Legislação Informatizada - LEI Nº 369, DE 18 DE SETEMBRO DE 1845 - Publicação Original

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LEI Nº 369, DE 18 DE SETEMBRO DE 1845

Fixando a Despeza, e orçando a Receita para o Exercicio de 1845 - 1846.

     Dom Pedro Segundo, por Graça de Deus, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil, Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral Legislativa Decretou e Nós queremos a Lei seguinte.

CAPITULO I

DESPEZA GERAL

Art. 1º A Despeza Geral do Imperio para o exercicio de 1845 - 1846 e fixada na quantia de 24.752:758$497

A qual será distribuida pelos seis diversos Ministerios, na fórma especificada nos artigos seguintes.

Art. 2º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do lmperio é autorizado para despender, com os objectos designados nos seguintes paragraphos, a quantia de

2.811:715$000
A saber:
Dotação de Sua Magestade o Imperador 800:000$000
Dita de Sua Magestade a Imperatriz 96:000$000
Alimentos de Sua Alteza o Principe Imperial 12:000$000
Dotação de Sua Alteza Imperial a Senhora D. Januaria 96:000$000
Aluguel da casa para sua residencia 6:000$000
Alimentos de Sua Alteza a Senhora D. Maria Amelia 6:000$000
Dotação de Sua Magestade a Imperatriz do Brasil, Viuva, Duqueza de Bragança, a Senhora D. Amelia 50:000$000
Ordenados e gratificações dos Mestres da Familia Imperial 3:200$000
Secretaria de Estado 33:200$000
10. Gabinete Imperial 1:900$000
11. Conselho de Estado 28:800$000
12. Presidentes de Provincias 92:500$000
13. Camara dos Senadores e Secretaria 195:300$000
14. Dita dos Deputados, idem 259:729$000
15. Cursos Juridicos, incluidos vinte dous contos para uma casa em que se estabeleça o de Olinda 97:480$000
16. Escolas de Medicina 85:035$000
17. Academia de Bellas Artes, elevando-se os ordenados dos Lentes proprietarios a 1:200$ e os dos substitutos a 800$; e ficando o Governo autorizado para despender até a quantia de 3:000$000 para entreter na Europa de um a tres dos discipulos mais aproveitados, a fim de aperfeiçoarem alli os seus estudos 49:696$000
18. Musêo 5:600$000
19. Junta do Commercio 14:415$000
20. Archivo Publico 6:220$000
21. Empregados de Visita de saude nos portos maritimos 12:000$000
22. Correio Geral, e Paquetes de vapor 604:000$000
23. Canaes, pontes e estradas geraes 40:000$000
24. Catechese e civilisação de Indios 16:000$000
25. Eventuaes 25:000$000

NO MUNICIPIO DA CORTE

26. Escolas menores de Instrucção publica, ficando o Governo autorizado para prover mais um substituto e uma substituta nesta Côrte, e pagar o aluguel de casas e os utensilios para as aulas que delles carecerem 36:920$000
27. Bibliotheca Publica 8:614$000
28. Jardim Botanico da Lagôa de Rodrigo de Freitas 9:860$000
29. Dito do Passeio Publico 3:426 000
30. Vaccina, ficando o Governo autorizado para reformar o Instituto vaccinico da Côrte, e estabelecer, dependente deste, outros iguaes em todas as Provincias 3:220$000
31. Instituto Historico 2:000$000
32. Imperial Academia de Medicina 1:600$000
33. Obras Publicas, sendo 90:000$ para começo do novo encanamento do Maracanã; 10:000$ para o edificio do Musêo; e 40:000$ para as demais obras do Municipio 140:000$000
34. Exercicios findos $
Art. 3º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça é autorizado para despender, com os objectos designados nos seguintes paragraphos, a quantia de 1.578:037$979
A saber:
Secretaria de Estado 33:950$000
Tribunal Supremo de Justiça 72:600$000
Relações, incluida a quantia de 5:600$, para os ordenados dos Desembargadores Gregorio da Costa Lima Belmont e Tiburcio Valeriano da Silva Tavares, cujas aposentadorias não forão approvadas 191:556$668
Justiças de 1ª Instancia 388:356$671
Policia e segurança publica, incluido o ordenado de 2:000$ para o Chefe de Policia de Pernambuco, e 1:000$ do aluguel da casa em que se acha a respectiva Secretaria 151:809$000
Guardas Nacionaes 100:000$000
Telegraphos 6:883$720
Bispos e Relação Metropolitana, incluida a quantia de 8:000$ para impetrar-se da Santa Sé a Bulla das Faculdades para os Bispos do Imperio 39:700$000
Eventuaes 8:000$000

