Legislação Informatizada - LEI Nº 243, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1841 - Publicação Original
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LEI Nº 243, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1841
Fixando a Despeza, e Orçando a Receita para o Exercicio do anno financeiro de 1842 - 1843.
Dom Pedro Segundo, por Graça de Deus, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brasil, Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte.
CAPITULO I
Despeza geral
Art. 1º A Despeza Geral do Imperio para o anno financeiro do 1º de Julho de 1842 a 30 de Junho de 1843 é fixada na quantia de 21.798:800$004
| A qual será distribuida pelos seis Ministerios na fórma especificada nos artigos seguintes. | ||
| Art. 2º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio é autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de | 2.535:791$800 | |
| A saber: | ||
| 1º Dotação de Sua Magestade o Imperador | 800:00$0000 | |
| 2º Alimentos de Suas Altezas Imperiaes, incluida a quantia de 6:000$ para dotação da Princeza a Senhora D. Maria Amelia | 42:000$000 | |
| 3º Dotação de S. M. I. a Duqueza de Bragança | 50:000$000 | |
| 4º Ordenados e gratificações dos Mestres da Familia Imperial | 10:280$000 | |
| 5º Secretaria de Estado | 31:000$000 | |
| 6º Presidentes de Provincias | 108:600$000 | |
| 7º Camara dos Senadores, e Secretaria | 215:727$000 | |
| 8º Dita dos Deputados, idem | 281:929$000 | |
| 9º Cursos Juridicos | 79:580$000 | |
| 10. Escolas de Medicina | 86:352$000 | |
| 11. Academia de Bellas Artes | 11:046$000 | |
| 12. Museu | 7:252$000 | |
| 13. Junta do Commercio | 18:270$000 | |
| 14. Archivo Publico | 4:000$000 | |
| 15. Empregados de Visitas de saude nos portos maritimos | 18:333$000 | |
| 16. Correio Geral, e Paquetes de Vapor | 380:000$000 | |
| 17. Canaes, pontes, e estradas geraes, comprehendidos, desde já, os reparos da antiga estrada, que communicava a Provincia de Minas Geraes com a do Espirito Santo pelas Cidades do Ouro Preto e Victoria | 70:000$000 | |
| 18. Construcção do Monumento levantado á independencia no Ypiranga | 4:000$000 | |
| 19. Exploração de minas de carvão, desde já | 6:900$000 | |
| 20. Eventuaes | 25:000$000 | |
| NO MUNICIPIO DA CORTE | ||
| 21. Escolas menores de Instrucção Publica | 29:465$000 | |
| 22. Bibliotheca Publica | 8:614$000 | |
| 23. Jardim Botanico da Lagôa de Rodrigo de Freitas | 18:451$000 | |
| 24. Dito do Passeio Publico | 5:069$000 | |
| 25. Vaccina, desde já | 3:229$000 | |
| 26. Instituto Historico | 2:000$000 | |
| 27. Imperial Academia de Medicina | 1:600$000 | |
| 28. Illuminação | 108:696$000 | |
| 29. Obras Publicas | 45:302$800 | |
| 30. Com o estabelecimento de uma Colonia industrial na Provincia de Santa Catharina, ficando o Governo autorisado a contrata-lo com o Doutor Mure, ou outro qualquer individuo, desde já | 64:000$000 | |
| 31. Exercicios findos | $ | |
| Art. 3º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça é autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de | 1.124:709$588 | |
| A saber: | ||
| 1º Secretaria de Estado | 27:454$000 | |
| 2º Tribunal Supremo de Justiça | 68:600$000 | |
| 3º Relações | 208:356$668 | |
| 4º Guardas Nacionaes | 200:000$000 | |
| 5º Telegraphos | 9:437$000 | |
| 6º Bispos, e Relação Metropolitana, incluidas, desde já, a Congrua de 1:200$000 para o Bispo de Chrysopolis, e a quantia de 400$000, a que fica elevado o ordenado do Secretario da sobredita Relação | 32:600$000 | |
| 7º Policia, e segurança, sendo a somma votada para as despezas de Policia em todo o Imperio | 80:000$000 | |
| 8º Eventuaes | 8:000$000 | |
| NO MUNICIPIO DA CORTE | ||
| 9º Capella Imperial, e Cathedral do Rio de Janeiro | 78:711$200 | |
| 10. Parochos | 14:464$220 | |
| 11. Justiças Territoriaes | 14:600$000 | |
| 12. Guardas Nacionaes | 15:200$000 | |
