Legislação Informatizada - LEI Nº 387, DE 19 DE AGOSTO DE 1846 - Publicação Original

Veja também:

LEI Nº 387, DE 19 DE AGOSTO DE 1846

Regula a maneira de proceder ás Eleições de Senadores, Deputados, Membros das Assembléas Provinciaes, Juízes de Paz, e Camaras Municipaes.

     Dom Pedro por Graça de Deos, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte.

LEI REGULAMENTAR DAS ELEIÇÕES DO IMPERIO DO BRASIL

TITULO I
Da qualificação dos votantes

CAPITULO I
Da formação das Juntas de Qualificação

     Art. 1º Na terceira Dominga do mez de Janeiro do anno, que primeiro se seguirá promulgação desta Lei, far-se-ha em cada Parochia huma Junta de Qualificação, para formar a lista geral dos Cidadãos, que tenhão direito de votar na eleição de Eleitores, Juizes de Paz, e Vereadores das Camaras Municipaes.

     Art. 2º O Presidente da Junta será o Juiz de Paz mais votado do districto da Matriz, esteja, ou não em exercio, esteja embora suspenso por acto do Governo, ou por pronuncia em crime de reponsabilidade. Na sua ausencia, falta, ou impossibilidade physica, ou moral, fará as suas vezes o immediato em votos.

     Art. 3º O Juiz de Paz, de que trata o Artigo antecedente, será sempre o eleito na ultima eleição geral de Juizes de Paz, embora se tenha procedido a outra eleição posterior em virtude de nova divisão, ou encorporação de districtos. Nas Parochias creadas depois da eleição geral servirá de Presidente da Junta o Juiz de Paz eleito em virtude da creação da Parochia.

     Art. 4º Hum mez antes do dia marcado para a formação da Junta, o Presidente convocará nominalmente, por Editaes affixados nos lugares publicos, e publicados pela imprensa, onde a houver, e por notificação feita por Official de Justiça, ou por Officio, os Eleitores da Parochia, e igual numero de Supplentes, para que se reunão no dia designado, sob sua presidencia, no Consistorio, e se este não for bastante espaçoso, no corpo da Igreja Matriz, ou em outro edificio por elle designado, se não puder ser na Matriz, a fim de organisar-se a Junta de Qualificação.

     Art. 5º Os Eleitores convocados serão unicamente os primeiros votados da eleição até o numero de Eleitores, que tiver dado a Parochia, e não quaesquer Supplentes, embora estejão mudados, mortos, ou impedidos alguns Eleitores: assim como os Supplentes convocados serão unicamente os primeiros immediatos em votos aos nomeados Eleitores, não se chamando Supplentes menos votados em lugar de alguns dos mais votados, que estejão mudados, mortos, ou impedidos.

     Art. 6º Nas Parochias creadas, depois da ultima eleição de Eleitores, deverá o Presidente da Junta convocar, em lugar de Eleitores, e Supplentes, os oito Cidadãos, que lhes ficarem immediatos em votos; os quatro primeiros para representarem a turma dos Eleitores, e os outros quatro a turma dos Supplentes.

     Art. 7º O Governo na Côrte, e os Presidentes nas Provincias expedirão em tempo as precisas ordens ás Camaras Municipaes, e estas, até o ultimo de Novembro impreterivelmente, aos que tem de presidir ás Juntas de Qualificação do seu Municipio, remettendo-lhes copia authentica das Actas da eleição dos Eleitores, e da do Juiz de Paz do districto da Matriz, bem como declaração do numero de Eleitores, que deo a Parochia no anno de 1842.

     Art. 8º No dia aprazado, ás nove horas da manhã, reunidos os Eleitores, e Supplentes, o Presidente tomará assento no topo da mesa, tendo á sua esquerda o Escrivão de Paz, e os Eleitores, e Supplentes em torno da Mesa. O Presidente, depois de feita a leitura do presente Capitulo, annunciará que vai proceder á formação da Junta de Qualificação. Immediatamente fará a chamada dos Eleitores convocados, e o Escrivão irá lançando em huma lista os nomes dos presentes, com declaração dos votos de cada hum, e pela ordem da votação, que obtiverão para Eleitores. Concluida a chamada, o Presidente lerá a lista, e publicará o numero total dos Eleitores presentes, passando a dividil-os em duas turmas iguaes; a primeira dos mais votados, e a segunda dos menos votados; e escolherá dous Eleitores, hum que será o ultimo da 1ª turma, e outro que será o primeiro da 2ª turma. Se o numero dos Eleitores presentes for impar, não será contado o Eleitor mais votado, para que o numero fique par.

     Art. 9º Se a lista dos Eleitores presentes contiver tres nomes, escolherá o Presidente o 2º e 3º; se contiver dous, serão estes os designados; e se contiver somente hum, chamará este a hum Cidadão de sua confiança, que tenha as qualidades de Eleitor, e ambos farão parte da Junta de Qualificação.

     Art. 10. Se não comparecer nenhum Eleitor, o Presidente convidará o seu immediato em votos na ordem da votação para Juiz de Paz; e se este não comparecer até o dia seguinte pelas 9 horas da manhã, será convidado o immediato, e assim por diante. O Cidadão assim convidado nomeará huma pessoa de sua confiança, que tenha as qualidades de Eleitor, e ambos serão Membros da Junta de Qualificação.

     Art. 11. Designados por este modo dous Membros da Junta, passará o Presidente a designar os outros dous d'entre os Supplentes presentes, fazendo-se a lista delles, e procedendo-se a tal respeito como está disposto nos Arts. 8º e 9º.

     Art. 12. Se não comparecer nenhum Supplente, convidará o Presidente o 5º votado na eleição de Juiz de Paz do districto, e se este não comparecer até o dia seguinte pelas 9 horas da manhã, convidará o 6º, e assim por diante. O Cidadão convidado nomeará huma pessoa de sua confiança, que tenha as qualidades de Eleitor, e ambos serão Membros da Junta de Qualificação.

     Art. 13. As disposições anteriores, relativas á designação dos Membros da Junta de Qualificação, são applicaveis ás turmas mandadas convocar no Art. 6º, nas Parochias creadas depois da ultima eleição de Eleitores.

     Art. 14. Os quatro Cidadãos assim designados comporão, com o Presidente, a Junta de Qualificação, e tomarão immediatamente assento de hum, e outro lado da mesa. A Junta imporá a multa do Art. 126 aos Eleitores, Supplentes, e mais Cidadãos, que, sendo convocados, deixarem de comparecer sem motivo justificado.

     Art. 15. O Presidente da Junta mandará lavrar pelo seu Escrivão huma Acta circunstanciada da formação della, mencionando os nomes dos Eleitores, Supplentes, e mais pessoas convidadas, que deixarem de comparecer, e as multas, que lhes forem impostas, os nomes das pessoas, que os substituirem, e consignando por extenso, e pela ordem em que forem escriptas, as listas dos Eleitores, e Supplentes, que comparecerem para a organisação da Junta. A Acta será lavrada em o livro especial da qualificação, e assignada pelo Presidente, e Membros da Junta; e por todos os Eleitores, e Supplentes, que tiverem sido presentes.

CAPITULO II
Do Processo da Qualificação

      Art. 16. Lida a Acta da formação da Junta, o Presidente, feita a leitura do presente Capitulo, annunciará que se vai proceder immediatamente á organição da lista geral dos votantes.

