Legislação Informatizada - LEI Nº 317, DE 21 DE OUTUBRO DE 1843 - Publicação Original

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LEI Nº 317, DE 21 DE OUTUBRO DE 1843

Fixando a Despeza e orçando a Receita para os exercicios de 1843-1844, e 1844-1845.

     Dom Pedro Segundo, por Graça de Deus, e Unanime Acclamação dos Povos; Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brasil, Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte.

CAPITULO I

Despeza Geral

     Art. 1º A Despeza Geral do Imperio para o exercicio de 1843 - 1844 é fixada na quantia de 23.797:248$327

     A qual será distribuiria pelos seis diversos Ministerios na fórma especificada nos seguintes artigos.

     Art. 2º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio é autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de...................................................     2.644:544$000

     A saber:

     1º Dotação de Sua Magestade o Imperador.....................................................................         800:000$000

     2º Dita de Sua Magestade a Imperatriz.............................................................................           96:000$000

     3º Alimentos de Suas Altezas Imperiaes............................................................................           30:000$000

     4º Dotação de Sua Magestade Impererial a Duqueza de Bragança ...................................           50:000$000

     5° Ordenados e gratificações dos Mestres da Familia Imperial,
supprimidas as gratificações dos que não estejão em exercicio................................................             8:400$000

     6° Secretaria de Estado....................................................................................................           33:400$000

     7° Conselho de Estado.....................................................................................................           28:800$000

     8° Presidentes de Provincias, incluida a quantia de 3:000$000
para despeza com aluguel de edificios para residencia dos mesmos.........................................          90:000$000

     9° Camara dos Senadores e Secretaria.............................................................................        190:000$000

     10. Dita dos Deputados, idem..........................................................................................        259:729$000

     11. Cursos Juridicos........................................................................................................          70:000$000

     12. Escolas de Medicina.................................................................................................           80:000$000

     13. Academia de Bellas Artes.........................................................................................           10:621$000

     14. Museo.....................................................................................................................             5:000$000

     15. Junta do Commercio  ..............................................................................................           18:270$000

     16. Archivo Publico.......................................................................................................             4:000$000

     17. Empregados de visita de saude nos portos maritimos...............................................            16:000$000

     18. Correio Geral e Paquetes de vapor, devendo os vapores
da carreira do Norte tocar nos portos da Parahyba e Rio Grande do Norte........................          582:000$000

     19. Canaes, pontes e estradas geraes............................................................................            80:000$000

     20. Exploração de minas e carvão................................................................................               6:000$000

     21. Catechese e civilisação de Indios, ficando o Governo autorisado
para dar Regulamentos ás Missões, e para pol-os em execução.........................................             16:000$000

     22. Colonisação..........................................................................................................              10:000$000

     23. Eventuaes.............................................................................................................              25:000$000

NO MUNICIPIO DA CÔRTE

     24. Escolas menores de Instrucção Publica, incluida a quantia de 2:400$
para aluguel de casas ás Prodessoras de primeiras letras das Freguezias do 
Sacramento, Santa Anna, Santa Rita, Gloria, Candelaria e S. José....................................             31:865$000

     25. Bibliotheca Publica...............................................................................................               8:998$000

     26. Jardim Botanico da Lagôa de Rodrigo de Freitas..................................................               9:939$000

     27. Dito do Passeio Publico.......................................................................................               3:400$000

     28. Vaccina ..............................................................................................................               3:220$000

     29. Instituto Historico................................................................................................               2:000$000

     30. Imperial Academia de Medicina .........................................................................               1:600$000

     31. Obras Publicas, conservação de todos os aqueductos e fontes; e
pagamentos dos Empregados e Guardas, incluida a quantia de 6:000$ para
continuação das obras do Collegio de Pedro II...............................................................            74:302$000

     32. Exercicios findos.................................................................................................                      $        

     Art. 3.° O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça é
autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes
paragraphos a quantia de...............................................................................................        1.553:175$137 

     A saber:

     1.° Secretaria de Estado..........................................................................................               33:300$000

     2.° Tribunal Supremo de Justiça ..............................................................................               69:933$334

     3.° Relações   .........................................................................................................             199:358$663

     4.° Justiças de 1.° Instancia.....................................................................................              441:740$000

     5.° Guardas Nacionaes...........................................................................................              100:000$000

     6.° Telegraphos......................................................................................................                  8:708$220

     7° Bispos e Relação Metropolitana.........................................................................                31:300$000

     8° Depezas extraordinarias de Policia nas Provincias...............................................                30:000$000

     9° Eventuaes..........................................................................................................                  8:000$000

MUNICIPIO DA CÔRTE

     10. Capella Imperial................................................................................................              79:876$200

     11. Parochos..........................................................................................................              14:864$220

     12. Policia e segurança Publica...............................................................................               50:000$000

     13. Guardas Nacionaes..........................................................................................               18:300$000

     14. Ditas Municipaes Permanentes.........................................................................           239:285$5000

     15. Lazaros...........................................................................................................                 2:000$000

     16. Casa de Correcção, e reparos de cadêas.........................................................              88:000$000

     17. Conducção, sustento, e vestuario de presos.....................................................              22:000$000

     18. Illuminação, cuja administração fica dede já a cargo deste Ministerio................            108:509$000

     19. Eventuaes.......................................................................................................                8:000$000

     20. Exercicio findos..............................................................................................                         $       

     Art. 4.° O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros é autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de ......................................            535:502$000 

     A saber:

     1.° Secretaria de Estado........................................................................................             30:192$000

     2.° Commissão Mixta Brasileira e Ingleza...............................................................              3:900$000