NO MUNICIPIO DA CÔRTE

10. Capella Imperial e Cathedral do Rio de Janeiro, incluida a quantia de 100$ de gratificação ao Mestre de Ceremonias do Solio 79:876$200
11. Parochos e Igrejas 14:864$220
12. Guardas Nacionaes 18:300$000
13. Corpo de Municipaes Permanentes 239:285$500
14. Lazaros 2:000$000
15. Casa de Correcção e reparos de Cadêas 88:000$000
16. Presos pobres 24:400$000
17. Illuminação 102:456$000
18. Eventuaes 16:000$000
19 Exercicios findos $
Art. 4º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros é autorizado para despender, com os objectos designados nos seguintes paragraphos, a quantia de 564:820$267
A saber:
Secretaria de Estado 38:500$000
Commissão Mixta na Côrte, até 43 de Setembro de 1845, em que deve ser extincta 608$329
Dita em Serra Leôa, ao par de 67 1/2, idem 871$938
Legações e Consulados, dito ao par 156:440$000
Despezas extraordinarias dentro do Imperio (moeda fraca) incluida a gratificação a Empregados da Secretaria, por serviços extraordinarios, e ordenados de Praticantes 20: 000$000
Ditas no exterior, ao par de 67 1/2  30:000$000
Differença entre o dito cambio e o medio de 25, por que se calculão as remessas para os pagamentos no exterior 318:400$000
Exercicios findos $
Art. 5º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha é autorizado para despender, com os objectos designados nos seguintes paragraphos, a quantia de 3.103:365$606
A saber:
Secretaria de Estado 32:800$000
Quartel General da Marinha 2:675$200
Conselho Supremo Militar 4:800$000
Auditoria e Executoria 2:340$000
Corpo da Armada e classes annexas 255:763$728
Dito de Artilharia de Marinha 70:203$698
Dito de Imperiaes Marinheiros 30:000$000
Arrecadação e contabilidade 67:772$600
Arsenaes 1.053:448$727
10. Hospitaes 47:719$320
11. Força Naval 1.168:745$873
12. Pharoes e Barcas de soccorro 41:255$480
13. Academia de Marinha 22:263$000
14. Escolas 1:064$000
15. Reformados 47:513$980
16. Obras, incluidos 24:000$ para a construcção do caes decretado pela Resolução de 15 de Junho de 1832, e desobstrucção do porto da capital do Maranhão, e 20:000$ para melhoramento do de Pernambuco 55:000$000
17. Eventuaes e extraordinarias, incluida a despeza que o Governo fica autorizado para fazer, contractando Indios para o serviço da Armada 150:000$000
18. Capitanias dos portos 50:000$000
19. Exercicios findos $
Art. 6º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra é autorizado para despender, com os objectos designados nos seguintes paragraphos, a quantia de 6.873:149$230
A saber:
Secretaria de Estado 44:280$000
Pagadoria das Tropas da Côrte 14:300$000
Ditas Militares nas Provincias 21:930$000
Conselho Supremo Militar 18:650$000
Commando de Armas 28:490$400
Escola Militar, incluida a quantia de 19:422$500 para o Observatorio 58:702$500
Archivo Militar e Officina lithographica 8:488$600
Arsenaes e Armazens de artigos bellicos 649:398$770
Aprendizes menores 70:446$000
10. Estado Maior General, e 1ª e 2ª Classes do Estado Maior 164:000$000
11. Engenheiros 62:225$800
12. Força de Linha 3.418:054$090
13. Pedestres 81:744$800
14. Hospitaes, ficando elevado a um conto e duzentos mil réis o ordenado do 1º Cirurgião do Hospital Militar da Côrte 131:330$729
15. Gratificações e forragens 32:843$600
16. Officiaes de 3ª Classe 124:980$000
17. Ditos não qualificados 11:880$000
18. Ditos da extincta 2ª linha que vencem soldo 60:681$890
19. Ditos honorarios 15:050$000
20. Reformados 591:964$860
21. Asylo de Invalidos 17:153$676
22. Obras Militares 164:092$980
23. Escaleres do serviço das Forlezas 19:7698200
24. Presidio da Ilha de Fernando 21:312$000
25. Agua e luzes para Quarteis, Corpos de guardas e Fortalezas 27:407$485
26. Gratificações 2:135$600
27. Barcas de vapor 60:000$000
28. Quartel General e Estado Maior do Exercito em operações na Provincia de S. Pedro 20:182$400
29. Guarda Nacional destacada na mesma Provincia 425:872$100
30. Caixa Militar, idem 14:974$400
31. Encarregados do fornecimento de viveres, depositos e transportes, idem 30:201$250
32. Etape e forragens para bestas de bagagem a Officiaes em campanha, idem 80:798$600
33. Recrutamento 50:000$000
34. Compra de armamento 60:000$000
35. Dita de polvora 50:000$000
36. Dita de cavallos 64:000$000
37. Despezas extraordinarias 114:800$000
38. Diversas despezas 38:010$200
39. Exercicios findos $
Art. 7º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda é autorizado para despender, com os objectos designados nos seguintes paragraphos, a quantia de 9.821:670$415
A saber:
Divida externa fundada 1.751:925$000
Differença de cambio, calculado a 25 1.275:401$400
Divida interna fundada 3.909:174$000
Caixa da Amortização, incluida a quantia de 1:680$ para um Escripturario e um Amanuense, que ficão creados; Caixa filial da Bahia, e Empregados no resgate e substituição do papel moeda 40:480$000
Pensionistas do Estado 449:193$930
Aposentados 237:201$456
Empregados de Repartições extinctas 58:237$666
Thesouro Publico Nocianal, incluidos 1:200$ a saber: 200$ de augmento do ordenado do Thesoureiro Geral, que fica sendo de 3:000$; 600$ de gratificação ao mesmo, e 200$ de gratificação a cada um dos dous Fieis do dito Thesoureiro Geral 73:300$000
Juizo dos Feitos da Fazenda Nacional 51:900$000
Thesourarias 251:734$000
10. Alfandegas, incluida a quantia de 70:000$ que o Governo é autorizado para despender com a acquisição de 4 Escunas, e com o seu pessoal e material, para evitar o contrabando nas costas 781:036$000
11. Mesas de Consulado 137:600$000
12. Ditas de Rendas, Recebedorias e Collectorias, ficando igualados os ordenados do Administrador, Escrivão, e Thesoureiro da Recebedoria do Municipio da Côrte, aos do Administrador, Escrivão, e Thesoureiro do Consulado do mesmo Municipio 202:264$000
13. Casa da Moeda 28:600$000
14. Typographia Nacional 28:000$000
15. Officina de Apolices 2:840$000
16. Administração e costeio de Proprios Nacionaes 12:000$000
17. Almoxarifados existentes 1:862$000
18. Ajudas de custo a Empregados de Fazenda 4:000$000
19. Curadoria de Africanos livres 2:500$000
20. Medição de terrenos de marinhas 3:000$000
21. Premios de letras e bilhetes, commissões, corretagens, seguros e descontos de escriptos da Alfandega 200:000$000
22. Juros de emprestimos dos Cofres dos Orphãos 9:000$000
23. Pagamentos dos mesmos emprestimo 50:000$000
24. Ditos dos bens de defuntos e ausentes 25:000$000
25. Reposições e restituições de direitos e outras 35:000$000
26. Córte e conducção de páo-brasil. 50:000$000
27. Obras, incluindo-se 5:000$ para a conclusão do trapiche da Alfandega de Pernambuco, e 8:000$ para a construcção do caes do varadouro da Cidade da Parabyba do Norte 93:000$000
28. Gratificações 14:800$000
29. Para pagamento do ordenado de 2:020$963 ao Juiz de Direito Luiz Paulino da Costa Lobo, na fórma da Resolução que lhe mandou pagar esta quantia; e de 600$ a José Ferreira Guimarães, na fórma da Resolução de 10 de Fevereiro do corrente anno 2:620$963
30. Eventuaes 40:000$000
31. Exercicios findos $

