Legislação Informatizada - LEI Nº 2.615, DE 4 DE AGOSTO DE 1875 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 2.615, DE 4 DE AGOSTO DE 1875
Providencia sobre o processo e julgamento de crimes que forem commettidos em paiz estrangeiro contra o Brazil e os brazileiros.
Dom Pedro Segundo, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:
Art. 1º Poderão ser processados, ainda que ausentes do Imperio, e julgados quando forem presentes, ou por terem regressado expontaneamente, ou por extradicção conseguida para esse fim, os brazileiros que em paiz estrangeiro perpetrarem algum dos crimes previstos pelo Codigo Criminal:
§ 1º Contra a Independencia, integridade e dignidade da Nação (arts. 68 a 78).
§ 2º Contra a Constituição do Imperio e fórma de Governo (arts. 85 e 86).
§ 3º Contra o Chefe do Governo (arts. 87 a 89).
§ 4º Moeda falsa e falsificação de titulos publicos ou bilhetes de Banco autorizados pelo Governo.
Art. 2º A disposição do artigo antecedente poderá ter execução no que fôr applicavel em relação aos estrangeiros que perpetrarem, fóra do Imperio, qualquer dos referidos crimes, quando venham ao territorio brazileiro, ou expontaneamente, ou por extradicção obtida para esse fim.
Art. 3º Serão tambem processados e julgados, quando ao Imperio vierem expontaneamente, os brazileiros que em paiz estrangeiro perpetrarem contra brazileiros ou estrangeiros os crimes de falsidade, perjurio, estellionato ou qualquer crime inafiançavel, uma vez que preceda queixa ou denuncia, nos termos das Leis do Imperio.
Art. 4º Nos sobreditos casos as penas applicaveis serão as das Leis criminaes brazileiras.
Art. 5º Os estrangeiros que em paiz estrangeiro perpetrarem contra brazileiros algum dos crimes referidos no art. 3º e vierem ao Imperio, ou serão entregues por extradicção, sendo reclamados, ou expulsos do territorio brazileiro ou punidos conforme a Lei brazileira. Para este ultimo caso, porém, é necessario que preceda queixa ou denuncia, e que as Leis do paiz do delinquente estabeleçam punição em caso semelhante contra estrangeiros.
Art. 6º E' autorizado o Governo para, no Regulamento que der a esta Lei, estabelecer a competencia dos Tribunaes e fórma do processo dos crimes commettidos em paiz estrangeiro. E' outrosim autorizado para regular mediante reciprocidade:
§ 1º A acquisição do corpo de delicto ou provas existentes nos paizes estrangeiros, e o modo como devem ser ellas processadas ou ratificadas.
§ 2º A execução das sentenças civel dos Tribunaes estrangeiros.
§ 3º O julgamento de crimes perpetrados a bordo dos navios brazileiros no alto mar, ou nas aguas territoriaes ou portos estrangeiros, onde fôr admittido esse direito.
§ 4º O julgamento de crimes commettidos a bordo de navios estrangeiros contra pessoas não pertencentes á tripolação, ou mesmo contra pessoas da tripolação, no caso de infracção da policia do porto ou aguas territoriaes, ou de requisição, ou do accôrdo com a respectiva autoridade estrangeira.
Art. 7º As disposições desta Lei não impedem o uso da acção civel, que póde ser intentada para satisfação do damno resultante de qualquer delicto commettido em paiz estrangeiro por qualquer individuo nacional ou estrangeiro residente no Imperio.
Art. 8º Não só não se imporá pena alguma, mas nem mesmo terá lugar o processo e julgamento determinado por esta Lei contra individuos, que em paiz estrangeiro já tiverem sido absolvidos, punidos ou perdoados pelo mesmo crime. Cessará tambem o procedimento, ainda quando começado, logo que se reconheça que o crime ou pena está prescripto, segundo a Lei mais favoravel, ou do Brazil ou do Estado estrangeiro, em que elle podia ser punido.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mandamos, portanto, e todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos quatro dias do mez de Agosto de mil oitocentos setenta e Cinco, quinquagesimo quarto da Independencia e da Imperio.
IMPERADOR com rubrica e guarda.
Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.
Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto de Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, providenciando sobre o processo e julgamento de crimes, que forem commettidos em paiz estrangeiro contra o Brazil e as brazileiros, como nella se declara.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
Bellarmino Braziliense Pessôa de Mello a fez.
Chancellaria-mór do Imperio. - Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.
Transitou em 7 de Agosto de 1875. - Antonio José Victorino de Barros.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1875, Página 53 Vol. 1 pt I (Publicação Original)