     Art. 17. Serão comprehendidos na lista geral dos votantes (Art. 91. da Constituição): 1º os Cidadãos Brasileiros, que estiverem no gozo de seus Direitos Politicos: 2º os Estrangeiros naturalisados, com tanto que huns, e outros tenhão pelo menos hum mez de residencia na Parochia antes do dia da formação da Junta: os que ahi residirem menos tempo serão qualificados na Parochia, em que d'antes residião. Os Cidadãos, que de novo chegarem á Parochia vindos de fóra do Imperio, ou de outra Provincia, qualquer que seja o tempo que tenhão de residencia na epocha da formação da Junta, serão incluidos na lista, se mostrarem animo de ahi permanecer.

     Art. 18. Não serão incluidos na lista geral (Artigo 92 da Constituição):

     1º Os menores de 25 annos, nos quaes se não comprehendem os casados, e os Officiaes Militares, que forem maiores de 21 annos; os Bachareis formados, e os Clerigos de Ordens Sacras.

     2º Os filhos familias, que estiverem em companhia de seus pais, salvo se servirem Officios Publicos.

     3º Os criados de servir, em cuja classe não entrão os Guarda-livros, e primeiros Caixeiros das casas de commercio; os criados da Casa Imperial, que não forem de galão branco; e os Administradores das Fazendas ruraes, e Fabricas.

     4º Os Religiosos, e quaesquer, que vivão em Communidade claustral.

     5º Os que não tiverem de renda liquida annual, avaliada em prata, a quantia de 100$000 por bens de raiz, industria, commercio, ou Emprego.

     6º As praças de pret do Exercito, e Armada, e da Força Policial paga, e os Marinheiros dos Navios de Guerra.

     Art. 19. A lista geral será feita por districtos, por quarteirões, e por ordem alphabetica em cada quarteirão, e os nomes dos votantes numerados successivamente pela ordem natural da numeração, de sorte que o ultimo numero mostre a totalidade dos votantes. Em frente do nome de cada votante se mencionará a sua idade, ao menos provavel, profissão, e estado. Para este fim os Juizes de Paz em exercicio, nos districtos da Parochia, enviarão ao Presidente da Junta, até o ultimo de Dezembro, a lista parcial do seu respectivo districto, do mesmo modo organisada.

     Art. 20. A Junta celebrará as suas Sessões em dias successivos, principiando ás 9 horas da manhã, e terminando ao Sol posto, devendo concluir o seu trabalho no espaço de 20 dias ao mais tardar. Os Parochos, e Juizes de Paz assistirão aos trabalhos da Junta como informantes; mas a falta de huns, e outros, não interromperá as Sessões.

     Art. 21. Feito o alistamento, será lançado em o livro da qualificação, em a competente Acta assignada pela Junta, e delle se extrahirão tres copias, pela mesma assignadas, das quaes huma será remettida, na Côrte ao Ministro do Imperio, e nas Provincias aos Presidentes, huma afixada no interior da Igreja Matriz, em lugar conveniente, e á vista de todos, e outra, que ficará em poder do Presidente. Do mesmo livro se extrahirão copias parciaes do alistamento de cada hum dos districtos, assignadas pela Junta, para serem remettidas aos respectivos Juizes da Paz em exercicio, a fim de que as fação publicar por Editaes. O que concluido, interromper-se-hão por trinta dias as Sessões da junta, ficando porêm o Presidente obrigado, durante esse tempo, a inspeccionar, se he conservada a lista affixada, e, no caso de desapparecer, a substituil-a, mandando tirar nova copia do livro, que deve estar sob sua guarda.

     Art. 22. Passado o intervallo de trinta dias depois de affixada a lista na Matriz, a Junta celebrará Sessão, em cinco dias consecutivos, para decidir sobre quaesquer queixas, reclamações, ou denuncias, que qualquer Cidadão póde fazer acerca das faltas, ou illegalidades, com que tenha procedido a Junta; ou seja em relação ao queixoso, reclamante, ou denunciante, ou em relação á qualquer outro.

     Art. 23. As queixas, reclamações, ou denuncias só serão admittidas vindo assignadas; e quando forem acompanhadas de documentos justificativos, que serão isentos do sello, o Presidente passará recibo delles. As decisões da Junta serão motivadas, e lançadas nos requerimentos, que serão restituidos ás partes.

     Art. 24. As alterações que se fizerem, em virtude das queixas, reclamações, ou denuncias, serão igualmente lançadas em o livro da qualificação, em a respectiva Acta, e delle se tirarão as copias determinadas no Artigo 21. Quando as copias da lista geral abrangerem maior espaço, que o de huma folha, será cada folha assignada por toda a Junta.

     Art. 25. Todos os annos, na 3ª Dominga de Janeiro, se formará a Junta Qualificadora para rever a qualificação do anno antecedente, observando-se todas as disposições do presente Capitulo, e do 1º, não só a respeito da formação da Junta, como do processo da revisão.

     Art. 26. A revisão terá unicamente por fim: 1º eliminar os Cidadãos, que houverem fallecido, estiverem mudados, ou tiverem perdido as qualidades de votantes: 2º incluir os que se tiverem mudado para a Parochia, ou adquirido as qualidades de votantes.

     Art. 27. Feita a revisão, incluidos, e excluidos os que o deverem ser, far-se-ha huma nova lista geral, que será igualmente lançada no livro da qualificação, publicada, e rernettida ás diversas Autoridades já mencionadas, praticando-se o mesmo a respeito das alterações feitas em virtude das queixas, reclamações, ou denuncias.

     Art. 28. Formada a Junta de Qualificação, ficarão suspensos, por espaço de sessenta dias, os processos civeis, em que os seus Membros forem autores, ou réos, se o quizerem; assim como, durante o mesmo tempo, não se poderão intentar contra elles novos processos crimes, salvo o caso de prisão em flagrante delicto.

     Art. 29. No impedimento do qualquer dos Membros da Junta, durante os seus trabalhos, a mesma Junta nomeará quem o substitua, com tanto que tenha as qualidades de Eleitor. O Presidente será substituido pelo modo estabelecido no Artigo 2º.

     Art. 30. O Presidente da Junta requisitará o Escrivão de Paz, ou o do Subdelegado, assim como os Officiaes de Justiça, que forem necessarios; e no impedimento, ou falta destes Empregados, nomeará, e juramentará pessoas, que sirvão para os trabalhos da eleição somente.

     Art. 31. Para a formação das listas de qualificação, os Parochos, Juizes de Paz, Delegados, Subdelegados, Inspectores de Quarteirão, Collectores, e Administradores de Rendas, e quaesquer outros Empregados Publicos devem ministrar á Junta os esclarecimentos, que lhes forem pedidos, procedendo para os satisfazerem até a diligencias especiaes, se forem precisas.

     Art. 32. No caso de dissolução da Camara dos Deputados servirá para a eleição de Eleitores a qualificação ultimamente feita, não se procedendo a nova qualificação entre a dissolução, e a eleição feita em consequencia della.

CAPITULO III
Dos recursos da qualificação

     Art. 33. Em cada Municipio haverá hum Conselho Municipal de recurso, composto do Juiz Municipal, que será o Presidente, do Presidente da Camara Municipal, e do Eleitor mais votado da Parochia cabeça do Municipio. No caso de qualquer delles ter feito parte da Junta Qualificadora de alguma Freguezia, servirá em seu lugar o seu substituto legal, ou o immediato em votos.

