Legislação Informatizada - LEI Nº 242, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1841 - Publicação Original
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LEI Nº 242, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1841
Restabelece o privilegio do fôro para as causas da Fazenda Nacional, e crea hum Juizo Privativo dos Feitos da Fazenda de Primeira Instancia.
Dom Pedro Segundo, por Graça de Deus, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte.
Art. 1º Fica restabelecido o privilegio do fôro para as causas da Fazenda Nacional, e creado o Juizo Privativo dos Feitos da Fazenda de Primeira Instancia.
Art. 2º No Juizo Privativo dos Feitos da Fazenda se processaráõ, e julgaráõ em Primeira Instancia, d'ora em diante, todas as causas civeis da Fazenda Nacional em que ella fôr interessada por qualquer modo, e em que, por conseguinte, houverem de intervir os seus Procuradores, como Autores, Réos, Assistentes, e Oppoentes.
Art. 3º Neste Juizo se continuará a seguir e observar a ordem do processo estabelecida pelas Leis em vigor, com as alterações decretadas na Disposição Provisoria ácerca da Administração da Justiça Civil.
Art. 4º A jurisdicção privativa, e improrogavel dos Juizos dos Feitos da Fazenda, será exercida na Côrte, e nas Provincias da Bahia e Pernambuco por um Juiz de Direito especial, com a denominação de Juiz dos Feitos da Fazenda, nomeado pelo Governo, d'entre os Bachareis Formados em Direito, que tiverem pelo menos tres annos de practica do fôro: nas demais Provincias pelos Juizes do Civel da Capital, ou (onde os não houver) pelos do Direito respectivos, e havendo mais de um, por aquelle que o Governo designar.
Nos impedimentos ou faltas, o Juiz dos Feitos da Fazenda será substituido pela mesma fórma, que os do Civel, servindo os Juizes Municipaes sómente na falta absoluta dos de Direito.
Art. 5º Em cada um dos Juizos dos Feitos da Fazenda haverá um Escrivão, um Procurador, e um ou mais Solicitadores nomeados pelo Governo, e dous Officiaes de Justiça nomeados pelos Juizes. Naquelles Juizos onde o expediente fôr pequeno, servirá de Escrivão dos Feitos da Fazenda aquelle dos do Civel que o Governo designar.
Art. 6º Nas Capitaes das Provincias serão os Procuradores de Fazenda em Primeira Instancia para a promoção e defesa de todas as causas da Fazenda Nacional, os mesmos que forem Procuradores Fiscaes das Thesourarias, e seus Ajudantes.
Na Côrte haverá um Procurador especial, denominado Procurador da Fazenda nos Juizos de Primeira Instancia, nomeado pelo Governo.
Art. 7º O Juiz dos Feitos da Fazenda Nacional vencerá um ordenado igual ao dos Juizes do Civel respectivos; os Juizes das Capitaes das Provincias, que forem Juizes dos Feitos da Fazenda, não terão por este encargo mais algum vencimento, e todos perceberáõ das partes os emolumentos que lhes competirem, na conformidade do Regimento, pelos actos que praticarem, e da Fazenda Nacional a commissão que lhes fôr arbitrada das quantias que se arrecadarem por suas diligencias, além das que lhes competirem na conformidade das Leis das execuções vivas.
Art. 8º O Procurador da Fazenda Nacional, nos Juizos de Primeira Instancia da Côrte, vencerá o ordenado annual de um conto e seiscentos mil réis, e não terá emolumentos ou salarios alguns das partes, ou da Fazenda Nacional, á excepção das commissões, na conformidade do artigo antecedente. Os Procuradores Fiscaes das Thesourarias terão pelo augmento do trabalho, um accrescimo de ordenado igual á metade do que já perceberem pelo seu emprego, e as commissões que lhe forem arbitradas.
Art. 9º O Solicitador da Fazenda, nos Juizos de Primeira Instancia da Côrte, vencerá o ordenado de oitocentos mil réis, e as respectivas commissões; os das Capitaes das Provincias, em que houverem Relações, um ordenado igual á metade dos vencimentos dos Procuradores Fiscaes; os das outras Provincias, um ordenado igual á terça parte dos vencimentos dos respectivos Procuradores da Fazenda, e todas as commissões na fórma dos artigos antecedentes.