     3.° Dita na Serra Leôa, ao cambio de 67 1/2.........................................................               4:300$000

     4.° Legação e Consulados, idem...........................................................................            144:000$000

     5.° Despezas extraordinarias no exterior, idem......................................................              30:000$000

     6.° Ditas dentro do Imperio em moeda fraca.........................................................              20:000$000

     7.° Differença entre o dito cambio, e o de 25, por que se calculão as
remessas para os pagamentos no exterior..................................................................             303:110$000

     8.° Exercicios findos............................................................................................                       $         

     Art. 5.° O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha é autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de.....................................           3.095:087$053 

     A saber:

     1.° Secretaria de Estado.....................................................................................                 32:800$000

     2.° Quartel General de Marinha .........................................................................                   1:889$600

     3.° Conselho Supremo Militar............................................................................                    6:000$000

     4.° Auditoria de Marinha....................................................................................                    2:340$000

     5.° Corpo da Armada e classes annexas.............................................................                269:492$592

     6.° Dito de Artilharia de Marinha........................................................................                  79:542$511

     7.° Reformados.................................................................................................                  47:922$750

     8.° Força naval activa, navios desarmados e transportes.....................................             1.183:047$200

     9.° Imperiaes Marinheiros    .............................................................................                   56:604$000

     10. Hospitaes, ficando elevado á 1:000$000 o ordenado
do Fiel do da Côrte, que passará a denominar-se Almoxarife ................................                   50:000$000

     11. Arrecadação e contabilidade......................................................................                   67:791$000

     12. Arsenaes...................................................................................................              1.030:000$000

     13. Academia de Marinha...............................................................................                   27:519$000

     14. Escolas....................................................................................................                      1:064$000

     15. Faróes e Barcas de soccorro, incluidos 3:000$000 para o
Farol do Ceará, e deduzida a quantia de 2:000$ do custeio do da
barra do Rio Grande do Sul.................................................................................                   42:484$400

     16. Obras Publica..........................................................................................                    80:000$000

     17. Engajamento de estrangeiros, gratificações diversas, transportes
de recrutas, ajudas de custo, fretes, etc...............................................................                     40:000$000

     18. Differença de soldos a marinheiros engajados em Londres, na Côrte,
 e em differentes Provincias................................................................................                     18:000$000

     19. Dita de cambio dos vencimentos das guarnições dos navios de guerra
estacionados em portos estrangeiros...................................................................                    58:590$000

     20. Exercicios findos.....................................................................................                             $         

     Art. 6.° O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra é autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de...........................................                  7.185:389$585  

     A saber:

     1.° Secretaria de Estado e Contadoria a ella annexa.....................................                      47:217$000

     2.° Pagadoria das Tropas da Côrte, devendo o Governo preferir os
empregados das extinctas Pagadorias das  Tropas que estiverem em
estado de servir................................................................................................                      14:700$000

     3.° Pagadoria militares nas Provincias , ficando o Governo autorisado
para crear as que forem necessarias, e sendo abolidos os Commissarios
Fiscaes e seus Ajudantes, não excedendo a despeza com as ditas Pagadorias
á somma consignada neste paragrapho..............................................................                      24:000$000

     4.° Conselho Supremo Militar......................................................................                      23:150$000

     5.° Commando de Armas, incluido o Commando em chefe, e respectivo
Estado Maior do Exercito em operações no Rio Grande do Sul........................                      60:378$140

     6.° Escola Militar.......................................................................................                       42:913$120

     7.° Archivo Publico, e Officina Lithographica.............................................                         8:711$920

     8.° Arsenaes de Guerra, e Armazens de artigos bellicos.............................                     488:870$240

     9.° Aprendizes menores dos Arsenaes de Guerra, incluidos 50 para
o Arsenal da Provincia do Rio Grande do Sul, e sendo elevada a diaria
de cada Aprendiz a 240 rs.............................................................................                       55:641$200

     10. Officiaes do Estado Maior General, e da 1.ª e 2ª classes.....................                     119:940$000

     11. Engenheiros.......................................................................................                        49:922$000

     12. Força de Linha, sendo 20.000 praças de pret, e seus respectivos
Officiaes.......................................................................................................                   3.388:449$440

     13. Sete Companhias de Pedestres..........................................................                        84:924$000

     14. Hospitaes..........................................................................................                        81:963$665

     15. Gratificações e forragens a Officiaes de diversas armas......................                         31:165$600

     16. Officiaes da 3.ª classe.......................................................................                       139:500$000

     17. Ditos não qualificados......................................................................                          29:185$200

     18. Ditos da segunda Linha que vencem soldo........................................                          62:237$490

     19. Ditos honorarios, idem.....................................................................                          12:006$000

     20. Reformados....................................................................................                         584:056$130

     21. Asylo de Invalidos..........................................................................                           14:996$676

     22. Obras militares, incluidos 6:000$ para reparos da Fortaleza dos
Reis Magos da Capital da Provincia do Rio Grande do Norte.....................                          81:800$000

     23. Escaleres do serviço das fortalezas..................................................                          16:537$836

     24. Presidio da Ilha de Fernando. .........................................................                          16:964$000

     25. Luzes de quarteis, Corpos de guarda e fortalezas............................                           24:723$696

     26. Barcas de vapor.............................................................................                         140:000$000

     27. Diversas despezas..........................................................................                           37:060$370

     28. Pagamentos de cirurgiões contractados para supprirem a falta
de Cirurgiões militares...............................................................................                           15:000$000