     Art. 34. Nos Municipios, que estiverem reunidos a outros, formando hum só Termo Judiciario, e em que não resida o Juiz Municipal, será o Conselho presidido pelos respectivos Supplentes. Nos Municipios, que não tiverem Tribunal de Jurados, será o Conselho composto do Presidente da Camara Municipal, do seu immediato em votos, e do Eleitor mais votado.

     Art. 35. Para este Conselho póde qualquer Cidadão recorrer da Junta de Qualificação, tendo precedido reclamação desattendida por ella sobre o objecto do recurso, nos seguintes casos: 1º inscripção indevida na lista dos votantes: 2º omissão na mesma lista: 3º exclusão dos inscriptos na qualificação do anno anterior.

     Art. 36. Este Conselho se reunirá na 3ª Dominga do mez de Abril, em lugar publica, annunciado por Editaes, o funccionará por espaço de 15 dias. Suas deliberações serão tomadas par maioria de votos, e sempre motivadas, declarando-se os seus fundamentos não só na Acta, que se deve lançar em livro proprio, mas tambem nos despachos proferidos nos requerimentos das partes, a quem serão restituidos. As Actas serão escriptas por qualquer dos Membros do Conselho, excepto o Presidente, e o livro ficará depositado no Archivo da Camara Municipal.

     Art. 37. O Conselho remetterá ao Presidente da Junta de Qualificação huma relação nominal das pessoas, cujos recursos tiverem sido attendidos: o Presidente da Junta as fará incluir no livro da qualificação, em a lista supplementar, e o remetterá immediatamente á Camara Municipal.

     Art. 38. Das decisões deste Conselho poder-se-ha recorrer para a Relação do Districto, a qual decidirá promptamente o recurso, segundo a formula estabelecida nos Artigos 32 e 33 do Regulamento das Relações, com preferencia a qualquer outro serviço, sem formalidade de Juizo, examinando as reclamações não attendidas, e os documentos, que as acompanharão, sem admittir novos, nem allegações. Se a Relação julgar attendivel o recurso, mandará reparar a injustiça, procedendo-se em conformidade do disposto no Artigo antecedente, e imporá aos Membros do Conselho a multa do Artigo 126 § 1º numero 3º. O recurso será apresentado na Relação, dentro do prazo marcado para as appellações crimes, e não terá efeito suspensivo.

TITULO II
Da eleição dos Eleitores

CAPITULO I
Da organisação das Mesas Parochiaes

     Art. 39. As nomeações dos Deputados, e Senadores para a Assembléa Geral do Imperio do Brasil, e dos Membros das Assembléas Legislativas Provinciaes, serão feitas por Eleitores de Parochia (Artigo 90 da Constituição, e Artigo 4º do Acto Addicional), fazendo-se em cada Freguezia, huma Assembléa Parochial, a qual será igualmente presidida pelo Presidente da Junta de Qualificação.

     Art. 40. A eleição de Eleitores em todo o Imperio será no 1º Domingo do mez de Novembro do 4º anno de cada Legislatura. Exceptua-se o caso de dissolução da Camara dos Deputados, em que o Governo marcará hum dia, em que a eleição se fará em todo o Imperio.

     Art. 41. Hum mez antes do dia estabelecido no Artigo antecedente, o Presidente da Mesa Parochial, tendo recebido, por intermedio da Camara Municipal, as ordens do Governo para a eleição, convocará, na fôrma dos Artigos 4º, 5º e 6º, as pessoas ahi mencionadas, a fim de proceder-se á organisação da Mesa Parochial. Pela mesma occasião convidará os Cidadãos qualificados a fim de darem os seus votos.

     Art. 42. No dia aprazado, reunido o Povo pelas 9 horas da manhã, celebrará o Parocho Missa do Espirito Santo, e fará, ou outrem por elle, huma Oração analoga ao objecto. Terminada a ceremonia religiosa, posta no Corpo da Igreja huma mesa, tomará o Presidente assento á cabeceira desta, ficando á sua esquerda o Escrivão, e de hum, e outro lado os Eleitores, e Supplentes; fazendo-se porêm huma divisão conveniente, de sorte que os individuos chamados para a organisação da Mesa, estando sempre ao alcance da inspecção, e fiscalisação dos Cidadãos presentes, possão preencher regularmente as funcções, que a Lei lhes incumbe. Todos os mais assistentes terão assentos, sem precedencia, e estarão sem armas, e a portas abertas.

     Art. 43. O Presidente fará, em voz alta, e intelligivel, a leitura deste Titulo, e do Capitulo I do Titulo antecedente: immediatamente fará a chamada, e procederá á designação dos Membros da Mesa Parochial, observando fielmente todas as disposições dos Artigos 8º até 15 inclusivamente. A Acta da organisação da Mesa será lançada em hum livro proprio da eleição de Eleitores, e differente do da qualificação.

     Art. 44. Concluida a Acta da formação da Mesa, o Presidente fará inutilisar a separação, que a isolava dos assistentes, e retirar de junto della as cadeiras destinadas aos Eleitores, e Supplentes; e depois de haver assim desembaraçado a Mesa, de sorte que os assistentes possão rodear, e examinar os seus trabalhos, encetará a eleição, declarando - Está installada a Assembléa Parochial.

     Art. 45. São applicaveis aos Membros das Mesas Parochiaes, em quanto durarem suas funcções, as disposições do Artigo 28.

     Art. 46. Compete á Mesa Parochial o seguinte:

      § 1º O reconhecimento da identidade dos votantes, podendo ouvir, em caso de duvida, o testemunho do Juiz de Paz, do Parocho, ou de Cidadãos em seu conceito abonados.

      § 2º A apuração dos votos dos votantes, e a expedição dos Diplomas aos Eleitores.

      § 3º A decisão de quaesquer duvidas, que se suscitem acerca do processo eleitoral, na parte que lhe lie commettida.

      § 4º Coadjuvar o Presidente na manutenção da ordem, na fórma desta Lei. As decisões da Mesa serão tomadas por maioria, votando em primeiro lugar o Presidente.

     Art. 47. Compete ao Presidente da Mesa Parochial:

      § 1º Regular a policia d'Assembléa Parochial, chamando á ordem os que della se desviarem, impondo silencio aos espectadores, fazendo sahir os que se não aquietarem, e os que injuriarem os Membros da Mesa, ou a qualquer dos votantes; mandando fazer neste caso auto de desobediencia, e remettendo-o á Autoridade competente. No caso porêm de offensa physica contra qualquer dos Mesarios, ou votantes, poderá o Presidente prender o offensor, remettendo-o ao Juiz competente para o ulterior procedimento na fórma das Leis.

      § 2º Regular os trabalhos da Mesa, designando hum dos Supplentes, ou seus substitutos, para fazer a leitura das sedulas, debaixo de sua inspecção directa, e immediata; mandando rectificar quaesquer enganos, que tenhão havido; e deferindo ás reclamações, que com o respeito conveniente pode fazer qualquer dos assistentes sobre os trabalhos da Mesa. O Presidente designará hum dos Eleitores Mesarios para servir de Secretario desde que se achar a Mesa installada.

