Legislação Informatizada - LEI Nº 26, DE 22 DE SETEMBRO DE 1835 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 26, DE 22 DE SETEMBRO DE 1835
Suspende algumas das garantias do art. 179 da Constituição na Provincia do Pará, e autorisa o Governo a tomar diversas providencias relativas á dita Provincia.
A Regencia Permanente, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro Segundo, Faz saber a todos os subditos do Imperio, que a Assembléa Geral Decretou e Ella Sanccionou a Lei seguinte:
Art. 1.º Ficão suspensos na Provincia do Pará, por espaço de seis mezes, contados da publicação da presente Lei, na dita Provincia os §§ 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10. do art. 179 da Constituição, para que o Governo possa autorizar ao Presidente da referida Provincia.
§ 1.º Para mandar prender sem culpa formada, e poder conservar em prisão, sem sujeitar a processo, durante o dito espaço de seis mezes, os indiciados em qualquer dos crimes de resistencia, conspiração, sedição, rebelião e homicidio.
§ 2.º Para fazer sahir para fóra da Providencia, e mesmo assignar lugar certo para sua residencia, áquelles do indiciados nos referidos crimes, que a segurança publica exigir que se não conservem na dita Provincia.
Art. 2.º São declarados illicitas todas as associações secretas na Provincia do Pará, e sediação todo o ajuntamento armado que houver de mais de cinco pessoas, contra as autoridades, seus agentes, e execução de seus actos legaes ; e qualquer Commandante de tropas é autorisado a dissolve-lo pelo uso das armas, se os seus fautores se não dispersarem á primeira intimação.
Art. 3.º Se o Governo julgar conveniente dissolver as Guardas Nacionaes da sobredita Provincia, fica autorisado a prorogar esta medida até tres annos, depois que fôr executada, e durante esse tempo, poderá autorisar ao Presidente da Provincia a armar até seiscentos cidadãos das referidas Guardas, dar-lhe a organisação que mais conveniente fôr, a nomear os Officiaes e sujeitar a dita força á disciplina dos corpos destacados.
Art. 4.º O mesmo Governo fica autorisado a despender até duzentos e vinte contos de réis, para mandar quanto antes estacionar na dita Provincia um corpo de voluntarios, que não exceda de quatrocentas praças.
Art. 5.º Ficão suspensas todas as leis em contrario.
Manda portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir e guardar, tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, a faça imprimir publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte dous dias do mez de Setembro de mil oitocentos trinta e cinco, decimo quarto da Independencia e do Imperio.
Francisco de Lima e Silva.
Manoel Alves Branco.
Carta de Lei pela qual Sua Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar sobre a suspensão na Provincia do Pará dos §§ 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10. di art. 179 da Constituição e outras providencias relativas ámesma Provincia, tudo na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
Domingues Lopes da Silva Araujo a fez.
Registrada nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça a fls. 143 v. do Liv. 1.º das Leis. Rio de Janeiro em 5 de Outubro de 1835.- João Caetano de Almeida França.
Manoel Alves Branco.
Sellada na Chancellaria do Imperio em 23 de Setembro de 1835.- João Carneiro de Campos.
Foi publicada a presente Lei nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça em 6 de Outubro de 1835.- João Carneiro de Campos.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1835, Página 35 Vol. 1 pt I (Publicação Original)