Legislação Informatizada - LEI Nº 2.677, DE 20 DE OUTUBRO DE 1875 - Publicação Original
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LEI Nº 2.677, DE 20 DE OUTUBRO DE 1875
Outorga o consentimento de que trata o art. 104 da Constituição, para que sua Magestade o Imperador possa sahir do Imperio, e declara que, durante sua ausencia, governará como Regente a Princeza Imperial Senhora D. Izabel.
Dom Pedro Segundo, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:
Art. 1º E' outorgado o consentimento de que trata o art. 104 da Constituição, para que Sua Magestade o Imperador possa sahir do Imperio.
Art. 2º Durante a ausencia de Sua Magestade o Imperador governará em seu lugar a Princeza Imperial Senhora D. Izabel, como Regente, sob o juramento prestado em 1871, e com as attribuições que competem ao Poder Moderador e ao Chefe do Poder Executivo.
Mandamos, portanto, a todas as Autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça cumprir, publicar e correr.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte de Outubro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com rubrica e guarda.
José Bento da Cunha e Figueiredo.
Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, outorgando o consentimento de que trata o art. 104 da Constituição, e declarando que na ausencia de Vossa Magestade Imperial governará como Regente a Princeza Senhora D. Izabel.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
José Ribeiro Sarmento Junior a fez.
Chancellaria-mór do Imperio. - Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.
Transitou em 25 de Outubro de 1875. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior. - Registrada.
Publicada na 3ª Directoria da Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio nesta data. - Em 28 de Outubro de 1875. - João Juvencio Ferreira de Aguiar.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 174 Vol. 1 pt I (Publicação Original)