Legislação Informatizada - LEI Nº 243, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1841 - Publicação Original

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LEI Nº 243, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1841

Fixando a Despeza, e Orçando a Receita para o Exercicio do anno financeiro de 1842 - 1843.

     Dom  Pedro Segundo, por Graça de Deus, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brasil, Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte.

CAPITULO I

Despeza geral

     Art. 1º A Despeza Geral do Imperio para o anno financeiro do 1º de Julho de 1842 a 30 de Junho de 1843 é fixada na quantia de  21.798:800$004

A qual será distribuida pelos seis Ministerios na fórma especificada nos artigos seguintes.
Art. 2º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio é autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 2.535:791$800
A saber:
1º Dotação de Sua Magestade o Imperador 800:00$0000
2º Alimentos de Suas Altezas Imperiaes, incluida a quantia de 6:000$ para dotação da Princeza a Senhora D. Maria Amelia 42:000$000
3º Dotação de S. M. I. a Duqueza de Bragança 50:000$000
4º Ordenados e gratificações dos Mestres da Familia Imperial 10:280$000
5º Secretaria de Estado 31:000$000
6º Presidentes de Provincias 108:600$000
7º Camara dos Senadores, e Secretaria 215:727$000
8º Dita dos Deputados, idem 281:929$000
9º Cursos Juridicos 79:580$000
10. Escolas de Medicina 86:352$000
11. Academia de Bellas Artes 11:046$000
12. Museu 7:252$000
13. Junta do Commercio 18:270$000
14. Archivo Publico 4:000$000
15. Empregados de Visitas de saude nos portos maritimos 18:333$000
16. Correio Geral, e Paquetes de Vapor 380:000$000
17. Canaes, pontes, e estradas geraes, comprehendidos, desde já, os reparos da antiga estrada, que communicava a Provincia de Minas Geraes com a do Espirito Santo pelas Cidades do Ouro Preto e Victoria 70:000$000
18. Construcção do Monumento levantado á independencia no Ypiranga 4:000$000
19. Exploração de minas de carvão, desde já 6:900$000
20. Eventuaes 25:000$000
NO MUNICIPIO DA CORTE
21. Escolas menores de Instrucção Publica 29:465$000
22. Bibliotheca Publica 8:614$000
23. Jardim Botanico da Lagôa de Rodrigo de Freitas 18:451$000
24. Dito do Passeio Publico 5:069$000
25. Vaccina, desde já 3:229$000
26. Instituto Historico 2:000$000
27. Imperial Academia de Medicina 1:600$000
28. Illuminação 108:696$000
29. Obras Publicas 45:302$800
30. Com o estabelecimento de uma Colonia industrial na Provincia de Santa Catharina, ficando o Governo autorisado a contrata-lo com o Doutor Mure, ou outro qualquer individuo, desde já 64:000$000
31. Exercicios findos $
Art. 3º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça é autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 1.124:709$588
A saber:
1º Secretaria de Estado 27:454$000
2º Tribunal Supremo de Justiça 68:600$000
3º Relações 208:356$668
4º Guardas Nacionaes 200:000$000
5º Telegraphos 9:437$000
6º Bispos, e Relação Metropolitana, incluidas, desde já, a Congrua de 1:200$000 para o Bispo de Chrysopolis, e a quantia de 400$000, a que fica elevado o ordenado do Secretario da sobredita Relação 32:600$000
7º Policia, e segurança, sendo a somma votada para as despezas de Policia em todo o Imperio 80:000$000
8º Eventuaes 8:000$000
NO MUNICIPIO DA CORTE
9º Capella Imperial, e Cathedral do Rio de Janeiro 78:711$200
10. Parochos 14:464$220
11. Justiças Territoriaes 14:600$000
12. Guardas Nacionaes 15:200$000
13. Guardas Municipaes Permanentes, podendo o Governo preencher o numero respectivo, na falta de voluntarios, com praças escolhidas do exercito, as quaes ahi devem completar o seu tempo de serviço, e ficando autorisado para fazer, dentro do prazo de um anno, na organisação das referidas Guardas Municipaes, e nas penas de disciplina, as alterações convenientes, as quaes serão submettidas á Assembléa Geral para sua definitiva approvação, sendo logo postas em execução, com tanto que a despeza não exceda á votada na presente Lei 239:285$600
14. Lazaros 10:000$000
15. Casa de prisão com trabalho, e reparos de Cadêas 88:000$000
16. Presos pobres 22:000:000
17. Eventuaes 8:000$000
18. Exercicios findos $