| 13. Guardas Municipaes Permanentes, podendo o Governo preencher o numero respectivo, na falta de voluntarios, com praças escolhidas do exercito, as quaes ahi devem completar o seu tempo de serviço, e ficando autorisado para fazer, dentro do prazo de um anno, na organisação das referidas Guardas Municipaes, e nas penas de disciplina, as alterações convenientes, as quaes serão submettidas á Assembléa Geral para sua definitiva approvação, sendo logo postas em execução, com tanto que a despeza não exceda á votada na presente Lei | 239:285$600 | |
| 14. Lazaros | 10:000$000 | |
| 15. Casa de prisão com trabalho, e reparos de Cadêas | 88:000$000 | |
| 16. Presos pobres | 22:000:000 | |
| 17. Eventuaes | 8:000$000 | |
| 18. Exercicios findos | $ | |
| Art. 4º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros é autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de | 560:832$996 | |
| A saber: | ||
| 1º Secretaria de Estado, incluida a quantia de 800$000 para dous Addidos | 29:278$800 | |
| 2º Commissões Mixtas na Côrte | 10:016$000 | |
| 3º Dita na Serra Leôa ao cambio de 67 1/2 | 4:300$000 | |
| 4º Legações, e Consulados, idem | 151:358$000 | |
| 5º Extraordinarias em moeda forte ao mesmo cambio de 671/2, incluida nesta somma a de 50:000$000 destinada para as despezas de uma missão importante, que o Governo é autorisado a fazer, desde já | 80:000$000 | |
| 6º Differença entre o dito cambio, e o de 30 por que se farão as remessas para os pagamentos no exterior | 285:880$196 | |
| 7º Exercicios findos | $ | |
| Art. 5º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha é autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de | 2.618:296$966 | |
| A saber: | ||
| 1º Secretaria de Estado | 28:080$800 | |
| 2º Quartel General | 2:104$000 | |
| 3º Conselho Supremo Militar | 6:252$000 | |
| 4º Auditoria e Executoria | 2:340$000 | |
| 5º Corpo da Armada, e classes annexas | 175:545$360 | |
| 6º Corpo de Artilharia da Marinha | 152:048$050 | |
| 7º Arrecadação, e Contabilidade | 64:103$400 | |
| 8º Arsenaes | 915:731$326 | |
| 9º Hospitaes | 37:493$000 | |
| 10. Força Naval | 893:728$510 | |
| 11. Corpo de Imperiaes Marinheiros | 36:378$000 | |
| 12. Pharóes, e Barcas de soccorro | 35:671$940 | |
| 13. Obras Nacionaes, comprehendida a quantia de 20:000$000 para o melhoramento da barra de Guaratiba, desde já | 164:632$580 | |
| 14. Academia | 22:138$000 | |
| 15. Escolas | 3:992$000 | |
| 16. Reformados | 48:057$700 | |
| 17. Eventuaes, incluidas as despezas com engajamentos de Estrangeiros | 30:000$000 | |
| 18. Exercicios findos | $ | |
| Art. 6º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra é autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de | 5.675:686$972 | |
| A saber: | ||
| 1º Secretaria de Estado | 28:857$600 | |
| 2º Conselho Supremo Militar | 24:422$000 | |
| 3º Commandos de Armas | 30:036$000 | |
| 4º Officiaes Generaes | 32:323$920 | |
| 5º Officiaes Engenheiros empregados, e desempregados | 45:756$000 | |
| 6º Ditos de Linha, idem | 388:722$200 | |
| 7º Ditos da extincta segunda Linha, que vencem soldo | 65:719$490 | |
| 8º Reformados | 591:354$522 | |
| 9º Forças de Linha | 3.012:316$650 | |
| 10. Artifices, e Aprendizes menores | 96:673$800 | |
| 11. Força fóra de Linha | 340:715$800 | |
| 12. Hospitaes Regimentaes | 36:202$500 | |
| 13. Escola Militar | 54:566$800 | |
| 14. Archivo Militar, e Officina Lithographica | 7:913$400 | |
| 15. Arsenaes de Guerra, e Armazens de artigos bellicos | 484:446$840 | |
| 16. Gratificações, e Forragens | 41:150$800 | |
| 17. Obras Militares, incluida a consignação de 10:000$000 para construcção de quarteis para os Aprendizes menores, e bem assim, desde já, 10:000$ para o reparo e melhoramento do quartel de Artilharia da Cidade de Olinda | 106:971$000 | |
| 18. Diversas despezas, e eventuaes | 244:589$716 | |
| 19. Divida passiva até o anno de 1839 aos individuos, que tem requerido seus pagamentos | 42:947$934 | |
