Legislação Informatizada - LEI Nº 241, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1841 - Publicação Original

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LEI Nº 241, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1841

Autorisa o pagamento dos juros, e transferencia das Apolices da Divida interna nas Provincias da Bahia, Pernambuco, e Maranhão; e a passagem dellas de humas para outras Thesourarias, onde he permittido o pagamento dos juros.

     Dom Pedro Segundo, por Graça de Deus, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte.
     Art. 1 O Governo fica autorisado para fazer pagar os juros das Apolices da Divida interna em qualquer das Thesourarias das Provincias da Bahia, Pernambuco, e Maranhão, a requerimento dos respectivos possuidores; o para regular, dentro de cada uma das referidas Provincias, a transferencia das mesmas Apolices, e a passagem destas de uma para outra Thesouraria, onde seja permittido o pagamento dos juros, dando as Instrucções necessarias para a segurança, e facilidade dessas operações.
     Art. 2º Ficão derogadas as disposições da Lei de quinze de Novembro de mil oitocentos vinte e sete, que forem contrarias ás da presente Lei.
     Mandamos, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr.

Palacio do Rio de Janeiro aos vinte nove de Novembro de mil oitocentos quarenta e um, vigesimo da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com Rubrica e Guarda.
Visconde de Abrantes.

     Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, autorisando o pagamento dos juros, e transferencia das Apolices da Divida interna nas Provincias da Bahia, Pernambuco, e Maranhão, e a passagem dellas de umas para outras Thesourarias, onde é permittido o pagamento dos juros.

Para Vossa Magestade Imperial ver.
Joaquim Diniz da Silva Faria a fez.
Paulino José Soares de Souza.

Sellada na Chancellaria do Imperio em o 1º de Dezembro de 1841. 
João Carneiro de Campos.

Foi publicada na Secretaria do Estado dos Negocios da Fazenda em 3 de Dezembro de 1841.

No impedimento do Official Maior - José Severiano da Rocha.

Registrada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda a folhas 107 v. do Livro 1º de semelhantes.
Julio Pereira Vianna de Lima.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1841


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1841, Página 45 Vol. pt I (Publicação Original)