Art. 4º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros é autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 560:832$996
A saber:
1º Secretaria de Estado, incluida a quantia de 800$000 para dous Addidos 29:278$800
2º Commissões Mixtas na Côrte 10:016$000
3º Dita na Serra Leôa ao cambio de 67 1/2  4:300$000
4º Legações, e Consulados, idem 151:358$000
5º Extraordinarias em moeda forte ao mesmo cambio de 671/2, incluida nesta somma a de 50:000$000 destinada para as despezas de uma missão importante, que o Governo é autorisado a fazer, desde já 80:000$000
6º Differença entre o dito cambio, e o de 30 por que se farão as remessas para os pagamentos no exterior 285:880$196
7º Exercicios findos $
Art. 5º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha é autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 2.618:296$966
A saber:
1º Secretaria de Estado 28:080$800
2º Quartel General 2:104$000
3º Conselho Supremo Militar 6:252$000
4º Auditoria e Executoria 2:340$000
5º Corpo da Armada, e classes annexas 175:545$360
6º Corpo de Artilharia da Marinha 152:048$050
7º Arrecadação, e Contabilidade 64:103$400
8º Arsenaes 915:731$326
9º Hospitaes 37:493$000
10. Força Naval 893:728$510
11. Corpo de Imperiaes Marinheiros 36:378$000
12. Pharóes, e Barcas de soccorro 35:671$940
13. Obras Nacionaes, comprehendida a quantia de 20:000$000 para o melhoramento da barra de Guaratiba, desde já 164:632$580
14. Academia 22:138$000
15. Escolas 3:992$000
16. Reformados 48:057$700
17. Eventuaes, incluidas as despezas com engajamentos de Estrangeiros 30:000$000
18. Exercicios findos $
Art. 6º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra é autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 5.675:686$972
A saber:
1º Secretaria de Estado 28:857$600
2º Conselho Supremo Militar 24:422$000
3º Commandos de Armas 30:036$000
4º Officiaes Generaes 32:323$920
5º Officiaes Engenheiros empregados, e desempregados 45:756$000
6º Ditos de Linha, idem 388:722$200
7º Ditos da extincta segunda Linha, que vencem soldo 65:719$490
8º Reformados 591:354$522
9º Forças de Linha 3.012:316$650
10. Artifices, e Aprendizes menores 96:673$800
11. Força fóra de Linha 340:715$800
12. Hospitaes Regimentaes 36:202$500
13. Escola Militar 54:566$800
14. Archivo Militar, e Officina Lithographica 7:913$400
15. Arsenaes de Guerra, e Armazens de artigos bellicos 484:446$840
16. Gratificações, e Forragens 41:150$800
17. Obras Militares, incluida a consignação de 10:000$000 para construcção de quarteis para os Aprendizes menores, e bem assim, desde já, 10:000$ para o reparo e melhoramento do quartel de Artilharia da Cidade de Olinda 106:971$000
18. Diversas despezas, e eventuaes 244:589$716
19. Divida passiva até o anno de 1839 aos individuos, que tem requerido seus pagamentos 42:947$934
20. Exercicios findos $
Art. 7º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda é autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 9.283:481$682
A saber:
1º Divida externa fundada £ 383.936 ao par de 431/5  2.132:977$772
Differença entre o cambio acima, e o medio de 301/2 por que talvez se farão as remessas 888:215$736
2º Divida interna fundada 3.120:000$000
3º Caixa de Amortização, filial na Bahia, e Empregados no resgate, e substituição de papel moeda 89:480$000
4º Pensionistas do Estado 399:690$127
5º Aposentados 207:836$566
6º Empregados de Repartições extinctas 78:012$681
7º Tribunal do Thesouro 68:335$800
8º Thesourarias filiaes 247:798$000
9º Alfandegas 680:000$000
10. Consulados 132:000$000
11. Mesas de Rendas, Recebedorias e Collectorias 168:529$000
12. Casa da Moeda 30:100$000
13. Typographia Nacional 27:440$000
14. Administração, e custeio dos Proprios Nacionaes 10:374$000
15. Almoxarifados existentes 1:692$000
16. Ajuda de custo a Empregados de Fazenda 4:000$000
17. Despezas judiciaes 4:000$000
18. Córte, conducção e venda de Páo Brasil 90:000$000
19. Descontos de Bilhetes da Alfandega 30:000$000
20. Pagamento de bens de defuntos, e ausentes, e de depositos, e restituição de direitos 100:000$000
21. Construcção de obras e reparos de edificios 100:000$000
22. Gratificações 10:000$000
23. Despezas eventuaes 60:000$000
24. Supprimento ás Provincias, nos termos do art. 36 desta Lei 653:000$000
25. Exercicios findos $