| 20. Exercicios findos | $ | |
| Art. 7º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda é autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de | 9.283:481$682 | |
| A saber: | ||
| 1º Divida externa fundada £ 383.936 ao par de 431/5 | 2.132:977$772 | |
| Differença entre o cambio acima, e o medio de 301/2 por que talvez se farão as remessas | 888:215$736 | |
| 2º Divida interna fundada | 3.120:000$000 | |
| 3º Caixa de Amortização, filial na Bahia, e Empregados no resgate, e substituição de papel moeda | 89:480$000 | |
| 4º Pensionistas do Estado | 399:690$127 | |
| 5º Aposentados | 207:836$566 | |
| 6º Empregados de Repartições extinctas | 78:012$681 | |
| 7º Tribunal do Thesouro | 68:335$800 | |
| 8º Thesourarias filiaes | 247:798$000 | |
| 9º Alfandegas | 680:000$000 | |
| 10. Consulados | 132:000$000 | |
| 11. Mesas de Rendas, Recebedorias e Collectorias | 168:529$000 | |
| 12. Casa da Moeda | 30:100$000 | |
| 13. Typographia Nacional | 27:440$000 | |
| 14. Administração, e custeio dos Proprios Nacionaes | 10:374$000 | |
| 15. Almoxarifados existentes | 1:692$000 | |
| 16. Ajuda de custo a Empregados de Fazenda | 4:000$000 | |
| 17. Despezas judiciaes | 4:000$000 | |
| 18. Córte, conducção e venda de Páo Brasil | 90:000$000 | |
| 19. Descontos de Bilhetes da Alfandega | 30:000$000 | |
| 20. Pagamento de bens de defuntos, e ausentes, e de depositos, e restituição de direitos | 100:000$000 | |
| 21. Construcção de obras e reparos de edificios | 100:000$000 | |
| 22. Gratificações | 10:000$000 | |
| 23. Despezas eventuaes | 60:000$000 | |
| 24. Supprimento ás Provincias, nos termos do art. 36 desta Lei | 653:000$000 | |
| 25. Exercicios findos | $ | |
CAPITULO II
Receita Geral
Art. 8º E' orçada a Receita Geral do Imperio para o anno financeiro desta Lei na quantia de ...................................................................................................................................................16.503:000$000
Art. 9º Esta Receita será effectuada com o producto da Renda Geral arrecadada dentro do anno financeiro da presente Lei, sob os titulos abaixo designados:
1º Direitos de 15% de importação.
2º Imposto addicional de 331/2% sobre as bebidas espirituosas.
3º Direitos de 50% da polvora.
4º Ditos de 50% do chá.
5º Ditos de 2% de reexportação e baldeação.
6º Ditos de 13% addicional de baldeação e reexportação dos generos despachados para a Costa d'Africa.
7º Ditos de 11/2% de expediente.
8º Ditos de 1/2% dito dos generos Nacionaes.
9º Ditos de 1/2% de premio dos Assignados.
10. Ditos de 1/4% de armazenagem.
11. Multas por infracção dos Regulamentos, e faltas de Manifestos.
12. Ancoragem.
13. Direitos de 15% das embarcações Estrangeiras que passão a Nacionaes.
14. Ditos de 7% de exportação.
15. Ditos de 2% dos objectos exceptuados.
16. Ditos de 15% nos couros (S. Pedro).
17. Ditos de 1/2% de premios de Assignados (idem).
18. Expediente das Capatazias.
19. Taxa do Correio Geral.
20. Braçagem do fabrico das moedas de ouro e prata.
21. Contribuição para o Monte Pio.
22. Direitos Novos e Velhos dos Empregos, e Officios Geraes, e de Chancellaria.
23. Dizima de Chancellaria.
24. Decima de uma legua além da demarcação.
25. Dita addicional das Corporações de mão morta.
26. Direitos de Chancellaria das mesmas.
27.Emolumentos de Certidões.
28. Foros de terrenos de Marinhas, excepto no Municipio da Côrte.
29. Laudemios.
30. Impostos sobre a mineração.
31. Matricula dos Cursos Juridicos, e Escolas de Medicina, e multas das Academias.
32. Premios de Depositos Publicos.
33. Sello de Letras.
34. Siza de bens de raiz.
35. Renda Diamantina, de Proprios Nacionaes, dos Arsenaes, e Estabelecimentos da Administração Geral.
36. Producto da venda de Proprios Nacionaes, Páo Brasil, Polvora, e outros generos de propriedade Nacional, sujeitos á Administração Geral.