     29. Guarda Nacional destacada no Rio Grande do Sul.........................                         866:874$040

     30. Caixa Militar na mesma Provincia..................................................                             9:376$400

     31. Encarregados dos fornecimentos e depositos de viveres................                            24:340$000

     32. Gratificações de campanha, e terça parte do soldo........................                         158:516$102

     33. Etapa aos Officiaes de Linha em campanha...................................                           40:332$200

     34. Alugueis de armazens de depositos para viveres, transportes
para os mesmos, e outras despezas de fornecimentos eventuaes...............                           21:000$000

     35. Bestas de bagagem, e respectivas forragens para os Corpos,
Estado Maior, e Officialidade do Exercito em operações no Rio Grande...                          40:466$400

     36. Recrutamento e outras despezas...................................................                           58:470$720

     37. Compra de armamento................................................................                          100:000$000

     38. Dita de polvora...........................................................................                            50:000$000

     39. Dita de cavallos..........................................................................                           120:000$000

     40. Exercicios findos........................................................................                                       $         

     Art. 7.° O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda é autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de..................                           8.783:550$552    

     A saber:

     1.° Juros da divida externa, e commissões respectivas, £ 321.740 ao
cambio de 43 1/5..................................................................................                          1.787:444$000

     Differença entre o dito cambio e o de 25 por que talvez se farão as
remessas...............................................................................................                          1.301:260$000

     2.° Juros da divida interna fundada...................................................                           2.449:344$000

     3.° Caixa de Amortisação, filial da Bahia, e Empregados da sbstituição
das notas, supprimidos quaesquer vencimentos e gratificações não
autorisados por Lei, menos as de 960$ para um Ajudante do corretor; de
960$ para o Fiel do Thesoureiro; de 1:000$ para o Cobrador dos bilhetes;
de 480$ para um Amanuense da Caixa; de 480$ para o Sellador; e de 480$
para cada um de 4 Amanuense na substituição das notas.......................                               38:180$000

     4.° Pensionistas do Estado..............................................................                             421:668$552

     5.° Aposentados............................................................................                             237:922$000

     6.° Empregados de Reparações extinctas.......................................                               68:837$000

     7.° Thesouro Publico Nacional supprimidas as gratificações não autorisadas
por Lei, excepto a de 1:200$ ao Thesoureiro dos ordenados; e 4:000$ nas
prestação do Jornal do Commercio; e ficando creados 2 Praticantes para a
Secretaria do Thesouro, que serão admittidos na fórma da Lei de 4 de
Outubro de 1831.................................................................................                              73:935$000

     8.° Juizo dos Feitos da Fazenda Nacional........................................                              56:900$000

     9.° Thesourarias..............................................................................                            247:000$000

     10. Alfandegas................................................................................                            692:000$000

     11. Consulados...............................................................................                            140:000$000

     12. Mesas de Rendas, Recebedorias e Collectorias.........................                            161:490$000

     13. Casa da Moeda........................................................................                              29:200$000

     14. Typografhia Nacional................................................................                              27:700$000

     15. Officina das Apolices................................................................                                2:660$000

     16. Administração e custeio de Proprios Nacionaes.........................                             14:760$000

     17. Almoxarifados existentes...........................................................                               1:750$000

     18. Ajudas de custo a Empregados de Fazenda...............................                               4:000$000

     19. Ao Curador e Escrivão dos Africanos livres, ficando arbitrado ao 1.°
1:000$, e ao 2.° 200$ pelos actos que praticar fóra da Recebedoria......                              1:200$000

     20. Medição de terrenos de marinhas...............................................                              5:000$000

     21. Premios de letras, commissões, corretagens e seguros................                          200:000$000

     22. Descontos de escriptos das Alfandegas......................................                            30:000$000

     23. Juros dos emprestimos dos Cofres dos Orphãos........................                              6:000$000

     24. Pagamentos dos mesmos emprestimos........................................                           25:000$000

     25. Ditos dos bens de defundos e ausentes........................................                           25:000$000

     26. Reposições e restituições de direitos e outros..............................                           50:000$000

     27. Córte, conducção e venda de páo-brasil.....................................                           80:000$000

     28. Obras Publicas...........................................................................                           80:000$000

     29. Gratificações..............................................................................                           10:000$000

     30. Eventuaes..................................................................................                            40:000$000

     31. Supprimentos ás Provincias, na fórma do art. 49 desta Lei, devendo
ser reduzidos á metade no seguintes exercicio de 1844-1845, e cessar
totalmente nos subsequentes..................................................................                         475:300$000

     32. Exercicios findos........................................................................                                   $          

 

 CAPITULO II

Da Receita Geral

     Art. 8.° O imposto de ancoragem estabelecido no art. 9.° § 1.° da Lei de 22 de Outubro de 1836, fica elevado a 50 rs. por tonelada, e será cobrado pela maneira até aqui seguida, com as seguintes limitações.

     § 1.° Os navios que vierem em lastro aos portos do Imperio procurar carregamento, pagaráõ a mesma ancoragem que hoje pagão, quér tornem a sahir em lastro quér saião carregados.

     § 2.° Os navios que entrarem por escala para refrescar, ou por franquia com o fim de espreitar o mercado, pagaráõ da mesma fórma a ancoragem actualmente estabelecida se não descarregarem fazendas para o consumo.

     § 3.° Os navios que entrarem arribados por força maior nada pagaráõ se só descarregarem o necessario para os reparos; se porém, descarregarem além desta quantidade, pagaráõ a ancoragem actualmente estabalecida.