CAPITULO II

Receita Geral

Art. 8º E' orçada a Receita Geral do Imperio para o anno financeiro desta Lei na quantia de ...................................................................................................................................................16.503:000$000

Art. 9º Esta Receita será effectuada com o producto da Renda Geral arrecadada dentro do anno financeiro da presente Lei, sob os titulos abaixo designados:

1º Direitos de 15% de importação.

2º Imposto addicional de 331/2% sobre as bebidas espirituosas.

3º Direitos de 50% da polvora.

4º Ditos de 50% do chá.

5º Ditos de 2% de reexportação e baldeação.

6º Ditos de 13% addicional de baldeação e reexportação dos generos despachados para a Costa d'Africa.

7º Ditos de 11/2% de expediente.

8º Ditos de 1/2% dito dos generos Nacionaes.

9º Ditos de 1/2% de premio dos Assignados.

10. Ditos de 1/4% de armazenagem.

11. Multas por infracção dos Regulamentos, e faltas de Manifestos.

12. Ancoragem.

13. Direitos de 15% das embarcações Estrangeiras que passão a Nacionaes.

14. Ditos de 7% de exportação.

15. Ditos de 2% dos objectos exceptuados.

16. Ditos de 15% nos couros (S. Pedro).

17. Ditos de 1/2% de premios de Assignados (idem).

18. Expediente das Capatazias.

19. Taxa do Correio Geral.

20. Braçagem do fabrico das moedas de ouro e prata.

21. Contribuição para o Monte Pio.

22. Direitos Novos e Velhos dos Empregos, e Officios Geraes, e de Chancellaria.

23. Dizima de Chancellaria.

24. Decima de uma legua além da demarcação.

25. Dita addicional das Corporações de mão morta.

26. Direitos de Chancellaria das mesmas.

27.Emolumentos de Certidões.

28. Foros de terrenos de Marinhas, excepto no Municipio da Côrte.

29. Laudemios.

30. Impostos sobre a mineração.

31. Matricula dos Cursos Juridicos, e Escolas de Medicina, e multas das Academias.

32. Premios de Depositos Publicos.

33. Sello de Letras.

34. Siza de bens de raiz.

35. Renda Diamantina, de Proprios Nacionaes, dos Arsenaes, e Estabelecimentos da Administração Geral.

36. Producto da venda de Proprios Nacionaes, Páo Brasil, Polvora, e outros generos de propriedade Nacional, sujeitos á Administração Geral.