CAPITULO II

RECEITA GERAL

Art. 8º E' orçada a Receita Geral do Imperio, comprehendidas as Rendas de applicação especial, que no anno desta Lei o Governo é autorizado para tomar por emprestimo, na quantia de 24.000:000$000
Art. 9º Esta Receita será effectuada com o producto da Renda Geral arrecadada dentro de exercicio da presente Lei, sob os titulos abaixo designados
A saber:
Direitos de importação para consumo 42.600:000$000
Ditos de baldeação e reexportação 19:000$000
Expediente 60:000$000
Dito de meio por cento dos generos do paiz 25:000$000
Armazenagem 59:000$000
Premios de assignados 100:000$000
Multas 8:000$000
Ancoragem 560:000$000
Direitos de 15 por cento das embarcações estrangeiras que passão a nacionaes 20:000$000
10. Ditos de 7 por cento de exportação 2.730:000$000
11. Ditos de 2 por cento dos objectos exceptuados 40:000$000
12. Ditos de meio por cento dos metaes amoedados 10:000$000
13. Ditos de 15 por cento nos couros (S. Pedro) 200:000$000
14. Expediente das Capatazias 46:000$000
15. Taxas do Correio Geral 120:000$000
16. Braçagem do fabrico das moedas de ouro e prata 2:000$000
17. Contribuição para o Monte Pio 580$000
18. Cobrança de divida activa, inclusive metade da de Rendas Provinciaes anterior ao 1º de Julho de 1836 400:000$000
19. Direitos novos e velhos dos empregos e officios Geraes, e de Chancellaria 80:000$000
20. Dizima de dita, 2 por cento 28:420$000
21. Decima de uma legua além da demarcação 3:000$000
22. Dita addicional das Corporações de mão-morta 35:000$000
23. Emolumentos de certidões 2:000$000
24. Foros de terrenos e de marinhas, excepto das do Municipio da Corte