CAPITULO II
Do recebimento das sedulas dos votantes

     Art. 48. Installada a Assembléa Parochial, se procederá ao recebimento das sedulas dos votantes, sendo estes chamados pela ordem, em que estiverem seus nomes inscriptos no alistamento, e recolhendo-se as sedulas em huma urna, á proporção que se forem recebendo. Finda a chamada pela lista geral, se praticará o mesmo com a supplementar, se existir. Dos que não acudirem á 1ª chamada, far-se-ha hum rol, pelo qual se procederá a huma 2ª, e depois a huma 3ª Esta terá sempre lugar em outro dia depois da segunda, em hora annunciada pelo Presidente ao encerrar a Sessão do dia antecedente.

     Art. 49. Com a terceira chamada termina o prazo do recebimento das sedulas; as recebidas serão contadas, e emmassadas; e o seu numero mencionado em a Acta especial, em que se declare o dia, e hora, em que a terceira chamada se fez, e os nomes dos votantes, que a ella não acudirão, os quaes por esse facto perderão o direito de votar nessa eleição.

     Art. 50. Não se receberão votos de quem não esteja incluido na qualificação, nem dos votantes, que não comparecerem pessoalmente, assim como não serão admittidas as sedulas, que contiverem nomes riscados, alterados, ou substituidos por outros.

     Art. 51. Os votantes não serão obrigados a assignar suas sedulas; e estas devem conter tantos nomes, e suas respectivas occupações, quantos Eleitores tiver de dar a Parochia.

     Art. 52. Em quanto não for fixado por Lei o numero de Eleitores de cada Parochia do Imperio, na fôrma do Artigo 107, será elle regulado na razão de 40 votantes por cada Eleitor. Dará mais hum Eleitor aquella Parochia, que alêm de hum multiplo de 40 contiver huma fracção de mais de 20 votantes: nenhuma Parochia porêm deixará de dar ao menos hum Eleitor, por menor que seja o numero dos votantes. Não obstante a regra antecedente, os Eleitores de qualquer Parochia em nenhum caso irão alêm do numero dado por essa Parochia naquella das duas eleições de 1842, e de 1844, em que menor numero houver eleito; accrescentando-se-lhe huma quinta parte mais.

     Art. 53. Podem ser Eleitores todos os que podem votar nas Assembléas Parochiaes. Exceptuão-se:

      § 1º Os que não tiverem de renda liquida annual, avaliada em prata, a quantia de duzentos mil réis por bens de raiz, commercio, industria, ou Emprego.

      § 2º Os Libertos.

      § 3º Os pronunciados em queixa, denuncia, ou summario, estando a pronuncia competentemente sustentada.

CAPITULO III
Da apuração dos votos

      Art. 54. Terminado o recebimento das sedulas, e lavrada a Acta ordenada no Artigo 49, dissolvidas pela Mesa as duvidas, que occorrerem, ordenará o Presidente que hum dos Supplentes, ou seus Substitutos, em sua presença, leia cada huma das listas recebidas, e repartirá as letras do alphabeto pelos outros tres Membros da Mesa, os quaes irão escrevendo, cada hum em sua relação, os nomes dos votados, e o numero dos votos por algarismos successivos da numeração natural, de maneira que o ultimo numero de cada nome mostre a totalidade dos votos, que este houver obtido, publicando em voz alta os numeros, á proporção que for escrevendo. As sedulas, que contiverem menor numero de nomes, do que devo dar a Parochia para Eleitores, serão, não obstante, apuradas: se contiverem maior numero, serão desprezados os nomes excedentes no fim.

     Art. 55. Acabada a leitura das listas, o Secretario, pelas relações indicadas, publicará sem interrupção alguma os nomes de todas as pessoas, e o numero de votos, que obtiverão para Eleitores da Parochia, formando das taes relações huma geral, que será lançada na Acta especial da apuração, principiando desde o numero amimo até o minimo, que será assignada pela Mesa.

     Art. 56. A eleição dos Eleitores será regulada pela pluralidade relativa de votos. Os que tiverem a maioria delles serão declarados Eleitores de Parochia até aquelle numero, que a Freguezia deve dar. Os immediatos depois destes servirão de Supplentes. Se recahir maioria de votos em hum individuo, que a Mesa julgue não estar em circunstancias de ser Eleitor, expedir-lhe-ha, não obstante, o respectivo Diploma, lançando na Acta a declaração de todas as duvidas, que occorrerem sobre a idoneidade do votado, a fim de que o Collegio Eleitoral decida por occasião da verificação dos Poderes dos Eleitores.

     Art. 57. Publicados os Eleitores, o Secretario lhes fará immediatamente aviso por carta, para que concorrão á Igreja, onde se fizerão as eleições. Entretanto se extrahirão copias authenticas da Acta especial da apuração desde o maximo até o menor numero de votos, as quaes serão assignadas pela Mesa, e se dará huma a cada Eleitor, que lhe servirá de Diploma.

     Art. 58. Reunidos os Eleitores, se cantará hum TeDeum solemne, para o qual fará o Vigario as despezas do Altar, e as Camaras todas as outras, ficando a cargo de seus respectivos Procuradores apromptarem, mesa, assentos, papel, tinta, serventes, e o mais que necessario for para se effeituar com toda a dignidade este solemne acto.

     Art. 59. O livro das Actas será remettido ao Presidente da Camara Municipal com Officio do Secretario da Mesa Parochial; e inutilisando-se as listas dos votantes, se haverá a Assembléa Parochial por dissolvida, sendo nullo qualquer procedimento, que de mais praticar.

     Art. 60. Quando em alguma Freguezia se não puder verificar a eleição no dia designado, far-se-ha, logo que cesse o impedimento, em outro dia designado pelo Presidente da Mesa Parochial, ou por esta, se já tiver sido installada, e annunciado por Editaes: não poderão porém os Eleitores votar para Deputados, se a sua eleição se não tiver concluido antes do dia marcado para a reunião dos Collegios Eleitoraes.

     Art. 61. As urnas, em que se guardarem de hum dia para outro as sedulas, o mais papeis relativos á eleição, serão, depois de fechadas, e lacradas, recolhidas com o livro das Actas em hum Cofre de tres chaves, das quaes terá huma o Presidente , outra hum dos Eleitores, e outra hum dos Supplentes Membros da Mesa. O Cofre ficará na parte mais ostensiva, e central da Igreja, ou edificio, onde se estiver fazendo a eleição; e guardado pelas sentinellas, que a Mesa julgar precisas, não se pondo impedimento a quaesquer Cidadãos, que igualmente o queirão guardar com a sua presença.

TITULO III
Da Eleição Secundaria

CAPITULO I
Dos Collegios Eleitoraes, e Eleito dos Deputados

     Art. 62. Os Eleitores de Parochia se reunirão em Collegios Eleitoraes, quando tiverem de proceder á eleição de Deputados, e Senadores á Assembléa Geral, ou de Membros das Assembléas Legislativas Provinciaes.

     Art. 63. Logo que for publicada esta Lei, os Presidentes das Provincias procederão a huma nova divisão dos Collegios Eleitoraes, conservando, ampliando, ou restringindo os Circulos existentes; combinando a commodidade dos Eleitores com a conveniencia de não serem muito circumscriptos os Circulos. Determinada huma vez a nova divisão, não poderá ella ser alterada senão por Lei.

     Art. 64. Ficarão suspensos, por espaço de 40 dias, contados da nomeação dos Eleitores, todos os processos, em que os mesmos forem autores, ou réos, querendo.