37. Cobrança de Divida activa, inclusive metade da de Rendas Provinciaes anterior ao 1º de Julho de 1836.

38. Agio de moedas.

39. Alcances de Thesoureiros e Recebedores.

40. Bens de defuntos e ausentes.

41. Reposições e restituições.

42. Escusas de serviço militar.

43. Salarios de Africanos livres.

44. Um quarto por cento da reforma de Apolices.

45. Dons gratuitos.

46. Joias do Cruzeiro.

47. Mestrado de Ordens Militares, e 3/4 das Tenças.

48. Rendimento do evento.

49. Juros das Apolices dos emprestimos.

50. Remanecentes de Depositos, e Caixas Publicas.

51. Depositos diversos.

NO MUNICIPIO DA CÔRTE

52. Decima dos Predios urbanos.

53. Terças partes dos Officios.

54. Dizimos de exportação.

55. Emolumentos de Policia.

56. Imposto de 20% no consumo de aguardente.

57. Dito sobre o gado.

58. Dito nas casas de Leilão e Modas.

59. Meia siza dos Escravos.

60. Sello de Heranças e Legados.

RENDAS COM APPLICAÇÃO ESPECIAL

61. Trinta e tres e meio por cento de augmento sobre os direitos dos vinhos.

62. Tres e meio por cento de armazenagem addicional.

63. Oito por cento das Loterias.

64. Imposto sobre as Lojas, etc.

65. Dito sobre seges.

66. Dito sobre barcos do interior.

67. Dito de 5% na compra e venda de embarcações, nos termos do § 4º do Alvará de 20 de Outubro de 1812.

68. Dito do sello do papel.

69. Taxa dos Escravos.

70. Producto dos contractos com as novas Companhias de Mineração.

71. Dito de moeda de cobre inutilisada.

72. Sobras da Receita Geral.

Art. 10. Para preencher o deficit desta Lei, o Governo fica autorisado:

1º Para cobrar por meio de uma nova Tarifa, que organisará para as Alfandegas, logo que findem os Tratados em vigor, Direitos de importação, cujo minimo seja de 2%, e o maximo de 60%. Esta Tarifa será apresentada á Assembléa Geral para sua definitiva approvação, logo que esta se reunir.

2º Para tomar por emprestimo o producto das Rendas applicadas.

3º Para contrahir, da maneira que parecer mais vantajosa, no caso de continuarem as actuaes circumstancias, um emprestimo da quantia que faltar para preencher o dito deficit.

CAPITULO III

Art. 11. O córte do Páo Brasil será unicamente feito pelos proprietarios dos terrenos que o produzem. O Governo fica autorisado a paga-lo até a quantia de 8$000 o quintal.

Art. 12. O imposto de 20% no consumo de aguardente de producção do paiz, será substituido no Municipio da Côrte pelo de Patente, a que ficão sujeitas todas as casas, qualquer que seja a sua denominação, em que se vender o mencionado genero por miudo, ou a retalho, entendendo-se por venda por miudo, ou a retalho toda e qualquer porção abaixo de pipas de 180 medidas.

Art. 13. O valor da Patente que deve pagar cada casa será igual ao producto de 20% sobre o preço de cada uma das pipas que se venderem.

Nenhuma casa, porém, pagará de Patente menos de 30$000, nem mais de 300$000, qualquer que seja o numero de pipas que se venderem abaixo do minimo, ou acima do maximo.

Art. 14. A lotação das casas para a imposição da Patente será feita sobre o preço da pipa de aguardente arbitrada pela Recebedoria do Municipio, ficando ás partes o direito de recorrer, sem suspensão, para o Tribunal do Thesouro, que decidirá o caso definitivamente com audiencia do Administrador da respectiva Recebedoria.

Art. 15. Os contribuintes, para poderem ter casa aberta, são obrigados a tirar a Patente, que será passada pela Recebedoria, pago o valor della, pela fórma que o Governo der no respectivo Regulamento, no qual marcará as multas a que ficão sujeitos os insfractores, além das penas do contrabando. Estas multas não excederáõ á quantia de cem mil réis. A Camara Municipal é obrigada a satisfazer a todas as requisições e incumbencias que lhe forem feitas por parte do Thesouro para melhor arrecadação deste imposto.

Art. 16. A mesma Camara Municipal fica autorisada para substituir a Renda que percebe sobre liquidos espirituosos por um imposto de Patente correspondente á mesma Renda, lançado nas casas onde se vendem taes liquidos.

Art. 17. Fica da mesma sorte autorisado o Governo para, dentro de um anno, contado da data da publicação desta Lei, melhorar, por meio de Regulamentos que deverá organisar, o lançamento e arrecadação dos impostos da meia siza de escravos; da taxa annual dos mesmos; da decima dos predios urbanos, e da de heranças e legados no Municipio da Côrte; dos bens de defuntos e ausentes; da dizima da Chancellaria; e dos Correios; e a despender com este ultimo ramo do serviço publico até a somma de conto e oitenta contos de réis, podendo alterar as taxas estabelecidas no Regulamento de 5 de Março de 1829, e as mais disposições do mesmo Regulamento, e de quaesquer Leis relativas a este objecto; tendo porém em vista, que se se houverem de crear novos lugares, serão de preferencia preenchidos com individuos tirados da classe das Repartições extinctas.

