Legislação Informatizada - LEI Nº 3.353, DE 13 DE MAIO DE 1888 - Publicação Original

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LEI Nº 3.353, DE 13 DE MAIO DE 1888

Declara extinta a escravidão no Brazil.

     A Princeza Imperial Regente, em nome de Sua Majestade o Imperador, o Senhor D. Pedro II, Faz saber a todos os subditos do Imperio que a Assembléa Geral Decretou e Ella Sanccionou a Lei seguinte:

     Art. 1º É declarada extincta desde a data d'esta Lei, a escravidão no Brazil.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

     Manda, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como n'ella se contém.

     O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas e Interino dos Negocios Estrangeiros, Bacharel Rodrigo Augusto da Silva, do Conselho de Sua Majestade o Imperador, o faça imprimir, publicar e correr.

     Dado no Palácio do Rio de Janeiro, em 13 de maio de 1888, 67º da Independência e do Imperio.

     PRINCEZA IMPERIAL REGENTE
     Rodrigo Augusto da Silva

     Carta de Lei, pela qual Vossa Alteza Imperial manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que houve por bem sanccionar, declarando extincta a escravidão no Brasil, como n'ella se declara.

     Para Vossa Alteza Imperial vêr.

     Chancellaria-mór do Imperio. - Antonio Ferreira Vianna

     Transitou em 13 de Maio de 1888. - José Júlio de Albuquerque Barros


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/05/1888


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/5/1888, Página 1 (Publicação Original)