Art. 10. Os Escrivães dos Juizos dos Feitos, tanto na Côrte como nas Provincias, venceráõ um ordenado igual ao dos Amanuenses das Secretarias do Thesouro, e das Thesourarias das Provincias; haverão das partes os emolumentos, e salarios, que lhes competirem pelo Regimento, e da Fazenda Nacional as commissões que tiverem lugar.
Art. 11. Os Officiaes de Justiça do Juizo dos Feitos da Fazenda venceráõ na Côrte e nas Provincias, um ordenado igual ao dos Continuos do Thesouro Publico Nacional, e das Thesourarias; e haverão das partes, e da Fazenda Nacional o que lhes tocar, nos termos do artigo antecedente.
Art. 12. Para os Juizos dos Feitos da Fazenda se remetteráõ, e serão avocadas todas as causas mencionadas no art. 2º, que actualmente penderem em outros Juizos de primeira Instancia, e as que para o futuro nestes se intentarem indevidamente.
Art. 13. Serão appelladas ex-officio para as Relações d districto todas as sentenças que forem proferidas contra a Fazenda Nacional em primeira Instancia, qualquer que seja a natureza dellas, e o valor excedente a cem mil réis, comprehendendo-se nesta disposição as justificações, e habilitações de que trata o art. 90 da lei de 4 de Outubro de 1831: não se entendendo contra a Fazenda Nacional as sentenças que se proferirem em causas de particulares, a que os Procuradores da Fazenda Nacional sómente tenhão assistido, porque destas só se appellará por parte da Fazenda, se os Procuradores della o julgarem preciso.
Art. 14. Das sentenças que se proferirem contra as partes ellas poderão appellar, quando excederem a alçada designada no artigo antecedente, para as mesmas Relações; o em um e outro caso se observaráõ na sua interposição, recebimento, e expedição, as disposições das leis em vigor, bem como no processo, e julgamento das Relações, que será sem differença do das mais appellações civeis, com audiencia, e assistencia do Procurador da Fazenda Nacional.
Art. 15. Nos Juizos de segunda Instancia serão as causas da Fazenda Nacional promovidas, e defendidas pelos Procuradores de Fazenda que servirem nas Relações, a quem os Procuradores de Fazenda de primeira Instancia enviaráõ officialmente todas as informações e documentos que julgarem necessarios, ou por elles lhes forem exigidos.
Art. 16. O Governo fica autorisado:
§ 1º A nomear Ajudantes permanentes ou provisorios, conforme o exigirem as circumstancias, aos Procuradores de Fazenda de primeira Instancia, tanto na Côrte como nas Provincias, arbitrando-lhes gratificações convenientes, com tanto que não excedão tres quartos do ordenado daquelles.
§ 2º A permittir aos Procuradores de Fazenda de primeira Instancia em geral, ou occasionalmente, a faculdade de delegarem em pessoas idoneas, os poderes necessarios para as diligencias que se houverem de fazer nas differentes Comarcas e Termos das Provincias a bem das causas e execuções da Fazenda Nacional, arbitrando-lhes gratificações razoaveis.
§ 3º A conceder commissões que não excedão a 10% das sommas arrecadadas aos Juizes, Escrivães, Fiscaes, e Officiaes de Justiça que se occuparem na cobrança da Divida Publica activa, regulando-se a divisão dellas da maneira seguinte, considerando-se a quota, qualquer que seja, sempre dividida em dez partes.
| Ao Juiz | Tres partes |
| » Procurador | Duas |
| » Escrivão | Uma e meia |
| » Solicitador | Uma e meia |
| » Official de Justiça | Uma |
| » Dito | Uma |
Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida lei pertencer, que a cumprão, o fação cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte nove de Novembro de mil oitocentos quarenta e um, vigesimo da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com Rubrica e Guarda.
Visconde de Abrantes.
Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, restabelecendo o privilegio do fôro para as causas da Fazenda Nacional, e creando um Juizo Privativo dos Feitos da Fazenda de primeira Instancia.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
Joaquim de Almeida Sampaio a fez.
Paulino José Soares de Souza.
Sellada na Chancellaria do Imperio em o 1º de Dezembro de 1841.
João Carneiro de Campos.
Foi publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 3 do Dezembro de 1841.
No impedimento do Official Maior. - José Severiano da Rocha.
Registrada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda a fl. 108 do Livro 1º de semelhantes.
Julio Pereira Vianna de Lima.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1841, Página 46 Vol. pt I (Publicação Original)