 2.600$000

25. Imposto de 8 por cento sobre os premios dos bilhetes de loterias 88.160$000
26. Dito sobre as casas, em que se vendem moveis, roupa, & c.,fabricados em paiz estrangeiro
 12.000$000
27. Impostos sobre a mineração  60.000$000
28. Joias das Ordens honorificas    8.000$000
29. Juros de Apolices       420$000
30. Laudemios    1.470$000
31. Licenças dos Despachantes das Alfandegas, e Consulados  12.000$000
32. Matriculas dos Cursos Juridicos, e Escolas de Medicina, e venda de Cartas de Bacharéis
 34.000$000
33. Multas das Academias    1.000$000
34. Premios de Depositos Publicos    4.600$000
35. Renda Diamantina, de Proprios nacionaes, dos Arsenaes, e Establecimentos da Administração Geral 
136.000$000
36. Siza dos bens de Raiz 800:000$000
37. Sello do papel fixo, eproporcional  420.000$000
38. Taxa dos cavallos, e bestas, que entrão na Cidade do Rio de janeiro      1.000$000
39. Producto da venda de Proprios nacionaes, pau-brasil, polvora, e outros generos sujeitos a Administração Geral
  80:000$000
40. Agio de moedas, e de metaes   16:000$000
41. Alcances de Thesoureiros, e Recebedores   10:000$000
42. Bens de defuntos, e ausentes   60.000$000
43. Depositos das Alfandegas, e outros, e de premios de loterias   40.000$000
44. Dons gratuitos     1.000$000
45. Emprestimos dos Cofres de Orphãos 270.000$000
46. Idemnização pela arrecadaçãode rendas, e pela medição de terrenos de marinhas     6.000$000
47. Limpa da Alfandegas     1.000$000
48. Premios de Letras     3.000$000
49. Reforma de Apolices

       100$000

25. Imposto de 8 por cento sobre os premios dos bilhetes de loterias 88.160$000
26. Dito sobre as casas, em que se vendem moveis, roupa, & c.,fabricados em paiz estrangeiro
 12.000$000
27. Impostos sobre a mineração  60.000$000
28. Joias das Ordens honorificas    8.000$000
29. Juros de Apolices       420$000
30. Laudemios    1.470$000
31. Licenças dos Despachantes das Alfandegas, e Consulados  12.000$000
32. Matriculas dos Cursos Juridicos, e Escolas de Medicina, e venda de Cartas de Bacharéis
 34.000$000
33. Multas das Academias    1.000$000
34. Premios de Depositos Publicos    4.600$000
35. Renda Diamantina, de Proprios nacionaes, dos Arsenaes, e Establecimentos da Administração Geral 
136.000$000
36. Siza dos bens de Raiz 800:000$000
37. Sello do papel fixo, eproporcional  420.000$000
38. Taxa dos cavallos, e bestas, que entrão na Cidade do Rio de janeiro      1.000$000
39. Producto da venda de Proprios nacionaes, pau-brasil, polvora, e outros generos sujeitos a Administração Geral
  80:000$000
40. Agio de moedas, e de metaes   16:000$000
41. Alcances de Thesoureiros, e Recebedores   10:000$000
42. Bens de defuntos, e ausentes   60.000$000
43. Depositos das Alfandegas, e outros, e de premios de loterias   40.000$000
44. Dons gratuitos     1.000$000
45. Emprestimos dos Cofres de Orphãos 270.000$000
46. Idemnização pela arrecadaçãode rendas, e pela medição de terrenos de marinhas     6.000$000
47. Limpa da Alfandegas     1.000$000
48. Premios de Letras     3.000$000
49. Reforma de Apolices

