Legislação Informatizada - LEI Nº 3.311, DE 15 DE OUTUBRO DE 1886 - Publicação Original
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LEI Nº 3.311, DE 15 DE OUTUBRO DE 1886
Estabelece penas para os crimes de destruição, damno, incendio e outros.
D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:
Art. 1º Destruir ou damnificar cousa alheia de qualquer valor:
Penas: De prisão por vinte a noventa dias e multa de cinco a vinte e cinco por cento do valor do objecto destruido ou damnificado.
§ 1º Si a destruição ou damnificação fôr de cousas que sirvam para distinguir ou separar limites da propriedade immovel:
Penas: De prisão por um a quatro mezes e a mesma multa.
§ 2º Si a destruição ou damnificação neste caso fôr feita para se apropriar o delinquente de terreno alheio:
Penas: As mesmas do furto.
Art. 2º Destruir, inutilizar ou occultar, de qualquer maneira que seja, livros de notas, de registro, de assentamento de actas e termos, autos, actos originaes da autoridade publica e em geral todos e quaesquer titulos, papeis e livros commerciaes e escriptos particulares, que servem para fundamentar ou provar direitos, sem haver para si ou para outrem vantagem ou lucro:
Penas: De prisão com trabalho por dous mezes a um anno e multa de cinco a vinte e cinco por cento do prejuizo causado.
§ 1º Si este crime fôr commettido, tirando o delinquente delle proveito para si ou para outrem:
Penas: As mesmas do furto ou roubo, conforme as circumstancias que se derem.
§ 2º A destruição, inutilização ou occultação de livros de notas, de registro, de assentamento de actas e termos, autos e actos originaes da autoridade publica é caso de denuncia ou procedimento official de justiça.
Art. 3º Derrubar, demolir ou destruir por qualquer modo, no todo ou em parte, edificio ou qualquer construcção concluida ou sómente começada:
Penas: De prisão com trabalho por dous a seis annos e de multa de cinco a vinte e cinco por cento do damno causado.
Ficam substituidas por estas as penas comminadas no artigo cento e setenta e oito do Codigo Criminal.
Art. 4º Incendiar edificios ou construcções de qualquer genero, navios, embarcações, lojas, officinas e armazens habitados ou que sirvam para habitação ou para reunião de homens, no tempo em que se acharem reunidos, quer esses edificios ou construcções pertençam a terceiro, quer ao proprio autor do incendio, ainda que este possa ser extincto logo depois de sua manifestação e qualquer que seja a destruição causada:
Penas: De prisão com trabalho por quatro a doze annos e da multa de cinco a vinte e cinco por cento do valor do damno causado.
§ 1º Si do incendio resultar a morte de alguma pessoa que no momento em que o fogo foi posto se achava no logar incendiado:
Penas: As do artigo cento e noventa e tres do Codigo Criminal.
§ 2º Si do incendio resultarem ferimentos ou offensas physicas de alguma pessoa que no momento em que o fogo foi posto se achava no logar incendiado:
Penas: De prisão com trabalho por quatro a treze annos.
§ 3º Si o ferimento produzir grave incommodo de saude ou inhabilitação de serviço por mais de um mez:
Penas: De prisão com trabalho por cinco a dezeseis annos, além da multa de cinco a vinte e cinco por cento do valor do damno causado, que em todos os casos será imposta.
§ 4º Si os edificios e construcções de que trata este artigo não forem habitados, não servirem para habitação, nem nellas houver reunião de homens ao tempo do incendio e não pertencerem ao autor do crime:
Penas: De prisão com trabalho por um a seis annos e multa de cinco a vinte e cinco por cento do valor do damno causado.
§ 5º Si deste incendio resultar a morte, ferimentos ou offensas physicas em alguma pessoa que no momento em que foi posto o fogo se achava no logar incendiado:
Penas: No caso de morte, de prisão com trabalho por dous a doze annos;
No de ferimento ou offensas physicas, de prisão com trabalho por um a sete annos.
Si o ferimento produzir grave incommodo de saude ou inhabilitação de serviço por mais de um mez, prisão com trabalho por dous a dez annos; e em todos os casos a multa de cinco a vinte e cinco por cento do valor do damno causado.
§ 6º Si os ditos edificios e construcções pertencerem ao autor do incendio, sendo este praticado com o proposito de crear um caso de responsabilidade contra terceiro ou defraudar direitos de alguem:
Penas: De prisão com trabalho por um a seis annos e multa de cinco a vinte e cinco por cento do valor da responsabilidade ou do prejuizo resultante dos direitos fraudados.
§ 7º Si do incendio resultar a morte, ferimentos ou offensas physicas em alguma pessoa que no momento em que foi posto o fogo se achava no logar incendiado:
Penas: No caso de morte, de prisão com trabalho por dous a doze annos;
No de ferimentos ou offensas physicas, de prisão com trabalho por um a sete annos.
Si o ferimento produzir grave incommodo de saude ou inhabilitação de serviço por mais de um mez, prisão com trabalho por dous a dez annos, accrescentando-se em todos os casos a multa de cinco a vinte e cinco por cento do valor do damno causado.
Art. 5º Pôr fogo em quaesquer objectos pertencentes a terceiro ou ao autor do crime, e collocados em logar de onde seja facil a communicação aos edificios e construcções de que trata o art. 4º, seguindo-se a effectiva propagação do incendio nos ditos edificios ou construcções, seja qual fôr a destruição causada:
Penas: As mesmas estabelecidas para os casos em que o incendio e directamente ateado (art. 4º, § 1º).