Estes Regulamentos ficaráõ dependentes da definitiva approvação da Assembléa Geral, sendo, porém, logo postos em execução.

Art. 18. Os direitos de importação sobre os relogios de algibeira, joias, vasos, e utensis de ouro e prata ficão reduzidos a cinco por cento além do expediente, que será o mesmo estabelecido no artigo 1º § unico da Lei de 11 de Outubro de 1837, nº 109.

Art. 19. Fica reduzido a meio por cento o imposto de dous por cento que pagão na exportação o ouro e prata amoedados.

Art. 20. Do 1º de Janeiro de 1843 em diante não terá mais lugar inscripção alguma de divida passiva fluctuante, mandada fundar pela Lei de 15 de Novembro de 1827, á excepção daquellas que nessa época se acharem em liquidação, ou penderem de processo judicial, ficando inteiramente prescriptas, e perdido para os credores o direito de requererem a liquidação e pagamento dellas. Da mesma data em diante ficão em vigor os Capitulos 209 e 210 do Regimento de Fazenda, assim pelo que respeita á divida passiva posterior ao anno de 1826, existente até hoje, e á divida futura, como pelo que respeita a toda divida activa da Nação. O Governo dará toda publicidade á disposição deste Artigo e dos referidos Capitulos.

Art. 21. O Governo é autorisado para marcar o prazo dentro do qual termine a substituição das Notas de cincoenta mil réis a quinhentos mil réis do padrão circulante, mandada fazer por occasião do roubo do Thesouro, ficando os possuidores dellas, no fim do dito prazo, sujeitos ás penas marcadas no art. 5º da Lei nº 53 de 6 de Outubro de 1835.

Art. 22. No pagamento dos direitos de importação só se permittiráõ Assignados, quando a importancia dos direitos de cada despacho exceder de trezentos mil réis.

Art. 23. A polvora estrangeira, transportada por baldeação, ou reexportação para Costa d'Africa, pagará os mesmos direitos que pagava antes da Lei de 20 de Outubro de 1838, nº 60.

Art. 24. Os Novos e Velhos Direitos, e os de Chancellaria serão cobrados com as alterações constantes da Tabella que vai annexa a esta Lei.

Art. 25. A Candellaria da Cachoeira do Campo, na Provincia de Minas Geraes, está comprehendida entre os Proprios Nacionaes, de que trata o art. 115 da Constituição, e será entregue ao uso-fructo da Corôa, logo que fôr publicada esta Lei.

Art. 26. Ficão isentos, desde já, do pagamento dos direitos de importação os canos e mais generos que vierem de fóra do Imperio para construcção dos novos aqueductos que a Companhia de Bebiribe tem de fazer para fornecimento de agua potavel á Capital da Provincia de Pernambuco.

Art. 27. São, desde já, isentas do imposto de 15 por cento as Barcas de Vapor destinadas para o serviço das Companhias de Navegação existentes no Imperio, e autorisadas por Lei, ainda que as ditas Barcas sejão construidas em Paiz Estrangeiro, e venhão para o Brasil com tripolação e Bandeira estrangeiras. Esta disposição comprehende a Barca ou Barcas de Vapor que a Companhia do Rio Doce tem já mandado vir para serviço da mesma Companhia.

Art. 28. Fica o Governo autorisado para admittir a concurso para Medico viajante a qualquer dos Lentes ou Substitutos, quando não compareça pessoa de fóra, vencendo além dos seus ordenados a gratificação marcada para o dito fim.

Art. 29. O Governo fica autorisado a elevar, desde já, a prestação concedida á Companhia Brasileira de Paquetes de Vapor, até vinte contos por viagem redonda ao Pará, podendo fazer as alterações convenientes nas condições do Contracto em vigor, e que serão executadas até definitiva approvação da Assembléa Geral. Com estas clausulas poderá o mesmo Governo contractar com outra qualquer Companhia que se offereça a prestar o mesmo serviço.

Art. 30. Os Desembargadores da Relação Ecclesiastica venceráõ o ordenado por inteiro, ainda que possuão beneficios.