       100$000

25. Imposto de 8 por cento sobre os premios dos bilhetes de loterias 88.160$000
26. Dito sobre as casas, em que se vendem moveis, roupa, & c.,fabricados em paiz estrangeiro
 12.000$000
27. Impostos sobre a mineração  60.000$000
28. Joias das Ordens honorificas    8.000$000
29. Juros de Apolices       420$000
30. Laudemios    1.470$000
31. Licenças dos Despachantes das Alfandegas, e Consulados  12.000$000
32. Matriculas dos Cursos Juridicos, e Escolas de Medicina, e venda de Cartas de Bacharéis
 34.000$000
33. Multas das Academias    1.000$000
34. Premios de Depositos Publicos    4.600$000
35. Renda Diamantina, de Proprios nacionaes, dos Arsenaes, e Establecimentos da Administração Geral 
136.000$000
36. Siza dos bens de Raiz 800:000$000
37. Sello do papel fixo, eproporcional  420.000$000
38. Taxa dos cavallos, e bestas, que entrão na Cidade do Rio de janeiro      1.000$000
39. Producto da venda de Proprios nacionaes, pau-brasil, polvora, e outros generos sujeitos a Administração Geral
  80:000$000
40. Agio de moedas, e de metaes   16:000$000
41. Alcances de Thesoureiros, e Recebedores   10:000$000
42. Bens de defuntos, e ausentes   60.000$000
43. Depositos das Alfandegas, e outros, e de premios de loterias   40.000$000
44. Dons gratuitos     1.000$000
45. Emprestimos dos Cofres de Orphãos 270.000$000
46. Idemnização pela arrecadaçãode rendas, e pela medição de terrenos de marinhas     6.000$000
47. Limpa da Alfandegas     1.000$000
48. Premios de Letras     3.000$000
49. Reforma de Apolices

       100$000

25. Imposto de 8 por cento sobre os premios dos bilhetes de loterias 88.160$000
26. Dito sobre as casas, em que se vendem moveis, roupa, & c.,fabricados em paiz estrangeiro
 12.000$000
27. Impostos sobre a mineração  60.000$000
28. Joias das Ordens honorificas    8.000$000
29. Juros de Apolices       420$000
30. Laudemios    1.470$000
31. Licenças dos Despachantes das Alfandegas, e Consulados  12.000$000
32. Matriculas dos Cursos Juridicos, e Escolas de Medicina, e venda de Cartas de Bacharéis
 34.000$000
33. Multas das Academias    1.000$000
34. Premios de Depositos Publicos    4.600$000
35. Renda Diamantina, de Proprios nacionaes, dos Arsenaes, e Establecimentos da Administração Geral 
136.000$000
36. Siza dos bens de Raiz 800:000$000
37. Sello do papel fixo, eproporcional  420.000$000
38. Taxa dos cavallos, e bestas, que entrão na Cidade do Rio de janeiro      1.000$000
39. Producto da venda de Proprios nacionaes, pau-brasil, polvora, e outros generos sujeitos a Administração Geral
  80:000$000
40. Agio de moedas, e de metaes   16:000$000
41. Alcances de Thesoureiros, e Recebedores   10:000$000
42. Bens de defuntos, e ausentes   60.000$000
43. Depositos das Alfandegas, e outros, e de premios de loterias   40.000$000
44. Dons gratuitos     1.000$000
45. Emprestimos dos Cofres de Orphãos 270.000$000
46. Idemnização pela arrecadaçãode rendas, e pela medição de terrenos de marinhas     6.000$000
47. Limpa da Alfandegas     1.000$000
48. Premios de Letras     3.000$000
49. Reforma de Apolices

       100$000


50.  Reposição, e restituições    20.000$000
51. Remanescentes de depositos, e Caixas publicas      1.000$000
52. Salario de Africanos Livres    19.000$000 
ESPECIAES DO MUNICIPIO.
53. Decima dos predios urbanos  400.000$000  
54. Dizimos    15.000$000  
55. Emolumentos de Policia      4.000$000
56. Imposto de Patente no consumo d'aguardente  120.000$000
57. Dito no gado de consumo  100.000$000 
58. Dito nas casa de leiolão e moedas      8.000$000 
59. Meia siza dos Escravos    70.000$000
60. Sello de heranças, e legados    22.000$000
61. Terças partes de Officios      1.000$000
62. Rendimento do Evento      1.000$000
RENDAS COM APPLICAÇÃO ESPECIAL     
63. 3 1/2 por cento de armazenagem addicional 3.150.000$000
64. 8 por cento das loterias   268:800$000
65. Imposto sobre as lojas, & c., incluidos os escriptoriosou casas em que se fazem descontos dos vencimentosdos Empregados, e as que emprestão dinheiro sobre penhores

 374.000$000
66. Dito sobre seges      7.140$000
67. Dito sobre barcos do interior      6.210$000
68. Dito de 5 por cento na compra e venda de embarcações    16.000$000
69. Taxa de Escravos  170.000$000
70. Cobrança de divida activa destas vendas    40.000$000
71. Producto dos contractos com as novas Companhias de mineração               $
72. Dito da moeda de cobre inutilisada               $

      


Art. 10.º O deficit reconhecido na presente lei, eo mais que possa provir de deficiencia da Receita orçada, será preenchido eom a emissão de bilhetes do Thesouro ou apolices, como melhor convier.

CAPITULO III

Dipsosições Geraes.