37. Cobrança de Divida activa, inclusive metade da de Rendas Provinciaes anterior ao 1º de Julho de 1836.
38. Agio de moedas.
39. Alcances de Thesoureiros e Recebedores.
40. Bens de defuntos e ausentes.
41. Reposições e restituições.
42. Escusas de serviço militar.
43. Salarios de Africanos livres.
44. Um quarto por cento da reforma de Apolices.
45. Dons gratuitos.
46. Joias do Cruzeiro.
47. Mestrado de Ordens Militares, e 3/4 das Tenças.
48. Rendimento do evento.
49. Juros das Apolices dos emprestimos.
50. Remanecentes de Depositos, e Caixas Publicas.
51. Depositos diversos.
NO MUNICIPIO DA CÔRTE
52. Decima dos Predios urbanos.
53. Terças partes dos Officios.
54. Dizimos de exportação.
55. Emolumentos de Policia.
56. Imposto de 20% no consumo de aguardente.
57. Dito sobre o gado.
58. Dito nas casas de Leilão e Modas.
59. Meia siza dos Escravos.
60. Sello de Heranças e Legados.
RENDAS COM APPLICAÇÃO ESPECIAL
61. Trinta e tres e meio por cento de augmento sobre os direitos dos vinhos.
62. Tres e meio por cento de armazenagem addicional.
63. Oito por cento das Loterias.
64. Imposto sobre as Lojas, etc.
65. Dito sobre seges.
66. Dito sobre barcos do interior.
67. Dito de 5% na compra e venda de embarcações, nos termos do § 4º do Alvará de 20 de Outubro de 1812.
68. Dito do sello do papel.
69. Taxa dos Escravos.
70. Producto dos contractos com as novas Companhias de Mineração.
71. Dito de moeda de cobre inutilisada.
72. Sobras da Receita Geral.
Art. 10. Para preencher o deficit desta Lei, o Governo fica autorisado:
1º Para cobrar por meio de uma nova Tarifa, que organisará para as Alfandegas, logo que findem os Tratados em vigor, Direitos de importação, cujo minimo seja de 2%, e o maximo de 60%. Esta Tarifa será apresentada á Assembléa Geral para sua definitiva approvação, logo que esta se reunir.
2º Para tomar por emprestimo o producto das Rendas applicadas.
3º Para contrahir, da maneira que parecer mais vantajosa, no caso de continuarem as actuaes circumstancias, um emprestimo da quantia que faltar para preencher o dito deficit.
CAPITULO III
Art. 11. O córte do Páo Brasil será unicamente feito pelos proprietarios dos terrenos que o produzem. O Governo fica autorisado a paga-lo até a quantia de 8$000 o quintal.
Art. 12. O imposto de 20% no consumo de aguardente de producção do paiz, será substituido no Municipio da Côrte pelo de Patente, a que ficão sujeitas todas as casas, qualquer que seja a sua denominação, em que se vender o mencionado genero por miudo, ou a retalho, entendendo-se por venda por miudo, ou a retalho toda e qualquer porção abaixo de pipas de 180 medidas.
Art. 13. O valor da Patente que deve pagar cada casa será igual ao producto de 20% sobre o preço de cada uma das pipas que se venderem.
Nenhuma casa, porém, pagará de Patente menos de 30$000, nem mais de 300$000, qualquer que seja o numero de pipas que se venderem abaixo do minimo, ou acima do maximo.
Art. 14. A lotação das casas para a imposição da Patente será feita sobre o preço da pipa de aguardente arbitrada pela Recebedoria do Municipio, ficando ás partes o direito de recorrer, sem suspensão, para o Tribunal do Thesouro, que decidirá o caso definitivamente com audiencia do Administrador da respectiva Recebedoria.
Art. 15. Os contribuintes, para poderem ter casa aberta, são obrigados a tirar a Patente, que será passada pela Recebedoria, pago o valor della, pela fórma que o Governo der no respectivo Regulamento, no qual marcará as multas a que ficão sujeitos os insfractores, além das penas do contrabando. Estas multas não excederáõ á quantia de cem mil réis. A Camara Municipal é obrigada a satisfazer a todas as requisições e incumbencias que lhe forem feitas por parte do Thesouro para melhor arrecadação deste imposto.