     § 4.° Os navios que trouxerem colonos, quér devão pagar a antiga, quér a nova ancoragem, gozaráõ do favor de uma reducção proporcional ao numero de colonos que conduzirem, segundo as bases que forem marcadas nos Regulamentos do Governo, nos quaes designará as qualidades que devem ter os mesmos colonos.

     § 5.° O Governo é autorisado para modificar esta imposição, logo que finde o Tratado com a Grã-Bretanha, como parecer mais conveniente, para o fim de se favorecer a navegação nacional de cabotagem e de longo curso, podendo mesmo reduzir o direito de ancoragem sobre as embarcações estrangeiras.

     Art. 9.° Fica alliviada deste augmento de imposição toda a embarcação que dentro de um mesmo anno fizer tres ou mais viagens, tendo pago a nova ancoragem correspondente ás duas primeiras.

     Art. 10. O imposto das lojas estabelecido pelo Alvará de 20 de Outubro de 1812, e art. 9.° § 4.° da Lei de 22 de Outubro de 1836, fica elevado ao dobro do que actualmente se paga nas Cidades do Rio de Janeiro, Bahia, Pernambuco e Maranhão; e nas outras Cidades e Villas do Imperio, e lugares do Municipio da Côrte fóra da Cidade, será substituido por uma patente, cujo minimo será de 12$800, e o maximo de 40$000 conforme a importancia commercial dos lugares e estabelecimentos. As typographias ficão tambem sujeitas á patente de 20$000 a 1:000$000 segundo a importancia de cada uma.

     Art. 11. A taxa de 1$000 sobre os escravos fica elevada ao dobro em todas as Cidades e Villas do Imperio; e será cobrada no Municipio da Côrte de todos os escravos residentes dentro dos limites  marcados para pagamento da decima urbana.

     Art. 12. O imposto do sello será d'ora em diante de duas especies, proporcional e fixo.

     § 1.° Ao sello proporcional ficão sujeitos todos os papeis de contractos de dinheiro, como letras de cambio e da terra, escriptos á ordem, e notas promissorias; creditos, escripturas, ou escriptos de venda,, hypotheca, doação, deposito extrajudicial, e qualquer titulo de transferir a propriedade, ou o usofructo; os quinhões hereditarios ou legados; as quitações judiciaes; os fretamentos, e despachos das Alfandegas e dos Consulados, as apolices de seguro ou de riscos; e os titulos de nomeação expedidos pelo Governo, ou por empregados de sua escolha, por Autoridades Ecclesiasticas, e pelas Mesas das Camaras Legislativas, e das Assembléas Provinciaes. Este sello será regulado e cobrado de todo o valor na tabella A, annexa a esta Lei.

     § 2.° Ao sello fixo ficão sujeitos:  

     1.° Não só os papeis que actualmente o pagão, como os processos que correm ante os Delegados, Subdelegados e Juizes de Paz; os livros e protocollos dos Tabelliãs e Escrivães de qualquer Juizo; os documentos ou papeis de qualquer especie apresentados em Juizo, ou nas Repartições Publicas. E o respectivo sello será de 60 a 160 rs. por meia folha de papel.

     2.° As Cartas e Diplomas que conferirem titulos, tratamento, nobreza, brazão, condecorações honorificas, privilegios, ou outra qualquer mercê; as dispesas de qualquer natureza que sejão; as licenças de qualquer especie, inclusive para jogos licitos; e os Diplomas scientificos e litterarios. E o respecivo sello será de 1$000 a 100$000.

     3.° As cartas de jogar cujo sello será de 160 rs. por baralho.

     § 3.° O Governo é autorisado para marcar em tabellas que organisará, a taxa do sello fixo sobre cada um dos objectos comprehendidos nos numeros 1 e 2 do paragrapho antecedente , dentro do minimo e maximo nelles indicados, e segundo a importancia de cada um.

     Art. 13. As letras de cambio e da terra, escriptos á ordem, e notas promissorias que forem passadas ou emittidas dentro do Imperio, sem que tenhão pago o sello marcado na tabella A, não poderão ser protestadas, nem attendidas em Juizo.

     § 1.° As que forem passadas ou aceitas nos lugares em que não houver Estação fiscal para o sello, poderão ser revalidadas se pagarem o sello nos prazos que o Governo marcar nos seus Regulamentos, aquellas porém que forem passadas ou aceitas nos lugares em que houver a dita Estação, só o poderão ser pagando até o dia anterior ao do vencimento, em vez do sello, 20% do respectivo valor. Igualmente serão revalidadas as que tendo pago antes de passadas ou aceitas, um sello inferior ao marcado, forem selladas até o dia do vencimento, pagando o tresdobro do sello devido.

     § 2.° E as que forem passadas e emittidas sem prévio pagamento do sello, e não forem revalidadas como dispõe o paragrapho antecedente, sómente poderão ser produzidas como documentos para qualquer effeito legal, pagando, em vez do sello, 40% do respectivo valor.

     § 3.° As disposições do artigo e paragraphos antecedentes são applicaveis ás letras de cambio estrangeiras, ou passadas fóra do Imperio, que forem aceitas, endossadas ou negociadas em qualquer parte do Brasil, sem que tenhão pago o sello marcado na tabella A.

     § 4.° Quem negociar, aceitar ou pagar qualquer letra de cambio e da terra, escripto á ordem, ou nota promissoria passada no Imperio, ou qualquer letra de cambio estrangeira, entes de haver pago o sello marcado na tabella, será sujeito pela primeira vez á multa de 10% do valor da letra, escripto, ou nota, e ao dobro na reicidencia. Se, porém, o negociador da letra, escripto ou nota, fôr Corretor, não só ficará sujeito ao dobro das multas, como na reicidencia ficará inhabil para servir como Corretor.

