Legislação Informatizada - LEI Nº 37, DE 1º DE OUTUBRO DE 1834 - Publicação Original
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LEI Nº 37, DE 1º DE OUTUBRO DE 1834
Marca uma gratificação addicional aos Officiaes do Exercito o de Artilharia de Marinha, enquanto estiverem empregados.
A Regencia Permanente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II Faz saber a todos os subditos do Imperio, a Assembléa Geral Legislativa Decretou, e Ella sanccionou a Lei seguinte.
Art. 1º Os Officiaes empregados nos Corpos do Exercito, Commandantes de Armas, Quarteis Generaes, Fortalezas, e Estabelecimentos militares, bem como os Commandantes das Classes, além dos soldos e mais vencimentos marcados, uma gratificação addicional, na razão de metadade do soldo, de Alferes até Capitão; de 10$000 réis, de Major até Brigadeiro; da decima parte do soldo de Marechal de CAmpo inclusive para cima.
Art 2º As disposições do artigo antecendente são extensivas aos Officiaes do Corpo de Artilharia de Marinha, desembarcados, e em effectividade de serviço.
Art 3º Ficão derogadas todas as Leis que prohibem o uso de qualquer industria util e honesta aos Officiaes do Exercito, e dos Corpos de Artilharaia de Marinha, e Armada desembarcados.
Art 4º Ficão derogadas todas as Leis em contrario.
Manda portanto a todas as Autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertecer que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contêm. O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro, ao primeiro dia do mez de Outubro de mil oitocentos trinta e quatro, decimo terceiro da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Antéro José Ferreira de Brito.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1834, Página 42 Vol. 1 pt I (Publicação Original)