Art. 16. A mesma Camara Municipal fica autorisada para substituir a Renda que percebe sobre liquidos espirituosos por um imposto de Patente correspondente á mesma Renda, lançado nas casas onde se vendem taes liquidos.
Art. 17. Fica da mesma sorte autorisado o Governo para, dentro de um anno, contado da data da publicação desta Lei, melhorar, por meio de Regulamentos que deverá organisar, o lançamento e arrecadação dos impostos da meia siza de escravos; da taxa annual dos mesmos; da decima dos predios urbanos, e da de heranças e legados no Municipio da Côrte; dos bens de defuntos e ausentes; da dizima da Chancellaria; e dos Correios; e a despender com este ultimo ramo do serviço publico até a somma de conto e oitenta contos de réis, podendo alterar as taxas estabelecidas no Regulamento de 5 de Março de 1829, e as mais disposições do mesmo Regulamento, e de quaesquer Leis relativas a este objecto; tendo porém em vista, que se se houverem de crear novos lugares, serão de preferencia preenchidos com individuos tirados da classe das Repartições extinctas.
Estes Regulamentos ficaráõ dependentes da definitiva approvação da Assembléa Geral, sendo, porém, logo postos em execução.
Art. 18. Os direitos de importação sobre os relogios de algibeira, joias, vasos, e utensis de ouro e prata ficão reduzidos a cinco por cento além do expediente, que será o mesmo estabelecido no artigo 1º § unico da Lei de 11 de Outubro de 1837, nº 109.
Art. 19. Fica reduzido a meio por cento o imposto de dous por cento que pagão na exportação o ouro e prata amoedados.
Art. 20. Do 1º de Janeiro de 1843 em diante não terá mais lugar inscripção alguma de divida passiva fluctuante, mandada fundar pela Lei de 15 de Novembro de 1827, á excepção daquellas que nessa época se acharem em liquidação, ou penderem de processo judicial, ficando inteiramente prescriptas, e perdido para os credores o direito de requererem a liquidação e pagamento dellas. Da mesma data em diante ficão em vigor os Capitulos 209 e 210 do Regimento de Fazenda, assim pelo que respeita á divida passiva posterior ao anno de 1826, existente até hoje, e á divida futura, como pelo que respeita a toda divida activa da Nação. O Governo dará toda publicidade á disposição deste Artigo e dos referidos Capitulos.
Art. 21. O Governo é autorisado para marcar o prazo dentro do qual termine a substituição das Notas de cincoenta mil réis a quinhentos mil réis do padrão circulante, mandada fazer por occasião do roubo do Thesouro, ficando os possuidores dellas, no fim do dito prazo, sujeitos ás penas marcadas no art. 5º da Lei nº 53 de 6 de Outubro de 1835.
Art. 22. No pagamento dos direitos de importação só se permittiráõ Assignados, quando a importancia dos direitos de cada despacho exceder de trezentos mil réis.
Art. 23. A polvora estrangeira, transportada por baldeação, ou reexportação para Costa d'Africa, pagará os mesmos direitos que pagava antes da Lei de 20 de Outubro de 1838, nº 60.
Art. 24. Os Novos e Velhos Direitos, e os de Chancellaria serão cobrados com as alterações constantes da Tabella que vai annexa a esta Lei.
Art. 25. A Candellaria da Cachoeira do Campo, na Provincia de Minas Geraes, está comprehendida entre os Proprios Nacionaes, de que trata o art. 115 da Constituição, e será entregue ao uso-fructo da Corôa, logo que fôr publicada esta Lei.
Art. 26. Ficão isentos, desde já, do pagamento dos direitos de importação os canos e mais generos que vierem de fóra do Imperio para construcção dos novos aqueductos que a Companhia de Bebiribe tem de fazer para fornecimento de agua potavel á Capital da Provincia de Pernambuco.
Art. 27. São, desde já, isentas do imposto de 15 por cento as Barcas de Vapor destinadas para o serviço das Companhias de Navegação existentes no Imperio, e autorisadas por Lei, ainda que as ditas Barcas sejão construidas em Paiz Estrangeiro, e venhão para o Brasil com tripolação e Bandeira estrangeiras. Esta disposição comprehende a Barca ou Barcas de Vapor que a Companhia do Rio Doce tem já mandado vir para serviço da mesma Companhia.
Art. 28. Fica o Governo autorisado para admittir a concurso para Medico viajante a qualquer dos Lentes ou Substitutos, quando não compareça pessoa de fóra, vencendo além dos seus ordenados a gratificação marcada para o dito fim.