     Art. 65. Nenhum Eleitor poderá votar, se não no Collegio Eleitoral, em cujo Circulo estiver a Freguezia, pela qual for eleito. Não se chamará Supplente, se não para substituir o Eleitor, que tiver fallecido, ou mudado seu domicilio para fóra da Provincia, ou que, por ausente della, se ache inhibido de comparecer no dia da eleição.

     Art. 66. O Presidente interino do Collegio Eleitoral he o Presidente da Assembléa Parochial da Freguezia, onde se reunir o Collegio, e na falta, ou impedimento, o seu immediato em votos.

     Art. 67. As Camaras providenciarão, para que sejão presentes aos Collegios Eleitoraes os livros das Actas das Assembléas Parochiaes, os quaes reverterão com promptidão, e segurança, para o seu Archivo, dissolvido o Collegio.

     Art. 68. A eleição dos Deputados á Assembléa Geral far-se-ha em todo o Imperio trinta dias depois do dia marcado para a eleição primaria, tanto nos casos ordinarios, como quando tiver sido dissolvida a Camara dos Deputados.

     Art. 69. No dia aprazado, reunidos os Eleitores pelas 9 horas da manhã, o Presidente interino tomará assento á cabeceira da mesa, que deverá ser collocada de modo, que possa ser rodeada e inspeccionada pelos Eleitores, os quaes terão assento indistinctamente. O Presidente, feita a leitura do presente Capitulo, chamará para servirem interinamente como Secretarios e Escrutadores, os 4 Eleitores, que mais moços lhe parecerem, e havendo reclamação de que existão outros Eleitores mais moços, o Collegio decidirá por meio de votação, se devem estes ser os chamados, ou outros.

     Art. 70. Constituida a Mesa interina, se procederá á nomeação de dois Secretarios, e dois Escrutadores, em escrutinio secreto votando cada Eleitor em 4 nomes. Os dois mais votados serão os Secretarios, e os outros dois Escrutadores. Os nomeados tomarão logo assento na mesa, e immediatamente se passará a nomear o Presidente, por escrutinio secreto, e por sedulas, dentre os Eleitores; e apurados os votos pelos Secretarios, e Escrutadores, será eleito, e publicado o que reunir a pluralidade relativa. Tomando o novo Presidente posse, em acto successivo, nomeará hum Commissão de 3 Eleitores, á qual entregarão os seus Diplomas os Mesarios, tomando estes conta dos Diplomas de todos os outros Eleitores. Lavrada, e assignada a Acta especial da installação do Collegio, este retirar-se-ha.

     Art. 71. No dia seguinte, reunido, e presidido o Collegio, darão as Commissões conta do que achárão nos Diplomas. Havendo duvidas sobre elles, ou ácerca de qualquer outro objecto, serão resolvidas pelo Presidente, Secretario, Escrutadores, e Eleitores. Quando o Collegio annullar o Diploma de hum, ou mais Eleitores, chamará os Supplentes para os substituirem: tomará todavia em separado, não só os votos dos Eleitores declarados nullos, como os daquelles que os substituirem, e de tudo se fará na Acta minuciosa declaração.

     Art. 72. Verificados os Poderes dos Eleitores, dirigirse-ha o Collegio á Igreja principal, onde se celebrará, pela maior Dignidade Ecclesiastica, Missa solemne do Espirito Santo, e hum dos Oradores mais acreditados (que se não poderá isentar) fará hum discurso analogo ás circunstancias, sendo as despezas feitas na fórma do Art. 58; e finda a ceremonia religiosa, voltará o Collegio ao lugar do ajuntamento, e procederá immediatamente á eleição dos Deputados, chamando-se os Eleitores por Freguezias, e recolhendo-se em huma urna as sedulas, que se forem recebendo.

     Art. 73. As sedulas devem conter os nomes, moradas, e empregos, ou occupações de tantas pessoas, quantas são os Deputados, que a Provincia deve dar, com assignatura do Eleitor.

     Art. 74. . A Província do Rio Grande do Sul dará tres Deputados; Santa Catharina hum; S. Paulo nove; Mato Grosso hum; Goyaz dois; Minas Geraes vinte; Rio de Janeiro dez; Espirito Santo hum; Bahia quatorze; Sergipe d'ElRei dois; Alagoas cinco; Pernambuco treze; Parahiba cinco; Rio Grande do Norte hum; Ceará oito; Piauhy dois; Maranhão quatro; Pará tres.

     Art. 75. Todos os que podem ser Eleitores são habeis para serem Deputados. Exceptuão-se:

      § 1º Os que não tiverem de renda liquida annual, avaliada em prata, a quantia de quatrocentos mil réis por bens de raiz, industria, commercio, ou Emprego.

      § 2º Os Estrangeiros, ainda que naturalisados sejão.

      § 3º Os que não professarem a Religião do Estado.

     Art. 76. O Eleitor póde votar, sem limitação alguma, naquelles que em sua consciencia forem dignos, e julgar que tem as habilitações precisas, competindo exclusivamente a quem verificar os Poderes dos eleitos examinar se tem elles as condições de idoneidade exigidas pela Constituição.

     Art. 77. Entregues que sejão todas as listas, mandará o Presidente, por hum dos Secretarios, contar, publicar, e escrever na Acta o numero dellas; designará hum dos Escrutadores para as ler, debaixo de sua inspecção immediata, e directa, advertindo qualquer engano, e exigindo que seja reparado, ou por si mesmo, ou a requerimento de qualquer Eleitor; e se procederá á apuração dos votos pelo methodo estabelecido no Art 54.

     Art. 78. Terminada a leitura das listas, hum dos Secretarios, pelas relações indicadas, publicará sem interrupção os nomes de todas as pessoas, que obtiverão votos para Deputados, formando huma lista geral pela ordem dos numeros, desde o maximo até o minimo, que será o objecto da Acta, com todas as mais circunstancias, que a acompanhárão, a qual será assignada pela Mesa, e Collegio Eleitoral, em cuja presença se queimarão as referidas listas, dando-se o Collegio por dissolvido.

     Art. 79. Hum dos Secretaries, em acto successivo ao da eleição, extrahirá tres copias authenticas da Acta, que serão assignadas por todos os Membros da Mesa do Collegio, conferidas, e concertadas pelo Secretario da Camara, e na falta por hum Tabellião de Notas: será a primeira remettida á Camara da Capital, a segunda ao Presidente da Provincia, e a terceira ao Ministro do Imperio. Estas Actas serão entregues, dentro dos respectivos Officios, em qualquer Agencia do Correio, quatro dias depois do encerramento do Collegio, e a Mesa cobrará recibo, salvo se preferir fazel-as chegar particularmente ao seu destino, em hum prazo, que não exceda a tantos dias, quantas vezes se contiverem quatro legoas na distancia do lugar da reunião do Collegio á Capital. O livro das Actas será restituido ao Archivo da Camara Municipal.

CAPITULO II
Da eleição de Senadores, e Membros das Assembléas Legislativas Provinciaes

     Art. 80. Tendo-se de nomear algum Senador, por morte, ou augmento de numero, se procederá a nova eleição de Eleitores de Parochia, em dia designado pelo Presidente da respectiva Provincia, o qual tambem marcará o dia, em que se hão de reunir os Collegios Eleitoraes, compostos dos Eleitores então nomeados.

     Art. 81. Cada Eleitor votará para Senador por huma lista de tres nomes, declarando a idade, emprego, ou occupação de cada hum dos votados. Se tiverem de eleger-se dois Senadores, votará cada Eleitor em seis nomes, e assim por diante.