Paragrapho unico. Nas mesmas penas e guardadas as mesmas distincções incorrerá aquelle que destruir os objectos mencionados nos paragraphos antecedentes por meio de minas ou do emprego de quaesquer materias explosivas.
Art. 6º Incendiar vehiculos de estrada de ferro, occupados por passageiros, achando-se em movimento, ou de maneira que o fogo se manifeste quando em movimento, ou causar aos ditos vehiculos qualquer accidente que exponha a perigo a vida dos passageiros:
Penas: De prisão com trabalho por quatro a doze annos e de multa de cinco a vinte e cinco por cento do valor do damno causado.
§ 1º Si do incendio ou accidente resultar a morte:
Penas: As do artigo cento e noventa e tres.
§ 2º Si do incendio resultarem ferimentos ou offensas physicas de alguma pessoa que no momento em que o fogo foi posto se achava nos vehiculos incendiados:
Penas: De prisão com trabalho por quatro a treze annos.
§ 3º Si o ferimento produzir grave incommodo de saude ou inhabilitação de serviço por mais de um mez:
Penas: De prisão com trabalho por cinco a dezeseis annos, além da multa de cinco a vinte e cinco por cento do valor do damno causado, que em todos os casos será imposta.
Art. 7º Incendiar vehiculos de estrada de ferro carregados de mercadorias ou outros objectos, não fazendo parte de um trem de passageiros, quer estejam parados, quer em movimento, ou causar-lhes qualquer accidente de que resulte destruição total ou parcial:
Penas: De prisão com trabalho por dous a seis annos e de multa de cinco a vinte e cinco por cento do damno causado.
§ 1º Si do incendio ou accidente causado resultar a morte, ferimento ou offensas physicas:
Penas: No caso de morte, de prisão com trabalho por dous a doze annos;
No de ferimento ou offensas physicas, de prisão com trabalho por um a sete annos.
§ 2º Si o ferimento produzir grave incommodo de saude ou inhabilitação de serviço por mais de um mez, prisão com trabalho por dous a dez annos, accrescentando-se em todos os casos a multa de cinco a vinte e cinco por cento do valor do damno causado.
Art. 8º Incendiar ou destruir por qualquer maneira plantações, colheitas, matas, lenha cortada, pastos ou campos de fazendas de cultura ou estabelecimentos de criação pertencentes a terceiro:
Penas: De prisão com trabalho por um a tres annos e multa de cinco a vinte e cinco por cento do valor do damno causado.
Art. 9º Accender fogos sobre escolhos, arrecifes, bancos de arêa ou outros sitios perigosos que dominem o mar, fingindo pharóes, ou praticar outros artificios capazes de enganar os navegantes e conduzir qualquer navio ou embarcação a perigo de naufragio:
Penas: De prisão com trabalho de seis a doze annos e multa de cinco a vinte e cinco por cento do damno causado.
Si do falso pharol resultar naufragio e morte de algum navegante:
Penas: As do artigo cento e noventa e tres.
Art. 10. Envenenar fontes publicas ou particulares, tanques ou viveiros de peixes, agua potavel e viveres destinados ao consumo de pessoas certas ou incertas:
Penas: De prisão com trabalho por seis a doze annos.
Si do envenenamento resultar a morte de alguma pessoa:
Penas: As do artigo cento e noventa e tres.
Art. 11. Inundar por meio de abertura de comportas ou rompimento de represas, aqueductos, açudes ou por qualquer outro modo, a propriedade alheia:
Penas: De prisão com trabalho por um a tres annos e de multa de cinco a vinte e cinco por cento do damno causado.
Si da inundação resultar a morte de alguem:
Penas: As do artigo cento e noventa e tres.
Art. 12. Praticar em navio ou embarcação de qualquer natureza, propria ou alheia, em viagem ou em ancoradouro, qualquer abertura que produza invasão de agua sufficiente para fazel-o submergir;
Abalroar navio ou embarcação propria ou alheia com outra em caminho, ou fazel-a varar, procurando por qualquer desses meios naufragio:
Penas: De prisão com trabalho de seis a doze annos e de multa de cinco a vinte e cinco por cento do damno causado.
Si da submersão, abalroamento, varação ou naufragio resultar a morte de alguem:
Penas: As do artigo cento e noventa e tres.
Art. 13. A obrigação de indemnizar o damno subsiste, ainda quando o facto não seja julgado crime, si, todavia, se provar que houve da parte do autor ou causador do mal negligencia, culpa ou falta, que constituam, segundo direito, quasi delicto.
A sentença de absolvição do accusado, proferida pelo Juizo Criminal, só faz cousa julgada contra a acção civel de indemnização, nos termos do artigo sessenta e oito da Lei de tres de Dezembro de mil oitocentos quarenta e um.
Estas disposições serão applicaveis, qualquer que seja a falta ou crime que motive a acção civel de indemnização.
Art. 14. Ficam revogados os artigos duzentos sessenta e seis e duzentos sessenta e sete do Codigo Criminal e mais disposições em contrario.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 15 de Outubro de 1886, 65° da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR, com rubrica e guarda.
Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.
Carta de lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, estabelecendo penas para os crimes de destruição, damno, incendio e outros.
Para Vossa Magestade Imperial Ver.
Eugenio Adolpho da Silveira Reis a fez.
Chancellaria-mór do Imperio. - Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.
Transitou em 16 de Outubro de 1886. - José Julio de Albuquerque Barros. - Registrada.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1886, Página 53 Vol. 1 (Publicação Original)