Art. 31. Os Lentes e Substitutos da Academia Militar continuaráõ a perceber os vencimentos que ora tem, sem outra alguma gratificação, e o Governo fica autorisado para fazer as despezas necessarias com os exercicios praticos.

Art. 32. O ordenado, que ora percebe o Agente de compras do Arsenal de Guerra, fica, desde já, igualado ao que actualmente tem o Agente de compras do Arsenal de Marinha.

Art. 33. O Governo marcará em Regulamento e Tabellas, que organisará, o quantitativo dos emolumentos, que se devem perceber nas differentes Secretarias de Estado, e nas das Thesourarias das Provincias, as quaes apresentará ao Corpo Legislativo na primeira Sessão para terem definitiva approvação, mandando porém pôr logo em execução.

Art. 34. Ficão revogados o art. 7º da Lei de 23 de Outubro de 1839, nº 91, e o art. 16 da Lei de 26 de Setembro de 1840, nº 164.

Art. 35. Todas as disposições da presente Lei, que não versarem sobre a fixação da Receita e Despeza, terão execução desde a sua publicação.

Art. 36. Os supprimentos destinados para cobrir o deficit das Rendas Provinciaes serão distribuidos pela maneira seguinte:

A' Provinncia de Bahia 150:000$000
» de Pernambuco 150:000$000
» de Minas Geraes 80:000$000
» das Alagôas 30:000$000
» de Mato Grosso 25:000$000
» de Goyaz 25:000$000
» do Espirito Santo 20:000$000
» do Piauhy 20:000$000
» de Sergipe 20:000$000
» do Rio Grande do Norte 15:000$000
» de Santa Catharina 10:000$000
» da Parahyba 20:000$000
» do Maranhão 64:000$000
» do Ceará 24:000$000

Art. 37. A Joia da Ordem do Cruzeiro é extensiva ás mais Ordens creadas. Fica pertencendo o seu producto á Receita Geral do Estado, e abolido o uso de dar-se Joia, ou Taça ao Official Maior da Secretaria de Estado dos Negocios do lmperio, continuando-se porém a pagar na dita Secretaria os emolumentos pelos Diplomas. A referida Joia será arrecadada na conformidade da Tabella annexa a esta lei.

Art. 38. O Governo fica autorisado para reformar, desde já, as Inspecções de Saude dos portos conforme exigir o serviço publico.

Art. 39. O Governo é igualmente autorisado para, no prazo de um anno, fazer as reformas que julgar convenientes na Thesouraria Geral das Tropas, na Fabrica de Polvora da Estrella, na organisação das Companhias de Artifices menores, e tambem nos Arsenaes de Marinha e Guerra, na parte relativa á escripturação, e contabilidade, debaixo das seguintes bases: 1ª, que as actuaes Contadorias dos Arsenaes da Côrte sejão convertidas em Contadorias Geraes, immediatamente sujeitas aos respectivos Ministros, ás quaes não só competirá a escripturação, contabilidade, e fiscalisação da Receita e Despeza das duas Repartições em todo o Imperio, mas ainda o que é relativo especialmente aos Arsenaes da Côrte: 2ª, que se creem Contadorias nas Provincias onde ha Arsenaes que sejão independentes dos respectivos Inspectores, Intendentes, e Directores, e subordinadas ás Contadorias da Côrte. Fica restabelecida a disposição do art. 32 da Lei nº 60 de 20 de Outubro de 1838. As reformas de que se trata neste artigo, que poderão ser logo postas em execução, serão submettidas a approvação da Assembléa Geral Legislativa. O Governo, porém, não as poderá alterar ainda mesmo antes desta approvação.

Art. 40. Os Juizes de Direito serão pagos d'ora em diante pelo Cofre Geral, deduzindo-se esta despeza nas Provincias que recebem supprimentos das quotas votadas para cada uma dellas.

Art. 41. Ficão em vigor todas as disposições das Leis de Orçamento antecedentes, que não versarem particularmente sobre a fixação da Receita e Despeza, e não tiverem sido expressamente revogadas.

Art. 42. Ficão revogadas as Leis, e disposições em contrario.

Tabella a que se refere os arts. 24 e 37 desta Lei.

PARTE I

Dos Empregos e Vencimentos

§ 1º Dos Officios Geraes de Justiça vitalicios, 40 por cento do rendimento delles, ou do valor da sua lotação de um anno.