Art. 29. O Governo fica autorisado a elevar, desde já, a prestação concedida á Companhia Brasileira de Paquetes de Vapor, até vinte contos por viagem redonda ao Pará, podendo fazer as alterações convenientes nas condições do Contracto em vigor, e que serão executadas até definitiva approvação da Assembléa Geral. Com estas clausulas poderá o mesmo Governo contractar com outra qualquer Companhia que se offereça a prestar o mesmo serviço.
Art. 30. Os Desembargadores da Relação Ecclesiastica venceráõ o ordenado por inteiro, ainda que possuão beneficios.
Art. 31. Os Lentes e Substitutos da Academia Militar continuaráõ a perceber os vencimentos que ora tem, sem outra alguma gratificação, e o Governo fica autorisado para fazer as despezas necessarias com os exercicios praticos.
Art. 32. O ordenado, que ora percebe o Agente de compras do Arsenal de Guerra, fica, desde já, igualado ao que actualmente tem o Agente de compras do Arsenal de Marinha.
Art. 33. O Governo marcará em Regulamento e Tabellas, que organisará, o quantitativo dos emolumentos, que se devem perceber nas differentes Secretarias de Estado, e nas das Thesourarias das Provincias, as quaes apresentará ao Corpo Legislativo na primeira Sessão para terem definitiva approvação, mandando porém pôr logo em execução.
Art. 34. Ficão revogados o art. 7º da Lei de 23 de Outubro de 1839, nº 91, e o art. 16 da Lei de 26 de Setembro de 1840, nº 164.
Art. 35. Todas as disposições da presente Lei, que não versarem sobre a fixação da Receita e Despeza, terão execução desde a sua publicação.
Art. 36. Os supprimentos destinados para cobrir o deficit das Rendas Provinciaes serão distribuidos pela maneira seguinte:
| A' Provinncia de Bahia | 150:000$000 | |
| » | de Pernambuco | 150:000$000 |
| » | de Minas Geraes | 80:000$000 |
| » | das Alagôas | 30:000$000 |
| » | de Mato Grosso | 25:000$000 |
| » | de Goyaz | 25:000$000 |
| » | do Espirito Santo | 20:000$000 |
| » | do Piauhy | 20:000$000 |
| » | de Sergipe | 20:000$000 |
| » | do Rio Grande do Norte | 15:000$000 |
| » | de Santa Catharina | 10:000$000 |
| » | da Parahyba | 20:000$000 |
| » | do Maranhão | 64:000$000 |
| » | do Ceará | 24:000$000 |
Art. 37. A Joia da Ordem do Cruzeiro é extensiva ás mais Ordens creadas. Fica pertencendo o seu producto á Receita Geral do Estado, e abolido o uso de dar-se Joia, ou Taça ao Official Maior da Secretaria de Estado dos Negocios do lmperio, continuando-se porém a pagar na dita Secretaria os emolumentos pelos Diplomas. A referida Joia será arrecadada na conformidade da Tabella annexa a esta lei.
Art. 38. O Governo fica autorisado para reformar, desde já, as Inspecções de Saude dos portos conforme exigir o serviço publico.
Art. 39. O Governo é igualmente autorisado para, no prazo de um anno, fazer as reformas que julgar convenientes na Thesouraria Geral das Tropas, na Fabrica de Polvora da Estrella, na organisação das Companhias de Artifices menores, e tambem nos Arsenaes de Marinha e Guerra, na parte relativa á escripturação, e contabilidade, debaixo das seguintes bases: 1ª, que as actuaes Contadorias dos Arsenaes da Côrte sejão convertidas em Contadorias Geraes, immediatamente sujeitas aos respectivos Ministros, ás quaes não só competirá a escripturação, contabilidade, e fiscalisação da Receita e Despeza das duas Repartições em todo o Imperio, mas ainda o que é relativo especialmente aos Arsenaes da Côrte: 2ª, que se creem Contadorias nas Provincias onde ha Arsenaes que sejão independentes dos respectivos Inspectores, Intendentes, e Directores, e subordinadas ás Contadorias da Côrte. Fica restabelecida a disposição do art. 32 da Lei nº 60 de 20 de Outubro de 1838. As reformas de que se trata neste artigo, que poderão ser logo postas em execução, serão submettidas a approvação da Assembléa Geral Legislativa. O Governo, porém, não as poderá alterar ainda mesmo antes desta approvação.