Art. 11.º São comprehendidas na 3.ª classe da Tabella A, annexa á Lei de 21 de Outubro de 1843, os titulos que concedem reformas, aposentadorias, pensões, tenças, e meios soldos, e quaesquer outras mercês pecuniarias; e bem assim os Titulos dos Empregados das Camaras Municipaes que vencem ordenados.

Art. 12.º O sello de 1/8 por cento do valor das Apolices de seguro e risco, fica substituido por 2 por cento da importancia do premio estipulado na Apolice.

Art. 13.º O sello proporcional dos cionehcimentos fica substituido por hum sello fixo de 80 réis, em cada via de conhecimento.

Art. 14.º Fica igualmente abolido o sello proporcional de 1/10 e 1/20 nos despachos feitos pelas Alfandegas, consulados e Mesas de Rendas.

Art. 15.º Fica igualmente abolido o sello proporcional das letrassacadas fóra do Imperio, e que tenhão de ser acceitas e negociadas nelle.

Art. 16.º O sello proporcional dos creditos será igual ao das letras, escriptos a ordem, e notas promissorias, conforme a Tabella annexa á presente Lei, pela qual fica substituida a Tabella A, 1.ª classe, annexa á Lei de 21 de Outubro de 1843.

Art. 17.º Ficão isentos do imposto do sello fixo os livros das Camaras Municipaes, e os das Casas de caridade.

Art. 18.º Nos Juizos de paz não se pagará o imposto do sellom nem os 2 por cento do valor da causa.

Art. 19,º Aarmazenagem das Alfandegasde 4/4 por cento do valor dos generos, fica substituida por 1/100dos direitos de importação lançados na Tarifa, continuando a de 12 de agosto de 1844, quanto aos prazos.

Art. 20.º Em cada semestre de demora que tiverem as mercadorias na alfandega, além dos prazos livres concedidos pelo Regulamento , pagarão as ditas mercadoriasmais 1/4 por cento por semestre, além do quarto mensal, e somente até que o quarto addicional chegue a 2 por cento, do que não passará.

Art. 21.º Continuar-se-ha a cobrar nas Alfandegas do Imperio o expediente, que nellas se arrecadava, sobre os generos estrangeiros navegados com carta de guia, que era 1 1/2 por cento, e que fica substituido por 1/20 ou 5 por cento dos direitos de consumo lançados na Tarifa, que os mesmos generos terião de pagar se não levassem a carta de guia.

Art. 22.º Os gerneros estrangeiros despachados para ree¿xportação ou baldeação para a costa d'Africa, pagarão 5 por cento do direito de transito.

Art. 23.º O direito de reexportação e baldeação da polvora estrangeira para a Africa, fica elevado ao mesmo que pagava antes do Regulamento de 12 de Agosto de 1844.

Art. 24.º Os couros salgados, que pelas Alfandegas do Rio Grande do Sul, ou de qualquer outro porto do Imperio, forem exportados para portos estrangeiros, terão hum desconto de 20 réis em cada hum nos direitos que tiverem de pagar na exportação, como restituição dos direitos de importação do sal empregado na salga delles.

Art. 25.º Os couros, charques, e mais productos do gado vaccum, importados pelo interior da Provincia do Rio Grande do Sul, de qualquer ponto do Estado Oriental, ou dos outrosEstados limitrophes, serão considerados como nacionaes, e sujeitos ao pagamento dos mesmos direitos que estes pagão . A mesma disposição he extensiva aos generos que forem introduzidos pelo interior na Provincia do Pará, de qualquer ponto dos territorios estrangeiros que limitão com a mesma Provincia, e que forem de producção dos ditos territorios limitrophes, não se concedendo reexportações, snão das mercadorias estrangeiras que entrarem e sahirem pela barra dos portos em que haja Alfandegas.

Art. 26.º Fica elevado a 400$ o valor dos despachos acima nas alfandegas para a admissão de assignados; os despachos acima desse valor serão pagos, huma quarta parte em dinheiro á vista, e o resto em um só assignado com o prazo de quatro mezes, e com o premio estabelecido na Lei de 23 de Outubro de 1827.

Art. 27.º Os Despachantes das Alfandegas serão classificados unicamente por primeira e segunda ordem; na Alfandega da Côrte o imposto annual de suas patentesserá de 200$ para os de primeira ordem, e de 100$ para os de segunda; nas Alfandegas da Bahia, Pernambuco, Maranhão, e Rio Grande do Sul será de 100$ para os de primeira ordem, e de 50$ para os de segunda; nas Alfandegas do Imperio será de 50$ para os de segunda; nas mais Algandegas do Imperio será de 50$ pra os de primeira orde, e de 25$ para os de segunda. Além destes, ninguem será admitido como Despachante nas Alfandegas, senão o proprio dono, consignatario das mercadorias ou seus caixeiros, como taes reconhecidos.

