Legislação Informatizada - LEI Nº 39, DE 10 DE OUTUBRO DE 1836 - Publicação Original
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LEI Nº 39, DE 10 DE OUTUBRO DE 1836
Declarando nulla a Lei da Assembléa Legislativa da Parahyba de 19 de Maio de 1835, ácerca do recrutamento.
O Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II faz saber a todos os Subditos do Imperio que a Assembléa Geral Legislativa Decretou e elle sanccionou a Lei seguinte.
Artigo Unico. He nulla, e como tal fica de nenhum effeito, a Lei da Assembléa Legislativa da Provincia da Parahyba, datada em dezanove de Maio de mil oitocentos trinta e cinco, ácerca do recrutamento para o Exercito e Marinha.
Manda portanto a todas as Autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contêm.O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos dez dias do mez de Outubro de mil oitocentos trinta e seis, decimo quinto da Independencia e do Imperio.
DIOGO ANTONIO FEIJÓ.
Manoel da Fonseca Lima e Silva
Carta de Lei pela qual o Regente em Nome do Imperador manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que houve por bem sanccionar, sobre a nullidade da Lei da Assembléa Legislativa da Provincia da Parahyba, de dezanove de Maio de mil oitocentos trinta e cinco, ácerca do recrutamento.
Para o Regente em Nome do Imperador ver.
José Maria Flory Vidal a fez.
Gustavo Adolfo de Aguilar Pantoja.
Foi sellada na Chancellaria do Imperio em 12 de Outobro de 1836.- João Carneiro de Campos.
Nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra foi publicada a presente Lei em 15 de Outubro de 1836.- João Bandeira de Gouvêa.
Registrada á fl. 54 do Livro 1.° da Leis. Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 13 de Outubro de 1836.- Luiz José de Brito.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1836, Página 22 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)