Legislação Informatizada - LEI Nº 3.353, DE 13 DE MAIO DE 1888 - Publicação Original
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LEI Nº 3.353, DE 13 DE MAIO DE 1888
Declara extinta a escravidão no Brazil.
A Princeza Imperial Regente, em nome de Sua Majestade o Imperador, o Senhor D. Pedro II, Faz saber a todos os subditos do Imperio que a Assembléa Geral Decretou e Ella Sanccionou a Lei seguinte:
Art. 1º É declarada extincta desde a data d'esta Lei, a escravidão no Brazil.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Manda, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como n'ella se contém.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas e Interino dos Negocios Estrangeiros, Bacharel Rodrigo Augusto da Silva, do Conselho de Sua Majestade o Imperador, o faça imprimir, publicar e correr.
Dado no Palácio do Rio de Janeiro, em 13 de maio de 1888, 67º da Independência e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE
Rodrigo Augusto da Silva
Carta de Lei, pela qual Vossa Alteza Imperial manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que houve por bem sanccionar, declarando extincta a escravidão no Brasil, como n'ella se declara.
Para Vossa Alteza Imperial vêr.
Chancellaria-mór do Imperio. - Antonio Ferreira Vianna
Transitou em 13 de Maio de 1888. - José Júlio de Albuquerque Barros
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/5/1888, Página 1 (Publicação Original)