Legislação Informatizada - LEI Nº 2.685, DE 23 DE OUTUBRO DE 1875 - Publicação Original
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LEI Nº 2.685, DE 23 DE OUTUBRO DE 1875
Declara que a Lei n.º 614 de 22 de Agosto de 1851 não veda a nomeação de qualquer cidadão habilitado para Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario.
Dom Pedro Segundo, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nosso Subditos que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte:
Art. 1.º A Lei n.º 614 de 22 de Agosto de 1851 não veda a nomeação de qualquer cidadão habilitado para Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario, uma vez que por isso não goze das garantias concedidas pelos arts. 4.º, 7.º e 8.º da citada lei.
Art. 2.º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte e tres de Outubro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio,
IMPERADOR com rubrica e guarda.
Barão de Cotegipe.
Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar a Resolução da Assembléa Geral Legislativa, declarando que a Lei n.º 614 de 22 de Agosto de1851 não veda a nomeação de qualquer cidadão habilitado para Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
João Carneiro do Amaral a fez.
Chancellaria-mór do Imperio.
Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.
Transitou em 5 de Novembro de 1875.
José Bento da Cunha Figueiredo Junior.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros em 8 de Novembro de 1875.
O Diretor Geral, Barão de Cabo-Frio.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 185 Vol. 1 (Publicação Original)