Legislação Informatizada - LEI Nº 2.677, DE 20 DE OUTUBRO DE 1875 - Publicação Original

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LEI Nº 2.677, DE 20 DE OUTUBRO DE 1875

Outorga o consentimento de que trata o art. 104 da Constituição, para que sua Magestade o Imperador possa sahir do Imperio, e declara que, durante sua ausencia, governará como Regente a Princeza Imperial Senhora D. Izabel.

    Dom Pedro Segundo, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

    Art. 1º E' outorgado o consentimento de que trata o art. 104 da Constituição, para que Sua Magestade o Imperador possa sahir do Imperio.

    Art. 2º Durante a ausencia de Sua Magestade o Imperador governará em seu lugar a Princeza Imperial Senhora D. Izabel, como Regente, sob o juramento prestado em 1871, e com as attribuições que competem ao Poder Moderador e ao Chefe do Poder Executivo.

    Mandamos, portanto, a todas as Autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça cumprir, publicar e correr.

    Palacio do Rio de Janeiro em vinte de Outubro de mil oitocentos setenta e cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com rubrica e guarda.

    José Bento da Cunha e Figueiredo.

    Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, outorgando o consentimento de que trata o art. 104 da Constituição, e declarando que na ausencia de Vossa Magestade Imperial governará como Regente a Princeza Senhora D. Izabel.

Para Vossa Magestade Imperial ver.

    José Ribeiro Sarmento Junior a fez.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.

    Transitou em 25 de Outubro de 1875. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior. - Registrada.

    Publicada na 3ª Directoria da Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio nesta data. - Em 28 de Outubro de 1875. - João Juvencio Ferreira de Aguiar.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1875


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 174 Vol. 1 pt I (Publicação Original)