Art. 40. Os Juizes de Direito serão pagos d'ora em diante pelo Cofre Geral, deduzindo-se esta despeza nas Provincias que recebem supprimentos das quotas votadas para cada uma dellas.
Art. 41. Ficão em vigor todas as disposições das Leis de Orçamento antecedentes, que não versarem particularmente sobre a fixação da Receita e Despeza, e não tiverem sido expressamente revogadas.
Art. 42. Ficão revogadas as Leis, e disposições em contrario.
Tabella a que se refere os arts. 24 e 37 desta Lei.
PARTE I
Dos Empregos e Vencimentos
§ 1º Dos Officios Geraes de Justiça vitalicios, 40 por cento do rendimento delles, ou do valor da sua lotação de um anno.
§ 2º Dos lugares e cargos de Juizes de Direito do Crime, do Civel, e dos Orphãos, e de quaesquer outros, que tenhão Emprego de julgar com vencimento de ordenados; de Desembargadores, e Ministros do Supremo Tribunal de Justiça, 30 por cento do rendimento de um anno.
§ 3º De qualquer outro lugar, ou Emprego que confira direito de perpetuidade, 30 por cento do ordenado, gratificação, ou rendimento lotado.
§ 4º Da concessão de qualquer ordenado, soldo, aposentadoria, tença, pensão, congrua, reforma, jubilação, ou gratificação annual, e por qualquer augmento, no caso de accesso, ou melhoramento de Empregos Geraes, 5 por cento do ordenado, ou calculados segundo a lotação do vencimento annual quando elle não consista em um ordenado fixo, ou seja formado de ordenado e emolumentos, ou gratificação, ou porcentagem, ou só de emolumentos.
§ 5º Do Emprego vitalicio de Advogado não formado, ou Procurador dos Auditorios das Cidades do Rio de Janeiro, Bahia, Pernambuco, e Maranhão, 60$000. Dos outros Auditorios do lmperio, 30$.
Sendo providos temporariamente pagaráõ 2$000 por cada anno, e nunca menos desta quantia, ainda que o provimento seja de menos de um anno.
§ 6º Do emprego vitalicio de Solicitador dos Auditorios das quatro Cidades mencionadas no paragrapho antecedente, 30$000. Dos outros Auditorios do Imperio, 15$000.
Sendo, porém, temporariamente pagarão 1$000 por cada anno, e na fórma do paragrapho antecedente.
§ 7º Do gráo de Doutor em Sciencias Juridicas, e Sociaes ou Medicina, 40$000.
§ 8º Do gráo de Bacharel nas ditas Sciencias, 30$000.
§ 9º Da approvação para o exercicio de Pharmacia, de Parteira, ou Professor de partos, 10$000.
§ 10. Da Matricula de Negocioante de grosso trato, 40$000.
Da dita de Negociante de varejo, 20$000.
Da dita de Guarda Livros 10$000.
PARTE II
Das Mercês Geraes, privilégios, e faculdades
§ 11. Grão-Cruz do Cruzeiro, da Rosa, ou de outra qualquer Ordem, 200$000.
§ 12. Dignitario da 1ª Classe da Rosa, ou de outra qualquer condecoração, que dê o tratamento de Excellencia, 150$000.
§ 13. Dignitario do Cruzeiro, dito de 2ª Classe da Rosa, ou de outra qualquer condecoração, que dê o tratamento de Senhoria, 100$000.
§ 14 Official do Cruzeiro, dito da Rosa e Commendador das mais Ordens, 60$000.
§ 15. Cavalleiro de qualquer Ordem, menos da de Aviz, 20$000.
§ 16. Do Officio de Mordomo-mór, 300$000.
§ 17. Dos mais Officios Móres da Casa Imperial, 200$000.
§ 18. Das honras de Official-mór, 140$000.
§ 19. Dos Officios de Gentil Homem e de Veador, 140$000.
§ 20. Do tratamento de Excellencia, quando não fôr annexo por Lei ao lugar, cargo ou dignidade de que se paguem direitos, 120$000.
§ 21. Do Titulo do Conselho, 60$000.
§ 22. Do tratamento de Senhoria nos mesmos termos do § 20, 50$000.
§ 23. Do Officio de Guarda Roupa de Sua Magestade Imperial e dos Principes, 60$000.
§ 24. Dos Officios Menores da Casa Imperial, 40$000.
§ 25. Das Honras de Official Menor da Casa Imperial, 30$000.
§ 26. Do Officio de Moço da Imperial Camara, 20$000.