Art. 28.º São approvados os Decretos de 20 de Julho e 16 de Novembro de 1844, que alterarão o quantitativo e o modo de arrecadação do imposto de ancoragem, ficando o Governo autorisado para diminuir este imposto, se parecer conveniente.

Art. 29.º Fica prorogada a autorisação concedida ao Governo para alterar a tarifa d'Alfandega, mandada executar pelo Decreto de 12 de Agosto de 1844, até que a mesma tarifa seja definitivamente approvada por Lei; podendo esde já alteral-a, para mais ou para menos.

Art. 30.º O Governo fica autorisado para reformar os Regulamentos das Alfandegas, Mesas de Consulado, de Rendas; e de Recebedorias.

Art. 31.º He igualmente autorisado o Governo para alterar, durante o exercicio desta Lei, os Regulamentos expedidos pelo Ministerio da Fazenda para execução de diversos Artigos da Lei de 21 de Outubro de 1843.

Art. 32.º O Governo fica mais autorisado para arrematar, por hum  a tres annos, alguns ramos da Renda publica em que este systema possa ser mais vantajoso aos interesses fiscaes.

Art. 33.º O Governo he tambem autorisado para estabelecer caixas de deposito publico nas Thesourarias de todas as Provincias, e arrecadar nellas o mesmo premio de deposito que se arrecada no Rio de Janeiro, e na Bahia.

Art. 34.º Será emitida na circulação, como receita extraordinaria, a quantia de 129.143$900 em moeda de cobre, que existe no Thesouro, e que havia sobrado da operação do ultimo resgate.

Art. 35.º O Governo poderá applicar os saldos da Typographia Nacional, e as sobras de outros artigos de despeza, á compra de hum Prelo mechanico e de novos typos; e fica autorisadopara expedir o Regulamento necessario para fazer effectivo o privilegio da impressão das Leis, Decretos, e outros Actos governativos, para serem vendidos em colleções, impondo aos trangressores a pena de confisco para a Nação dos volumes que forem apprehendidos, e de multa igual ao valor delles, esta pena porém não será extensiva pas colleções já impressas, de Leis e Actos até agora publicados.

Art. 36.º Ao propreitario brasileiro de todo o navio que d'ora em diante for construido, armado, e esquipado nos estaleiros nacionaes, cuja arqueação chegue ou exceda a 200 toneladas, sendo o Capitão, Piloto, Contramestre, e dous terços da marinhagem brasileiros, será abonada a quantia de 10$000 por tonelada, por inmdenisação dos direitos sobre as materias estrangeiras empregadas na sua construção e armamento.

Art. 37.º Os Empregados  da Instituição Vaccinica no Municipio da Côrte terão assentamento no Thesouro Publico, e ali cobrarão seus vencimentos, como quaesquer outros Empregados.

Art. 38.º Os Empregados da Contadoria Geral de Revisãodo Thesouro Publico terão de ordenado, suprprimidas as gratificações que percebião, a saber: o Oficial Maior 2.400$, cada primeiro Escripturario 1.600$, e cada segundo 1.400$.

Art. 39.º Os Officiaes Maiores das diversas Secretarias de Estado perceberão huma parte e meia dos emolumentos, á excepcção do Oficial maiors da Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio, que continuará a perceber o que ora tem, em quanto existir o actual; devendo o seu successor receber parte e meia, como os outros Officiaes Maiores.

Art. 40.º Os Magistrados que forem removidos, e se apresentarem em seus novos lugares dentro do prazo marcado em Lei ou Decreto do Governo, vencerão sem interrupção os ordenados dos lugares que deixárão, até qu entrem em exercicio.

Art. 41.º O Governo fica autorisado para reformar a Aula do Conmercio estabelecida na Côrte, dando-lhe o mais conveniente plano de estudos, e conservado o numero de dous Professores e hum Substituto. Os Lentes da dita Aula dp Conmercio terão os mesmos vencimentos que os da Academia das Bellas Artes.

Art. 42.º Fica seu vigor a autorisação dada ao Governo pela segunda parte do § 2.º do Artigo 15.º da Lei de 15 de Novembro de 1831, para faer na Escola Militar a reforma no systema de estudos para as diferentes armas do Exercito; e regerão a mesma Escola os Estatutos que ultimamente lhe forão dados pelo Governo, até que a Assembléa Geral Legislativa delibere como convier.

Art. 43.º Fica sem efeito a parte do Artigo 5.º da Lei de 15 de Outubro de 1831, que diz respeito ao Ajudante d'Ordens do Ministro da Marinha; e bem assim a parte do Artigo 1.º do Decreto de 11 de Janeiro de 1834 que inclue no ordenado do Intendente da Marinha qualquer outro vencimento quen posa ter pela Fazenda Publica.