§ 2º Dos lugares e cargos de Juizes de Direito do Crime, do Civel, e dos Orphãos, e de quaesquer outros, que tenhão Emprego de julgar com vencimento de ordenados; de Desembargadores, e Ministros do Supremo Tribunal de Justiça, 30 por cento do rendimento de um anno.

§ 3º De qualquer outro lugar, ou Emprego que confira direito de perpetuidade, 30 por cento do ordenado, gratificação, ou rendimento lotado.

§ 4º Da concessão de qualquer ordenado, soldo, aposentadoria, tença, pensão, congrua, reforma, jubilação, ou gratificação annual, e por qualquer augmento, no caso de accesso, ou melhoramento de Empregos Geraes, 5 por cento do ordenado, ou calculados segundo a lotação do vencimento annual quando elle não consista em um ordenado fixo, ou seja formado de ordenado e emolumentos, ou gratificação, ou porcentagem, ou só de emolumentos.

§ 5º Do Emprego vitalicio de Advogado não formado, ou Procurador dos Auditorios das Cidades do Rio de Janeiro, Bahia, Pernambuco, e Maranhão, 60$000. Dos outros Auditorios do lmperio, 30$.

Sendo providos temporariamente pagaráõ 2$000 por cada anno, e nunca menos desta quantia, ainda que o provimento seja de menos de um anno.

§ 6º Do emprego vitalicio de Solicitador dos Auditorios das quatro Cidades mencionadas no paragrapho antecedente, 30$000. Dos outros Auditorios do Imperio, 15$000.

Sendo, porém, temporariamente pagarão 1$000 por cada anno, e na fórma do paragrapho antecedente.

§ 7º Do gráo de Doutor em Sciencias Juridicas, e Sociaes ou Medicina, 40$000.

§ 8º Do gráo de Bacharel nas ditas Sciencias, 30$000.

§ 9º Da approvação para o exercicio de Pharmacia, de Parteira, ou Professor de partos, 10$000.

§ 10. Da Matricula de Negocioante de grosso trato, 40$000.

Da dita de Negociante de varejo, 20$000.

Da dita de Guarda Livros 10$000.

PARTE II

Das Mercês Geraes, privilégios, e faculdades

§ 11. Grão-Cruz do Cruzeiro, da Rosa, ou de outra qualquer Ordem, 200$000.

§ 12. Dignitario da 1ª Classe da Rosa, ou de outra qualquer condecoração, que dê o tratamento de Excellencia, 150$000.

§ 13. Dignitario do Cruzeiro, dito de 2ª Classe da Rosa, ou de outra qualquer condecoração, que dê o tratamento de Senhoria, 100$000.

§ 14 Official do Cruzeiro, dito da Rosa e Commendador das mais Ordens, 60$000.

§ 15. Cavalleiro de qualquer Ordem, menos da de Aviz, 20$000.

§ 16. Do Officio de Mordomo-mór, 300$000.

§ 17. Dos mais Officios Móres da Casa Imperial, 200$000.

§ 18. Das honras de Official-mór, 140$000.

§ 19. Dos Officios de Gentil Homem e de Veador, 140$000.

§ 20. Do tratamento de Excellencia, quando não fôr annexo por Lei ao lugar, cargo ou dignidade de que se paguem direitos, 120$000.

§ 21. Do Titulo do Conselho, 60$000.

§ 22. Do tratamento de Senhoria nos mesmos termos do § 20, 50$000.

§ 23. Do Officio de Guarda Roupa de Sua Magestade Imperial e dos Principes, 60$000.

§ 24. Dos Officios Menores da Casa Imperial, 40$000.

§ 25. Das Honras de Official Menor da Casa Imperial, 30$000.

§ 26. Do Officio de Moço da Imperial Camara, 20$000.

§ 27. Do Fôro de Moço Fidalgo, Fidalgo Cavalleiro, ou Escudeiro, 40$000.

§ 28. Do Fôro de Cavalleiro ou Escudeiro Fidalgo, 20$000.

§ 29. Do Brazão d'Armas, 10$000.

§ 30. Do Fôro de Capellães Fidalgos, 40§000.

