Legislação Informatizada - LEI Nº 350, DE 17 DE JUNHO DE 1845 - Publicação Original

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LEI Nº 350, DE 17 DE JUNHO DE 1845

Extingue a Contadoria da Intendencia da Marinha da Côrte, e a Secção de Contabilidade annexa á Secretaria d`Estado dos Negocios da Marinha, e crea huma Contadoria Geral da Marinha na Côrte, e Contadorias subordinadas á esta em varias Provincias.

     Dom Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos, que a Assembléa Geral Legislativa Decreta, e Nós Queremos a Lei seguinte.

     Art. 1º Ficão extinctas a Contadoria da Intendencia da Marinha da Côrte, e a Secção de Contabilidade annexa á Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, creada pelo Decreto e Plano de quatro de Janeiro de mil oitocentos quarenta e dous.

     Art. 2º Será creada na Côrte uma Repartição com o titulo de Contadoria Geral da Marinha, independente da Intendencia.

     Art. 3º A Contadoria Geral da Marinha será incumbida da escripturação, contabilidade e fiscalização da receita e despeza da Marinha em todo o Imperio, e da escripturação privativa do Arsenal da Côrte; da tomada de contas de todos os Empregados da Repartição da Marinha, responsaveis por generos e dinheiro; da organização dos orçamentos e balanços annuaes, que devem ser presentes ao Corpo Legislativo; e da distribuição do credito do respectivo Ministerio.

     Art. 4º Contadoria Geral será dividida em Secções, pela maneira que fôr mais conveniente ao serviço, e cada uma dellas será dirigida por um 1º Official como Chefe, debaixo da direcção do Contador Geral, vencendo por esse serviço uma gratificação, a qual sómente é devida pelo exercicio effectivo.

     Art. 5º Haverá em cada uma das Provincias da Bahia, Pernambuco, Pará e do Rio Grande do Sul (emquanto nesta Provincia houver Arsenaes de Marinha) uma Contadoria independente dos respectivos Intendentes e Inspectores, e subordinada á Contadoria Geral: cada uma dessas Contadorias terá, no que fôr relativo aos respectivos Arsenaes, as mesmas incumbencias e Atribuições que a da Côrte, devendo sua escripturação e contabilidade ser estabelecida em perfeita harmonia com a da Contadoria Geral.

     Art. 6º O Governo é autorizado a supprimir nas Intendencias e Almoxarifados da Côrte e da Bahia os empregos que parecerem desnecessarios, á vista das disposições desta Lei; e as pessoas que o servirem, bem como os Empregados das Repartições que por ella ficão extinctas, e que tiverem as necessarias habilitações passaráõ para as respectivas Contadorias.

     Art. 7º Na admissão para os empregos da escripturação e contabilidade do Ministerio da Marinha, se observará o que dispõe a Lei de quatro de Outubro de mil oitocentos trinta e um, excepto a respeito dos individuos que estiverem já empregados e houverem de passar, em virtude desta Lei, para ás novas estações por ella creadas.

     Art. 8º O Governo fica autorizado para fixar, no prazo de um anno, o numero e vencimentos dos Empregados da Contadoria Geral da Côrte, e das Contadorias das Provincias, submettendo tudo depois a approvação da Assembléa Geral Legislativa.

     Art. 9º Para a boa execução desta Lei dará o Governo os necessarios Regulamentos, em que serão marcadas, debaixo das bases nella estabelecidas, as attribuições que devem ficar competindo á Contadoria Geral, e ás Contadorias Provinciaes; aos Intendentes da Marinha, Inspectores, Contadores, e a cada uma das Secções, em que fôr dividida a Contadoria Geral; estabelecendo e centralizando o systema de escripturação, contabilidade e fiscalização de todas as operações de receita e despeza pertencentes ao Ministerio da Marinha.

     Art. 10. Fica o Governo autorizado para alterar as disposições dos Decretos de onze e treze de Janeiro de mil oitocentos trinta e quatro, na conformidade desta Lei.

     Art. 11. Ficão revogadas as leis e disposições em contrario.

     Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir e e guardar, tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, a faça imprimir, publicar, e correr.

 Palacio do Rio de Janeiro em dezaseis de Junho de mil oitocentos quarenta e cinco, vigesimo quarto da Independencia e do Imperio.

     IMPERADOR. Com Rubrica e Guarda.

Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.

     Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, extinguindo a Contadoria da Intendencia da Marinha da Côrte e a Secção de Contabilidade annexa á Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, e creando uma Contadoria Geral da Marinha na Côrte, e Contadorias á esta subordinadas em diversas Provincias, na fórma acima declarada.

     Para vossa Magestade Imperial ver.

Joaquim Maria de Souza a fez.

José Carlos Pereira de Almeida Torres.

     Sellada na Chancellaria do Imperio em 19 de Junho de 1845.

João Carneiro de Campos.

     Foi publicada a presente Lei nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha em 20 de Junho de 1845.

Manoel Carneiro de Campos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1845


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1845, Página 29 Vol. pt I (Publicação Original)