     Art. 14. Todos os papeis, livros, etc., comprehendidos nos §§ 1.° e 2.° do art. 12 ficão obrigados ao pagamento do sello nos prazos que o Governo marcar nos seus Regulamentos. E depois de findos os ditos prazos, os que não tiverem pago o sello marcado na tabella annexa a esta Lei, e nas que o Governo organisar em virtude do § 3.° do art. 12, não serão attendidos em Juizo.

     § 1.° Serão, porém, revalidados pagando, em vez  do sello, 20% do respectivo valor, os que forem sujeitos ao sello proporcional; em um sello vinte vezes maior do que o marcado nas tabellas os que o forem ao sello fixo. E os que tiverem pago dentro dos referidos prazos um sello inferior ao marcado, serão tambem revalidados pagando o tresdobro do sello competente.

     § 2.° A falta do pagamento do sello dos livros dos Tabelliães e Escrivães não prejudica aos actos escriptos nelles, se esses actos tiverem paga o sello a que estavão sujeitos.

     § 3.° Os Escrivães ou Officiaes Publicos, que escreverem actos, contractos, ou papeis obrigados ao  sello, ou que os receberem, e lhes derem andamento sem prévio pagamento delle, além das outras penas em que possão incorrer, perderáõ o officio ou emprego que exercerem.

     Art. 15. Ficão isentos do sello estabelecido por esta Lei.

     § 1.° As letras de cambio e da terra passadas, negociadas ou aceitas pelo Governo e seus Delegados, os bilhetes, notas promissorias e quaequer titulos de credito emittidos pelo Thesouro Publico; os saques para movimento de fundos de umas para outras Repartições de Fazenda; as transferencias das Apolices da Divida Publica fundada.

     § 2.° Os processos em que forem partes a Justiça ou a Fazenda Publica, sendo, porém, o réo, quando a final condemnado, sujeito ao pagamento do sello respectivo, se não fôr pobre.

     § 3.° As escripturas sujeitas ao pagamento da siza dos bens de raiz, e bem assim as quitações e outros titulos de dinheiro provenientes de contracto, que já tenha pago o devido sello, de sorte que este se não repita em uma mesma transacção. Esta disposição porém, não é applicavel á reforma das letras de cambio e da terra, ou á novação de qualquer outro contracto de emprestimo de dinheiro.

     § 4.° As mercês conferidas aos militares de terra e mar por serviços extraordinarios de campanha;  aos Principes e aos subditos estrangeiros que se fizerem dignos da benevolencia do Imperio.

     Art. 16. As matriculas dos Cursos Juridicos e Escolas de Medicina ficão elevadas ao dobro do que actualmente se paga.

     Art. 17. As casas de leitão e de modas pagaráõ na razão dupla.

     Art. 18. As casas que venderem moveis, roupas, ou calçado fabricado em paiz estrangeiro; as de confeitarias e perfumarias; as de armação de luxo; e as em que se vendem escravos, pagaráõ o imposto a que ficão sujeitas as de modas, além do estabelecido no art. 10 desta Lei.

     Art. 19. Os cavallos e bestas que entrarem na Cidade do Rio de Janeiro para serem vendidos, ficão sujeitos a um imposto de 4$000 por cabeça.

     Art. 20. Os Despachantes das Alfandegas, não sendo os proprios donos das mercadorias, ou seus caixeiros, pagaráõ uma patente annual de 100$000 a 500$000 na Alfandega da Côrte; de 50$000 a 500$000 nas da Bahia, Pernambuco, Maranhão e S. Pedro; e de 20$000 a 40$000 nas mais Alfandegas do Imperio. Para o lançamento da patente serão os Despachantes divididos em duas classes, reguladas pela importancia dos despachos que fizerem, não podendo ninguem exercer este officio sem que tenha tirado a respectiva patente.

     Art. 21. Ficão da mesma sorte sujeitos a um direito de patente annual todos os que exercerem o officio de Corretores, a qual será de 200$000 a 1:000$ na Capital do Imperio; de 100$000 a 500$000 nas Cidades da Bahia, Pernambuco e Maranhão, e de 20$000 nas mais Cidades maritimas do Imperios.

     Art. 22. Os bilhetes de loretias, cujo premio fôr de 1:000$000, e dahi para cima, pagaráõ 8%  de impostos para o Estado.

     Art. 23. Fica creada a seguinte contribuição extraordinaria durante o anno desta lei.

     § 1.° Todas as pessoas que receberem vencimentos dos Cofres Publicos Geraes, por qualquer titulo que seja, ficão sujeitas a uma imposição, que será regulada pela maneira seguinte:

     De               500$000    a    1:000$000    2 por cento.
     >>            1:000$000    a    2:000$000    3     >>
     >>            2:000$000    a    3:000$000    4     >>
     >>            3:000$000    a    4:000$000    5     >>
     >>            4:000$000    a    5:000$000    6     >>
     >>            5:000$000    a    6:000$000    7     >>
     >>            6:000$000    a    7:000$000    8     >>
     >>            7:000$000    a    8:000$000    9     >>
     >>            8:000$000    para cima            10   >>

     § 2.° Ficão exceptuados da regra estabelecida no paragrapho antecedente os vencimentos das praças de pret de terra e mar, e os vencimentos dos militares em campanha.

     § 3.° Na palavra vencimentos se comprehendem quaesquer emolumetos que se perceberem nas  Secretarias, ou Estações Publicas.

     § 4.° O Governo estabelecerá o modo de arrecadar-se  esta nova imposição.