§ 31. Do Fôro de Capellães da Casa Imperial, 20$000.

§ 32. De dispensa da Lei d'Amortização, 2% do valor dos bens.

§ 33. Da administração de Capella vaga, concedida em virtude de denuncia, 10% do rendimento de um anno.

§ 34. Do privilegio de qualquer Fabrica ou Empreza, por 20 annos, 200$000.

Por mais de 20 annos, 12$000 por cada anno.

Por menos de 20 annos, 10$000 por cada anno.

§ 35. Da creação de Confraria, Irmandade, Ordem Terceira, Companhia e Sociedade, 30$000.

§ 36. Da confirmação de seus Compromissos, ou Estatutos, 10 000.

§ 37. Da dispensa de lapso de tempo, concedida pela Assembléa Geral, ou pelo Governo, e Autoridades, nos casos em que a Lei a permitta, 20$000.

PARTE III

Dos objectos do expediente dos Tribunaes e Autoridades Judiciarias

§ 38. De legitimação e adopção 30$000.

§ 39. De supprimentos de Idade, 20$000.

§ 40. Da Ordem ou Sentença para entrega de bens de Orphãos a seus maridos, quando tiverem casado sem licença, 1/2% do valor delles.

§ 41. Do supprimento de consentimento do Pai, ou Tutor para casamento, 20$000.

§ 42. Da habilitação para receber heranças de ausentes por testamento, não sendo os herdeiros ascendentes, ou descendentes, 2%: sendo as heranças abintestado, 4%.

§ 43. De insinuação de doação 4% da cousa doada, excepto da que fôr feita por ascendente a descendentes, e vice-versa.

§ 44. Da licença de subrogação de bens que são inalienaveis, 2% do valor.

§ 45. Da admissão da caução de opere demoliendo, 5$000.

§ 46. Da licença do uso de armas, 20$000.

§ 47. Da folha corrida para impetrar graças ou mercês, 2$500.

§ 48. Do valor das fianças criminaes prestadas em juizo, 2%.

ADVERTENCIAS

1ª Não são sujeitas ao pagamento de 5% as gratificações temporariamente concedidas pelo Governo.

2ª Os direitos devidos dos empregos e vencimentos de que trata a primeira parte desta Tabella, serão pagos por descontos mensaes durante o primeiro anno do vencimento nas Pagadorias ou Estações Publicas.

3ª Os comprehendidos na primeira parte desta Tabella, que uma vez tiverem pago os direitos, e forem promovidos a outros Empregos da mesma Repartição, ou classe, sómente pagaráõ a quota correspondente ao melhoramento que lhes provier.

4º Não são sujeitos ao pagamento dos 5% estabelecido no § 5º desta Tabella os Empregos que tem de pagar outros novos direitos marcados nella.

5ª Não é permittido o uso das Mercês honorificas, sem que o Agraciado tenha obtido o competente titulo, depois de pagos os Direitos a que taes Mercês ficão sujeitas. A mesma prohibição comprehende os agraciados antes da presente Lei, os quaes para obterem os Titulos deveráõ pagar os Novos e Velhos Direitos estabelecidos pela Legislação anterior.

Mandamos portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. 0 Secretario de Estado dos Negocios da fazenda a faça imprimir, publicar e correr. 

 Palacio do Rio de Janeiro aos trinta de Novembro de mil oitocentos quarenta e um, vigesimo da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com Rubrica e Guarda.

Visconde de Abrantes.

Carta de Lei pelo qual Vossa Magestade Imperial Manda executar a Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sancionar, orçando a Receita e fixando a Despesa Geral do Imperio para o anno financeiro do 1º de Julho de 1842 ao ultimo de Junho de 1843; e dando outras providencias, como nella se declara.

Para Vossa Magestade Imperial ver.

Manoel de Azevedo Marques a fez.

Paulino José Soares de Sousa.

Sellada na Chancellaria do Imperio em a 1º de Dezembro de 1841.

João Carneiro de Campos.

Foi publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 3 de Dezembro de 1881.

No impedimento do Official Maior, José Severiano da Rocha.

Registrada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda a fl. 112 do Livro 1º de semelhantes.

Julio Pereira Vianna de Lima.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1841


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1841, Página 51 Vol. pt I (Publicação Original)