Art. 44.º He permitido a quaesquer Corporações de mão morta permutar seus bens de raiz por Apolices da mão morta permutar seus bens de raiz por Apolices da divida publica interna fundada, as quaes serão iransferiveis, ficando-lhes, desde já, concedido hum abatimento de metade da sisa devida pelas ditas permutações.

Art. 45.º Os Hospicios e mais bens sequestrados aos Esmolentes da Terra Santa, por ordem do Governo, serão entregues ao Conmissario Geral dos mesmos Santos Lugares: aquelles edificios porêm, de cujo uso estiver de posse o Governo, e que tenhão sido beneficiados eaccrescentados á custa da Fazenda Publica, serão considerados Propios nacionaes, salva a indemnisação que deve se regulada na conformidade das Leis, e calculada sobre o estado em que se achavão osmesmos edificios ao tempo em que forão sequestrados: e o priducto dessas indemnisações ficará no Thesouro Publckio Nacional para ser remettido aos Santos Lugares, na fórma da Portaria de 15 de Março de 1825.

Art. 46.º O Governo he autorisado para trocar por Proprios nacionaes, que não sejão precisos para o serviço publico, os edificios que for mister demolir para abertura de huma nova rua em frente da Academia das bellas Artes, até a rua da Lampadosa; ou para despender da quantia consignada para obras publicas, o necessario para a compra dos mesmos edificios.

Art. 47.º He concedido ao governo hum credito de 80.000$000, para pagamento das despezas feitas com o Baptisado, e Reconhecimento de Sua alteza o Princepe Imperial.

Art. 48.º He igualmente concedido ao Governo hum credito de duzentos conteos de réis, para serem desendidos com a importação de colonos, devendo ser havida por emissão de Apolices a quantia especialmente applicada para este fim, e rehavida dos Locatarios em prazos convencionados, excepto a respeito dos filhos menores de 12 annos, cuja passagem não será rehavida.

Art. 49.º A Camara Municipal do Municipio neutro he autorisada para copntrahir hum emprestimo de trezentos contos, cujo producto será exclusivamente empregado na construcção do novo matadouro, projectado na chacara denominada do - cortume -, ou em outro lugar mais conveniente: applicando rendimento do mesmo matadouro, e as sobras da receita da dita Camara, ao pagamento dos juros e amortisação do referido emrestimo.

Art. 50.º As Apolices do emprestimo decretado pela Assembléa Legislativa da Provincia do Rio de Janeiro para aberturra do canal de Campos á Macahé, gozarão dos mesmosprivilegios de que gozão as dos emprestimos anteriormente decretados pela mesma Assembléa.

Art. 51.º Os documentos comprobatorios das dividas militares provenientes de vendas de generos, e de quaesquer fornecimentos á Tropa, contrahidas d'agora em diante, serão apresentadas nas Contadorias da Guerra, onde as houver, e na sua falta nas Thesourarias das Provincias ou no Thesouro Publico Nacional dentro de hum anno da data da transação ou contracto, sob pena de serem havidas por perdidas. A respeito das dividas será feita administrativamente, com recurso para o Consleho d'Estado, quando a parte se julgar prejudicada, precedendoporêm a revisão do Thesouro Publico Nacional.

Art. 52.º Ficão desde já prohibidas as loterias addidas ás loterias concedidas por Lei.

Art. 53.º Ficão em vigor todas as disposições das Leis de Orçamento antecedents que não versarem particularmente sobre a fixação da Receita e Despeza, e não tiverem sido expressamente revogadas.

Art. 54.º Ficão revogadas as Leis e disposições em contrario.

TABELLA A QUE SE REFERE O ARTIGO 16.

De      100$000  a      400$000.........................................200
De      400$000  a   1.000$000 ........................................500
De   1.000$000  a   2.000$000 ....................................1$000
De   2.000$000  a   4.000$000 ....................................2$000
De   4.000$000  a 10.000$000 ....................................5$000
De 10.000$000  a 20.000$000 ..................................10$000 
De 20.000$000  para cima mais 5$000 de cada 10.000$000.

Mandamos por tanto a todas as Autoridades, a quem  o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contêm. O Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr. 

 Placio do Rio de janeiro aos dezoito do mez de Setembro de mil oitocentos e qurenta e cinco, vigesimo quarto da Independencia e do Imperio.

     IMPERADOR. Com Rubrica e guarda.
Manoel Alves Branco

Carta da Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto d'Assembela Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, orçando a Receita, e ficxando a Despeza Geral do Imperio para o Exercicio de 1845-1846, e dando outras providencias, como nella se declara.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.
José Maria da Fonseca Costa a fez.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1845


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1845, Página 47 Vol. pt I (Publicação Original)