Legislação Informatizada - LEI Nº 3.312, DE 15 DE OUTUBRO DE 1886 - Publicação Original

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LEI Nº 3.312, DE 15 DE OUTUBRO DE 1886

Concede ao Ministerio dos Negocios da Marinha o credito de trinta e nove contos setecentos o noventa mil e dez réis (39:790$010) para attender ás despezas das verbas - Corpo da Armada a classes annexas - e - Munições navaes - do exercicio de 1884 - 1885.

    D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

    Art. 1º Fica concedido ao Ministerio dos Negocios da Marinha um credito de trinta e nove contos setecentos e noventa mil e dez réis (39:790$010), sendo dez contos cento e sessenta mil e oitenta e seis réis (10:160$086) para despezas da verba - Corpo da Armada e classes annexas - e vinte e nove contos seiscentos vinte e nove mil novecentos vinte e quatro réis (29:629$924) para as da verba - Munições navaes - do exercicio de 1884 - 1885.

    Art. 2º Para occorrer a essa despeza fica o Governo autorizado, na deficiencia de sobras da receita, a fazer as operações de credito necessarias.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

    Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar e correr. Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Outubro de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.

                                                IMPERADOR, com rubrica e guarda.

Samuel Wallace Mac-Dowell.

    Carta de lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar a Resolução da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, abrindo ao Ministerio dos Negocios da Marinha o credito supplementar de trinta e nove contos setecentos e noventa mil e dez réis (39:790$010) para attender ás despezas das verbas - Corpo da Armada e classes annexas - e - Munições navaes - do exercicio de 1884- 1885.

                                                Para Vossa Magestade Imperial Ver.

    José Maria da Silva Leal a fez.

    Chancellaria-mór do Imperio.- Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.

    Transitou em 18 de Outubro de 1886. - José Julio de Albuquerque Barros. - Registrada.

    Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha em 20 de Outubro de 1886.- Adolpho Paulo de Oliveira Lisboa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1886


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1886, Página 57 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)