§ 27. Do Fôro de Moço Fidalgo, Fidalgo Cavalleiro, ou Escudeiro, 40$000.
§ 28. Do Fôro de Cavalleiro ou Escudeiro Fidalgo, 20$000.
§ 29. Do Brazão d'Armas, 10$000.
§ 30. Do Fôro de Capellães Fidalgos, 40§000.
§ 31. Do Fôro de Capellães da Casa Imperial, 20$000.
§ 32. De dispensa da Lei d'Amortização, 2% do valor dos bens.
§ 33. Da administração de Capella vaga, concedida em virtude de denuncia, 10% do rendimento de um anno.
§ 34. Do privilegio de qualquer Fabrica ou Empreza, por 20 annos, 200$000.
Por mais de 20 annos, 12$000 por cada anno.
Por menos de 20 annos, 10$000 por cada anno.
§ 35. Da creação de Confraria, Irmandade, Ordem Terceira, Companhia e Sociedade, 30$000.
§ 36. Da confirmação de seus Compromissos, ou Estatutos, 10 000.
§ 37. Da dispensa de lapso de tempo, concedida pela Assembléa Geral, ou pelo Governo, e Autoridades, nos casos em que a Lei a permitta, 20$000.
PARTE III
Dos objectos do expediente dos Tribunaes e Autoridades Judiciarias
§ 38. De legitimação e adopção 30$000.
§ 39. De supprimentos de Idade, 20$000.
§ 40. Da Ordem ou Sentença para entrega de bens de Orphãos a seus maridos, quando tiverem casado sem licença, 1/2% do valor delles.
§ 41. Do supprimento de consentimento do Pai, ou Tutor para casamento, 20$000.
§ 42. Da habilitação para receber heranças de ausentes por testamento, não sendo os herdeiros ascendentes, ou descendentes, 2%: sendo as heranças abintestado, 4%.
§ 43. De insinuação de doação 4% da cousa doada, excepto da que fôr feita por ascendente a descendentes, e vice-versa.
§ 44. Da licença de subrogação de bens que são inalienaveis, 2% do valor.
§ 45. Da admissão da caução de opere demoliendo, 5$000.
§ 46. Da licença do uso de armas, 20$000.
§ 47. Da folha corrida para impetrar graças ou mercês, 2$500.
§ 48. Do valor das fianças criminaes prestadas em juizo, 2%.
ADVERTENCIAS
1ª Não são sujeitas ao pagamento de 5% as gratificações temporariamente concedidas pelo Governo.
2ª Os direitos devidos dos empregos e vencimentos de que trata a primeira parte desta Tabella, serão pagos por descontos mensaes durante o primeiro anno do vencimento nas Pagadorias ou Estações Publicas.
3ª Os comprehendidos na primeira parte desta Tabella, que uma vez tiverem pago os direitos, e forem promovidos a outros Empregos da mesma Repartição, ou classe, sómente pagaráõ a quota correspondente ao melhoramento que lhes provier.
4º Não são sujeitos ao pagamento dos 5% estabelecido no § 5º desta Tabella os Empregos que tem de pagar outros novos direitos marcados nella.
5ª Não é permittido o uso das Mercês honorificas, sem que o Agraciado tenha obtido o competente titulo, depois de pagos os Direitos a que taes Mercês ficão sujeitas. A mesma prohibição comprehende os agraciados antes da presente Lei, os quaes para obterem os Titulos deveráõ pagar os Novos e Velhos Direitos estabelecidos pela Legislação anterior.
Mandamos portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. 0 Secretario de Estado dos Negocios da fazenda a faça imprimir, publicar e correr.
Palacio do Rio de Janeiro aos trinta de Novembro de mil oitocentos quarenta e um, vigesimo da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com Rubrica e Guarda.
Visconde de Abrantes.
Carta de Lei pelo qual Vossa Magestade Imperial Manda executar a Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sancionar, orçando a Receita e fixando a Despesa Geral do Imperio para o anno financeiro do 1º de Julho de 1842 ao ultimo de Junho de 1843; e dando outras providencias, como nella se declara.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
Manoel de Azevedo Marques a fez.
Paulino José Soares de Sousa.
Sellada na Chancellaria do Imperio em a 1º de Dezembro de 1841.
João Carneiro de Campos.
Foi publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 3 de Dezembro de 1881.
No impedimento do Official Maior, José Severiano da Rocha.
Registrada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda a fl. 112 do Livro 1º de semelhantes.
Julio Pereira Vianna de Lima.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1841, Página 51 Vol. pt I (Publicação Original)