio de Proprios Nacionaes

13.430$000

17.

Almoxarifados existentes

1.862$000

18.

Ajudas de custo a Empregados de Fazenda

4.000$000

19.

Curadoria de Africanos livres

1.935$000

20.

Medição de terrenos de Marinha

3.000$000

21.

Premios de letras, e bilhetes, commissões, corretagens, seguros, e descontos de escriptos d'Alfandega

180.000$000

22.

Juros de emprestimos dos Cofres d'Orphãos

60.000$000

23.

Pagamento dos mesmos emprestimos

150.000$000

24.

Dito dos bens de defuntos e ausentes

40.000$000

25.

Reposições, e Restituições de direitos e outras

30.000$000

26.

Córte, e conducção de páo-brasil

100.000$000

27.

Obras

130.000$000

28.

Gratificações

16.000$000

29.

Supprimento ás Provincias na fórma do Artigo 15 da presente Lei

237.650$000

30.

Pagamento a Manoel Joaquim de Santa Anna na fórma do Decreto de 4 de Julho de 1846

166$700

31.

Eventuaes

30.000$000

32.

Exercicios findos

$

CAPITULO II
Da Receita Geral

     Art. 8º He orçada a Receita Geral do Imperio, comprehendidas as Rendas de applicação especial, que no anno desta Lei o Governo he autorisado para tomar por imprestimo, na quantia de 25.000.000$000

     Art. 9º Esta Receita será effectuada com o producto da Renda Geral arrecadada dentro do Exercicio da presente Lei, sob os titulos abaixo designados: 

Direitos de importação para consumo

12.984.000$000

Ditos de baldeação e reexportação

38.000$000

Expediente

200.000$000

Dito de meio por cento dos generos do Paiz

25.000$000

Armazenagem

59.000$000

Premio de assignados

120.000$000

Multas

8.000$000

Ancoragem

600.000$000

Direitos de quinze por cento das embarcações estrangeiras, que passão a nacionaes

20.000$000

10.

Dito de sete por cento de exportação

2.730.000$000

11.

Ditos de dous por cento dos objectos exceptuados

40.000$000

12.

Ditos de meio por cento dos metaes amoedados

10.000$000

13.

Ditos de quinze por cento dos couros (S. Pedro)

300.000$000

14.

Expediente das Capatazias

16.000$000

15.

Taxa do Correio Geral, devendo pagar sómente o porte maritimo a carta que for enviada por mar e terra

152.000$000

16.

Braçagem do fabrico das moedas de ouro e prata

2.000$000

17.

Contribuição para o Monte Pio

580$000

18.

Cobrança de divida activa, inclusive metade da de rendas provinciaes anteriores ao 1º de Julho de 1836

450.000$000

19.

Direitos novos e velhos dos Empregos e Officios Geraes, e de Chancellaria

80.000$000

20.

Dizima de Chancellaria, dous por cento

28.320$000

21.

Decima de huma legoa alêm da demarcação

3.000$000

22.

Dita addicional das Corporações de mão morta

35.000$000

23.

Emolumentos de certidões

2.000$000

24.

Foros de terrenos e de marinhas, excepto dos do Municipio da Côrte

2.600$000

25.

Imposto de oito por cento sobre os premios dos bilhetes de Loterias

88.160$000

26.

Dito sobre as casas em que se vendem moveis, roupa, & c., fabricados em paiz estrangeiro

12.500$000

27.

Dito sobre a mineração

62.500$000

28.

Joias das Ordens honorificas

8.000$000

29.

Juros de Apolices

420$000

30.

Laudemios

1.470$000

31.

Licença dos Despachantes das Alfandegas, e Consulados

12.000$000

32.

Matriculas de Cursos Juridicos, Escolas de Medicina, e venda de cartas de Bachareis

34.000$000

33.

Multas das Academias

$

34.

Premios de depositos publicos

4.600$000

35.

Renda diamantina, de Proprios nacionaes, dos Arsenaes, e Estabelecimentos de Administração Geral

167.400$000

36.

Sisa dos bens de raiz

800.000$000

37.

Sello do papel fixo, e proporcional

442.000$000

38.

Taxa dos cavallos e bestas, que entrão na Cidade do Rio de Janeiro

1.000$000

39.

Producto da venda de Proprios nacionaes, páo-brasil, polvora, e outros generos sujeitos á Administração Geral

81.000$000

40.

Agio de moedas e de metaes

16.000$000

41.

Alcances de Thesoureiros e Recebedores

10.500$000

42.

Bens de defuntos e ausentes

73.000$000

43.

Depositos das Alfandegas, e outros, e de premios de Loterias

50.000$000

44.

Dons gratuitos

1.000$000

45.

Emprestimo dos Cofres dos Orphãos

200.000$000

46.

Indemnisação pela arrecadação de rendas, e pela medição de terrenos de marinhas

7.000$000

47.

Limpa das Alfandegas

3.000$000

48.

Premios de Letras

$

49.

Reformas de Apolices

100$000

50.

Reposições e Restituições

20.000$000

51.

Remanecentes de depositos e caixas publicas

$

52.

Salario de Africanos livres

19.400$000

Especiaes do Municipio

53.

Decimas dos Predios Urbanos

440.000$000

54.

Dizimos

23.000$000

55.

Emolumentos de Policia

4.000$000

56.

Imposto de patente no consumo d'aguardente

123.000$000

57.