     Art. 24. A Receita Geral do Imperio, comprehendidas as imposições creadas nos artigos antecedentes, e as rendas de applicação especial, que no anno desta Lei o Governo é autorisado para tomar por emprestimo, é orçada  na quantia  de 21.200:000$000.

     Art. 25. Esta Receita será effectuada com o producto da Renda Geral arrecadada dentro do exercicio da presente Lei, sob os titulos abaixo designados:

     1.° Direitos de 15% de consumo, ficando substituidos os que pagava o sal estrangeiro (bem como os de expediente e armazenagem addicional) pela taxa de 240 rs. por alqueire.

     2.° Ditos de 48 1/2 % sobre os vinhos e bebidas espirituosas.

     3.° Ditos de 50% da polvora.

     4.° Ditos de 50% do chá.

     5.° Ditos de 5% dos relogios,  joias, etc.

     6.° Ditos de 2% de reexportação e baldeação.

     7.° Ditos de 13% addicionaes de baldeação e reexportação para a Costa d'Africa.

     8.° Expediente das Alfandegas 1 1/2 % excepto do sal estrangeiro.

     9.° Dito dos generos do paiz 1/2 %.

     10. Armazenagens 1/4 %.

     11. Premio de assignados 1/2 %.

     12. Multa por infracção dos Regulamentos e faltas de manifestos.

     13. Ancoragem.

     14. Direitos de 15% das embarcações estrangeiras que passão a nacionaes.

     15. Ditos de 7% de exportação.

     16. Ditos de 2% dos objectos exceptuados.

     17. Ditos de 1/2% dos metaes amoedados.

     18. Ditos de 15% nos couros (S. Pedro).

     19. Expedientes das Capatazias.

     20. Taxa do Correio Geral.

     21. Braçagem do fabrico das moedas de ouro e prata.

     22. Contribuição para o Montepio.

     23. Cobrança de divida activa, enclusive metade da de Rendas Provinciaes anterior ao 1.° de Julho de 1836.

     24. Direitos novos e velhos dos empregos e officios geraes e de Chancellaria.

     25. Dizima da dita.

     26. Decima de uma legua além da demarcação.

     27. Dita addicional das corporações de mão morta.

     28. Emolumentos de certidões.

     29. Fóros de terrenos e de marinhas, excepto das do Municipio da Côrte.

     30. Impostos sobre a mineração.

     31. Joias das ordens honorificas.

     32. Juros de Apolices.

     33. Laudemios.

     34. Matriculas dos Cursos Juridicos e das Escolas de Medicina, e venda de cartas de Bachareis.

     35. Multa das Academias.

     36. Renda diamantina, de Proprios Nacionaes, dos Arsenaes e estabelecimentos de administração geral.

     37. Siza dos bens de raiz.

     38. Sello do papel fixo e proporcional.

     39. Producto da venda de Proprios Nacionaes, páo-brasil, polvora e outros generos de propriedade Nacional sujeitos a administração geral.

     40. Agio de moedas e de metaes.

     41. Alcances de Thesoureiro e Recebedores.

     42. Bens de defuntos e ausentes.

     43. Emprestimo do cofre dos orphãos.

     44. Indemnisação pela arrecadação de rendas.

     45. Dita pela medição de terrenos de marinhas.

     46. Reforma de Apolices 1/4%.

     47. Dons gratuitos.

     48. Reposições e restituições.

     49. Salarios de Africanos livres.

     50. Imposto de 8% sobre os premios dos bilhetes de loterias.

     51. Desconto nos vencimentos recebidos dos Cofres Publicos Geraes.

     52. Licenças dos Despachantes das Alfandegas e Corretores.

     53. Taxa dos cavallos e bestas que entrão no Municipio.

     54. Impostos sobre as casas em que se vendem moveis, roupas, etc.

     55. Remanecentes de Depositos e Caixas Publicas.

     56. Depositos diversos.

     Especiaes do Municipio da Côrte

     57. Decima dos predios urbanos.

     58. Dizimos.

     59. Emolumentos de Policia.

     60. Imposto de patente no consumo da aguardente.

     61. Dito no gado de consumo.

     62. Dito nas casas de leilão e de modas.

     63. Meia siza dos escravos.

     64. Sello de heranças e legados.

     65. Terças partes de officios.

     66. Rendimento do evento.

     Rendas com applicação especial

           

     67. 3 1/2% de armazenagem addicional, excepto do sal estrangeiro.

     68. 8% das loterias.

     69. Imposto sobre as lojas, tec. 

     70. Dito sobre seges.

     71. Dito sobre barcos do interior.

     72. Dito de 5% na compra e venda de embarcações.

     73. Cobrança de divida activa destas rendas.

     74. Producto dos contractos com as novas Companhias de mineração.

     75. Dito da moeda de cobre inutilisada.

     Art. 26. O deficit reconhecido na presente Lei, e o que mais possa provir de deficiencia da Receita orçada, será preenchido com emissão de Apolices, ou bilhetes do Thesouro, como anticipação de Receita.

CAPITULO III

Disposições geraes


    
Art. 27. De Janeiro de 1844 em diante ficão sujeitas á multa de 30$000 por tonelada toda e qualquer embarcação que levar páo-brasil por contrabando dos portos do Imperio para os estrangeiros, uma vez que se prove que para alli conduzira o dito genero.

     Art. 28. A Junta da Caixa de Amortização fica autorisada para suspender as transferencias de Apolices da Divida Publica, durante o tempo necessario para se processarem as folha dos juros de cada semestre, não excedendo o prazo da suspensão a dous mezes, o qual se fará publico com anticipação sufficiente.