     Art. 82. Para ser Senador requer-se:

      § 1º Que seja Cidadão Brasileiro, e que esteja no gozo de seus direitos politicos.

      § 2º Que tenha a idade de quarenta annos para cima.

      § 3º Que seja pessoa de saber, capacidade, e virtudes, com preferencia os que tiverem feito serviços á Patria.

      § 4º Que tenha de rendimento annual, por bens, industria, commercio, ou Emprego, a quantia liquida de oitocentos mil réis, avaliada em prata.

     Art. 83. A idade de vinte e cinco annos, probidade, e decente subsistencia, são as qualidades necessarias para ser Membro das Assembléas Legislativas Provinciaes. Exceptuão-se da regra relativa á idade os casados, e os Officiaes Militares, que poderão ser eleitos quando forem maiores de vinte e hum annos; os Bachareis formados, e os Clerigos de Ordens Sacras. Não podem ser eleitos Membros da Assembléa Provincial, o Presidente da Provincia, o seu Secretario, e o Commandante das Armas.

     Art. 84. Os Senadores, e Membros das Assembléas Provinciaes serão eleitos pelo methodo estabelecido no Capitulo antecedente, observando-se fielmente todas as disposições ahi contidas; á respeito da installação, dos Collegios, ceremonia religiosa, recebimento e apuração dos votos, expedição das Authenticas, &c. Na eleição da Assembléa Provincial deve ser remettida á mesma Assembléa, por intermedio do seu Secretario, a Authentica, que no Capitulo precedente se manda remetter ao Ministro do Imperio.

CAPITULO III
Da ultima apuração dos votos

     Art. 85. Dois mezes depois do dia marcado para a reunião dos Collegios Eleitoraes, far-se-ha a apuração geral dos votos nas Camaras Municipaes das Capitaes das Provincias. A Camara convidará por Editaes os Cidadãos para assistirem a esse solemne acto.

     Art. 86. No dia aprazado, reunida a Camara, pelas 9 horas da manhã, e com toda a publicidade, abrirá o Presidente os Officios recebidos, e fazendo reconhecer aos circunstantes que elles estavão intactos, mandará contar, e escrever na Acta o numero das Authenticas recebidas: immediatamente se passará á apural-as, com os Vereadores presentes pelo methodo estabelecido no Art. 54. Finda a apuração, o Secretario da Camara publicará, sem demora ou interrupção alguma, os nomes das pessoas, e numero de votos, que obtiverão, formando-se huma Acta geral, desde o numero maximo até o minimo, a qual será assignada pela mesma Camara, e Eleitores, que presentes se acharem.

     Art. 87. A Camara Municipal se limitará a sommar os votos mencionados nas diferentes Actas. Se porêm houver duplicata de eleições em hum Collegio, e vierem duas Actas deste Collegio, apurará a que mais legitima lhe parecer, deixando de apurar a outra, e tambem deixará de apurar quaesquer Actas de reuniões de Eleitores celebradas em lugares, que não estejão declarados Collegios Eleitoraes; fazendo porêm declaração especificada das Actas, que deixou de apurar englobadamente e mencionando por extenso os votos attribuidos em cada huma dessas Actas á quaesquer Cidadãos.

     Art. 88. A pluralidade relativa regulará a eleição, de maneira que serão declarados eleitos os que tiverem a maioria de votos seguidamente até o numero dos que deve eleger a Provincia. Da Acta se extrahirão copias authenticas pelo Secretario da Camara, huma para ser remettida ao Ministro do Imperio, ou ao Presidente da Provincia, no caso da eleição da Assembléa Provincial, e outra para servir de Diploma ao eleito, acompanhada de hum Officio da Camara para identidade da pessoa.

     Art. 89. Para Supplentes dos Deputados, e Membros das Assembléas Provinciaes, ficão designadas as pessoas que se lhes seguirem em numero de votos, constantes da Acta geral, precedendo-se entre si pelo maior numero, que cada hum delles tiver, de maneira que achando-se algum dos efectivos legitimamente impedido por ausencia, molestia prolongada, ou por ter sido nomeado Senador, a Camara da Capital expedirá ao Supplente hum Diploma igual aos que se passárão aos effectivos; acompanhando-o de hum officio, em que declare que vai tomar assento como substituto, ou por falta absoluta, ou durante o impedimento temporario.

     Art. 90. Apuradas as relações pelo modo determinado, e publicadas as eleições, serão immediatamente os eleitos, que presentes estiverem, e que facilmente se puderem chamar, acompanhados pela Camara, Eleitores e Povo, conduzidos á Igreja principal, onde se cantará solemne Te-Deum a expensas da mesma Camara, com o que fica terminado o solemne acto da apuração dos votos.

     Art. 91. Na eleição de Senador, a certidão authentica da Acta geral da apuração será remettida á Secretaria d'Estado dos Negocios do Imperio, acompanhando a lista triplice (subscripta pelo Secretario da Camara, por ella assignada, e com Officio da mesma Camara) apurada d'entre os primeiros votados até o triplo dos Senadores, que tiver eleito a Provincia.

TITULO IV
Da eleição dos Juizes de Paz e Camaras Municipaes

     Art. 92. A eleição dos Juizes de Paz, e Camaras Municipaes será feita de 4 em 4 annos, no dia 7 de Setembro, em todas as Parochias do imperio. Qualquer que seja o numero de districtos de Paz da Parochia, e embora se contenhão nella Capellas Curadas, a eleição será huma só, no mesmo lugar, e com huma só Mesa Parochial, para apurar todos os votos da Freguezia, não só para Vereadores, como para Juizes de Paz dos diversos districtos, e Capellas Curadas, que nella se comprehenderem.

     Art. 93. O Presidente da Assembléa Parochial nestas eleições será o mesmo designado pela presente Lei para presidir á Junta de Qualificação, e á eleição primaria.

     Art. 94. Hum mez antes do dia marcado para a eleição, o Presidente, a quem a Camara Municipal já deverá ter expedido as ordens para se proceder a ella, convocará, na fórma dos Artigos 4º, 5º e 6º, as pessoas ahi mencionadas, a fim de proceder-se á organisação da Mesa Parochial. Pela mesma occasião convidará os Cidadãos qualificados votantes para irem dar os seus votos, publicando a lista geral dellas por copia authentica da qualificação.

     Art. 95. No dia aprazado, reunido o respectivo Povo pelas 9 horas da manhã, posta huma mesa no corpo da Igreja, o Presidente, tomando assento á cabeceira della, tendo á sua esquerda o Escrivão, e de hum e outro lado os Eleitores, e Supplentes, separados pela divisão ordenada no Artigo 42, fará em voz alta, e intelligivel, a leitura do presente Titulo, do Titulo II., e do Capitulo I. do Titulo I.: immediatamente procederá á organisação da Mesa Parochial nos termos prescriptos para a eleição primaria.

     Art. 96. Lavrada a Acta da formação da Mesa, em livro especial para esta eleição, o Presidente declarará - Está installada a Assembléa Parochial - e passará ao recebimento das sedulas dos votantes, fazendo a chamada delles pela copia authentica da qualificação, que, na fórma da Lei, deve estar em seu poder.

     Art. 97. Podem votar para Juizes de Paz, e Vereadores, todos os cidadãos comprehendidos na qualificação geral da Parochia.