Dito no gado de consumo

105.000$000

58.

Dito nas casas de leilão e modas

6.800$000

59.

Meia sisa dos escravos

90.000$000

60.

Sello de heranças e legados

25.000$000

61.

Terças partes de Officios

1.000$000

62.

Rendimento do Evento

1.200$000

Rendas com applicação especial

63.

Tres e meio por cento de armazenagem addicional

3.246.000$000

64.

Oito por cento das Loterias

250.000$000

65.

Imposto sobre lojas, & c., incluidos os Escriptorios, ou casas em que se fazem descontos dos vencimentos dos Empregados, e as que imprestão dinheiro sobre penhores

384.000$000

66.

Impostos sobre seges

7.140$000

67.

Dito sobre barcos do interior

6.210$000

68.

Dito de cinco por cento na compra e venda de embarcações

17.100$000

69.

Taxas de escravos

200.000$000

70.

Cobrança da divida activa destas rendas

50.000$000

71.

Producto dos contractos com as novas Compainhas de mineração

$

72.

Dito da moeda de cobre inutilisada

$

      Art. 10. No caso de deficiencia da Receita orçada, será o deficit preenchido com emissão de bilhetes do Thesouro ou de Apolices, como convier.

CAPITULO III
Disposições Geraes

     Art. 11. As sobras da Receita arrecadada serão empregadas na amortisação da divida publica interna ou externa como convier.

     Art. 12. As casas de commercio nacionaes ou estrangeiras, que na Côrte tiverem mais de dous caixeiros estrangeiros, e mais de hum nas outras Praças e Povoações, pagarão cento e vinte mil réis annuaes de cada hum que exceder a este numero.

     Art. 13. Do valor dos diamantes que se exportarem para fóra do Imperio cobrar-se-ha o imposto de meio por cento, sendo a avaliação feita segundo os Regulamentos do Governo.

     Art. 14. A despeza com os Cabidos e Cathedraes do Imperio será feita pelos Cofres Geraes.

     Art. 15. Durante o exercicio da presente Lei o Governo he autorisado a supprir as Provincias designadas no Art. 49 da Lei nº 317 de 21 de Outubro de 1843, com metade das quantias no mesmo Artigo marcadas para cada huma dellas, sendo esse supprimento applicado ao pagamento dos Empregados do Culto Publico nas referidas Provincias, e na proxima Sessão apresentará hum quadro desses Empregados de todo o Imperio, com o orçamento da somma necessaria para seu pagamento.

     Art. 16. O Governo he autorisado a fazer com a Companhia de Paquetes de Vapor o conveniente contracto, para que as viagens sejão de quinze em quinze dias, devendo os mesmos Paquetes entrar no Porto da Cidade da Parahyba, e ahi demorar-se vinte e quatro horas.

     Art. 17. O Governo he autorisado a pagar, da quantia destinada para exercicios findos, a de hum conto quatrocentos oitenta e seis mil e quinhentos réis, que se deve de subsidio ao Cidadão Joaquim José Barbosa, ex-Deputado pela Provincia do Ceará.

     Art. 18. He igualmente autorisado o Governo a mandar pagar ao Juiz de Direito Manoel Teixeira Peixoto o que se lhe dever desde o tempo em que esteve sem lugar.

     Art. 19. As Folhas periodicas, seja qual for o seu formato, com supplemento ou sem elle, avulsas ou emmassadas, pagarão de porte as nacionaes dez réis somente cada huma, e as estrangeiras huma quantia igual á que pagarem as nacionaes em cada hum dos respectivos Paizes. Esta disposição não comprehende os folhetos encadernados ou broxados, ficando assim declarado o Artigo 186 do Regulamento de 21 de Dezembro de 1844.

     Art. 20. Ficão em vigor todas as disposições da Lei do Orçamento antecedente, que não versarem particularmente sobre a fixação da Receita e Despeza, e não tiverem sido expressamente revogadas.

     Art. 21. A presente Lei regerá tambem no exercicio de mil oitocentos quarenta e sete a mil oitocentos quarenta e oito, devendo o Governo supprimir as despezas essencialmente pertencentes ao de mil oitocentos quarenta e seis a mil oitocentos quarenta e sete, e as que são votadas por huma só vez.

     Art. 22. Ficão revogadas as Leis e disposições em contrario.

     Mandamos por tanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contêm. O Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr. 

 Palacio do Rio de Janeiro aos dous dias do mez de Setembro de mil oitocentos e quarenta e seis, vigesimo quinto da Independencia e do Imperio.

     IMPERADOR Com Rubrica e Guarda.

Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.

     Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que houve por bem Sanccionar, fixando a Despeza, e orçando a Receita para os Exercicios de mil oitocentos quarenta e seis a quarenta e sete, e mil oitocentos quarenta e sete a quarenta e oito, e dando outras providencias, como nella se declara.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

Joaquim Diniz da Silva Faria a fez.

José Joaquim Fernandes Torres.

     Sellada na Chancellaria do Imperio em 3 de Setembro de 1846.

João Carneiro de Campos.

     Publicada na Secretaria d'Estado dos Negocios da Fazenda em 5 de Setembro de 1846.

João Maria Jacobina.

     Registrada na mesma Secretaria d'Estado a fl. 132 do Livro respectivo. Rio em 5 de Setembro de 1846.

José Antonio de Oliveira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1846


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1846, Página 48 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)