     Art. 29. E' prorogada ao Governo por mais um anno a autorisação concedida pelo art. 17 da Lei de 30 de Novembro de 1841 n.° 243, para alterar os Regulamentos ácerca dos impostos de meia siza, e taxa dos escravos, decima urbana, decima de heranças e legados, dizima da Chancellaria, bens de defuntos e ausentes, e Correios, conforme o dictar a experiencia.

     Art. 30. Fica revogado o art. 13 da sobredita Lei n.° 243, na parte em que fixou o maximo para o imposto das patentes sobre a aguardente de producção do paiz. Nesta imposição estão comprehendidos todos os productos feitos com aguardente daquella origem.

     Art. 31. Os estrangeiros estão comprehendidos, como os nacionaes, na disposição do Alvará de 17 de Junhoo de 1809, relativa á decima das heranças e legados.

     Art. 32. O Governo é autorisado para vender em hasta publica, a dinheiro á vista, ou em troco de Apolices da Divida Publica, os escravos da Nação, que não convier conservar, procedendo avaliação e annunciando-se a arrematação com a necessaria antecedencia.

     Art. 33. O Governo regulará a escripturação das rendas applicadas pelo modo que julgar mais conveniente, não obstante a disposição do § 3.° do art. 6.° da Lei n. 231 de 13 de Novembro de 1841.

     Art. 34. Nos futuros orçamentos a tabella da Receita Geral trará a comparação do producto arrecadado nos tres ultimos annos com o orçado para o anno futuro; e na parte relativa á despeza se orçaráõ miudadamente as parcellas de cada verba em cada Ministerio, apontando-se a Lei que autorisa a despeza. Esta parte do Orçamento conterá duas columnas de algarismo, em que se compare o orçado no anno da Lei com o do anno precedente, explicando-se em notas a razão da differença, quando a haja.

     Art. 35. Fica creado um Registro geral de hypothecas, nos lugares e pelo modo que o Governo estabelecer nos seus Regulamentos.

     Art. 36. Ficão pertencendo aos Proprios Nacionaes as Estancias e mais terrenos dos Indios da Comarca de Missões no Rio Grande do Sul, sendo distribuida, , porém, pelos Indios que restão uma parte dos mesmos terrenos que fôr sufficiente para sua cultura.

     Art. 37. E' concedido á Provincia de Santa Catharina o Proprio Nacional denominado-Quarteis Velhos-para nelle se construir uma casa para as sessões da Assembléa Legislativa da mesma Provincia.

     Art. 38. A Santa Casa da Misericordia da Provincia do Pará fica alliviada do pagamento de 1:066$300, que devia á Fazenda Publica de Dizimos de gado, pertencentes aos annos de 1825 a 1827.

     Art. 39. Os descontos dos ordenados dos empregados publicos, que faltarem ao serviço sem motivo justificado, reverteráõ em beneficio dos Cofres do Estado.

     Art. 40. Fica revogado o art. 3.° da Lei de 28 de Novembro de 1831, e bem assim o art. 54 da de 15 do mesmo mez e anno, na parte em que estabelece doutrina semelhante á daquelle artigo.

     Art. 41. Fica da mesma sorte recogada a Resolução de 24 de Outubro de 1832, que tornou livre a praticagem da barra do Rio Grande do Sul, e autorisado o Governo para expedir os Regulamentos convenientes para a mesma praticagem.

     Art. 42. O Governo é autorisado para fazer a despeza que necessaria fôr com o pessoal e material indispensaveis para levar a effeito a disposição que estabelece o sello proporcional; ficando dependente da approvação da Assembléa Geral a que fôr creada com o pessoal.

     Art. 43. As Apolices dos emprestimos até agora decretados pela Assembléa Legislativa Provincial do Rio de Janeiro, gozaráõ dos mesmos privilegios que gozão as Apolices do Governo Geral.

     Art. 44. E' prorogada ao Governo por mais seis mezes a facudade para reformar as Secretarias de Estado, a fim de se fixar o numero de seus empregados, reduzindo-o ao que fôr strictamente necessario; regular-se melhor a divisão dos trabalhos; alterar-se a tabella dos emolumentos, igualando estes entre umas e outras Secretarias, depois de diminuidos conforme fôr conveniente; regula-se a distribuição dos mesmos emolumentos, e para tudo o mais que o serviço publico exirgir; com tanto que não se augmentem os ordenados, e menos se concedão gratificações.

     Art. 45. O Governo poderá usar, desde já, e durante o tempo desta Lei, da autorisação concedida pelo § 1.° do art. 10 da Lei n.° 243 de 30 de Novembro de 1841, com tanto que da elevação de direitos, antes que  finde o Tratado em vigor, não resulte monopolio a favor de nação alguma.

     Art. 46. O Governo é autorisado para arrematar algum ou alguns ramos de Renda Publica, em que esse systema possa ser mais vantajoso aos interesses do Estado, com tanto, porém: 1.° que a arrematação se não faça com menos de 10% sobre o maior rendimento que tiver produzido o artigo da renda que se arrematar; e 2.° que o tempo da arrematação não exceda de tres annos.

     Art. 47. A arrecadação do imposto de 40 réis sobre canada de aguardente do paiz, creado para renda da Camara Munincipal da Côrte, será feita pela Recebedoria do Municipio nas mesmas épocas, e pela mesma maneira por que o fôr o imposto de patente sobre o dito genero; sendo o producto entregue á Camara  á proporção que se fôr arrecadando, e sem deducção de porcentagem para os empregados da Recebedoria.