     Art. 98. Podem ser Vereadores todos os que podem votar nas Assembléas Parochiaes, tendo dois annos de domicilio dentro do Termo.

     Art. 99. Podem ser Juizes de Paz todos os que podem ser Eleitores, com tanto que morem no districto, a que pertencer a eleição.

     Art. 100. Cada votante entregara duas sedulas, huma contendo os nomes de sete ou nove pessoas para Vereadores, e outra contendo quatro nomes para Juizes de Paz. As sedulas, sem assignatura, serão fechadas , tendo por fóra o rotulo - Vereadores para a Camara Municipal da Villa de..... ou Cidade de.....; Juizes de Paz do Districto de....., ou da Capella de.....

     Art. 101. Terminado o recebimento das listas, o Presidente mandará separar as sedulas relativas á eleição de Vereadores, e as pertencentes a cada hum dos Districtos, ou Capellas para a eleição de Juizes de Paz; contar, publicar, e escrever na Acta, com a devida distincção, o numero de sedulas pertencentes a cada eleição. Começará a apuração pelas sedulas de Vereadores, passando successivamente as sedulas pertencentes á eleição de Juizes de Paz de cada hum dos Districtos. De tudo se fará huma Acta circunstanciada, com a precisa clareza, contendo o numero de votos, desde o maximo até o minimo, de cada huma das eleições.

     Art. 102. Não se acceitarão sedulas, senão dos que comparecerem pessoalmente, e aos que faltarem, sem legitimo impedimento, participado á Mesa, esta imporá a multa do Artigo 126 § 7º.

     Art. 103. A Mesa remetterá a Camara Municipal o livro das Actas, acompanhado de Officio do Secretario, e, queimadas as listas, se haverá por dissolvida a Assembléa Parochial.

     Art. 104. As disposições do Titulo II são inteiramente applicaveis a eleição de Juizes de Paz, e Vereadores, salvo na parte, em que estiverem alteradas pelo presente Titulo.

     Art. 105. Recebidas pelas Camaras Municipaes as Actas das diversas Parochias, procederão immediatamente á apuração dos votos para Vereadores, em dia annunciado por Editaes, seguindo o methodo geral das apurações. Terminada a apuração serão declarados Vereadores os que tiverem maioria de votos; os immediatos serão supplentes. As Camaras enviarão a cada hum dos Vereadores eleitos huma copia authentica da Acta da apuração tirada pelo seu Secretario, assignada pelos Membros da Camara, e acompanhada de Officio da mesma Camara, convidando-os a irem prestar o juramento, e tomar posse no dia Sete de Janeiro. Para prestarem juramento no mesmo dia serão igualmente convidados pelas Camaras os Juizes de Paz eleitos, cujos Supplentes serão os immediatos em votos.

     Art. 106. As Camaras, logo que concluirem a apuração, participarão ao Ministro do Imperio na Côrte, e aos Presidentes nas Provincias, o resultado da eleição de Vereadores, e Juizes de Paz do seu Municipio.

TITULO V
Disposições Geraes

     Art. 107. De oito em oito annos proceder-se-ha ao arrolamento geral da população do Imperio, pela maneira, que o Governo julgar acertada; devendo conter os mappas geral, a parciaes, alêm de outras declarções que forem julgadas necessarias, a do numero de fogos de cada huma Parochia. Este arrolamento determinara o numero de Eleitores, correspondendo cem fogos a cada Eleitor, e dando hum Eleitor mais a Parochia, que, alêm de hum multiplo qualquer de cem, contiver mais huma fracção maior de cincoenta fogos. Nenhuma Parochia porêm deixará de dar ao menos hum Eleitor, por menor que seja o numero dos seus fogos. O arrolamento será enviado á Assembléa Geral para o fim de fixar-se por Lei o numero de Eleitores de cada Parochia do Imperio. Por fogo entende-se a casa, ou parte della, em que habita huma pessoa Iivre, ou huma familia com economia separada, de maneira que hum edificio pode conter dois, ou mais fogos.

     Art. 108. Suspender-se-ha o recrutamento em todo o Imperio por tres mezes, a saber: nos sessenta dias anteriores, e nos trinta posteriores ao dia da eleição primaria. Ficão prohibidos arrumamentos de tropas, e qualquer outra ostentação de força militar no dia da eleição primaria, a huma distancia menor de huma legua do lugar da eleição.

     Art. 109. Em qualquer eleição, concluida a apuração das listas, o Presidente do acto mandará publicar por Editaes, na porta do edificio, onde se estiver Tazendo a eleição, e pela imprensa, onde a houver, o resultado da votação.

     Art. 110. O Presidente da Junta de Qualificação será sempre o individuo que houver feito a convocação dos Eleitores, e Supplentes para a formação da Junta; e seus Substitutos serão, em todo o caso os que se lhe seguirem na escala da eleição, de que foi tirado o seu nome, embora no acto da installação da Junta, antes, ou no progresso de seus trabalhos, entrem em exercicio Juizes de Paz dados pela eleição para hum novo quadriennio.

     Art. 111. Qualquer procedimento Judicial, ex-officio, ou a requerimento de parte, que deva ter lugar por motivo de defeito, vicio, ou irregularidade na formação das Juntas de Qualificação, organisação das Mesas Parochiaes, e Collegios Eleitoraes, como ácerca da qualificação, e apuração dos votos em qualquer eleição, só poderá ser iniciado depois de verificados pela Autoridade competente os Poderes conferidos pela eleição, de que se tratar.

     Art. 112. Dissolvida a Camara dos Deputados, considera-se finda a Legislatura, e cassados os Poderes dos respectivos Eleitores, os quaes servirão todavia para os Trabalhos das Mesas Parochiaes. Qualquer eleição por elles feita posteriormente ao acto da dissolução ficará sem vigor.

     Art. 113. Quando os Eleitores de huma mesma Legislatura tiverem de proceder, em acto successivo, a mais de huma eleição, servirá em todas ellas a mesma Mesa, que a principio se houver nomeado, e não se repetirá a ceremonia religiosa ordenada pela Lei.

     Art. 114. Quando os Collegios Eleitoraes se reunirem, tendo sido ja verificados os Diplomas em reunião anterior, praticar-se-ha logo no 1º dia da reunião a nomeação da Mesa, solemnidade religiosa, recebimento das listas, e mais actos da eleição.

     Art. 115. No caso de empate nas apurações dos ultimos votos, decidirá a sorte; o sorteamento será annunciado por Editaes, com anticipação de vinte e quatro horas ao menos, e feito com a major publicidade, para que assistão, se quizerem, as partes interessadas, devendo as sedulas ser extrahidas da urna por hum menino, que não tenha mais de 7 annos, lidas em voz alta pelo Presidente do acto, e apresentadas a qualquer dos assistentes, que o requerer.

     Art. 116. As Camaras, a Juizes de Paz, eleitos para as Cidades, Villas, e districtos novamente creados, se terão exercicio até tomarem posse os que deverem servir em virtude da eleição geral de 7 de Setembro.

     Art. 117. Para completar o numero de nove Vereadores nas Camaras das Villas, que forem elevadas á cathegoria de Cidades, serão chamados a exercicio os dois Supplentes immediatos, até a epoca da eleição geral.

     Art. 118. O Governo he competente para conhecer das irregularidades commettidas nas eleições das Camaras Municipaes, e Juizes do Paz, e mandar reformar as que contiverem nullidade. Esta attribuição poderá ser provisoriamente exercida pelos Presidentes de Provincia, quando da demora possa resultar o inconveniente de não entrarem em exercicio os novos eleitos no dia designado pela Lei.

     Art. 119. Todos as livros, de que trata esta Lei, serão fornecidos pelas Camaras Municipaes, numerados, e rubricados, abertos, e encerrados pelos Presidentes dellas, ou por quaesquer Vereadores por elles nomeados. O Governo pagará a importancia dos Iivros, e cofres para guarda das sedulas, quando as Camaras Municipaes o não puderem fazer por falta de meios.

     Art. 120. Se na execução desta Lei occorrerem duvidas, que possão ser decididas pelo Governo, ou pelos Presidentes de Provincia, serão as decisões publicadas pela imprensa, communicadas officialmente a todas as Autoridades, a quem possa interessar o seu conhecimento, e apresentadas ao Senado, e á Camara dos Deputados na sua primeira reunião.

     Art. 121. Os Presidentes das Provincias remetterão a Camara dos Deputados, por intermedio do Governo, copias authenticas das Actas da eleição de Eleitores de todas as Freguezias das respectivas Provincias, e a Camara dos Deputados decidira, na occasião da verifcação dos Poderes de seus Membros, da legitimidade dos mesmos Eleitores. Os Eleitores, que assim forem julgados validos, serão os competentes, durante a Legislatura, para procederem a qualquer eleição de Deputados, o Membros das Assembléas Provinciaes. Se a Camara dos Deputados annullar a eleição primaria de qualquer Freguezia, proceder-se-ha a nova eleição, cuja Acta será igualmente remettida a mesma Camara, para deliberar sobre a sua legitimidade.

     Art. 122. Não he permittido ao Eleitor mandar por outrem a sua sedula, mas a deve pessoalmente apresentar.

     Art. 123. O Governo remettera á Camara respectiva as copias authenticas, que receber, da eleição de Senadores, e Deputados.

     Art. 124. Os Cidadãos Brasileiros, em qualquer parte que existão, são eligiveis em qualquer districto eleitoral para Deputados, ou Senadores, ainda quando não sejão nascidos, ou domiciliados naquella Provincia (Artigo 96 da Constituição.) Quando qualquer for nomeado por duas, ou mais Provincias conjunctamente, preferirá a da sua naturalidade; na falta desta, a da residencia; e na falta de ambas, prevalecerá aquella, em que tiver mais votos relativamente aos Collegios, que o elegêrão.

     Art. 125. Nenhum Eleitor poderá votar para Deputados, Senadores, e Membros das Assembléas Provinciaes, em seus ascendentes, ou descendentes, irmãos tios, e primos-irmãos.

     Art. 126. Serão multados, quando, na parte, que lhes tocar, se mostrarem omissos, ou transgredirem as disposições da presente Lei:

      § 1º Pelo Ministro do Imperio na Côrte, e Presidentes nas Provincias:

     Nº 1º As Camaras Municipaes das Capitaes, e do Municipio Neutro, funccionando como apuradoras das Actas dos Collegios Eleitoraes, na quantia de 400 a 800$ repartidamente pelos Vereadores em exercicio:

     Nº 2º As Mesas dos Collegios Eleitoraes na quantia de 200 a 700$, repartidamente pelos seus Membros.

     Nº 3º As Camaras Municipaes em geral, e os Conselhos Municipaes de recurso, na quantia de 200 a 700$ repartidamente pelos seus Membros.

     Nº 4º O Presidente da Junta de Qualificação, e da Assembléa Parochial, na quantia de 100 a 300$.

     Nº 5º As Juntas de Qualificação, a Mesas Parochiaes, na quantia de 150 a 400$ repartidamente pelos seus Membros.

      § 2º Pelos Collegios Eleitoraes: Os Eleitores que, sem causa justificada, faltarem ás reuniões dos Collegios Eleitoraes em 30 a 60$.

      § 3º Pelas Camaras Municipaes: Os Eleitores que não assignarem as Actas da eleição secundaria, na quantia de 60 a 80$.

      § 4º Pelas Mesas dos Collegios Eleitoraes: Os Secretarios das Camaras Municipaes, ou Tabelliães, chamados para o serviço do Art. 79, na quantia de 20 a 40$.

      § 5º Pelas Juntas de Qualificação, e Mesas Parochiaes:

     Nº 1º Os Membros das mesmas, que se ausentarem sem motivo justificado, na quantia de 40 a 60$.

     Nº 2º Os Eleitores, e Supplentes, e mais Cidadãos convocados para a formação dellas, que não comparecerem, ou, tendo comparecido, não assignarem a Acta, na quantia de 40 a 60$.

     Nº 3º Os Escrivães de Paz chamados para qualquer serviço em virtude desta Lei, na quantia de 20 a 40$.

      § 6º Pelas Juntas de Qualificação:

     Os Juizes de Paz que não enviarem as listas parciaes dos votantes, ou não fizerem publicar os Editaes de que trata o Artigo 21, na quantia de 40 a 60$.

      § 7º Pelas Mesas Parochiaes:

     Os votantes, que sem impedimento legitimo participado as mesmas, não votarem na eleição de Juizes de Paz, e Vereadores, na quantia de 10$.

     Art. 127. As multas decretadas por esta Lei farão parte da Renda Municipal do Termo, em que residir a pessoa multada. Huma Portaria do Ministro do Imperio, ou do Presidente da Provincia, contendo os nomes dos multados, os motivos, e a quantia da multa, assim como huma certidão da Acta das Camaras Municipaes, Juntas de QuaIificação, Mesas Parochiaes, Collegios Eleitoraes, e Mesas dos mesmos, em que as multas houverem sido impostas, terão força de sentença para a cobrança dellas.

     Art. 128. Os Presidentes de Provincia, que, por demora na expedição das ordens, forern causa do se não concluirem em tempo as eleições, incorrem na pena do perdimento dos Empregos que tiverem, e inhabilidade perpetua para quaesquer outros. Esta pena será imposta judicialmente, na fórma das Leis.

     Art. 129. Ficão revogadas todas as disposições relativas ao processo das eleições de Senadores, Deputados, Membros das Assembléas Provinciaes, Juizes de Paz, e Camaras Municipaes, as quaes se farão somente pela presente Lei.

     Mandamos por tanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir, e guardar, tão inteiramente, como nella se contêm, O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar, e correr. Dada no

Palacio do Rio de Janeiro aos dezenove de Agosto de mil oitocentos e quarenta e seis, vigesimo quinto da Independencia e do Imperio. IMPERADOR.   Com Rubrica e Guarda. Joaquim Marcellino de Brito.

     Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade imperial Mande executar o Decreto d'Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, regulando as Eleições do Imperio do Brasil, como nella se declara.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

Albino dos Santos Pereira a fez.

José Joaquim Fernandes Torres.

     Sellada na Chancellaria do Imperio em 20 de Agosto de 1846.

João Carneiro de Campos.

     Publicada na Secretaria d'Estado dos Negocios do Imperio em 20 de Agosto de 1846.

     Antonio José de Paiva Guedes de Andrade.

     Registrada a fl. 13 v. do Livro 9º de Leis, Alvarás, e Cartas. Secretaria d'Estado dos Negocios do Imperio em 21 de Agosto de 1846.

João Gonçalves de Araujo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1846


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1846, Página 13 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)