     Art. 48. O Governo é autorisado para estabelecer multas até 200$000 nos Regulamentos que fizer para a boa execução desta lei.

     Art. 49. O supprimento ás Provincias estabelecido pelo art. 7.° § será regulado pela seguinte fórma, a saber:

     A' Provincia da Bahia..............................................................     112:000$000
                >>    de Pernambuco...................................................     102:000$000
                >>    de Minas.............................................................       57:000$000
                >>    do Maranhão......................................................       42:300$000
                >>    das Alagôas........................................................       22:000$000
                >>    de Mato Grosso.................................................        22:000$000
                >>    de Goyas...........................................................        19:600$000
                >>    do Espirito Santo...............................................        16:400$000
                >>    do Piauhy..........................................................          9:800$000
                >>    de Sergipe........................................................         14:400$000
                >>    do Rio Grande do Norte..................................          12:000$000
                >>    da Parahyba....................................................          14:000$000
                >>    do Ceará.........................................................          24:000$000
                >>    de Santa Catharina..........................................            7:200$000

     Art. 50. A presente lei regerá tambem no Exercicio de 1844-1845, devendo, porém, o Governo reduzir as despezas dos Ministerios da Guerra e Marinha, no caso de terminar a guerra do Rio Grande do sul; e bem assim as essencialmente pertencentes ao anno desta lei, e as que são votadas por uma só vez.

     Art. 51. Ficão em vigor todas as disposições das Leis de orçamento antecedentes, que não versarem particulamente sobre a fixação da Receita e Despeza, e não tiverem sido expressamente revogadas.

     Art. 52. Ficão revogadas as leis e disposições em contrario.

TABELLA A

Primeira Classe. Letras de cambio, escriptos á ordem, e notas promissorias.

         Valor das letras,                                   Sellos a menos           Sello a mais                              Sello das 
         escriptos e notas                                     de 2 mezes               de 2 mezes                             estrangeiras
                                                                                                                    

 De              50$   a          200$                            100                        160                                 Metade do que
 >>            200$   a          500$                            160                        320                                 pagarem as
 >>            500$   a       2:000$                            400                    1$200                                 nacionaes 
 >>         2:000$   a       5:000$                         1$200                   3$000
 >>         5:000$   a       8:000$                         2$400                   5$000
 >>         8:000$   a     11:000$                         3$400                   7$000
 >>       11:000$   a     14:000$                         4$400                   9$000
 >>       14:000$   a     17:000$                         5$400                 11$000
 >>       17:000$   a     20:000$                         6$400                 13$000
 >>       20:000$   a   para cima                         7$400                 15$000

 

Segunda Classe. Creditos, escripturas ou escriptos de venda, hypotheca, doação, deposito extrajudicial, e de qualquer titulo de transferir a propriedade ou o usofructo; os quinhões hereditarios e legados; as quitações judiciaes. 

 

                                Valor dos titulos                                                                           Sello

     De           50$000 ............. a ..............          150$000                                                    100
     >>         150$000 ............. a ..............          300$000                                                    200
     >>         300$000 ............. a ..............          600$000                                                    400
     >>         600$000 ............. a ..............       1:200$000                                                    800
     >>      1:200$000 ............. a ..............       2:400$000                                                1$600
     >>      2:400$000 ............. a ..............       5:000$000                                                3$000
     >>      5:000$000 ............. a ..............       6:000$000                                                4$000
     

     Nos valores superiores, 1$000 sobre cada 1:000$000 até o maximo de 1.000:000$000; desta somma para cima será o sello de 1:000$000.

Terceira Classe. Objectos abaixo declarados.    

     Apolices de seguro ou de risco. 1/8 de 1% do respectivo valor.

     Despachos pelo Consulado.

     Para fóra do Imperio.................................. 1/10   >> 
                                                                                               {sobre qualquer valor de 100$, e para cima.
     Para dentro................................................ 1/20   >>  

     Despacho pela Alfandega.      

     Para consumo ...........................................  1/10   >>
                                                                                                {Idem.

     Para reexportação, baldeação,
     ou para dentro do Imperio.........................  1/20   >> 

     Titulos de nomeação expedidos
     pelo Governo, ou Empregados de sua escolla,
     Autoridades Ecclesiasticas, ect.................      1%                {Do ordenado ou lotação,
                                                                                                  comprehendidos os emolumentos.

     Afretamento de navios .

     Para fóra do Imperio ...............................      1/5 de 1%
                                                                                               {Sobre o valor do frete.

     Para dentro..............................................      1/10    >>    

     Mandamos portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimneto e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir, e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr. 

 Palacio do Rio de Janeiro aos vinte um de Outubro de mil oitocentos quarenta e tres, vigesimo segundo da Independencia e do Imperio.

Imperador com Rubrica e Guarda

Joaquim Francisco Vianna.         

     Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houver por bem Sanccionar, orçando a Receita e fixando a Despeza Geral do Imperio para os exercicios de 1843-1844 e 1844-1845, e dando outras providencias, como nella se declara.

     Para Vossa Magestade Imperial Ver.

     Joaquim Diniz da Silva Faria a fez.

Honorio Hermeto Carneiro Leão.

     Sellada na Chancellaria do Imperio em 23 de Outubro de 1843.

     João Carneiro de Campos.

     Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios  da Fazenda em 24 de Outubro de 1843.

     João Maria Jacobina.

     Registrada na mesma Secretaria a fl. 122 do livro 1.° de semelhantes. Rio em 24 de Outubro de 1843.

     Luiz de Almeida Cunha.

      


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1843


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1843, Página 46 Vol. pt I (Publicação Original)